PROÍBE A ATIVIDADE DE GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MAIS CONHECIDO COMO "FLANELINHA" E SEMELHANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A abordagem dos flanelinhas é comumente acompanhada de ameaças implícitas e às vezes explícitas. Muitos não se contentam com a quantia que lhes é dada e exigem, de forma intimidadora, o pagamento de determinado valor. Apropriam-se do espaço público cobrando por um local que é tão nosso quanto deles.
Em alguns casos os guardadores irregulares cobram valores altíssimos e, por não haver fiscalização, os motoristas acabam pagando o valor por medo de terem seus veículos automotores depredados.
Imprescindível que haja a atuação da Guarda Municipal e da PMERJ a fim de coibir a atuação irregular dos flanelinhas, exigindo que estes estejam devidamente registrados e identificados por meio de crachás e encaminhando os guardadores irregulares às Delegacias mais próximas.
Uma vez que se trata de liberalidade do motorista a contratação dos guardadores regulares, estes não podem ser compelidos a contratá-lo. Portanto, nesses casos, a atuação da PMERJ também é de suma importância, coibindo a prática da extorsão.
Desta forma, a presente proposição se faz necessária, a fim de que o Município crie um banco de dados que contenha as informações de registro dos guardadores, impedindo a atuação irregular destes e a prática da extorsão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/09/2021 09:00:02 | PAUTA | 0162ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/09/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 16/11/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/11/2021 09:00:08 | PAUTA | 0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/11/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIM. |
| 23/02/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:14 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 31/03/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:20 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 068/2022 | |
| 10/05/2022 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 095/2022 - VETO Nº 072/2022 |
| Data | Descrição | Resumo | Tipo | Ações |
|---|---|---|---|---|
10/05/2022 |
VETO: 0072/2022 |
DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 308/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR VANDERSON BENTO, QUE PROÍBE A ATIVIDADE DE GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTOR, MAIS CONHECIDO COMO “FLANELINHA” E SEMELHANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 095/2022) |
Matérias |
ART. 1º - FICA PROIBIDA A ATIVIDADE DE GUARDADOR AUTÔNOMO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MAIS CONHECIDO COMO "FLANELINHA" E SEMELHANTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - COMPETE À GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO COIBIR A EXPLORAÇÃO NÃO REGULAMENTADA DA ATIVIDADE DE QUE TRATA ESTA LEI, QUE SEMPRE QUE NECESSÁRIO PODERÁ ACIONAR À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PMERJ, COM A CONSEQUENTE CONDUÇÃO DO GUARDADOR DE VEÍCULO IRREGULAR À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MAIS PRÓXIMA PARA ABERTURA DE REGISTRO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 47 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1994 E ART. 158 DA LEI N.º 2.848/1940.
ART.3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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