PROJETO DE LEI: 0245/2021

Informações da matéria
Autor: VINÍCIUS CAETANO CORRÊA
Data: 03/08/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO EM DAR PUBLICIDADE DA RELAÇÃO DE TODOS OS CADASTRADOS, EM SITUAÇÃO REGULAR, PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO.

Justificativa

A publicidade é um princípio administrativo, para o qual o Poder Público deve agir com a maior transparência possível. Para isso, os atos publicados devem surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração. Ainda, é imperativo constitucional que assegura aos cidadãos acesso às informações ligadas às atividades dos serviços públicos; e, por isso, a publicidade dos atos é condição de sua eficácia e existência.
O Projeto de Lei em tela visa dar transparência do Cadastro do Comércio Ambulante no Município, o que proporcionará à população informação atualizada da atividade de todos os licenciados, em conformidade com o Código de Posturas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/08/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
05/08/2021 09:00:02 PAUTA  0154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/08/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENCAMINHA A COMISSÃO DE CONSTIUIÇÃO E JUSTIÇA(CCJ) - VEREADOR LEONARDO MENDES. 
27/09/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/09/2021 09:00:08 PAUTA  0169ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
30/09/2021 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM 
03/11/2021 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/11/2021 09:00:14 PAUTA  0176ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
04/11/2021 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VER. JEAN 
19/11/2021 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
23/11/2021 09:00:20 PAUTA  0181ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
23/11/2021 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP: Nº179/2021. 
05/01/2022 09:00:24 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 280/2021 - VETO PARCIAL 006/2022. 
22/03/2022 09:00:26 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 048/2022 - INFORMA APROVAÇÃO DO VETO 
13/07/2022 09:00:28 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 160/2022 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO DE LEI 
18/07/2022 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 260/2022 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO 
18/07/2022 09:00:32 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  LEI PROMULGADA Nº 3.573/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VINÍCIUS CORRÊA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, ATRAVÉS DA SECRETARIA RESPONSÁVEL, OBRIGADA A DIVULGAR EM SUA PÁGINA OFICIAL NA INTERNET A RELAÇÃO DE TODOS OS CADASTRADOS, EM SITUAÇÃO REGULAR, PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO.

§ 1º A RELAÇÃO DEVERÁ SER EMITIDA POR "SEGMENTO" DO GRUPO DE ATIVIDADES;

§ 2º NA RELAÇÃO DEVERÃO CONSTAR:

A) NOME DO CADASTRADO - PESSOA FÍSICA, RAZÃO SOCIAL E/OU NOME FANTASIA (QUANDO HOUVER);
B) NÚMERO DA LICENÇA;
C) DATAS DA EMISSÃO E VALIDADE DA LICENÇA;
D) SETORIZAÇÃO E/OU LOCAL AUTORIZADOS PARA A ATIVIDADE;
E) DISCRIMINAÇÃO DA ATIVIDADE AUTORIZADA (PRODUTO/EQUIPAMENTOS);

§ 3º A RELAÇÃO DEVERÁ SER ATUALIZADA MENSALMENTE ATÉ O DÉCIMO DIA ÚTIL, E RETIFICADA SEMPRE QUE HOUVER NOVA DELIBERAÇÃO DA SECRETARIA RESPONSÁVEL.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.



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