"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA ESCOLAR - PSE, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Inicialmente, convém lembrar que esta propositura encontra-se amparada em dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil. Esses dispositivos permitem que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo, além da lei 13.022/2014:
Constituição Federal
"Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde" ( grifos nossos).
Lei 13.022/2014.
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV -compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - ...
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Notoriamente, o presente projeto de lei visa proteger e defender a saúde e a vida de alunos, professores e demais pessoas que frequentam diariamente um estabelecimento de ensino, como também, é evidente, que essa proteção permitirá um melhor aprendizado do ensino ministrado nas escolas.
Ademais as escolas são instituições imprescindíveis para o desenvolvimento e para o bem-estar das pessoas, das organizações e das sociedades. Dessa forma objetivo desta Lei é proporcionar, inicialmente, mais segurança aos pais, alunos e professores das escolas e creches municipais. No mérito, trata de uma propositura indispensável diante dos fatos ocorridos na Creche Pro Infância Aquarela, em Saudade - SC no dia 04/05/2021 onde um jovem armado com uma faca invadiu o estabelecimento matando 03 crianças e duas funcionárias e agora a assustadora descoberta de um adolescente SUSPEITO de: estar planejando um ataque a escola aqui em nosso Município. Temos também fatos mais antigos. Mas não menos aterrorizantes como:
- Escola Estadual Professor Raul Brasil, no município de Suzano, quando dois ex-alunos mataram dez pessoas, no último dia 13 de março
- Nova Zelândia, um facínora armado e transmitindo a sua loucura pela internet matou 49 pessoas numa Mesquita.
- E neste mesmo dia, um professor tentou ingressar num prédio público no Distrito Federal com uma besta (arma que lança virotes - dardos similares a flechas, porém mais curtos), conforme notícia no site UOL (https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/03/15/professor-e-preso-apos-entrar-armado-com-besta-em-predio-de-secretaria-do-df.htm).
- Um homem invadiu uma escola municipal em Realengo, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, e abriu fogo contra os alunos na manhã desta quinta-feira. Onze crianças morreram, sendo dez meninas e um menino. O atirador também morreu. (7 abril 2011).
Dispensável dizer que numa época de intolerância, desafeto, e desrespeito às pessoas, episódios como estes podem se repetir. Nessas horas, é imperativo à proteção especializada para o cidadão.
Dai a razão desta nossa propositura. .
Assim, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/05/2021 09:00:02 | PAUTA | 0144ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/05/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CCJ - VER. LÉO MENDES. | |
| 24/08/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 26/08/2021 09:00:08 | PAUTA | 0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/08/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 17/09/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 21/09/2021 09:00:14 | PAUTA | 0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/09/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 25/10/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/10/2021 09:00:20 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/10/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 160/2021 | |
| 22/11/2021 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 268/2021 - VETO Nº 146/2021. | |
| 14/03/2022 09:00:26 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 28/2022 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO E SOLICITA PROMULGAÇÃO -RECEBIDO NA PREFEITURA EM 18/03/2022,POR MONICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 13/05/2022 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 097/2022 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 17/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 17/05/2022 09:00:30 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | LEI Nº 3.513, DE 17 DE MAIO DE 2022. |
ARTIGO 1º - FICA CRIADO O PROGRAMA DE SEGURANÇA ESCOLAR - PSE, DESTINADO ÀS CRECHES, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ARTIGO 2º - O PROGRAMA, DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR, ATUARÁ PREVENTIVAMENTE EM TODAS ESSAS ESCOLAS.
ARTIGO 3º - CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONTARÁ COM GUARDAS MUNICIPAIS FARDADOS, TREINADOS ESPECIFICAMENTE PARA ESTE FIM E ARMADOS DENTRO DO LOCAL, DURANTE TODO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.
ARTIGO 4º - A PRESENÇA DESSES GUARDAS OBEDECERÁ A SEGUINTE PROPORÇÃO:
I - ESTABELECIMENTOS COM ATÉ 1.000 (MIL) ALUNOS: DOIS GUARDAS MUNICIPAIS;
II - ESTABELECIMENTOS COM 1.000 (MIL) A 2.000 (DOIS MIL) ALUNOS: TRÊS GUARDAS MUNICIPAIS E ASSIM SUCESSIVAMENTE.
§1º- OS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES FARÃO A ESCALA DA PRESENÇA DESSES GUARDAS NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, POSSIBILITANDO, VENCIDA A JORNADA DE TRABALHO, QUE SEJAM RENDIDOS POR OUTROS MEMBROS DA CORPORAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
§2º- EM CADA ESCALA, AO MENOS UM SOLDADO DEVERÁ PERTENCER AO SEXO FEMININO.
ARTIGO 5º- A ENTRADA DE ALUNOS, PROFESSORES, COORDENADORES, DIRETORES, DEMAIS FUNCIONÁRIOS E VISITANTES EM GERAL SERÁ REALIZADA POR UM ÚNICO LOCAL E DE PREFERÊNCIA COM DETECTORES DE METAL E/OU CATRACAS.
§1º - SOMENTE SERÁ PERMITIDA A ENTRADA DE PESSOAS ARMADAS NO LOCAL, COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO PARA OS GUARDAS PRESENTES E A APRESENTAÇÃO DO DEVIDO DOCUMENTO LEGAL QUE AUTORIZA O PORTE DA ARMA DE FOGO.
§2º- O INGRESSO NO ESTABELECIMENTO COM ARCOS, BALESTRAS, BESTAS OU INSTRUMENTOS SIMILARES QUE DISPARAM SETAS E FLECHAS, SOMENTE SERÁ PERMITIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR, DEVENDO, OS ÓRGÃOS COMPETENTES IGUALMENTE EXIGIREM DOS SEUS COMPRADORES PORTE E REGISTRO PARA ESSAS ARMAS.
§3º - SERÁ IMPEDIDA A ENTRADA DE PORTADORES DE ARMAS BRANCAS, DE QUAISQUER TIPOS, COMO FACAS, FACÕES, CANIVETES, ENTRE OUTRAS, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE SERVIDORES QUE NECESSITEM DESSES INSTRUMENTOS PARA SERVIÇOS QUE SERÃO REALIZADOS NO ESTABELECIMENTO E QUE SEJAM DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E AUTORIZADOS NA ENTRADA PELA DIREÇÃO OU COORDENAÇÃO DO LOCAL.
ARTIGO 6º- AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO A CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE E SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ARTIGO 7º- O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 120(CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ARTIGO 8º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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