DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cicloturismo é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não só como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais. Enquanto poucas cidades possuem atrativos para os interesses turísticos convencionais, quase todas possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma outra vantagem do cicloturismo é que não demanda grandes obras ou investimentos. À criação de estruturas e tomada de medidas simples e eficazes pode atrair numerosos participantes e movimentar regiões que antes não seriam exploradas turisticamente. Andar a pé pela cidade durante uma viagem de férias ou utilizar o transporte público possibilita um mergulho na essência da cidade. Mas quando há a chance de percorrer ruas, atrativos turísticos ou até mesmo explorar fauna e flora de uma região pedalando, o passeio ganha um quê a mais. Para quem gosta de aventura e de atividade física ao ar livre, não há nada melhor do que combinar turismo e bicicleta. Outra grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo. Contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/05/2021 09:00:02 | PAUTA | 0144ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 11 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/05/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CCJ - VER. LÉO MENDES. | |
| 09/07/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/08/2021 09:00:08 | PAUTA | 0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/08/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 17/09/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 21/09/2021 09:00:14 | PAUTA | 0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/09/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 25/10/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/10/2021 09:00:20 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/10/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 160/2021 | |
| 12/11/2021 09:00:24 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.368, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 325 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 17/11/2021. |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O CICLOTURISMO NO MUNICÍPIO.
ART. 2º O CICLOTURISMO TEM COMO OBJETIVOS:
I - O INCENTIVO AO USO DA BICICLETA E AO TURISMO ECOLÓGICO;
II - A MELHORIA DA SAÚDE E BEM-ESTAR DOS CIDADÃOS, POR MEIO DA PROMOÇÃO DO LAZER E DA ATIVIDADE FÍSICA;
III - A VALORIZAÇÃO DA CULTURA E DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS;
IV - O DESENVOLVIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS E MOVIMENTAÇÃO DA ECONOMIA, MOTIVANDO NOVOS INVESTIMENTOS E NOVAS ESTRATÉGIAS PARA AGREGAR VALOR AOS SERVIÇOS E PRODUTOS DA CADEIA PRODUTIVA LOCAL E REGIONAL; E
V - A PROMOÇÃO DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE.
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI ENTENDE-SE POR:
I - CICLOTURISMO: FORMA DE TURISMO QUE CONSISTE EM VIAJAR UTILIZANDO A BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE;
II - TURISMO ECOLÓGICO: SEGMENTO DA ATIVIDADE TURÍSTICA QUE UTILIZA DE FORMA SUSTENTÁVEL O PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL, INCENTIVA SUA CONSERVAÇÃO E BUSCA A FORMAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA AMBIENTALISTA, POR MEIO DA INTERPRETAÇÃO DO AMBIENTE, PROMOVENDO O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO;
III - ARRANJO PRODUTIVO DO LOCAL: CONJUNTO DE FATORES ECONÔMICOS, POLÍTICOS E SOCIAIS, RELACIONADOS A UM MESMO TERRITÓRIO, DESTINADOS A DESENVOLVER ATIVIDADES ECONÔMICAS CORRELATAS E QUE APRESENTEM VÍNCULOS DE PRODUÇÃO, INTERAÇÃO, COOPERAÇÃO E APRENDIZAGEM;
IV - SISTEMA CICLOTURÍSTICO: CONJUNTO DE CIRCUITOS, ROTAS E PRODUTOS TURÍSTICOS VOLTADOS PARA O TURISMO EM BICICLETA;
V - CIRCUITO CICLOTURÍSTICO: TRAJETO DE LONGA DISTÂNCIA NO QUAL COINCIDEM OS PONTOS DE PARTIDA E DE CHEGADA, INTEGRANDO PRODUTOS TURÍSTICOS REGIONAIS E CUJA IDENTIDADE É REFORÇADA OU ATRIBUÍDA PELA UTILIZAÇÃO TURÍSTICA, E
VI - ROTA CICLOTURÍSTICA: RUMO, CAMINHO, ITINERÁRIO OU TRAJETO DE CURTA OU MÉDIA DISTÂNCIA QUE COMPÕE UM CIRCUITO CICLOTURÍSTICO, INTERLIGANDO PRODUTOS TURÍSTICOS LOCAIS, CUJA IDENTIDADE É REFORÇADA OU ATRIBUÍDA PELA UTILIZAÇÃO TURÍSTICA.
ART. 4º A CRIAÇÃO E O TRAÇADO DOS CIRCUITOS E ROTAS CICLOTURÍSTICAS DEVERÁ:
I - CONSIDERAR AS BACIAS HIDROGRÁFICAS, O RELEVO E A FORMAÇÃO HISTÓRICA, CULTURAL E SOCIAL DE CADA REGIÃO;
II - PRIORIZAR A INTERLIGAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS CICLOTURÍSTICOS E A INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA RURAL E URBANA JÁ EXISTENTE;
III - PRIORIZAR ESTRADAS, VIAS SECUNDÁRIAS OU LOCAIS DE MENOR FLUXO; E
IV - GARANTIR A PARTICIPAÇÃO POPULAR.
ART. 5º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I - DEFINIR O TRAÇADO DAS ROTAS CICLOTURÍSTICAS A FIM DE INTEGRAR OS MUNICÍPIOS E REGIÕES QUE COMPÕEM OS CIRCUITOS CICLOTURÍSTICOS;
II - DEFINIR O PADRÃO DA SINALIZAÇÃO DOS CIRCUITOS CICLOTURÍSTICOS;
III - IMPLANTAR SINALIZAÇÃO ESPECÍFICA E VISÍVEL COM A DENOMINAÇÃO OFICIAL DOS CIRCUITOS CICLOTURÍSTICOS;
IV - MAPEAR OS ATRATIVOS E OS PRODUTOS TURÍSTICOS EXISTENTES NA REGIÃO DOS CIRCUITOS E ROTAS CICLOTURÍSTICAS, TAIS COMO:
A) MONUMENTOS HISTÓRICOS;
B) ATRATIVOS NATURAIS;
C) HOSPEDAGENS;
D) LOCAIS PARA ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO;
E) BIKE PARKING, BICICLETARIAS, PARACICLOS E BICICLETÁRIOS; E
F) UNIDADES DE SAÚDE.
V - DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES E OFERECER MATERIAIS SOBRE OS CIRCUITOS CICLOTURÍSTICOS, ATRATIVOS E PRODUTOS TURÍSTICOS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO FÍSICO E VIRTUAIS COMO MAPAS, CARTILHAS, CERTIFICADOS, PASSAPORTES, SITES E APLICATIVOS;
VI - FORMAR CONSÓRCIOS PARA IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DOS CIRCUITOS CICLOTURÍSTICOS INTERMUNICIPAIS; E
VII - DAR PRIORIDADE ÀS ÁREAS E CONSTRUÇÕES DOS LOCAIS QUE IRÃO COMPOR AS ROTAS E CIRCUITOS, INTENSIFICANDO SUA LIMPEZA E MANUTENÇÃO E MANTENDO EM BOAS CONDIÇÕES AS VIAS DE ACESSO ÀS MESMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA CONCRETIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTRUTURAS DISPOSTOS NOS INCISOS III, IV E V DESTE ARTIGO PODERÃO SER CELEBRADAS PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONTAR COM A COLABORAÇÃO DOS PRATICANTES DO CICLOTURISMO PARA CRIAR E ORGANIZAR POR MEIO DE DECRETO, ROTAS TEMÁTICAS COM MENOR OU MAIOR GRAU DE DIFICULDADE, PLANEJADAS PARA ATENDER OS DIFERENTES INTERESSES DOS PRATICANTES DE MOUNTAIN BIKE.
ART. 7° AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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