DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER).
A Lei Federal nº 10.048/00 estabelece a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos.
A Constituição Federal, por sua vez, prevê a competência dos entes federados municipais no tocante à regulamentação normativa dos assuntos de interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, conforme artigo 30, I e II, da CRFB/88.
Neste escopo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que cabe aos Municípios legislar sobre a definição de grupos prioritários e do tempo máximo de espera nas filas para o atendimento em estabelecimentos empresariais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 432.789/SC, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 7/10/05).
A severidade do tratamento médico prescrito para neoplasias malignas implica limitações e debilidades aos enfermos, sendo a estipulação legal de atendimento prioritário, com a respectiva redução do tempo de espera nas filas de instituições públicas e estabelecimentos privados, medida que se impõe, assegurando uma maior qualidade de vida aos portadores da doença.
Desde já, contamos com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/08/2021 09:00:02 | PAUTA | 0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/08/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 16/11/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 18/11/2021 09:00:08 | PAUTA | 0180ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 18/11/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIN |
| 15/12/2021 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEVOLVE A SECRETARIA. | |
| 02/02/2022 09:00:14 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ANÁLISE | ||
| 10/02/2022 09:00:16 | PAUTA | 0193ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/02/2022 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF-VER. JEAN CARLOS. | |
| 22/02/2022 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:22 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 027/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 23/03/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 01/04/2022 09:00:26 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 25/2022 - LEI SANCIONADA Nº 3.441/2022 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 417 - Caderno 1 - Ano II - Data 31/3/2022 |
ART. 1º FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA, NOS TERMOS DESTA LEI.
ART. 2º AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÃO OBRIGADAS A DISPENSAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, POR MEIO DE SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS, QUE ASSEGURE TRATAMENTO DIFERENCIADO E ATENDIMENTO IMEDIATO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 3º TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DARÃO ATENDIMENTO PREFERENCIAL E PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA, COMPREENDENDO A NÃO SUJEIÇÃO DOS ENFERMOS A FILAS COMUNS, ALÉM DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE TORNEM O ATENDIMENTO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MAIS ÁGEIS E FÁCEIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. É ASSEGURADA, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E SIMILARES DEVERÃO MANTER, EM LOCAL VISÍVEL DE SUAS DEPENDÊNCIAS, PLACAS INFORMANDO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO CONCEDIDO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO.
ART. 5º A COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO FAR-SE-Á ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO, OU QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL, QUE DEMONSTRE A CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE ONCOLÓGICO.
ART. 6º O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SEGUINTES SANÇÕES:
I - NO CASO DE SERVIDOR OU DE CHEFIA RESPONSÁVEL PELA REPARTIÇÃO PÚBLICA, ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;
II - NO CASO DE ESTABELECIMENTO PRIVADO, À IMPOSIÇÃO DE ADVERTÊNCIA E, HAVENDO REINCIDÊNCIA, À APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 100 UFIR'S.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE SUBSEQUENTES REINCIDÊNCIAS, O INFRATOR SERÁ PUNIDO COM A APLICAÇÃO DE MULTA EM DOBRO, E ASSIM, PROGRESSIVAMENTE.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?