AUTORIZA A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE IDOSOS E PORTADORES DE PATOLOGIAS MENTAIS OU OUTRAS DOENÇAS QUE A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DETERMINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa a segurança e a identificação dos idosos e das pessoas portadoras de doenças mentais no desempenho de suas atividades cotidianas.
Segundo pesquisas realizadas pela Alzheimer’s Disease International, estima-se que, em pouco menos de 40 anos, o mundo terá três vezes mais pessoas com doenças causadoras de demência. No mesmo passo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que a população mundial com mais de 60 anos será de 2 bilhões até 2050.
Desta forma, é de grande relevância que se tome medidas a fim de se proporcionar segurança e bem-estar a esta parcela da população. Destaca-se que a proposta apresentada é semelhante a diversos projetos espalhados em outros países como Espanha, Portugal e Japão.
A pulseira com QRCode é indicada para o uso de idoso e portadores de patologias mentais, podendo a Secretária da Saúde inserir neste rol sugestivo outras doenças que entender ser pertinente, podendo a pulseira também ser requisitada pelo próprio enfermo, pela família ou mesmo indicada pelo médico que diagnosticou o paciente.
No QRCode será inserido informações básicas do paciente como: nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica recente, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria de Saúde entender necessária para a realização de um eventual atendimento de urgência/emergência.
Por fim, cabe salientar que a Constituição Federal preconiza que é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;".
Assim, convicto da importância deste Projeto de Lei, submeto a apreciação desta Casa e solicito apoio aos meus Nobres Pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/02/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/02/2021 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 09/12/2021 09:00:04 | PAUTA | 0186ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/12/2021 09:00:06 | MÁTERIA RECOLHIDA | TRAMITAÇÃO | FALTA DE QUORUM | |
| 14/12/2021 09:00:08 | PAUTA | 0187ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 14/12/2021 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES |
| 05/04/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 12/04/2022 09:00:14 | PAUTA | 0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 12/04/2022 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 28/04/2022 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 03/05/2022 09:00:20 | PAUTA | 0214ª (DUCENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022). DE 3 DE MAIO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/05/2022 09:00:22 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS C. ESTEVÃO | |
| 08/08/2022 09:00:24 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/08/2022 09:00:26 | PAUTA | 0238ª (DUCENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 9 DE AGOSTO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/08/2022 09:00:28 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 176/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 18/08/22, POR DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA | |
| 29/08/2022 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE CM Nº 285/2022 - VETO Nº 186/2022 | |
| 11/10/2022 09:00:32 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO |
ART. 1º AUTORIZA A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE IDOSOS E PORTADORES DE PATOLOGIAS MENTAIS.
ART. 2º OS OBJETIVOS DESTA LEI SÃO:
I - GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA MENTAL;
II - POSSIBILITAR UMA CIRCULAÇÃO SEGURA E A PREVENÇÃO DE EVENTUAIS ACIDENTES;
III - AUXILIAR EM SEU ATENDIMENTO OU RESGATE EM CASO DE EMERGÊNCIA.
ART. 3º A DEFINIÇÃO DO ROL DE PATOLOGIAS QUE NECESSITEM DO USO DA PULSEIRA FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE.
ART. 4º AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVEM DISPONIBILIZAR A PULSEIRA COM QRCODE MEDIANTE AVALIAÇÃO E INDICAÇÃO MÉDICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. HAVENDO COMPROVANTE DO DIAGNÓSTICO DAS PATOLOGIAS SELECIONADAS PELA SECRETARIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO PACIENTE OU SEU RESPONSÁVEL LEGAL REQUERER A PULSEIRA À UNIDADE DE SAÚDE.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, APÓS SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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