PROJETO DE LEI: 0015/2021

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 13/01/2021
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Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO ASSENTO ACESSÍVEL PARA PESSOA COM OBESIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA NA CIDADE DE CABO FRIO.

Justificativa

Atualmente, a obesidade e o sobrepeso são os maiores problemas mundiais. Cerca de 3 bilhões de pessoas, ou 40% da população mundial, sofre com essa dificuldade, enquanto no Brasil 20% das pessoas adultas estão acima do peso. É uma epidemia global. O grande desafio é que a obesidade é um problema de saúde que não tem políticas públicas específicas, principalmente no que diz respeito à falta de acessibilidade, além de ser encarado por uma parcela da sociedade com preconceito e discriminação.
Ser obeso no Brasil significa passar por inúmeros constrangimentos, em que não há assentos adaptados em transporte público, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, que levem em conta o perfil desses indivíduos. A proposta do PL é, justamente, combater essa realidade e permitir que essa parcela da população possa ter seu Principio da Dignidade da Pessoa Humana, além do direito de ir e vir, respeitados, com assentos adaptados, sem qualquer opressão às suas características.
A proposta considera como obesa a pessoa com cálculo de IMC (Índice de Massa Corporal) maior ou igual a 30, que atende às regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Essa medição leva em conta o peso do paciente dividido por sua altura elevada ao quadrado.
Pessoas com essa taxa de IMC enfrentam dificuldades diárias com as catracas, assentos apertados e a falta de respeito por parte de outros usuários. Mesmo com problemas graves de saúde, que podem limitar a locomoção como os cardiovasculares, a hipertensão arterial, as osteoartrites, entre outros, enfrentam viagens no transporte coletivo sem qualquer conforto ou filas em estabelecimentos comerciais e em prestadores de serviço público ou privado. Por causa das especificações das catracas hoje existentes na maioria dos veículos que compõem o transporte público, formatadas para pessoas não obesas, podem não conseguir rodar a roleta.
O Projeto de Lei ora apresentado trata especificamente desses desafios, estabelecendo que as pessoas com obesidade podem embarcar e desembarcar dos veículos pela porta dianteira, pagando a passagem e rodando a roleta, sem identificação específica. Ainda permite um assento acessível, quando se tratar de utilização de transporte público ou atendimento em estabelecimentos comerciais ou de prestador de serviço público, permitindo à pessoa com obesidade, quando o atendimento implicar em espera em fila, uma senha especial.
Com estas ações obrigatórias, o Projeto de Lei propõe acabar com as distorções hoje existentes e evitar qualquer possibilidade de discriminação contra a pessoa obesa.
Sendo assim, solicito apoio dos Nobres Pares para aprovação deste importante projeto.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/01/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
04/11/2021 09:00:02 PAUTA  0176ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
04/11/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  CCJ - VER. LÉO MENDES 
15/12/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/02/2022 09:00:08 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ANÁLISE   
08/02/2022 09:00:10 PAUTA  0192ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
08/02/2022 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Enviado a Comissão de Políticas Públicas - Ver. Douglas. 
31/03/2022 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/04/2022 09:00:16 PAUTA  0206ª (DUCENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 5 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/04/2022 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CRF - VER. JEAN CARLOS CORRÊA. 
12/04/2022 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/04/2022 09:00:22 PAUTA  0209ª (DUCENTÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 19 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/04/2022 09:00:24 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 071/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 02/05/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. 
19/05/2022 09:00:26 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 120/2022 - VETO Nº 093/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

17/05/2022

VETO: 0093/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 015/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR OSEIAS RODRIGUES COUTO, QUE TORNA OBRIGATÓRIO ASSENTO ACESSÍVEL PARA PESSOA COM OBESIDADE NOS CASOS EM QUE MENCIONA NA CIDADE DE CABO FRIO. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 120/2022)

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1° - FICA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO ACESSÍVEL PARA A PESSOA COM OBESIDADE:
I - EM VEÍCULO DE SERVIÇO PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS;
II - EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO.

§ 1º - PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM OBESIDADE O INDIVÍDUO COM ÍNDICE DE MASSA CORPORAL MAIOR OU IGUAL A 30 - IMC 30.

§ 2º - NO SERVIÇO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO, A PESSOA COM OBESIDADE FICA AUTORIZADA A EMBARCAR E DESEMBARCAR DO VEÍCULO PELA PORTA DIANTEIRA, PAGANDO A PASSAGEM E RODANDO A ROLETA, SEM IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA.

§ 3° - NOS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, O ASSENTO ACESSÍVEL SERÁ DISPONIBILIZADO À PESSOA COM OBESIDADE QUANDO O ATENDIMENTO IMPLICAR ESPERA EM FILA OU FOR EFETUADO POR MEIO DE SENHA OU MEIO SIMILAR.

§ 4° - AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ASSENTO ACESSÍVEL DE QUE TRATA ESTA LEI SERÃO ESTABELECIDAS EM NORMA REGULAMENTAR, SENDO CONSIDERADA A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A DIMENSÃO E A RESISTÊNCIA DO ASSENTO E O CONFORTO DA PESSOA COM OBESIDADE.

ART. 2° - O ASSENTO ACESSÍVEL DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ SINALIZADO DE MANEIRA VISÍVEL AO PÚBLICO.

ART. 3° - CASO O ACESSO AO ASSENTO ACESSÍVEL SEJA CONTROLADO POR MEIO DE ROLETA OU DE CATRACA, SERÁ DISPONIBILIZADO ACESSO DIFERENCIADO PARA PESSOA COM OBESIDADE.

ART. 4° - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITA O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), NA PRIMEIRA REINCIDÊNCIA;
III - DUPLICAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM CASO DE NOVA REINCIDÊNCIA.

PARAGRAFO ÚNICO: 50% DO VALOR DAS MULTAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI SERÃO DESTINADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E OUTRA PARTE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ART. 5° - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, CONTADO A PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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