DISPÕE SOBRE O SOCORRO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO, NA CIDADE DE CABO FRIO.
Diariamente animais são mortos e deixados à própria sorte nas vias de nosso município, após serem vitimados por condutores que, de forma culposa ou dolosa, acabam não tendo nenhuma normativa de conduta para dar solução aos casos de atropelamento.
Desta forma, o intuito desta Lei é criar uma maior consciência dos condutores sobre sua responsabilidade sobre os animais que circulam pelas vias e garantir o socorro dos animais vitimados, envolvendo diretamente não só quem conduz o veículo e causa o acidente, mas a todas as pessoas que presenciam o atropelamento.
É a Lei fazendo jus ao sentimento popular do dever de cuidar do bem estar dos animais. Já foi demonstrado pela ciência que os animais sofrem da mesma forma que os seres humanos e deixa-los em estado de abandono constituem uma crueldade. Sentem dor, medo e agonia, e precisam ser respeitados e ter reconhecida a sua dignidade; não podem ser tratados como seres insensíveis e inanimados, são indivíduos sencientes.
O Projeto visa garantir que o cidadão que preste socorro ao animal vítima de atropelamento não se exponha a riscos, bastando que se faça uma comunicação aos órgãos competentes, que dará prosseguimento ao resgate.
Assim, diante de todo o exposto, e dada a relevância do tema, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/01/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 25/05/2021 09:00:02 | PAUTA | 0146ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 25 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | FALTA DE QUORUM |
| 01/06/2021 09:00:04 | PAUTA | 147ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 1 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | FALTA DE QUORUM |
| 08/06/2021 09:00:06 | PAUTA | 148ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 8 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/06/2021 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LÉO MENDES. | |
| 09/07/2021 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/08/2021 09:00:12 | PAUTA | 0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/08/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 17/09/2021 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 21/09/2021 09:00:18 | PAUTA | 0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/09/2021 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 25/10/2021 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/10/2021 09:00:24 | PAUTA | 0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 26/10/2021 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFÍCIO Nº 160/2021 | |
| 12/11/2021 09:00:28 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.361, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 325 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 17/11/2021. |
ART. 1º ESTA LEI DETERMINA A QUALQUER CIDADÃO QUE CAUSE OU PRESENCIE ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM VIAS PÚBLICAS A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO A QUE SE REFERE O CAPUT É VÁLIDA PARA TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM CONCORRIDO OU NÃO PARA O ATROPELAMENTO.
ART. 2º A PRESTAÇÃO DE SOCORRO DE QUE TRATA O ART. 1º DEVERÁ SER REALIZADA DA SEGUINTE FORMA:
I - O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATROPELAR ANIMAL DEVERÁ ACIONAR, POR TELEFONE, AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PARA SOCORRO DE ANIMAIS;
II - QUALQUER CIDADÃO QUE PRESENCIE O ATROPELAMENTO DE ANIMAIS FICA SUJEITO À PRESTAÇÃO DO SOCORRO A QUE SE REFERE O INCISO I DESTE ARTIGO;
III - EM CASO DE ANIMAIS SILVESTRES A POLÍCIA AMBIENTAL DEVERÁ SER INFORMADA PARA QUE O ANIMAL RECEBA O SOCORRO DEVIDO E SEJA REALIZADO O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO FATO.
PARAGRAFO ÚNICO. CABE A PREFEITURA MUNICIPAL REALIZAR CAMPANHAS INFORMATIVAS E DIVULGAR OS TELEFONES PARA SOCORRO DE ANIMAIS, VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO.
ART. 3º APLICA-SE, PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS, SANÇÕES NOS CASOS DE ATROPELAMENTO DE ANIMAIS, COM A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO, O ART. 32 DA LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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