PROJETO DE LEI: 0009/2021

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 11/01/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE O SOCORRO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO, NA CIDADE DE CABO FRIO.

Justificativa

Diariamente animais são mortos e deixados à própria sorte nas vias de nosso município, após serem vitimados por condutores que, de forma culposa ou dolosa, acabam não tendo nenhuma normativa de conduta para dar solução aos casos de atropelamento.
Desta forma, o intuito desta Lei é criar uma maior consciência dos condutores sobre sua responsabilidade sobre os animais que circulam pelas vias e garantir o socorro dos animais vitimados, envolvendo diretamente não só quem conduz o veículo e causa o acidente, mas a todas as pessoas que presenciam o atropelamento.
É a Lei fazendo jus ao sentimento popular do dever de cuidar do bem estar dos animais. Já foi demonstrado pela ciência que os animais sofrem da mesma forma que os seres humanos e deixa-los em estado de abandono constituem uma crueldade. Sentem dor, medo e agonia, e precisam ser respeitados e ter reconhecida a sua dignidade; não podem ser tratados como seres insensíveis e inanimados, são indivíduos sencientes.
O Projeto visa garantir que o cidadão que preste socorro ao animal vítima de atropelamento não se exponha a riscos, bastando que se faça uma comunicação aos órgãos competentes, que dará prosseguimento ao resgate.
Assim, diante de todo o exposto, e dada a relevância do tema, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/01/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
25/05/2021 09:00:02 PAUTA  0146ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 25 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE  FALTA DE QUORUM 
01/06/2021 09:00:04 PAUTA  147ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 1 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE  FALTA DE QUORUM 
08/06/2021 09:00:06 PAUTA  148ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 8 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/06/2021 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LÉO MENDES. 
09/07/2021 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/08/2021 09:00:12 PAUTA  0160ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
26/08/2021 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO 
17/09/2021 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
21/09/2021 09:00:18 PAUTA  0166ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
21/09/2021 09:00:20 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS 
25/10/2021 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
26/10/2021 09:00:24 PAUTA  0175ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
26/10/2021 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFÍCIO Nº 160/2021 
12/11/2021 09:00:28 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.361, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 - PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - EDIÇÃO 325 - CADERNO 1 - ANO II - DATA 17/11/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VEREADOR(A)

PV

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI DETERMINA A QUALQUER CIDADÃO QUE CAUSE OU PRESENCIE ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM VIAS PÚBLICAS A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO A QUE SE REFERE O CAPUT É VÁLIDA PARA TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM CONCORRIDO OU NÃO PARA O ATROPELAMENTO.

ART. 2º A PRESTAÇÃO DE SOCORRO DE QUE TRATA O ART. 1º DEVERÁ SER REALIZADA DA SEGUINTE FORMA:
I - O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ATROPELAR ANIMAL DEVERÁ ACIONAR, POR TELEFONE, AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PARA SOCORRO DE ANIMAIS;

II - QUALQUER CIDADÃO QUE PRESENCIE O ATROPELAMENTO DE ANIMAIS FICA SUJEITO À PRESTAÇÃO DO SOCORRO A QUE SE REFERE O INCISO I DESTE ARTIGO;

III - EM CASO DE ANIMAIS SILVESTRES A POLÍCIA AMBIENTAL DEVERÁ SER INFORMADA PARA QUE O ANIMAL RECEBA O SOCORRO DEVIDO E SEJA REALIZADO O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA DO FATO.

PARAGRAFO ÚNICO. CABE A PREFEITURA MUNICIPAL REALIZAR CAMPANHAS INFORMATIVAS E DIVULGAR OS TELEFONES PARA SOCORRO DE ANIMAIS, VÍTIMAS DE ATROPELAMENTO.

ART. 3º APLICA-SE, PELAS AUTORIDADES AMBIENTAIS, SANÇÕES NOS CASOS DE ATROPELAMENTO DE ANIMAIS, COM A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO, O ART. 32 DA LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.

ART. 4º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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