DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO À LEI FEDERAL 12.319/2010 SOLICITANDO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS.
A preocupação levantada é de fato regulamentar o exercício do profissional tradutor intérprete de LIBRAS, em âmbito municipal. Devemos levar em conta que essa atividade profissional interfere não só em um direito social da pessoa com deficiência, como também na expressão de sua vontade em todos os contextos dos quais participa como ator social. Ressalta-se que o profissional precisa ser solicitado apenas mediante comprovação da formação exigida por Lei. Em questões de serviço, o profissional tem seus honorários em tabela pela FEBRAPILS (Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais), que deve ser a base para qualquer contratação deste profissional, como qualquer outra categoria profissional tem seus honorários regulamentados. Chegamos a um momento que não podemos permitir a desvalorização destes profissionais, que são de tamanha importância para a inserção dos surdos e surdos cegos pelo acesso aos meios de comunicação, de cultura, educação e lazer.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/09/2020 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 22/09/2020 09:00:02 | PAUTA | 112ª (CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/09/2020 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 18/11/2020 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/02/2021 09:00:08 | PAUTA | 0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 02/02/2021 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 026/2021. | |
| 03/02/2021 09:00:12 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 015/2021. | |
| 08/02/2021 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. | |
| 05/03/2021 09:00:16 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE Nº 47/2021 - ENCAMINHA VETO Nº 072/2021 | |
| 26/08/2021 09:00:18 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | ||
| 26/08/2021 09:00:20 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 112/2021 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO | |
| 01/08/2022 09:00:22 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 168/2022 - SOLICITA NÚMERO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 03/08/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO | |
| 03/08/2022 09:00:24 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE – CM Nº 273/2022 – LEI PROMULGADA Nº 3.592/2022- PUBLICADO NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1197 - ANO XVIII - 23/08/2022 |
ART.1º- ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO NORMATIZAR À LEI FEDERAL 12.319 DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS.
ART.2º- O TRADUTOR E INTÉRPRETE TERÁ COMPETÊNCIA PARA REALIZAR INTERPRETAÇÃO DAS 2 (DUAS) LÍNGUAS DE MANEIRA SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVA E PROFICIÊNCIA EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 3º A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA, EM NÍVEL MÉDIO, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE:
I - CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL RECONHECIDOS PELO SISTEMA QUE OS CREDENCIOU;
II - CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA; E
III - CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA PROMOVIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS POR SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A FORMAÇÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS PODE SER REALIZADA POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE SURDA, DESDE QUE O CERTIFICADO SEJA CONVALIDADO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO INCISO III.
ART. 4º SÃO ATRIBUIÇÕES DO TRADUTOR E INTÉRPRETE, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS:
I - EFETUAR COMUNICAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES, SURDOS E SURDOS, SURDOS E SURDOS-CEGOS, SURDOS-CEGOS E OUVINTES, POR MEIO DA LIBRAS PARA A LÍNGUA ORAL E VICE-VERSA;
II - INTERPRETAR, EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LÍNGUA PORTUGUESA, AS ATIVIDADES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS E CULTURAIS DESENVOLVIDAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, DE FORMA A VIABILIZAR O ACESSO AOS CONTEÚDOS CURRICULARES;
III - ATUAR NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA CURSOS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E NOS CONCURSOS PÚBLICOS;
IV - ATUAR NO APOIO À ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS E ÀS ATIVIDADES-FIM DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E REPARTIÇÕES PÚBLICAS; E
V - PRESTAR SEUS SERVIÇOS EM DEPOIMENTOS EM JUÍZO, EM ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS OU POLICIAIS.
ART. 5º O INTÉRPRETE DEVE EXERCER SUA PROFISSÃO COM RIGOR TÉCNICO, ZELANDO PELOS VALORES ÉTICOS A ELA INERENTES, PELO RESPEITO À PESSOA HUMANA E À CULTURA DO SURDO E, EM ESPECIAL:
I - PELA HONESTIDADE E DISCRIÇÃO, PROTEGENDO O DIREITO DE SIGILO DA INFORMAÇÃO RECEBIDA;
II - PELA ATUAÇÃO LIVRE DE PRECONCEITO DE ORIGEM, RAÇA, CREDO RELIGIOSO, IDADE, SEXO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL OU GÊNERO;
III - PELA IMPARCIALIDADE E FIDELIDADE AOS CONTEÚDOS QUE LHE COUBER TRADUZIR;
IV - PELAS POSTURA E CONDUTA ADEQUADAS AOS AMBIENTES QUE FREQUENTAR POR CAUSA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
V - PELA SOLIDARIEDADE E CONSCIÊNCIA DE QUE O DIREITO DE EXPRESSÃO É UM DIREITO SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAQUELES QUE DELE NECESSITEM;
VI - PELO CONHECIMENTO DAS ESPECIFICIDADES DA COMUNIDADE SURDA.
ART 6º- É UM TRABALHO A SER REMUNERADO, E OS HONORÁRIOS DE CONTRATAÇÃO DE TRADUTORES, INTÉRPRETES E GUIAS-INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS, DEVEM SER BASEADOS PELA TABELA FEDERAL DA FEBRAPILS (FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES E INTÉRPRETES E GUIA-INTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS)
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