PROJETO DE LEI: 0114/2020

Informações da matéria
Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 21/09/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO À LEI FEDERAL 12.319/2010 SOLICITANDO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DO TRADUTOR INTÉRPRETE DE LIBRAS.

Justificativa

A preocupação levantada é de fato regulamentar o exercício do profissional tradutor intérprete de LIBRAS, em âmbito municipal. Devemos levar em conta que essa atividade profissional interfere não só em um direito social da pessoa com deficiência, como também na expressão de sua vontade em todos os contextos dos quais participa como ator social. Ressalta-se que o profissional precisa ser solicitado apenas mediante comprovação da formação exigida por Lei. Em questões de serviço, o profissional tem seus honorários em tabela pela FEBRAPILS (Federação Brasileira das Associações dos Profissionais Tradutores e Intérpretes e Guia-Intérpretes de Língua de Sinais), que deve ser a base para qualquer contratação deste profissional, como qualquer outra categoria profissional tem seus honorários regulamentados. Chegamos a um momento que não podemos permitir a desvalorização destes profissionais, que são de tamanha importância para a inserção dos surdos e surdos cegos pelo acesso aos meios de comunicação, de cultura, educação e lazer.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/09/2020 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
22/09/2020 09:00:02 PAUTA  112ª (CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
22/09/2020 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
18/11/2020 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/02/2021 09:00:08 PAUTA  0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
02/02/2021 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 026/2021. 
03/02/2021 09:00:12 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 015/2021. 
08/02/2021 09:00:14 ENVIADO AO PREFEITO  PARA CIÊNCIA  Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. 
05/03/2021 09:00:16 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE Nº 47/2021 - ENCAMINHA VETO Nº 072/2021 
26/08/2021 09:00:18 VETO REJEITADO  TRAMITAÇÃO   
26/08/2021 09:00:20 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 112/2021 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO 
01/08/2022 09:00:22 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP Nº 168/2022 - SOLICITA NÚMERO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 03/08/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO 
03/08/2022 09:00:24 LEI PROMULGADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE – CM Nº 273/2022 – LEI PROMULGADA Nº 3.592/2022- PUBLICADO NO JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1197 - ANO XVIII - 23/08/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

PRESIDENTE

REP

Autor

LUIS GERALDO

PRESIDENTE

REP

Autor

Corpo da matéria

ART.1º- ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO NORMATIZAR À LEI FEDERAL 12.319 DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TENDO EM VISTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS.

ART.2º- O TRADUTOR E INTÉRPRETE TERÁ COMPETÊNCIA PARA REALIZAR INTERPRETAÇÃO DAS 2 (DUAS) LÍNGUAS DE MANEIRA SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVA E PROFICIÊNCIA EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA.
ART. 3º A FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA, EM NÍVEL MÉDIO, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE:
I - CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL RECONHECIDOS PELO SISTEMA QUE OS CREDENCIOU;
II - CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA; E
III - CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA PROMOVIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS POR SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A FORMAÇÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS PODE SER REALIZADA POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE SURDA, DESDE QUE O CERTIFICADO SEJA CONVALIDADO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO INCISO III.
ART. 4º SÃO ATRIBUIÇÕES DO TRADUTOR E INTÉRPRETE, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS:
I - EFETUAR COMUNICAÇÃO ENTRE SURDOS E OUVINTES, SURDOS E SURDOS, SURDOS E SURDOS-CEGOS, SURDOS-CEGOS E OUVINTES, POR MEIO DA LIBRAS PARA A LÍNGUA ORAL E VICE-VERSA;
II - INTERPRETAR, EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LÍNGUA PORTUGUESA, AS ATIVIDADES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS E CULTURAIS DESENVOLVIDAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, DE FORMA A VIABILIZAR O ACESSO AOS CONTEÚDOS CURRICULARES;
III - ATUAR NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA CURSOS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E NOS CONCURSOS PÚBLICOS;
IV - ATUAR NO APOIO À ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS E ÀS ATIVIDADES-FIM DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E REPARTIÇÕES PÚBLICAS; E
V - PRESTAR SEUS SERVIÇOS EM DEPOIMENTOS EM JUÍZO, EM ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS OU POLICIAIS.
ART. 5º O INTÉRPRETE DEVE EXERCER SUA PROFISSÃO COM RIGOR TÉCNICO, ZELANDO PELOS VALORES ÉTICOS A ELA INERENTES, PELO RESPEITO À PESSOA HUMANA E À CULTURA DO SURDO E, EM ESPECIAL:
I - PELA HONESTIDADE E DISCRIÇÃO, PROTEGENDO O DIREITO DE SIGILO DA INFORMAÇÃO RECEBIDA;
II - PELA ATUAÇÃO LIVRE DE PRECONCEITO DE ORIGEM, RAÇA, CREDO RELIGIOSO, IDADE, SEXO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL OU GÊNERO;
III - PELA IMPARCIALIDADE E FIDELIDADE AOS CONTEÚDOS QUE LHE COUBER TRADUZIR;
IV - PELAS POSTURA E CONDUTA ADEQUADAS AOS AMBIENTES QUE FREQUENTAR POR CAUSA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL;
V - PELA SOLIDARIEDADE E CONSCIÊNCIA DE QUE O DIREITO DE EXPRESSÃO É UM DIREITO SOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAQUELES QUE DELE NECESSITEM;
VI - PELO CONHECIMENTO DAS ESPECIFICIDADES DA COMUNIDADE SURDA.
ART 6º- É UM TRABALHO A SER REMUNERADO, E OS HONORÁRIOS DE CONTRATAÇÃO DE TRADUTORES, INTÉRPRETES E GUIAS-INTÉRPRETES DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS, DEVEM SER BASEADOS PELA TABELA FEDERAL DA FEBRAPILS (FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DOS PROFISSIONAIS TRADUTORES E INTÉRPRETES E GUIA-INTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS)

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