SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.219, DE 23 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Muito embora seja competência dos Estados e Municípios legislar sobre normas específicas em matéria de licitação - competindo a União o fazer com relação às normas de caráter geral – esta produção legislativa deve ser feita por meio de lei em sentido estrito, ou seja, por expediente normativo que passe pela respectiva casa legislativa para elaboração e aprovação. Tanto é assim, que a União Federal, ao dispor sobre normas de licitação em razão da crise do COVID-19, o fez por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, que foi devidamente encaminhada ao Congresso Nacional e aprovada, e por meio da MP 926/2020, que tem natureza jurídica de lei formal.
Dessa forma, quando o Poder Executivo Municipal traz novas normas em matérias de licitação por meio de decreto executivo, está absolutamente exorbitando do poder regulamentar do decreto – posto que não regulamenta norma alguma, mas cria norma jurídica.
Posto isso, chegou-se à conclusão de que o melhor instrumento legislativo para sustar ato regulamentar do Poder Executivo, que exorbite as suas funções, é o Decreto Legislativo nos termos do Art. 49, V, da CRFB, que deve ser de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em razão do princípio jurídico da simetria. Nos termos dessa norma:
Art.49. É competência exclusiva do Congresso Nacional:
[..]
V – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”
Dessa forma, não há dúvidas de que o Decreto Executivo, ao tratar de matéria de lei formal e por não estar regulamentar expediente normativo, mas criando norma nova, claramente exorbitou do seu Poder regulamentar e deve ter seus efeitos sustados.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2020 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 02/04/2020 09:00:02 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | DECRETO LEGISLATIVO 33, DE 02 DE ABRIL DE 2020. | |
| 02/04/2020 09:00:04 | PAUTA | 90ª (NONAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 2 DE ABRIL DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 02/04/2020 09:00:06 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 28-2020 | |
| 02/04/2020 09:00:08 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 02/04/2020 09:00:10 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 024/2020 | |
| 07/04/2020 09:00:12 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL DE 07/04/2020 - EDIÇÃO 1035 | |
| 13/05/2020 09:00:14 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO RECEBIDO DO PREFEITO Nº 27/2020. |
ART. 1º FICAM SUSTADOS OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.219, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
ART. 2º TODOS OS ATOS PRATICADOS COM BASE NO DECRETO EXECUTIVO 6.219, DE 23 DE MARÇO DE 2020 SÃO NULOS DE PLENO DIREITO.
ART. 3º ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º REVOGAM-SE TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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