DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO RASTREADOR NOS VEÍCULOS OFICIAIS (GPS), DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OU A SERVIÇO DO MESMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a instalação de dispositivo de rastreamento por satélite (GPS) nos veículos oficiais de propriedade ou a serviço do Município de Cabo Frio que estejam compondo a frota municipal ativa, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
A transparência no poder público é uma bandeira que há tempos vem sendo levantada por diversos segmentos da sociedade brasileira. A Lei nº 12.527, de 2011, conhecida como "Lei de Acesso à Informação" representa importante conquista nessa luta pela democracia e pelo combate à corrupção. Por meio desse relevante instrumento legal, qualquer cidadão brasileiro pode ter acesso a dados, documentos e informações relativas às ações do poder público, aos gastos públicos, dentre outros, e pode, assim, exercer o controle do Estado.
Com o avanço tecnológico, sobretudo com a disseminação e a facilidade do acesso à rede mundial de computadores (internet), esses dados se tornam cada vez mais disponíveis e acessíveis à população, permitindo a atuação de fiscalização e controle de forma mais efetiva, principalmente nas questões relativas ao mau uso do dinheiro público.
Todavia, quando se trata do controle do uso dos veículos oficiais, ainda se percebe grande ineficiência, seja por falhas na fiscalização da gestão dos veículos, seja por corrupção entre gestores, servidores e/ou pessoas do setor privado. Faltam meios e vontade política para coibir o uso indevido de viaturas, ambulâncias e outros veículos oficiais ou a serviço do poder público. O resultado da negligência estatal são as repetidas denúncias de escândalos a respeito do tema.
Não raro nos deparamos na internet com imagens de servidores de Prefeituras usando veículos oficiais para serviços particulares. Esses são apenas exemplos entre tantos casos de ilegalidade no uso de recursos públicos.
Sendo assim, com o intuito de coibir essa prática indevida, tanto no que tange ao excesso de velocidade, quanto ao desvio de finalidade de veículos oficiais e a serviço da máquina pública, apresentamos este Projeto de Lei, que busca ampliar o alcance da Lei de Acesso à Informação, fazendo uso da tecnologia em favor do bem público.
Não há que se falar em aumento de despesa para o Poder Executivo como justificativa para barrar qualquer medida que beneficie o nosso povo. Ainda mais porque trata-se de uma despesa ínfima perto do benefício que trará para a nossa população.
Ante o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares no sentido da aprovação da proposição em apreço, certos de que a medida proposta trará grande benefício para a sociedade, ao possibilitar maior rigor no controle do uso de recursos públicos.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/12/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 03/12/2019 09:00:04 | PAUTA | 074ª (SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/12/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 24/06/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 03/11/2020 09:00:10 | PAUTA | 0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/11/2020 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1º. TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE (GPS) NOS VEÍCULOS OFICIAIS DE PROPRIEDADE OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, QUE ESTEJAM COMPONDO A FROTA MUNICIPAL ATIVA, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN.
PARÁGRAFO ÚNICO. TODAS AS INFORMAÇÕES COLETADAS DOS VEÍCULOS OFICIAIS OU A SERVIÇO DO MUNICÍPIO, COMPONENTES DA FROTA ATIVA, DEVEM ESTAR DISPONÍVEIS PARA FINS DE ACESSO, CASO NECESSÁRIO, POR PARTE DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DA SOCIEDADE, SEMPRE QUE SOLICITADOS.
ART. 2º. A MESMA REGRA INSERTA NO CAPUT DO ART. 1º, APLICAM-SE AOS VEÍCULOS PRÓPRIOS OU TERCEIRIZADOS RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO - A INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE (GPS) NOS VEÍCULOS VISA TÃO SOMENTE CONTRIBUIR COM A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DAS CRIANÇAS TRANSPORTADAS E DO MOTORISTA, SERVINDO DE FERRAMENTA EFICAZ, INCLUSIVE, PARA O COMBATE AO CRIME NO MUNICÍPIO.
ART. 3º. PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE O SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS.
ART. 4º. A INSTALAÇÃO DO GPS NOS VEÍCULOS RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE ESCOLAR PASSA A SER REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO E PARA EMISSÃO DO ALVARÁ DE CIRCULAÇÃO, BEM COMO, PARA A SUA RENOVAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO DE INSTALAÇÃO.
ART. 5º. NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, O CUSTO DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO CORRERÁ POR CONTA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ART. 6º. COM O FIM DE ASSEGURAR A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES ESCOLARES EM TEMPO REAL, SEJA PELO PODER PÚBLICO, SEJA POR PAIS OU RESPONSÁVEIS PELAS CRIANÇAS A SEREM TRANSPORTADAS, O CONDUTOR DO VEÍCULO DEVERÁ FORNECER DADOS DO GPS PARA O SEU ACOMPANHAMENTO.
ART. 7º. O DISPOSITIVO DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE (GPS) DEVERÁ SER INSTALADO NO PRAZO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI.
ART. 8º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO PRAZO DE ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS, REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 9º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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