DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTE E SEM USO INSTALADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O problema do cabeamento no Município é sério haja vista que existem inúmeros fios excedentes e sem uso instalado nos postes, o que causam prejuízos imensuráveis para a população e para a Cidade. O cabeamento e a fiação aérea já contribuem em muito para a poluição visual das ruas da cidade. Para piorar a situação, atualmente ainda temos que enfrentar um emaranhado de fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes.
O presente Projeto de Lei obriga essas prestadoras que fornecem energia elétrica no Município, prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet e qualquer outro relacionado à rede área, a remover os cabos e fiação por elas instalados, quando excedentes e sem uso.
A remoção dos cabos excedentes não serve apenas para promover a revitalização urbana da cidade, ao contribuir com o fim da poluição visual, visto que fios soltos, dependurados ou enrolados tornam o cenário muito mais feio. Serve, também, para proteger os cidadãos.
O acúmulo de fios em um poste pode colocar em risco a vida das pessoas quando espalhados no chão ou dependurados. Isso porque não se sabe com precisão quais são energizados e quais não são, podendo causar acidentes fatais.
Conclui-se que é preciso proteger a cidade e as pessoas das fiações excedentes. Por esse motivo proponho este Projeto de Lei, obrigando a sua remoção.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/12/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 05/12/2019 09:00:04 | PAUTA | 075ª (SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 05/12/2019 09:00:06 | RETIRADO DE PAUTA | FALTA DE QUORUM | ||
| 12/12/2019 09:00:08 | PAUTA | 077ª (SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 12/12/2019 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA | |
| 30/06/2020 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 30/06/2020 09:00:14 | PAUTA | 102ª (CENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE JUNHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/07/2020 09:00:16 | PAUTA | 103ª (CENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE JULHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/07/2020 09:00:18 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 10/07/2020 09:00:20 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1° - FICAM AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POR MEIO DA REDE AÉREA DE FIAÇÕES INSTALADA NA CIDADE DE CABO FRIO OBRIGADAS A REMOVER OS CABOS E A FIAÇÃO POR ELAS INSTALADOS QUANDO EM EXCESSO E SEM USO.
ART. 2º - A SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DAS FIAÇÕES EM EXCESSO E SEM USO PODERÁ SER FEITA POR QUALQUER CIDADÃO, ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL OU REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO, USUÁRIO OU NÃO DO SERVIÇO, E ATENDIDA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL EM ATÉ 72 (SETENTA E DUAS) HORAS A PARTIR DA GERAÇÃO DO PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO.
ART. 3º - O NÃO ATENDIMENTO COMPROVADO DA SOLICITAÇÃO MENCIONADA NO ART. 2º EM ATÉ VINTE E QUATRO HORAS GERARÁ MULTA DE 1000 (MIL) UFIRS PARA CADA PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS COMPLETAS TRANSCORRIDAS
§1º - O DENUNCIANTE DEVERÁ PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO SETOR DE PROTOCOLOS NA SEDE DA PREFEITURA OU DIRETAMENTE NA COORDENADORIA GERAL DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS, FICANDO ESTA ÚLTIMA RESPONSÁVEL POR CONTATAR A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA SOLICITAR OS MOTIVOS DO NÃO ATENDIMENTO E REALIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA MENCIONADA NO CAPUT DESTE ARTIGO.
§2º - A MULTA APLICADA SERÁ REVERTIDA PARA PROGRAMAS DE CONSERVAÇÃO DA CIDADE.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 60 DIAS (SESSENTA) DIAS, NO QUE TANGE AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA REFERIDA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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