DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA JUSTIÇA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo premiar a meritocracia nas questões da ética, moral, dignidade e justiça, homenageando pessoas de ilibada reputação, que tenham contribuído com o seu trabalho para tornar a sociedade mais justa, respeitando o estado que regulamenta o direito e as normas fundamentais do cidadão.
Assim, a sociedade não deve compactuar com o Poder Público ao aprovar pessoas que foram condenadas pela justiça. Nós, parlamentares, devemos estabelecer critérios e sermos mais severos no momento da escolha das pessoas a serem homenageadas, seja com honrarias, títulos, ou mesmo com a denominação de escolas, estradas, viadutos, dentre outros.
Ações semelhantes a este projeto de lei foram implementadas em países como a Alemanha que, após o término da segunda guerra mundial, eliminou toda e qualquer homenagem ou referência às pessoas condenadas por prática de crimes.
Assim, por meio da presente proposição, pretendemos contribuir para fortalecer a democracia, estabelecendo um preceito legal para regrar a concessão de homenagens e denominação de bens públicos.
Produzir leis voltadas para proporcionar o bem da coletividade é o nosso dever, apresentando soluções favoráveis à população. Portanto, conto com o apoio indispensável dos Nobres Pares com vistas à aprovação desse projeto de lei para tornar a nossa cidade mais humana e ecologicamente correta.
Assim, solicito aos Nobres Colegas a aprovação desta proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 22/11/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 05/12/2019 09:00:04 | PAUTA | 075ª (SETUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 05/12/2019 09:00:06 | RETIRADO DE PAUTA | FALTA DE QUORUM | ||
| 17/12/2019 09:00:08 | PAUTA | 078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/12/2019 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA | |
| 24/06/2020 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 03/11/2020 09:00:14 | PAUTA | 0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/11/2020 09:00:16 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ARQUIVA-SE |
ART. 1º - FICA PROIBIDA A CONCESSÃO DE HOMENAGENS A PESSOAS JULGADAS E CONDENADAS PELA JUSTIÇA POR ATOS DE IMPROBIDADE OU CRIME DE CORRUPÇÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - INCLUEM-SE NA VEDAÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO A DENOMINAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, PONTES, VIADUTOS, PASSAGENS SUBTERRÂNEAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, ESCOLAS, TEATROS, CENTROS DE SAÚDE, CENTROS DESPORTIVOS, CENTROS SOCIAIS E QUAISQUER OUTRAS EDIFICAÇÕES OU LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ART. 2º - A VEDAÇÃO QUE DISPÕE ESTA LEI SE ESTENDE, TAMBÉM, A PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS POR TER PARTICIPADO OU PRATICADO: ATOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS; RACISMO; TORTURA; TERRORISMO; CRIMES HEDIONDOS; INTOLERÂNCIA RELIGIOSA; MAUS TRATOS A ANIMAIS; ATOS DE LESA-HUMANIDADE; EXPLORAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO; TRÁFICO DE DROGAS E AFINS; DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO; DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; FRAUDE; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONTRA A VIDA E A EXPLORAÇÃO SEXUAL; CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; TRÁFICO DE INFLUÊNCIA; LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR, A FÉ PÚBLICA, A FAZENDA PÚBLICA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PATRIMÔNIO PÚBLICO; CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO, O SISTEMA FINANCEIRO, O MERCADO DE CAPITAIS E OS PREVISTOS NA LEI QUE REGULA A FALÊNCIA; E CRIMES DECLARADOS INDIGNOS DO OFICIALATO, OU COM ELE INCOMPATÍVEIS.
ART. 3º - CASO O MUNICÍPIO JÁ TENHA HOMENAGEADO PESSOAS CONDENADAS, OS NOMES SERÃO REAVALIADOS PELA CÂMARA E AS CONCESSÕES REVOGADAS. A PREFEITURA TAMBÉM DEVERÁ, EM DOZE MESES, ENCAMINHAR À CASA DE LEIS O LEVANTAMENTO DE BENS PÚBLICOS COM NOME DE CONDENADO E, DESTA FORMA, ALTERAR A DENOMINAÇÃO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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