SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO 6107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
Primeiro cabe fundamentar que o uso do melhor instrumento legislativo para sustar ato considerado irregular pelo Poder Executivo é exatamente o Decreto Legislativo.
Como a Lei orgânica Municipal se omite sobre o tema, cabe citar, por analogia, que a Constituição da República Federativa do Brasil outorga ao Congresso Nacional a prerrogativa-dever de sustar atos que exorbitem o Poder Regulamentar. Em sua dicção literal, a Carta Magna refere, em seu artigo 49, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional “V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Ora, de igual forma entende a melhor doutrina, vide ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992:
Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
É claro, no texto do Decreto Executivo Municipal 6107, de 22 de outubro de 2019, que há usurpação da prerrogativa de legislar por parte do Chefe do Poder Executivo, posto que suspensão de direitos de servidores fixados em lei não é função prevista no artigo 133 da Lei Orgânica, que aqui fazemos questão de estampar in verbis:
Art. 133 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros
casos de:
a) Exercício do poder regulamentar;
b) Criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em Lei;
c) Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, quando autorizada em Lei;
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, após autorização legislativa;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
g) aprovação dos estatutos das entidades da Administração Indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos, após autorização legislativa;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta.
Some-se a isso o fato de que a suspensão, por decreto, de direitos dos servidores previstos em lei, aparenta ilegalidade, conforme noticiado junto ao Ministério Público do Estado de Goiás, abaixo igualmente in verbis:
27/12/2016 - 14h32 - Patrimônio Público
Promotora requer condenação do prefeito de Goiânia por suspender direitos legais dos servidores municipais
A promotora Villis Marra, da 78ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na área de patrimônio público, protocolou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em desfavor do prefeito Paulo Garcia e do município de Goiânia. Na ação, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) requer a suspensão de três decretos assinados pelo prefeito que suprimiram direitos dos servidores municipais, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara dos Vereadores para a concessão da data-base dos servidores municipais referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016.
De acordo com inquérito civil público instaurado pela promotora em 2014, a partir de representação dos vereadores Elias Vaz, Geovani Antônio e Djalma Araújo, apurou-se que uma portaria da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas determinou a supressão temporária de benefícios concedidos aos servidores do município de Goiânia a partir de 30 de janeiro de 2014. Foram cessados temporariamente os benefícios relativos aos processos de titulação de aperfeiçoamento, incentivo funcional, incentivo de profissionalização, estabilidade econômica, abono de permanência, pagamento pessoal, insalubridade e periculosidade.
Segundo o secretário de Gestão de Pessoas, a portaria atendeu as medidas de contenção de despesas no Poder Executivo municipal determinadas no Decreto nº 1248/2014. Este decreto elencou as atividades administrativas que seriam objeto de contenção de gastos no Executivo, dentre elas, concessão de gratificações, licença prêmio e para tratar de interesse particular, promoção e progressão funcional, adicional de produtividade e prêmio especial de produção extra, pagamento de horas extras, participação em cursos, congressos, seminários e similares, dentre outros.
O Decreto nº 1.248/14 expirou após o prazo de seis meses e, na sequência, foi editado o Decreto nº 2.718/2014, que manteve o teor do primeiro e estendeu o prazo de vigência até o fim do exercício orçamentário e financeiro de 2015. As disposições do Decreto nº 2.718/2014 foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2016, via Decreto nº 3.164/2015.
A promotora requereu a ilegalidade destes três decretos que, na parte concernente aos servidores efetivos, possuiriam carga restritiva de elevado impacto na sua vida funcional e financeira. Para Villis Marra, eles impedem a fruição de direitos legalmente criados e constitucionalmente assegurados, como é o caso da revisão anual dos vencimentos. “Não há dúvidas que a edição destes decretos exorbitou o poder regulamentar, pois qualquer alteração nos direitos dos servidores municipais somente poderia ser feita mediante lei”, afirma a promotora.
De acordo com Villis Marra, jamais os decretos poderiam impedir a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, pois essa é uma garantia constitucional. Chegou-se ao ponto de um decreto revogar norma prevista na Constituição Federal. Ela registrou que a ação não questiona a legítima necessidade de contenção de gastos do Poder Público, mas sim fazê-la ao sacrifício do servidor público, ainda mais de maneira ilegal e inconstitucional, com a supressão de direitos assegurados pela lei.
A promotora lembrou que os direitos suprimidos dos servidores públicos foram apenas suspensos e, em razão de tal, permanecem. Assim, a qualquer tempo o Município de Goiânia terá que arcar com o seu pagamento retroativo. Tal prática, afirma, é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal, pois não ocorreria o saneamento das causas da dificuldade financeira, mas apenas as jogaria para as administrações futuras, ato que levou a promotora a requerer a condenação do prefeito por ato de improbidade administrativa. (Texto: Ricardo Santana – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO, grifo nosso).
Por todo o exposto, parece não só coerente, mas urgente, nosso pedido, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/11/2019 09:00:00 | ARQUIVO DEVOLVE | CONSTA DUPLICIDADE | ||
| 05/11/2019 09:00:02 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 07/11/2019 09:00:04 | PAUTA | 069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/11/2019 09:00:06 | PAUTA | 070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/11/2019 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 20/10/2020 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | PARECER CONTRÁRIO DA CCJ | |
| 27/10/2020 09:00:12 | PAUTA | 0118ª (CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 30/10/2020 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | Parecer contrário da CCJ derrubado. |
| 28/12/2020 09:00:16 | COMISSÃO DEVOLVE | SEM PARECER | CPP DEVOLVEU SEM PARECER. | |
| 20/01/2021 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CPP - VER. DOUGLAS | |
| 12/05/2021 09:00:20 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | PARECER DERRUBADO CONTRÁRIO DA CPP E RETIRADO POR FALTA DE QUORUM EM: 07.11.2019. |
ART 1 - FICAM SUSTADOS OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO 6107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
ART. 2º - ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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