TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA DISCIPLINA ARTES MARCIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatória a inclusão da disciplina artes marciais na grade curricular das Unidades Escolares do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, no âmbito do Município de Cabo Frio.
A prática esportiva é tão importante, sobretudo entre crianças, jovens e adolescentes, que o legislador constituinte reservou assento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para o assunto, conforme podemos observar a seguir:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em Lei.
§2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Toda escola tem em sua grade curricular à disciplina educação física. No entanto, a execução desta disciplina restringe-se à prática de futebol, futsal, vôlei ou outras modalidades esportivas mais comuns. A prática de artes marciais, embora muito comuns no Brasil, ainda não têm o seu lugar resguardado no âmbito das nossas instituições de ensino.
Esta propositura visa, portanto, garantir que artes marciais tão importantes e populares em nosso país, como judô, jiu-jitsu, muay-thai, dentre várias outras, sejam ensinadas aos nossos alunos, com isso, estaremos, dentre outras vantagens, educando e transmitindo às crianças, aos jovens e aos adolescentes sobre a necessidade de convivência pacífica e saudável entre professores e alunos nas escolas, minimizando e até evitando situações de violência no âmbito escolar.
A ação direta junto aos alunos do ensino fundamental da rede municipal também objetiva transformar a percepção de valores socioculturais, contribuindo para a reversão do quadro de violência constatado principalmente em áreas de comunidades. Esta relação educativa permitirá no futuro uma geração de cidadãos mais conscientes e responsáveis e menos violentos.
Portanto, Senhor Presidente e Nobres Colegas Vereadores, rogo o apoio de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprovar esta matéria que beneficia a todos indistintamente, mas, sobretudo, às nossas crianças, aos jovens e aos adolescentes.
Confiante na aprovação do presente Projeto renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/10/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 07/10/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 08/10/2019 09:00:04 | PAUTA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/10/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 28/12/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | CCJ | |
| 15/04/2021 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º. TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DA DISCIPLINA ARTES MARCIAIS NA GRADE CURRICULAR DAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
§1º A ESCOLHA DA MODALIDADE DA ARTE MARCIAL FICARÁ A CARGO DA DIREÇÃO DA ESCOLA.
§2º ALÉM DA AULA PRÁTICA, SERÁ MINISTRADO O CONTEÚDO FILOSÓFICO DA ARTE MARCIAL ESCOLHIDA.
ART. 2º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, IMPLANTARÁ DIRETRIZES PARA A DIVULGAÇÃO DAS ARTES MARCIAIS, COM CUNHO EDUCACIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS UNIDADES DE ENSINO RECEBERÃO ESPECIALISTAS PARA PROFERIR PALESTRAS E PROMOVER OUTRAS AÇÕES LIGADAS AO ASSUNTO.
ART. 3º. CABERÁ À DIREÇÃO DA ESCOLA, APÓS ESTUDO ESPECÍFICO E DETALHADO, ADAPTAR A IMPLANTAÇÃO DO OBJETIVO DESTA LEI EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE DE SUA UNIDADE EDUCACIONAL E AO PERFIL REGIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ESPECIFICIDADE E O DETALHAMENTO DO ESTUDO PARA IMPLANTAÇÃO DA DISCIPLINA SEGUIRÃO OS MOLDES JÁ UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEVENDO SER ADEQUADO NO QUE SE FIZER NECESSÁRIO.
ART. 4º. FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CELEBRAR ACORDOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, ETC., COM OS GOVERNOS DO ESTADO E FEDERAL E COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A PERFEITA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS CONSTANTES NA PRESENTE LEI.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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