PROJETO DE LEI: 0268/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 07/10/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS PRAIAS DE CABO FRIO, DURANTE TODO O PERÍODO DO VERÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Este projeto de lei tem por iniciativa a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nas praias de Cabo Frio durante todo o período do verão, ou seja, serão disponibilizadas instalações sanitárias para todos os frequentadores e banhistas de nossas praias durante o período compreendido entre 21 de dezembro e se estende ate 20 de março.
Largamente utilizados em grandes eventos que não contam com instalações sanitárias fixas e redes de esgoto, os banheiros químicos são cabines que armazenam os dejetos humanos de maneira provisória. A limpeza de cada cabine só é realizada após sua utilização até que o uso seja finalizado, os resíduos permanecem concentrados em caixas de detritos com capacidade de até 220 litros, onde são lançadas substâncias desodorizantes que tendem a ser biodegradáveis.
Os banheiros precisam ser úteis, confortáveis, higiênicos e atender plenamente a demanda sem deixar resíduos ou odores e enviar o material coletado conforme as normas de preservação ambiental.

Outra questão pontual é sobre o próprio funcionamento do banheiro químico. Os sanitários portáteis vêm com uma caixa de dejetos, com água e produtos químicos que degradam o material sólido que estiver em seu contato. Não é preciso nenhuma conexão com água ou esgoto para que eles funcionem.

Apesar de ser um pouco mais caro do que um banheiro externo permanente, o banheiro químico tem muitos benefícios devido a sua portabilidade. Como ele é uma estrutura independente, pode ser colocado praticamente em qualquer lugar.

Nossa propositura contempla todos os frequentadores e banhistas que desfrutam das belezas do nosso litoral, ficando proibida, qualquer espécie de cobrança de taxa para utilização das instalações sanitárias.

Asseguramos ainda, a instalação de banheiros adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo 10 % do quantitativo instalado reservado para esse público e caso os 10% resulte em um número menor que 1, o evento deve contar com pelo menos 1 unidade com acessibilidade disponibilizada.

Ressaltamos também que atribuir a incumbência de disponibilização dos banheiros químicos nas praias de nossa cidade ao poder executivo, é viável e não extrapola nossa seara de atuação. É neste sentido que aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal- STF e da qual nos servimos para respaldo de nossa propositura. Vejamos:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO.
REPERCUSSAO GERAL. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LEI 5.616/2013 DO Município DO RIO DE JANEIRO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM ESCOLAS CERCANIAS. 3. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. NAO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE. EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ORGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES P0BLICOS.4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (grifos nossos).
(ARE 878911 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09R016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MERITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).

Diante do exposto e da relevância e alcance social do tema aqui tratado, conclamo os nobres Parlamentares aprovarem o presente projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/10/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
07/10/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
10/10/2019 09:00:04 PAUTA  061ª (SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/10/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA. 
28/12/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CCJ 
28/12/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CCJ 
15/04/2021 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO.  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1°- FICA ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS NAS PRAIAS DE CABO FRIO, EM LOCAIS QUE NÃO DISPONHAM DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PÚBLICAS DURANTE TODO O PERÍODO DO VERÃO.

ART. 2°- CABERÁ AO SETOR COMPETENTE:
I- DISPONIBILIZAR A QUANTIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS COMPATÍVEIS COM O FLUXO DE FREQUENTADORES DE CADA PRAIA;
II- A INSTALAÇÃO NO INICIO DA TEMPORADA DE VERÃO;
III- RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS UM DIA APOS O FIM DO VERÃO.

ART. 3°- FICA PROIBIDA QUALQUER ESPÉCIE DE COBRANÇA DE TAXA PARA USO DOS BANHEIROS, SENDO DE USO LIVRE, A TODOS OS FREQUENTADORES OU BANHISTAS.

ART. 4°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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