PROJETO DE LEI: 0100/2005

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Autor: MARCOS DA ROCHA MENDES
Data: 08/11/2005
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Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.

Justificativa

PROJETO DE LEI Nº100/ 2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:

ART.1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, NO VALOR DE VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER DESPORTIVO, DE FINS NÃO ECONÔMICOS, COM ESTATUTOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CABO FRIO-RJ, SOB O Nº 906, LIVRO A-3, INSCRITA NO CNPJ-MF SOB O Nº 02.863.813/0001-30, COM SEDE NA RUA INGLATERRA, N° 100, JARDIM CAIÇARA, CABO FRIO - RJ., PARA COBRIR GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO COPA NACIONAL DE JUDÔ, CONFORME O PLANO DE ATENDIMENTO ANEXO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3.363/2005.

ART.2° A CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AUTORIZADO POR ESTA LEI, SUBORDINA-SE, EM QUALQUER CASO, ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS.231 E 235 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO ART.26, §§ 1° E 2° DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ARTS. 16 E 17 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E AINDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22, 23 E 24 DA DELIBERAÇÃO N°200, DE 23 DE JANEIRO DE 1996, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ.

PARÁGRAFO ÚNICO. FICA A ENTIDADE BENEFICIADA OBRIGADA A PRESTAR CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) A CONTAR DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

ART.3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE.

ART.4° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

CABO FRIO, DE DE 2005.

MARCOS DA ROCHA MENDES

PREFEITO

,

MENSAGEM Nº 42 / 2005

CABO FRIO, 8 DE NOVEMBRO DE 2005.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,

POR INTERMÉDIO DA PRESENTE MENSAGEM, SUBMETO À INDISPENSÁVEL APRECIAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA, O PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.

A MATÉRIA EM APREÇO TEM COMO OBJETIVO PRIMORDIAL O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE CUIDA DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 26, §§1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECIFICA, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- LDO E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, DISPOSITIVOS ESSES QUE DEVEM SER APLICADOS COMBINADOS COM OS ARTS. 16 E 17 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

CABE SALIENTAR, QUE O AUXÍLIO FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SERÁ REPASSADO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER DESPORTIVO, DE FINS NÃO ECONÔMICOS, COM ESTATUTOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CABO FRIO-RJ, SOB O Nº 906, LIVRO A-3, INSCRITA NO CNPJ-MF SOB O Nº 02.863.813/0001-30, COM SEDE NA RUA INGLATERRA, N° 100, JARDIM CAIÇARA, CABO FRIO - RJ., PARA COBRIR GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO COPA NACIONAL DE JUDÔ, CONFORME O PLANO DE ATENDIMENTO ANEXO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3.363/2005.

ADEMAIS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, CABE À BENEFICIÁRIA A OBRIGAÇÃO DE APLICAR OS RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA DO PLANO DE ATENDIMENTO ANEXO AO PROCESSO ACIMA REFERIDO, BEM COMO PRESTAR CONTAS PERANTE O ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) A CONTAR DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.

FINALMENTE, IMPENDE DESTACAR, QUE NA FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE ÂMBITO MUNICIPAL REGULADORA DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL E AUXÍLIO FINANCEIRO, ESTÃO SENDO APLICADAS, EM CASOS SEMELHANTES, AS DISPOSIÇÕES DA DELIBERAÇÃO 200/1996 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ, QUE DISPÕE SOBRE INSTAURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COMO NORMA SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO SUPRA MENCIONADA, FAZENDO-SE, PORTANTO, INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA.

RENOVO NESTA OPORTUNIDADE MINHAS EXPRESSÕES DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.

MARCOS DA ROCHA MENDES

PREFEITO

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

VEREADOR ACYR DA SILVA ROCHA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO

CABO FRIO - RJ.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/11/2005 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0100-2005 - Observação:  
22/11/2005 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: ALFREDO GONÇALVES - Observação: - Comissão: CCJCCJ 
07/12/2005 09:00:14 ENVIADO AO PREFEITO  TRAMITAÇÃO  Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OFP 133/05 - Observação:  
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