AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.
PROJETO DE LEI Nº100/ 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:
ART.1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO, NO VALOR DE VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER DESPORTIVO, DE FINS NÃO ECONÔMICOS, COM ESTATUTOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CABO FRIO-RJ, SOB O Nº 906, LIVRO A-3, INSCRITA NO CNPJ-MF SOB O Nº 02.863.813/0001-30, COM SEDE NA RUA INGLATERRA, N° 100, JARDIM CAIÇARA, CABO FRIO - RJ., PARA COBRIR GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO “COPA NACIONAL DE JUDÔ”, CONFORME O PLANO DE ATENDIMENTO ANEXO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3.363/2005.
ART.2° A CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AUTORIZADO POR ESTA LEI, SUBORDINA-SE, EM QUALQUER CASO, ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS.231 E 235 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DO ART.26, §§ 1° E 2° DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ARTS. 16 E 17 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E AINDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 22, 23 E 24 DA DELIBERAÇÃO N°200, DE 23 DE JANEIRO DE 1996, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA A ENTIDADE BENEFICIADA OBRIGADA A PRESTAR CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) A CONTAR DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ART.3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI, CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO VIGENTE.
ART.4° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
CABO FRIO, DE DE 2005.
MARCOS DA ROCHA MENDES
PREFEITO
,
MENSAGEM Nº 42 / 2005
CABO FRIO, 8 DE NOVEMBRO DE 2005.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
POR INTERMÉDIO DA PRESENTE MENSAGEM, SUBMETO À INDISPENSÁVEL APRECIAÇÃO DESSA CASA LEGISLATIVA, O PROJETO DE LEI QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO VALOR QUE MENCIONA.
A MATÉRIA EM APREÇO TEM COMO OBJETIVO PRIMORDIAL O ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE CUIDA DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO MEDIANTE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 26, §§1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE PREVÊ AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECIFICA, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- LDO E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, DISPOSITIVOS ESSES QUE DEVEM SER APLICADOS COMBINADOS COM OS ARTS. 16 E 17 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
CABE SALIENTAR, QUE O AUXÍLIO FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SERÁ REPASSADO À ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SISTEMA DE KICKBOXING DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER DESPORTIVO, DE FINS NÃO ECONÔMICOS, COM ESTATUTOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CABO FRIO-RJ, SOB O Nº 906, LIVRO A-3, INSCRITA NO CNPJ-MF SOB O Nº 02.863.813/0001-30, COM SEDE NA RUA INGLATERRA, N° 100, JARDIM CAIÇARA, CABO FRIO - RJ., PARA COBRIR GASTOS COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO “COPA NACIONAL DE JUDÔ”, CONFORME O PLANO DE ATENDIMENTO ANEXO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 3.363/2005.
ADEMAIS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, CABE À BENEFICIÁRIA A OBRIGAÇÃO DE APLICAR OS RECURSOS RECEBIDOS NA FORMA DO “PLANO DE ATENDIMENTO” ANEXO AO PROCESSO ACIMA REFERIDO, BEM COMO PRESTAR CONTAS PERANTE O ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS) A CONTAR DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
FINALMENTE, IMPENDE DESTACAR, QUE NA FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE ÂMBITO MUNICIPAL REGULADORA DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL E AUXÍLIO FINANCEIRO, ESTÃO SENDO APLICADAS, EM CASOS SEMELHANTES, AS DISPOSIÇÕES DA DELIBERAÇÃO 200/1996 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ, QUE DISPÕE SOBRE INSTAURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TOMADA DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COMO NORMA SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO SUPRA MENCIONADA, FAZENDO-SE, PORTANTO, INDISPENSÁVEL À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA.
RENOVO NESTA OPORTUNIDADE MINHAS EXPRESSÕES DE ELEVADA CONSIDERAÇÃO E APREÇO.
MARCOS DA ROCHA MENDES
PREFEITO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ACYR DA SILVA ROCHA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO
CABO FRIO - RJ.