INSTITUI A COBRANÇA JUSTA E DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL E EFETIVAMENTE CONSUMIDO.
O presente Projeto de Lei visa instituir a cobrança justa sobre o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia nos moldes do art. 2.º da Lei n.º 8.234/2018 (dispõe, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz e gás e dá outras providências), ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos somente poderão efetuar cálculos para fins de contas aos consumidores através da leitura dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.
Desse modo, nos moldes do referido diploma legal, ficam proibidas as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de cobrar taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido nos termos desta Lei.
Por todo o exposto, a instituição da cobrança justa tem por finalidade coibir a cobrança de valores mínimos, pois tal prática impõe ao usuário uma obrigação desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio das partes nas relações de consumo.
Por fim, dada à relevância do tema, esperamos contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/09/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 03/09/2019 09:00:04 | PAUTA | 050ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 03/10/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/10/2019 09:00:10 | PAUTA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 08/10/2019 09:00:12 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | 290/2019 | |
| 09/10/2019 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 207/2019. | |
| 30/10/2019 09:00:16 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº 271/2019 - VETO Nº 68/2019 | |
| 25/08/2020 09:00:18 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO EXPEDIDO AO PREFEITO 066/2020 -INFORMA A MANUTENÇÃO DO VETO |
ART. 1º - FICA IMPLEMENTADA A COBRANÇA JUSTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA, ATRAVÉS DAS QUAIS OS CONSUMIDORES PAGARÃO SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO, A SER MENSURADO E IDENTIFICADO NA FATURA MENSAL NOS MOLDES DO ART. 2.º DA LEI ESTADUAL 8.234/2018.
ART. 2º - AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FICAM PROIBIDAS DE COBRAR TAXAS DE CONSUMO MÍNIMO, OU DE ADOTAR PRÁTICAS SIMILARES CONTRÁRIAS AO ESTABELECIDO NO ART. 1.º DESTA LEI.
ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NESTA LEI, IMPLICARÁ:
I- NA IMEDIATA PERDA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMITIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II- NO RESSARCIMENTO, PELA CONCESSIONÁRIA AOS CONSUMIDORES, DE VALOR MONETÁRIO, CORRESPONDENTE AO DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS DE DOZE POR CENTO AO ANO ATÉ DATA DE EFETIVO RESSARCIMENTO, CONFORME PREVÊ A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.
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