DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DISQUE BULLYNG" NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A finalidade do presente Projeto de Lei, é possibilitar aos alunos um canal de defesa, disponibilizando um serviço de Disque Denúncia Contra o Bullying. Ainda neste viés, é importante o encaminhamento da reclamação para o próprio órgão onde ocorreu o Bullying, pois, esse fato proporciona uma solução imediata por parte do corpo docente, minimizando assim os problemas relacionados a esta causa.
Este serviço poderá reduzir os efeitos psicológicos, que por meio de orientações dadas por pessoas especializadas, com a presença dos pais ou familiares, poderão conscientizar os alunos sobre este tipo de violência discriminatória, ofensiva e constrangedora, que está cada dia mais, presentes dentro das escolas.
Assim, por entender necessário e de relevante importância o presente projeto, este signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 22/05/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 23/05/2019 09:00:04 | PAUTA | 028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 24/05/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - Ver. Guilherme Moreira | |
| 25/09/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 01/10/2019 09:00:10 | PAUTA | 058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 01/10/2019 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 02/01/2020 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - ESTA LEI AUTORIZA ÀS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA CONTRA O BULLYING.
PARÁGRAFO ÚNICO - APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ESTA SERÁ DIRECIONADA PARA A ESCOLA ONDE OCORREU O FATO, QUE POR SUA VEZ DEVERÁ TOMAR MEDIDAS CABÍVEIS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA COM O ACOMPANHAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 2º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DEFINIR E EDITAR AS NORMAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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