PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 0004/2019

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Autor: RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Data: 09/05/2019
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Ementa

SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 5.666, DE 31 DE JULHO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A Constituição da República prevê em seu Artigo 61, parágrafo 1º, alínea "a" que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou que se refiram ao aumento de sua remuneração.
O Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal do Município de Cabo Frio versa sobre os Projetos de Lei que são de iniciativa exclusiva do Prefeito, especificamente o Inciso II :
Art. 41. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de Lei que:
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica, fundacional, departamentos ou diretorias equivalentes.
Já o Artigo 38 da LOM, ao dispor sobre leis complementares, traz em seu parágrafo único, inciso X, que são complementares as leis de criação de Cargos, Funções ou empregos públicos.
Acerca da extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, o Artigo 62 da LOM, inciso XLVIII, define:

Art. 62. Compete ao Prefeito, privativamente:

XLVIII - dispor, mediante decreto, sobre:

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


O artigo 133 da LOM prevê: "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes"
Apenas quando autorizado em Lei, o Chefe do Poder Executivo pode, mediante decreto, criar ou extinguir função gratificada, estritamente nos termos do Art. 147, I, " b" da LOM, ou seja, apenas com a permissão legislativa, poderá via decreto, ser criada ou extinta função gratificada.
Portanto, trata-se de evidente ilegalidade a edição de decreto para criação de cargo ou função pública.
O texto constitucional credita às leis e não ao decreto, forma legislativa apta a criar cargos e funções públicas. No âmbito do município de Cabo Frio, coube à Lei Complementar tal incumbência, nos termos do Art. 38, X da LOM, existindo apenas uma única ressalva, que permite a edição de decreto para criação e extinção de função gratificada, desde que haja lei permitindo.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/05/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/05/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
14/05/2019 09:00:04 PAUTA  025ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 14 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/05/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
22/12/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
16/04/2021 09:00:10 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAFAEL PEÇANHA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM SUSTADOS OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 5.666, DE 31 DE JULHO DE 2017, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, INCISO II E DO ARTIGO 24, XIII, AMBOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

ART. 2º - ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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