DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Na Rede Municipal de Saúde Pública de Cabo Frio há, hoje, uma grande demora para a realização de consultas, exames, cirurgias e procedimentos médicos - desde os mais simples aos mais complexos. É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento: a agilidade do atendimento do usuário a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. Esta lei acaba sendo uma importante ferramenta do próprio município e do Conselho Municipal da Saúde para o atendimento pleno da população. Também é um instrumento de fiscalização de empresas privadas que hoje atuam no SUS, como laboratórios de exames clínicos, por exemplo, cujos contratos de prestação de serviço podem não estipular prazos para a marcação, realização e entrega do exame aos pacientes. Importante lembrar que, quando se fala em Saúde Pública, é preciso trabalhar com metas e resultados na busca da eficiência e o do bom atendimento à população. O atual sistema, sem prazos definidos para nada, acarreta o risco de agravar a situação de doenças e problemas que o paciente tenha. Não é novidade que quando o paciente recebe o diagnóstico com brevidade, o tratamento fica mais simples, rápido e mais barato, na maioria dos casos. A presente lei também é, portanto, uma medida de economia para o sistema. Por outro lado, a lei - se aprovada - atende ao que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à Saúde à população brasileira e exige políticas públicas em todas as esferas de governo para o atendimento à questão. Por si só, não basta a letra fria da Lei se não houver políticas públicas de saúde capazes de emprestar às ações dos governos o atendimento que se espera. Hoje, quando qualquer cidadão vai até uma unidade de saúde e sai sem saber se terá o problema resolvido não estamos atestando apenas que o sistema tem brechas, mas que nossa geração tem sido falha em cuidar dos que mais precisam.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/04/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 11/04/2019 09:00:04 | PAUTA | 018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/04/2019 09:00:06 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 11/04/2019 - PRESIDENTE ENCAMINHA PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE |
| 04/06/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/06/2019 09:00:10 | PAUTA | 031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JUNHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 06/06/2019 09:00:12 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENCAMINHADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. | |
| 03/10/2019 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/10/2019 09:00:16 | PAUTA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/10/2019 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR EDILAN | |
| 29/09/2020 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 27/10/2020 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | COMISSÃO FAVORÁVEL DA CRF | |
| 03/11/2020 09:00:24 | PAUTA | 0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/11/2020 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 04/11/2020 09:00:28 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 104/2020 | |
| 08/02/2021 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 147/2020 - VETO Nº 030/2021. | |
| 17/06/2021 09:00:32 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1° AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PRAZOS MÁXIMOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS MÉDICAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA IMPLANTAÇÃO DESSA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA, CABERÁ AO MUNICÍPIO GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, APLICANDO MEDIDAS DE EFICIÊNCIA EM SUA REDE PRÓPRIA DE ATENDIMENTO E MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE JUNTO ÀS DEMAIS ESTRUTURAS DE SAÚDE, SEJAM ELAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, UMA VEZ QUE RECEBAM USUÁRIOS DO SUS.
ART. 2° FICA DETERMINADO QUE OS EXAMES, CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE SE ENQUADRAM NAS DESCRIÇÕES ABAIXO SERÃO REALIZADOS NOS SEGUINTES PRAZOS:
I - BAIXA COMPLEXIDADE - EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS;
II - MÉDIA COMPLEXIDADE - EM ATÉ 14 DIAS ÚTEIS;
III - ALTA COMPLEXIDADE - EM ATÉ 30 DIAS ÚTEIS;
IV - CONSULTA BÁSICA - PEDIATRIA, CLÍNICA MÉDICA, CIRURGIA GERAL, GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA: EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS;
V - CONSULTA/SESSÃO COM PSICÓLOGO EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS;
VI - CONSULTA/SESSÃO COM FISIOTERAPEUTA EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS;
VII - CONSULTA E PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CONSULTÓRIO/CLÍNICA COM CIRURGIÃO-DENTISTA EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS;
VIII - CONSULTA/SESSÃO COM NUTRICIONISTA EM ATÉ 14 (QUATORZE) DIAS ÚTEIS;
IX- CONSULTA/SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS;
X - CONSULTA NAS DEMAIS ESPECIALIDADES MÉDICAS EM ATÉ 14 (QUATORZE) DIAS ÚTEIS;
XI - CONSULTAS NUM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS A CONTAR DO AGENDAMENTO, PARA IDOSOS, VALETUDINÁRIOS, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E GESTANTES, QUANDO NÃO FOR O CASO DE INTERNAMENTO IMEDIATO.
XII - QUANDO O USUÁRIO FOR CRIANÇA COM IDADE INFERIOR A 10 ANOS OU PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OS PRAZOS PREVISTOS NESTE ARTIGO FICAM REDUZIDOS EM 1/3.
XIII - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE IMEDIATO.
XIV - OS PRAZOS DEFINIDOS NESTE ARTIGO CONTAR-SE-ÃO A PARTIR DO DEVIDO AGENDAMENTO DO PROCEDIMENTO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 3° O CUMPRIMENTO DA PRESENTE LEI FICA A CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A FISCALIZAÇÃO A CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENTE LEI DEVERÁ PREVER SANÇÕES E PUNIÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA QUE IMPLEMENTA.
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