PROJETO DE LEI: 0085/2019

Informações da matéria
Autor: LETICIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 08/04/2019
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município de Cabo Frio, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
O proprietário do terreno será notificado para limpeza e conservação e terá o prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação para efetuar a limpeza ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Decorrido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel que será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue penalidades aos proprietários para que mantenham seus terrenos. É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que faz mal à saúde da população. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste projeto. Disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa. Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/04/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
08/04/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
09/04/2019 09:00:04 PAUTA  017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
09/04/2019 09:00:06 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  10/04/2019 - RECEBIDO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
04/06/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/06/2019 09:00:10 PAUTA  031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JUNHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
06/06/2019 09:00:12 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENCAMINHADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. 
03/10/2019 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
08/10/2019 09:00:16 PAUTA  060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
09/10/2019 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR EDILAN 
29/09/2020 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
27/10/2020 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  COMISSÃO FAVORÁVEL DA CRF 
03/11/2020 09:00:24 PAUTA  0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
03/11/2020 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
04/11/2020 09:00:28 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 104/2020 
08/02/2021 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 146/2020 - VETO Nº 029/2021. 
17/06/2021 09:00:32 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - OS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE TERRENOS BALDIOS OU NÃO, SÃO OBRIGADOS A MANTÊM-LOS LIMPOS, ROÇADAS E DRENADOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA A SER ESTIPULADA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E SERVIÇOS PÚBLICOS E, LANÇADOS NA DIVIDA ATIVA DO REFERIDO IMÓVEL.
ART. 2° - O PROPRIETÁRIO DO TERRENO SERÁ CONSIDERADO REGULARMENTE NOTIFICADO MEDIANTE:
I - SIMPLES ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA CONSTANTE NO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, INDICADO PELO PROPRIETÁRIO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU;
II - POR EDITAL PÚBLICO DIVULGADO NA IMPRENSA DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ENTREGA DAS NOTIFICAÇÕES PODERÁ SER EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, POR VIA POSTAL OU POR EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA PARA ESTE FIM.
ART. 3° - O PROPRIETÁRIO TERÁ PRAZO DE TRINTA DIAS, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO OU DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PARA EFETUAR A LIMPEZA DO TERRENO OU, JÁ ESTANDO LIMPO, MANTÊ-LO NESTAS CONDIÇÕES.
ART. 4° - DECORRIDO O PRAZO ACIMA REFERIDO E, CONSTATADO PELO SETOR DE FISCALIZAÇÃO O DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, SERÃO EMITIDA MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DESTA LEI.
ART. 5° - APÓS A NOTIFICAÇÃO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO, PROCEDERÃO A SEU CRITÉRIO A LIMPEZA DO RESPECTIVO TERRENO, COBRANDO AS DESPESAS DECORRENTES DO ATO EM CONFORMIDADE COM TABELA PRÓPRIA A SER ESTIPULADA PARA TAL FIM, PROCEDENDO APÓS, FISCALIZAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DO MESMO.
ART. 6° - A MULTA PREVISTA NO ART. 1º SERÃO EXPEDIDA ANUALMENTE A TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS BALDIOS CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO E SERÃO ENVIADA, PREFERENCIALMENTE, COM O CARNÊ REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU, TENDO VALIDADE PARA O EXERCÍCIO EM QUE FOI EMITIDA.
ART; 7° - NO CASO DE REINCIDÊNCIA, SERÃO APLICADO O VALOR EM DOBRO.
ART. 8° - FICA AINDA ESTABELECIDA A MULTA POR METRO CÚBICO DE LIXO E/OU ENTULHOS A QUEM LANÇA-LOS EM TERRENOS BALDIOS, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, NO VALOR A SER ESTIPULADO PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PARÁGRAFO ÚNICO - A NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO E A CONSEQÜENTE EXPEDIÇÃO DA MULTA SÃO DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E SERÃO EFETIVADAS NOS TERMOS DO ART. 2º, DESTA LEI.
ART. 9° - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, SUPLEMENTADA SE NECESSÁRIO
ART. 10° - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0085_2019_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON