DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO POSSUIR CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
O presente Projeto de Lei representa para as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para sua formação emocional, como uma simples compra no mercado. Para os adultos com deficiência ou mobilidade reduzida está lei representa a possibilidade da realização das tarefas do dia a dia, tarefas está que se tornam muito complexas, quando se tem uma deficiência ou quando se cuida de alguém com deficiência. Desenvolver medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social do nosso Município, isso é uma realidade que precisa ser enxergada. Ao fornecer aos seus clientes carrinhos de compras adaptados para as crianças e adultos com deficiência, os supermercados, hipermercados. atacados e similares, facilitarão a locomoção destas pessoas com suas famílias quando em compras, o que também possibilitará uma aproximação entre o cliente e o estabelecimento. Desse modo, peço a compreensão aos Ilustríssimos senhores na aprovação dessa lei que vem ao encontro do que é necessário ao bem-estar e a dignidade do ser humano nos aspectos envolvendo inclusão e acessibilidade sendo de grande relevância e alcance social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/04/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/04/2019 09:00:02 | PAUTA | 017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/04/2019 09:00:04 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 10/04/2019 - RECEBIDO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
| 04/06/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/06/2019 09:00:08 | PAUTA | 031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JUNHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 06/06/2019 09:00:10 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENCAMINHADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. | |
| 03/10/2019 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 08/10/2019 09:00:14 | PAUTA | 060ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 8 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/10/2019 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VEREADOR EDILAN | |
| 29/09/2020 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 27/10/2020 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | COMISSÃO DE FAVORÁVEL CRF | |
| 03/11/2020 09:00:22 | PAUTA | 0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 03/11/2020 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 04/11/2020 09:00:26 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 104/2020 | |
| 08/02/2021 09:00:28 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 145/2020 - ENCAMINHA VETO Nº 0025/2021. | |
| 17/06/2021 09:00:30 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - FICAM OS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR 2% (DOIS POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS CARRINHOS DE COMPRA ADAPTADOS PARA CRIANÇAS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIAS OU MOBILIDADE REDUZIDA DURANTE SUAS COMPRAS NOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
I - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS; E AS PESSOAS QUE POSSUEM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA DE FORMA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, TÊM DIFICULDADES DE MOVIMENTAR-SE, COMPROMETENDO A FLEXIBILIDADE, A COORDENAÇÃO MOTORA E A PERCEPÇÃO.
ART.3° - A NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS ANTERIORES, SUJEITARÁ SANÇÕES E MULTAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N° 8078/90, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 4º - ESTÁ LEI ENTRA EM VIGOR EM 180 DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.
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