PROJETO DE LEI: 0019/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 13/02/2019
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Ementa

INSTITUI O CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Projeto de Lei, visa reservar vagas devidamente sinalizadas, em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtornos do Espectro Autista.

Faz-se necessário esclarecer que o transtorno do espectro autista TEA, segundo a Lei 12.764/2012, nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 1º, definem que é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na seguinte forma:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

b) padrões restritivos e respectivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamento motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

O §1º desse Art. 1º prescreve que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. O que acaba repercutindo na aplicabilidade integral das disposições da Lei 13.146/2015, que cria o estatuto da pessoa com Deficiência, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Importante ressaltar que o transtorno do espectro autista consiste em um conjunto de síndromes complexas, que afeta a sociabilidade e o desenvolvimento do indivíduo. E nesse sentido, todos os direitos conquistados a pessoas com deficiência alcançam a pessoa com autismo.
No entanto, o autismo que requer tratamento individualizado e específico pelo ordenamento jurídico. Algumas pessoas com autismo têm dificuldade em conviver em locais lotados. Muitas vezes o uso do transporte público não é recomendado face ao nível de barulho. Assim, o transporte realizado pelo cuidador ou familiar é muito frequente e necessário. A reserva específica de vagas é, portanto, imperiosa.
Diante do exposto, vislumbra-se finalmente o comprometimento com a promoção dos direitos humanos, e interesse em utilizar valiosíssima ferramenta legal de inclusão da pessoa com deficiência, atrelado ao Poder Público e seus agentes o desenvolvimento de políticas, ações e serviços visando garantir uma vida digna à pessoa com transtorno do espectro autista TEA.
Desta forma, e considerando os benefícios desta propositura e pela magnitude do tema, submeto esse Projeto de Lei ao crivo deste Poder e o apoio incondicional dos Nobres Pares para aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/01/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
26/02/2019 09:00:02 PAUTA  07ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/02/2019 09:00:04 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
27/02/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  27/02/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA POR JÉSSICA 
04/06/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
04/06/2019 09:00:10 PAUTA  031ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JUNHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
06/06/2019 09:00:12 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENCAMINHADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. 
25/09/2019 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/10/2019 09:00:16 PAUTA  058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
01/10/2019 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. EDILAN 
29/09/2020 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/11/2020 09:00:22 PAUTA  0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
03/11/2020 09:00:24 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
04/11/2020 09:00:26 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 104/2020 
23/11/2020 09:00:28 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
08/02/2021 09:00:30 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 141/2020 - VETO Nº 023/2021 
07/12/2021 09:00:32 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 189/2021 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - TODA PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, TEM DIREITO A OBTER CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO JUNTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - NOME COMPLETO, NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE OU REGISTRO GERAL E ENDEREÇO;
II - NOME E TELEFONE DO CUIDADOR OU RESPONSÁVEL;
III - ALERGIAS A MEDICAMENTOS E TIPO SANGUÍNEO;
IV - GRAU DE INTENSIDADE DO TRANSTORNO;
V - MEDICAÇÃO E TRATAMENTO REALIZADO.

ART. 2º - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DEVERÁ FORNECER SELO DE IDENTIFICAÇÃO PARA QUE SEJAM FIXADOS NOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTARES, SE NECESSÁRIO.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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