PROJETO DE LEI: 0272/2018

Informações da matéria
Autor: RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Data: 26/11/2018
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Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE OBRAS PERMANENTES DE RECAPEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS NAS VIAS MUNICIPAIS QUE TENHAM PASSADO POR INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS PARA COLOCAÇÃO DE REMENDO ASFÁLTICO SUPERFICIAL (OPERAÇÕES "TAPA-BURACO").

Justificativa

Temos visto em nossa cidade um alto número de buracos em vias que até pouco tempo ou não sofreram intervenções emergenciais - as chamadas operações "tapa-buraco".
Isso ocorre, entre outros fatores, devido ao fato de que tais ações urgentes (os remendos, como denomina o DNIT) acabam não sendo seguidas de intervenções permanentes de recapeamento ou reconstrução do pavimento (conceitos também determinados pelo órgão).
Tal prática acaba causando prejuízo na mobilidade dos moradores de diversos bairros da cidade, bem como prejuízo às finanças públicas, já que sai bem mais caro reparar emergencialmente o mesmo buraco várias vezes do que realizar uma obra permanente. Temos visto, para comprovar esta tese, que as operações "tapa-buraco" são anuladas após a primeira chuva, mesmo que fracas, com todos os buracos reaparecendo, e ainda maiores, ao passo que, segundo o mesmo DNIT, "Os recapeamentos asfálticos são geralmente projetados e analisados economicamente para um período que pode variar de 3 a 10 anos".
A prerrogativa de autoria do Poder Legislativo encontra fulcro no artigo 18, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, que determina caber à Câmara "normatizar a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a concessão de obras públicas".
Cabe ressaltar, ainda, que a presente proposição não visa criar gastos para o município, mas sim reduzi-los.
Diante do relevo social da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/11/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
27/11/2018 09:00:02 PAUTA  155ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/11/2018 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  28/11/2018 - ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE 
23/05/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
23/05/2019 09:00:08 PAUTA  028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
24/05/2019 09:00:10 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  MEMORANDO Nº 032/2019. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAFAEL PEÇANHA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER PÚBLICO OBRIGADO A INSERIR, EM TODOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, BEM COMO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CLÁUSULA QUE OBRIGUE A CONTRATADA A INTERVIR, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS SEREM REALIZADOS REMENDOS SUPERFICIAIS EMERGENCIAIS EM VIAS MUNICIPAIS (OPERAÇÕES "TAPA-BURACO"), EXECUTANDO, IMEDIATAMENTE APÓS ESTE PRAZO, OS SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO OU RECONSTRUÇÃO DO PAVIMENTO, DE FORMA PERMANENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO - NÃO HAVENDO CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS AÇÕES EMERGENCIAIS CONSTANTES NO CAPUT, A OBRIGATORIEDADE DESTE ARTIGO ESTENDER-SE-Á À ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO, NOS MESMOS TERMOS E PRAZOS.

ART. 2º - COMPREENDE-SE COMO REMENDO SUPERFICIAL EMERGENCIAL A APLICAÇÃO DE PORÇÃO DO REVESTIMENTO (MISTURAS BETUMINOSAS A QUENTE OU A FRIO), ONDE O MATERIAL ORIGINAL FOI REMOVIDO, COM O OBJETIVO DE SELAR PROVISORIAMENTE TRINCAS E BURACOS.

PARÁGRAFO ÚNICO - OS REMENDOS SÃO CONSIDERADOS FALHAS E DEFEITOS SUPERFICIAIS OCORRENTES NAS VIAS, DEVENDO, PORTANTO, SUBSISTIR APENAS POR PERÍODO EMERGENCIAL.

ART. 3º - APÓS O PERÍODO DETERMINADO NO ARTIGO 1º, O PODER PÚBLICO DEVERÁ GARANTIR A RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO, NA MODALIDADE DE RECONSTRUÇÃO OU DE RECAPEAMENTO, NIVELANDO BOCAS DE LOBO E BUEIROS, RECONSTRUINDO BORDAS DE BURACOS, BEM COMO O SUBSTRATO LOGO ABAIXO DELE, A FIM DE EVITAR A PIORA DO ESTADO LOCAL, BEM COMO FACILITANDO O ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA.

§1º - ENTENDE-SE COMO RECAPEAMENTO A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO, DEFINIDA EM PROJETO DE ENGENHARIA ESPECÍFICO RELATIVAMENTE À RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO, QUE CONSISTE NA ADEQUADA SOBREPOSIÇÃO DE UMA OU MAIS CAMADA(S) IMPERMEÁVEL(IS), RESISTENTE AO ESCORREGAMENTO E À ABRASÃO DO TRÁFEGO, POSSUINDO ENTRE 2,5 CM E 5 CM DE ESPESSURA, CONSTITUÍDA(S) DE MISTURA BETUMINOSA E/OU CONCRETO DE CIMENTO PORTLAND, CONFERINDO AO MESMO UM APORTE ESTRUTURAL QUE O TORNE APTO A EXERCER UM NOVO CICLO DE VIDA, PODENDO INCLUIR AINDA, NO CASO DA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS, O REPARO COM REPOSIÇÃO NAS CAMADAS SUBJACENTES, TAIS COMO BASE, SUB-BASE E MESMO O SUBLEITO.

§2º - ENTENDE-SE COMO RECONSTRUÇÃO A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO, DEFINIDA EM UM PROJETO DE ENGENHARIA ESPECÍFICO RELATIVAMENTE À RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO, QUE CONSISTE NA REMOÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA SUA ESPESSURA, PODENDO EVENTUALMENTE ATINGIR O SUBLEITO, E NA POSTERIOR EXECUÇÃO ADEQUADA DE NOVAS CAMADAS ESTRUTURAIS, CUJAS NATUREZAS, CONSTITUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DEVEM GUARDAR CONSONÂNCIA COM OS ATRIBUTOS CORRESPONDENTES DAS ÁREAS ADJACENTES DO PAVIMENTO REMANESCENTE.

ART. 4º - TODOS OS TERMOS, CONCEITOS E ORIENTAÇÕES CONSTANTES DESTA LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAM-SE NO MANUAL DE RESTAURAÇÃO DE PAVIMENTOS ASFÁLTICOS DO DNIT, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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