PROJETO DE LEI: 0257/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 19/11/2018
Visualizações:
Array
Ementa

ESTABELECE RESERVA DE MESAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei prediz a reserva de vagas para Pessoas com Deficiência nas praças de alimentação e ou refeitórios localizados em centros comerciais, galerias, shopping centers, clubes, estádios esportivos, cinemas, teatro, restaurantes, estabelecimentos de ensino, hipermercados e supermercados pelos motivos abaixo apresentados:
1 - As Pessoas com Deficiência muitas vezes acabam abdicando de atividades simples, como por exemplo, sentar-se à mesa em uma praça de alimentação para uma refeição com amigos e parentes pela dificuldade de acesso.
2 - Para garantir a essas pessoas, a possibilidade de exercer essa e outras atividades corriqueiras do dia a dia, o presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatório a designação de assentos preferenciais para este público em praças de alimentação e ou refeitório nos respectivos estabelecimentos.
3 - Doutro lado, a presente propositura visa também refletir sobre a questão da acessibilidade e suas aplicações no contexto destes estabelecimentos, tendo em vista as especificidades de produtos e serviços por eles oferecidos. Isso porque, essas pessoas merecem ter sua preferência assinalada, principalmente em ambientes de acesso públicos e com uma maior concentração de pessoas. Tal medida visa assegurar equidade e a dignidade do indivíduo por meio da proteção e da integração social das pessoas que necessitam de tratamentos especiais. Assim, a presente propositura pretende concretizar promessa constitucional, enfatizando a necessidade de garantir a acessibilidade daqueles com maiores dificuldades de locomoção, desta forma, permitindo-lhes a participação na comunidade e o pleno exercício da cidadania.
4 - Vale ressaltar que esse público também faz parte do contingente de consumidores de shopping centers, restaurantes, galerias, cinemas, teatros, estádios esportivos, e similares, embora muitas vezes não encontrem condições adequadas para frequentar tais estabelecimentos.
5 - Analisando-se as especificidades desse público fica evidente que, para sua efetiva inclusão social, medidas de acessibilidade física e arquitetônica são fundamentais, assim como a atenção especializada oferecida por profissionais capacitados. É preciso que estes locais estejam atentos para mudanças de conduta entre os membros de sua equipe no que se refere ao melhor atendimento desse público. Uma questão de cidadania que pode se converter também em estratégias mercadológicas, já que a garantia de conforto, segurança, autonomia pode se constituir em uma importante ferramenta de fidelização dessa clientela.
Neste sentido, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/11/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/12/2018 09:00:02 PAUTA  158ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/12/2018 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
AGENTE: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
PARA ANÁLISE  06/12/2018 - ENVIDO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
30/05/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/05/2019 09:00:08 PAUTA  030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
30/05/2019 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. VAGNER SIMÃO 
25/09/2019 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
01/10/2019 09:00:14 PAUTA  058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
01/10/2019 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. EDILAN 
29/09/2020 09:00:18 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/11/2020 09:00:20 PAUTA  0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
03/11/2020 09:00:22 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
04/11/2020 09:00:24 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 104/2020 
23/11/2020 09:00:26 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
08/02/2021 09:00:28 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 139/2020 - VETO Nº 021/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, TODOS OS CENTROS COMERCIAIS, GALERIAS, SHOPPING CENTERS, CLUBES, ESTÁDIOS ESPORTIVOS, CINEMAS, TEATRO, RESTAURANTES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS OU ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO QUE POSSUÍREM PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEITÓRIOS, TERÃO DE RESERVAR MESAS PREFERENCIAIS, NOS TERMOS E NAS PORCENTAGENS ESTABELECIDAS NESTA LEI, A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

§ 1° - OS ASSENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÃO RESERVADOS COM OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DOS ASSENTOS DISPONIBILIZADOS OU O NÚMERO INTEIRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, COM BASE NO RESULTADO CALCULADO EM TAL PORCENTAGEM.

§ 2° - INDEPENDENTE DO NÚMERO DE LUGARES OFERTADOS NOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS EM SUA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO E OU REFEITÓRIOS, SERÃO DISPONIBILIZADOS NO MÍNIMO DE 02 (DOIS) LUGARES PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

§ 3° - O CÁLCULO DA PORCENTAGEM A QUE SE REFERE AO § 1° SERÁ SEMPRE REALIZADO A PARTIR DO NÚMERO TOTAL DE ASSENTOS EXISTENTES EM CADA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO.

§ 4° - OS ASSENTOS RESERVADOS NOS TERMOS DESTA LEI DEVERÃO SER POSICIONADOS EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, DE FORMA A GARANTIR A MAIOR COMODIDADE POSSÍVEL AOS SEUS BENEFICIÁRIOS.

§ 5° - OS ESPAÇOS DESTINADOS PARA PESSOAS EM CADEIRA DE RODAS E SEUS ACOMPANHANTES ESTÃO INCLUÍDOS NA RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 2° - PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PODE OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS;
II - PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA - AQUELA QUE TEM, POR QUALQUER MOTIVO, DIFICULDADE DE MOVIMENTAÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, GERANDO REDUÇÃO EFETIVA DA MOBILIDADE, DA FLEXIBILIDADE, DA COORDENAÇÃO MOTORA OU DA PERCEPÇÃO, INCLUÍDA A PESSOA IDOSA, A GESTANTE, A LACTANTE, A PESSOA COM CRIANÇA DE COLO E O OBESO;

ART. 3° - NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO E OU REFEITÓRIOS CITADOS NO ARTIGO 1° DA PRESENTE LEI DEVERÃO SER AFIXADAS NAS MESAS E EM LOCAIS DE GRANDE VISIBILIDADE, PLACAS E/OU ADESIVOS INDICATIVOS, COM A LOCALIZAÇÃO DOS ASSENTOS EXCLUSIVOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4° - A NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ AO ESTABELECIMENTO INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES:
I - NOTIFICAÇÃO COM PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO;
II - MULTA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), SENDO DOBRADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III - SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, APÓS 5 (CINCO) MULTAS PECUNIÁRIAS.

ART. 4° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0257_2018_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON