PROJETO DE LEI : 0218/2018

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 01/10/2018
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Ementa

ASSEGURA A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O objetivo deste Projeto de Lei é ressaltar a importância da reabilitação na vida da pessoa adulta com deficiência visual (baixa visão ou cego).
O objetivo de todo ser humano é tornar-se um ser completo alcançando autonomia de vida, independência econômica e integração ao seu meio.
Para atingir esses objetivos são necessários inúmeros fatores tais como: Equilíbrio no contexto familiar, educação adequada e igualdades de oportunidades no lazer e no trabalho.
A pessoa portadora de deficiência, além de enfrentar todas as dificuldades naturais do cotidiano, precisa aprender a conviver com suas limitações, conhecendo, todavia, sua potencialidade e nela acreditando. Para tanto, deve ser submetida a um programa de reabilitação com o objetivo de propiciar-lhe a melhor qualidade de vida possível.
A reabilitação atende a pessoa que adquiriu a deficiência visual na fase adulta ou mesmo aquela que perdeu a visão ainda na infância e não teve atendimento especializado. Tem o objetivo de dotar essas pessoas, de recursos para retomar uma vida independente e de autoconfiança através de um programa especializado.
Sua função prioritária é a reinserção do reabilitando na sociedade como um todo, dando autonomia para que esse indivíduo retome seu direito de ir e vir e participe ativamente do mundo social, sem precisar viver aprisionado para o resto da vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/10/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
01/10/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
02/10/2018 09:00:04 PAUTA  143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 2 DE OUTUBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/10/2018 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
16/04/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
25/04/2019 09:00:10 PAUTA  020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 25 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
25/04/2019 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  VEREADOR VAGNE AZEVEDO SIMÃO - PRESIDENTE DA CPP 
06/03/2020 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
10/03/2020 09:00:16 PAUTA  088ª (OCTOGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE MARÇO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
11/03/2020 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE   
15/09/2020 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
03/11/2020 09:00:22 PAUTA  0119ª (CENTÉSIMA DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
03/11/2020 09:00:24 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
04/11/2020 09:00:26 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP Nº 104/2020 
08/02/2021 09:00:28 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 138/2020 - VETO Nº 020/2021. 
17/06/2021 09:00:30 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ASSEGURADA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, INCLUSIVE ATRAVÉS DO ATENDIMENTO ESPECÍFICO NO CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO, VISANDO A RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO À VIDA SOCIAL, BEM COMO A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E GARANTIA DO EXERCÍCIO PLENO E EQUITATIVO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS DA PESSOA.

ART. 2º - O ATENDIMENTO REFERIDO NO ARTIGO 1º DESTA LEI DEVERÁ NECESSARIAMENTE OBSERVAR AS SEGUINTES ÁREAS:
I – ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE;
II – ATIVIDADE DE VIDA AUTÔNOMA (AVA);
III – ATENDIMENTO PSICO-SOCIAL;
IV – ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO.

ART. 3º - PARA O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI O PODER EXECUTIVO PODERÁ ELABORAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUEM DIRETAMENTE NO APOIO E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E QUE APRESENTEM COMPROVADA EXPERIÊNCIA NA ÁREA.

§1º - TANTO NOS CASOS DE OFERTA DIRETA PELO PODER EXECUTIVO, QUANTO NOS CASOS DE OFERTA POR ENTIDADES CONVENIADAS, O ATENDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 2º DESTA LEI OBSERVARÁ OBRIGATORIAMENTE TODOS OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

§ 2º - A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PODERÁ PREVER SERVIÇOS COMPLEMENTARES ÀQUELES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 2º DESTA LEI, TAIS COMO A QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PESSOA, O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL MEDIANTE APRENDIZAGEM DE BRAILLE, ENTRE OUTROS, SENDO QUE EM QUALQUER CASO ESTA OFERTA NÃO SUBSTITUIRÁ, SOB HIPÓTESE ALGUMA, AS OBRIGAÇÕES QUE COUBEREM AO PODER PÚBLICO.

ART. 4º - O ATENDIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI NÃO IMPEDE A OFERTA, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO, DE OUTROS SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ATRAVÉS DE SUA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL, QUE COLABOREM PARA O APRIMORAMENTO E CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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