PROJETO DE LEI : 0195/2018

Informações da matéria
Autor: OSÉIAS RODRIGUES COUTO
Data: 11/09/2018
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Ementa

AUTORIZA A REMOÇÃO DE PACIENTES ATENDIDOS PELO SAMU OU PELO CORPO DE BOMBEIRO PARA HOSPITAIS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente projeto tem por objetivo reduzir a quantidade de pessoas direcionadas à Rede Pública de Saúde, evitando quando existe a possibilidade do encaminhamento para a Rede Privada, pois muitos destes pacientes possuem plano de saúde, e hoje, praticamente todos os hospitais da rede privada dispõem de atendimentos de emergência com capacidade para suportar esta demanda e com equipamentos adequados para prestar um excelente atendimento. A opção de escolha do local em casos emergenciais contribuiria para que não houvesse superlotação nos serviços públicos do Município, podendo assim priorizar o atendimento das pessoas que não dispõem de planos de saúde e até mesmo proporcionar a eles uma qualidade melhor no atendimento. Portanto peço aos nobres Pares após analise aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/09/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/09/2018 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
11/09/2018 09:00:04 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
18/09/2018 09:00:06 PAUTA  139ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 18 DE SETEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/09/2018 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
28/12/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  CCJ DEVOLVEU FALTANDO ASSINATURAS 
13/09/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. LÉO MENDES 
16/11/2021 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
18/11/2021 09:00:16 PAUTA  0180ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
18/11/2021 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIN 
23/02/2022 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
24/02/2022 09:00:22 PAUTA  0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
24/02/2022 09:00:24 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CRF - VEREADOR JEAN CARLOS 
31/03/2022 09:00:26 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
12/04/2022 09:00:28 PAUTA  0208ª (DUCENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022) DE 12 DE ABRIL DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
12/04/2022 09:00:30 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 068/2022 
10/05/2022 09:00:32 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 096 /2022 - VETO Nº 073/2022 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PDT

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

10/05/2022

VETO: 0073/2022

DISPÕE SOBRE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 195/2018, DE AUTORIA DO VEREADOR OSEIAS RODRIGUES COUTO, QUE AUTORIZA A REMOÇÃO DE PACIENTES ATENDIDOS PELO SAMU OU PELO CORPO DE BOMBEIROS PARA HOSPITAIS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OFÍCIO/GAPRE - CM Nº

Matérias

Corpo da matéria

ART. 1º - AS PESSOAS SOCORRIDAS PELO ATENDIMENTO EMERGENCIAL PELAS EQUIPES DE SOCORRO DE REMOÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA ? SAMU, OU PELO CORPO DE BOMBEIROS TERÃO A OPÇÃO AO SEREM REMOVIDAS AOS HOSPITAIS PRIVADOS DO MUNICÍPIO, DEVENDO ESTE ATO SER REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA EQUIPE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
§ 1º. PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO O PACIENTE DEVERÁ ESTAR CONSCIENTE PARA MANIFESTAR SUA VONTADE.
§ 2º. NOS CASOS EM QUE O PACIENTE NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE MANIFESTAR SUA VONTADE, A FAMÍLIA OU REPRESENTE LEGAL PODERÁ FAZER A OPÇÃO.
ART. 2º - PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1º DESTA LEI CABERÁ À EQUIPE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL AVALIAR O ESTADO FÍSICO DO PACIENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PROXIMIDADE DO HOSPITAL ESCOLHIDO E A GRAVIDADE DO CASO.
ART. 3° - OS CUSTOS DE EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 4° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

SALA DAS SESSÕES, 10 DE SETEMBRO DE 2018.


OSEIAS RODRIGUES COUTO
VEREADOR- AUTOR

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