ALTERA O ARTIGO 231 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, GARANTINDO ISENÇÃO DE TAXAS ÀS (AOS) CIDADÃS (ÃOS) COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE.
Este Projeto de Lei Complementar tem o condão de garantir às cidadãs e cidadãos maiores de sessenta anos (idosos) a isenção do pagamento de taxas referentes a jazigos, tendo em vista, que a partir dos sessenta anos, a maioria das pessoas passa a enfrentar algumas dificuldades, principalmente financeiras, pois os gastos para a manutenção da saúde são mais elevados e os salários, em sua maioria, são reduzidos em virtude da aposentadoria, além disso, como é do conhecimento de todos, nosso município permanece com alta taxa de desemprego e os idosos, em muitos casos, precisam contribuir para o sustento de seus familiares, de maneira que qualquer despesa extra passa a ser um grande estorvo .
Diante do relevo social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/07/2018 09:00:00 | PAUTA | 124ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 26 DE JULHO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 27/07/2018 09:00:02 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 23/05/2019 09:00:04 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 23/05/2019 09:00:06 | PAUTA | 028ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/05/2019 09:00:08 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | MEMORANDO Nº 032/2019. |
ART. 1º - O ARTIGO 231 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 231 (...)
IV - TODAS (OS) AS (OS) CIDADÃS (ÃOS) A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE FICAM ISENTAS (OS) DO PAGAMENTO DAS TAXAS REFERENTES A JAZIGOS.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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