NORMATIZA OS ATOS DE CASSAÇÃO DE LICENÇAS E AS OPERAÇÕES DE APREENSÃO DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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\viewkind4\uc1\pard\ltrpar\fi708\qj\f0\fs24 O artigo 4\'ba da Lei Org\'e2nica Municipal de Cabo Frio reza que \'e9 dever do Munic\'edpio, \ldblquote na promo\'e7\'e3o de tudo quanto respeite ao interesse local e ao bem estar de sua popula\'e7\'e3o\rdblquote , \ldblquote dispor sobre o dep\'f3sito e a venda, observando o princ\'edpio da licita\'e7\'e3o, de animais e mercadorias apreendidas em decorr\'eancia da transgress\'e3o da legisla\'e7\'e3o municipal\rdblquote (inciso X), j\'e1 que \'e9 igualmente fun\'e7\'e3o do poder p\'fablico municipal \ldblquote dispor sobre o com\'e9rcio ambulante\rdblquote (inciso XIII).\par
Ora, t\'eam sido constantes os casos de reclama\'e7\'f5es de empreendedores individuais, doravante denominados ambulantes, acerca das opera\'e7\'f5es de apreens\'e3o de mercadorias em nossa cidade, inclusive, com casos indo parar na grande m\'eddia. Mas n\'e3o apenas isso, j\'e1 que nossa proposta se aplica a todas as opera\'e7\'f5es do tipo em rela\'e7\'e3o a todo tipo de com\'e9rcio.\par
De igual maneira, o mesmo artigo 4\'ba supracitado defende, em seu inciso XXI, que \'e9 dever da autoridade local \ldblquote cassar a licen\'e7a que houver cedido ao estabelecimento ou ao com\'e9rcio ambulante cuja atividade venha a se tornar prejudicial \'e0 sa\'fade, \'e0 higiene, ao meio ambiente, \'e0 seguran\'e7a, ao sossego e aos bons costumes\rdblquote . \par
Entretanto, \'e9 necess\'e1rio lembrar que todo ato administrativo, seja constitutivo ou disciplinar, tais como a cassa\'e7\'e3o de licen\'e7a e a apreens\'e3o de mercadorias, devem ser expedidos por \ldblquote decis\'e3o proferida pela autoridade competente ao t\'e9rmino de processo administrativo, conforme preceitua o mesmo artigo 139 da Lei maior de nosso munic\'edpio.\par
Ora, o artigo seguinte da mesma legisla\'e7\'e3o determina \ldblquote entre outras pe\'e7as\rdblquote , ao menos a presen\'e7a dos seguintes documentos na elabora\'e7\'e3o de qualquer processo administrativo: \ldblquote descri\'e7\'e3o dos fatos e a indica\'e7\'e3o do direito em que se fundamenta o pedido ou a provid\'eancia administrativa\rdblquote ; \ldblquote prova do preenchimento de condi\'e7\'f5es ou requisitos legais ou regulamentares\rdblquote ; \ldblquote relat\'f3rios e pareceres t\'e9cnicos ou jur\'eddicos necess\'e1rios ao esclarecimento das quest\'f5es sujeitas \'e0 decis\'e3o\rdblquote ; \ldblquote atos designativos de comiss\'f5es ou t\'e9cnicos que atuar\'e3o em fun\'e7\'f5es de apura\'e7\'e3o e peritagem\rdblquote ; \ldblquote notifica\'e7\'f5es e editais, quando exigidos por lei ou regulamento\rdblquote ; \ldblquote termos de contrato ou instrumentos equivalentes\rdblquote ; \ldblquote certid\'e3o ou comprovante de publica\'e7\'e3o dos despachos que formulem exig\'eancias ou determinem dilig\'eancias\rdblquote ; \ldblquote documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo\rdblquote e \ldblquote recursos eventualmente interpostos\rdblquote .\par
Tais dispositivos v\'eam ao encontro da necessidade de se manter os princ\'edpios constitucionais da legalidade e da ampla defesa ao longo de todo o procedimento.\par
Nossa proposta deseja normatizar tais opera\'e7\'f5es, regulando, simplesmente, que se obede\'e7a o que j\'e1 \'e9 preceituado na Lei Org\'e2nica Municipal, conforme j\'e1 dito, inserindo e adicionando o mecanismo da publicidade, que \'e9 igualmente um princ\'edpio constitucional, resguardando n\'e3o apenas o empreendedor de que todo o processo legal foi seguido, mas tamb\'e9m salvaguardando o servidor p\'fablico, que, de posse do inteiro teor do processo administrativo que ocasionou o ato, possa, \'e0 vista de qualquer cidad\'e3o ou do pr\'f3prio comerciante que lhe \'e9 parte, comprovar que age sob a \'e9gide da lei.\par
Nesse sentido, a transpar\'eancia e a publicidade de tais procedimentos, al\'e9m de serem preceitos legais, s\'e3o garantias para todas as partes, sendo nossa proposta legislativa protetora de direitos coletivos, sem que se pese a m\'e3o do favorecimento pol\'edtico sobre qualquer categoria ou grupo social.\par
Em rela\'e7\'e3o ao aspecto material, h\'e1 de se ressaltar ainda que nosso projeto \'e9 eivado de legalidade, tendo em vista que o artigo 34 da Lei Org\'e2nica Municipal afirma que \ldblquote a iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, \'e0 Mesa Diretora ou a qualquer Comiss\'e3o Permanente da C\'e2mara Municipal, ao Prefeito e aos cidad\'e3os\rdblquote , sendo apenas de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que \ldblquote autorizem abertura de cr\'e9ditos suplementares ou especiais mediante anula\'e7\'e3o parcial ou total de dota\'e7\'e3o da C\'e2mara Municipal; \ldblquote criem, transformem ou extingam cargos dos servi\'e7os da C\'e2mara Municipal e fixem os respectivos vencimentos\rdblquote (art. 35).\par
De igual forma, s\'e3o de iniciativa do Poder Executivo as propostas que \ldblquote disponham sobre o plano plurianual de investimentos, as diretrizes or\'e7ament\'e1rias e o or\'e7amento anual\rdblquote ; \ldblquote criem cargos, fun\'e7\'f5es ou empregos p\'fablicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administra\'e7\'e3o direta, aut\'e1rquica, fundacional, departamentos ou diretorias equivalentes\rdblquote ; \ldblquote disponham sobre o regime jur\'eddico dos servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria\rdblquote ; criem \ldblquote escritura\'e7\'e3o e atribui\'e7\'f5es das secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e demais \'f3rg\'e3os da Administra\'e7\'e3o P\'fablica\rdblquote (arts. 37 e 124); criem Conselhos Municipais (art. 83); e que criem unidades de conserva\'e7\'e3o (art. 163). \par
Como nossa proposta n\'e3o se encaixa em nenhuma dessas exclusividades de iniciativa, nem no disposto no artigo 133 da mesma Lei (que rege os atos do Executivo que podem ser viabilizados por Decreto), adentra nosso projeto na norma geral do artigo 34, o que nos faz crer, seja por l\'f3gica ou por exclus\'e3o, que \'e9 compet\'eancia do vereador legislar sobre o assunto, especialmente por ser tema de interesse local, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da Constitui\'e7\'e3o Federal, e o artigo 4\'ba da Lei Org\'e2nica Municipal.\par
Cabe salientar ainda que nosso projeto objetiva impedir que a administra\'e7\'e3o p\'fablica pratique atos administrativos arbitr\'e1rios, optando, dentro da legalidade, pelos atos administrativos discricion\'e1rios, que sempre s\'e3o expressamente motivados e dotados de garantias constitucionais, como o direito \'e0 ampla defesa, conforme preceitua Celso Bandeira de Mello (2008, p.83):\par
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N\'e3o se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estar\'e1 agredindo a ordem jur\'eddica, pois estar\'e1 se comportando fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequ\'eancia, \'e9 il\'edcito e por isso mesmo corrig\'edvel judicialmente.\par
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Nesse sentido, a arbitrariedade, para Velloso (2007) \'e9 exatamente quando o poder p\'fablico se desvia da \ldblquote finalidade ou excede nos seus atos quando atua de forma contr\'e1ria a lei ou aos princ\'edpios\rdblquote . O mestre do direito define ainda o abuso de poder como\par
\pard\cbpat1\ltrpar\li2268\qj (...) o ato ou efeito de impor a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exerc\'edcio do poder, sem considerar as leis vigentes. Desta maneira \'e9 evidente que a palavra \lquote abuso\rquote j\'e1 se encontra determinada por uma forma mais subtil de poder, o poder de definir a pr\'f3pria defini\'e7\'e3o. Assim que o abuso s\'f3 \'e9 poss\'edvel quando as rela\'e7\'f5es de poder assim o determinam. A democracia direta \'e9 um sistema que se op\'f5e a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos n\'edveis de poder, desde o dom\'e9stico entre os membros de uma mesma fam\'edlia, at\'e9 aos n\'edveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o econ\'f4mico, pol\'edtico ou qualquer outra forma a partir da qual um indiv\'edduo ou coletividade t\'eam influ\'eancia direta sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente m\'e1ximo do abuso do poder \'e9 a submiss\'e3o de outrem \'e0s diversas formas de escravid\'e3o. (VELLOSO, 2007, p. 48).\par
\pard\cbpat1\ltrpar\fi709\qj Se o ato discricion\'e1rio se d\'e1 dessa forma, nasce um ato arbitr\'e1rio, j\'e1 que a Administra\'e7\'e3o P\'fablica estar\'e1 desviando-se dos \ldblquote princ\'edpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da supremacia do interesse p\'fablico, dentre outros\rdblquote (DI PIETRO, 2003).\par
\pard\ltrpar\fi709\qj Cabe ressaltar ainda que toda conduta arbitr\'e1ria pode ensejar sua pr\'f3pria nulidade, conforme defende Carvalho Filho (2004). Sua invalida\'e7\'e3o, dessa forma, pode ser buscada judicialmente, por meio da pr\'f3pria esfera administrativa (autotutela) ou atrav\'e9s de a\'e7\'e3o judicial, inclusive por mandado de seguran\'e7a (art. 5\'ba, LXIX, CF). N\'e3o obstante, \'e9 mister lembrar que o abuso de poder constitui, dependendo do caso, il\'edcito penal, vide Lei Federal n\'ba. 4.898, de 9/12/1965, que estabelece san\'e7\'f5es para o agente da conduta abusiva. (CARVALHO FILHO, 2004, p. 54).\par
\pard\ltrpar\fi708\qj Ora, qual a necessidade de o poder p\'fablico passar por tais transtornos, inclusive jur\'eddicos? Nenhuma. Basta que obede\'e7a e se resguarde a partir de legisla\'e7\'e3o que o protege, bem como protege o cidad\'e3o. Nossa proposta tem exatamente esse escopo.\par
Nesse sentido, diante da evidente legalidade da proposta e do interesse social do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares.\par
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\pard\ltrpar\qj REFER\'caNCIAS\par
\pard\cbpat1\ltrpar\qj CARVALHO FILHO, Jos\'e9 dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.\par
\pard\ltrpar\qj\par
\pard\cbpat1\ltrpar\qj DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. S\'e3o Paulo: Editora Atlas, 2003.\par
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\pard\ltrpar\qj MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Anula\'e7\'e3o do ato administrativo por desvio de poder. S\'e3o Paulo: Malheiros, 2008.\par
\pard\cbpat1\ltrpar\qj\par
VELLOSO, Gabba. Desvio de poder: jurisprud\'eancia e aplica\'e7\'e3o pr\'e1tica. S\'e3o Paulo: Malheiros, 2007.\par
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\pard\ltrpar\qc Sala das Sess\'f5es, 04 de abril de 2018.\par
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RAFAEL PE\'c7ANHA DE MOURA\par
Vereador-Autor\par
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| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/04/2018 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 04/04/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 10/04/2018 09:00:04 | PAUTA | 96ª (NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 10 DE ABRIL DE 2018ATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/04/2018 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | 96ª (NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 10 DE ABRIL DE 2018ATA DA DÉCIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, - mais RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 16/04/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 25/04/2019 09:00:10 | PAUTA | 020ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 25 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 25/04/2019 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | PARECER CONTRÁRIO DA CCJ ACEITO | |
| 30/04/2019 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
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