PROÍBE OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E MICRO MASTER UTILIZADOS COMO VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, ACUMULAREM DUPLA FUNÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
Com a dupla função, a condução do veículo por parte do motorista se torna perigosa. Ações como cobrança, troco, recarregamento de cartões de usuários do sistema, embarcação e desembarque de deficientes físicos, entre outros, tiram a atenção dos profissionais do volante. Os motoristas estão sendo coagidos e aceitam trabalhar porque, caso contrário, podem perder o emprego. A Iniciativa deste Projeto vem de encontro as inúmeras reclamações por parte dos passageiros que se sentem inseguros e também prejudicados com os atrasos provenientes das paradas nos pontos por um tempo além do necessário.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2017 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 20/12/2017 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 20/02/2018 09:00:04 | PAUTA | 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/02/2018 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 - mais RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 17/06/2019 09:00:08 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | MEMORANDO Nº 021/2019 (ANEXADO AO PROJETO) - VEREADOR SOLICITA ARQUIVAMENTO DA MATÉRIA | |
| 17/06/2019 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - PROÍBE OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E MICRO MASTER UTILIZADOS COMO VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, ACUMULAREM DUPLA FUNÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO E RESTITUI A FUNÇÃO DE COBRADOR, MESMO NOS CASOS QUE O VEÍCULO POSSUA SISTEMA DE BIOMETRIA OU DE COBRANÇA ELETRÔNICA.
ART. 2º- O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ A EMPRESA INFRATORA A RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DA LINHA EM QUE O VEÍCULO CIRCULA.
ART. 3º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º- FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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