PROJETO DE LEI: 0265/2017

Informações da matéria
Autor: RICARDO MARTINS DA SILVA
Data: 19/12/2017
Visualizações:
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Ementa

PROÍBE OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E MICRO MASTER UTILIZADOS COMO VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, ACUMULAREM DUPLA FUNÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.

Justificativa

Com a dupla função, a condução do veículo por parte do motorista se torna perigosa. Ações como cobrança, troco, recarregamento de cartões de usuários do sistema, embarcação e desembarque de deficientes físicos, entre outros, tiram a atenção dos profissionais do volante. Os motoristas estão sendo coagidos e aceitam trabalhar porque, caso contrário, podem perder o emprego. A Iniciativa deste Projeto vem de encontro as inúmeras reclamações por parte dos passageiros que se sentem inseguros e também prejudicados com os atrasos provenientes das paradas nos pontos por um tempo além do necessário.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/12/2017 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
20/12/2017 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
20/02/2018 09:00:04 PAUTA  83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
20/02/2018 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018 -   mais
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
17/06/2019 09:00:08 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  MEMORANDO Nº 021/2019 (ANEXADO AO PROJETO) - VEREADOR SOLICITA ARQUIVAMENTO DA MATÉRIA 
17/06/2019 09:00:10 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RICARDO MARTINS

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - PROÍBE OS MOTORISTAS DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E MICRO MASTER UTILIZADOS COMO VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, ACUMULAREM DUPLA FUNÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO E RESTITUI A FUNÇÃO DE COBRADOR, MESMO NOS CASOS QUE O VEÍCULO POSSUA SISTEMA DE BIOMETRIA OU DE COBRANÇA ELETRÔNICA.

ART. 2º- O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI SUJEITARÁ A EMPRESA INFRATORA A RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DA LINHA EM QUE O VEÍCULO CIRCULA.

ART. 3º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º- FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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