PROJETO DE LEI: 0212/2017

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Autor: RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Data: 26/09/2017
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Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 3 E 223 DA LEI MUNICIPAL 109, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979 – CÓDIGO DE OBRAS – INSERINDO RESTRIÇÕES E MULTAS PARA OBRAS E DEMOLIÇÕES IRREGULARES EM PRÉDIOS HISTÓRICOS.

Justificativa

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A Lei Municipal 109, de 16 de novembro de 1979 - C\'f3digo de Obras - encontra-se em total descompasso com a din\'e2mica presente da realidade municipal, carecendo de total reformula\'e7\'e3o pelo Poder Legislativo.\par
Entretanto, sendo tal altera\'e7\'e3o completa h\'e1 muitos anos aguardada e ainda em curso de lentos passos, cabe resolver com urg\'eancia o problema da prote\'e7\'e3o a pr\'e9dios hist\'f3ricos, tombados e part\'edcipes do contexto patrimonial municipal.\par
A referida legisla\'e7\'e3o, nesse sentido, apresente em seu artigo 3\'ba um importante instrumento em favor da referida causa, entretanto, delimitando as licen\'e7as para obras em pr\'e9dios do tipo apenas aos \'f3rg\'e3os patrimoniais relativos \'e0 esfera do tombamento. Isso significa que, na atual regra, sendo a propriedade em quest\'e3o tombada federalmente, a licen\'e7a para obra restringe-se a ouvir apenas o Iphan; num caso de tombamento estadual apenas o Inepac, omitindo, inclusive, a normativa referente aos tombamentos municipais, o que nos faz crer que, ao arrepio da hist\'f3ria, n\'e3o h\'e1, hoje, obriga\'e7\'e3o legal de se ouvirem as institui\'e7\'f5es municipais que salvaguardem nosso patrim\'f4nio em projetos de altera\'e7\'e3o estrutural de tombamentos municipais.\par
Nesse sentido, a primeira altera\'e7\'e3o que nosso projeto almeja \'e9 exatamente o de aumentar as restri\'e7\'f5es para que se possa emitir uma licen\'e7a de obra em pr\'e9dios hist\'f3ricos, obrigando que, em qualquer caso, se ou\'e7a antes \'f3rg\'e3os patrimoniais nas tr\'eas esferas (federal, estadual e municipal) como condi\'e7\'e3o \i sine qua non\i0 , restringindo ainda, em qualquer hip\'f3tese, a descaracteriza\'e7\'e3o da fachada.\par
A segunda altera\'e7\'e3o legislativa proposta \'e9 a cria\'e7\'e3o de um par\'e1grafo espec\'edfico para multar respons\'e1veis e propriet\'e1rios que infringirem tal normativa, isto \'e9, que atentarem, sem a devida autoriza\'e7\'e3o e ao arrepio da lei, contra pr\'e9dios hist\'f3ricos. Atualmente, os 32 par\'e1grafos que especificam casos de multas em obras e demoli\'e7\'f5es irregulares excluem a especificidade de casos do tipo, jogando a incid\'eancia na vala comum das multas a obras irregulares, como consta nos par\'e1grafos 3\'ba, 10 e 29, situa\'e7\'f5es gen\'e9ricas nas quais a multa aplicada n\'e3o passa de 10 UFERJ\rquote s, sendo a maior multa aplicada pela lei no valor de 20 UFERJ\rquote s, em casos de desobedi\'eancia \'e0s leis de uso de equipamentos de seguran\'e7a dos funcion\'e1rios de obras (par\'e1grafo 9\'ba).\par
Nesse sentido, nossa proposta busca tornar o atentado ao patrim\'f4nio hist\'f3rico municipal o caso de maior valor de multa de toda a legisla\'e7\'e3o, j\'e1 adaptada para a atualidade, na qual a unidade UFERJ foi extinta pela Medida Provis\'f3ria 1.171, de 27 de outubro de 1995, que tamb\'e9m autorizou o Estado a substituir a UFERJ pela UFIR, unidade esta que, embora tenha sido extinta em n\'edvel federal pelo \'a7 3\'ba do art. 29 da Medida Provis\'f3ria 2095-76, de 13 de junho de 2001, permanece vigente no estado do Rio, no valor atual (2017) de R$ 3,1999 (tr\'eas reais e mil novecentos e noventa e nove d\'e9cimos de mil\'e9simos), de acordo com a Resolu\'e7\'e3o SEFAZ 1048, de 26 de dezembro de 2016, o que geraria multas entre R$ 319.990,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e noventa reais) e R$ 479.985,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais).\par
Diante do conte\'fado social e preservacionista da proposta, solicitamos o apoio dos nobres pares.\par
\pard\ltrpar\qc RAFAEL PE\'c7ANHA DE MOURA\par
Vereador-Autor\par
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Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/09/2017 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
26/09/2017 09:00:02 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA CONSULTA   
27/09/2017 09:00:04 MATÉRIA DEVOLVIDA  NADA CONSTA   
27/09/2017 09:00:06 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
27/09/2017 09:00:08 MATÉRIA DEVOLVIDA  TRAMITAÇÃO   
05/10/2017 09:00:10 PAUTA  62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 5 DE OUTUBRO DE 2017 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/10/2017 09:00:12 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
06/10/2017 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
28/12/2020 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  CCJ 
16/04/2021 09:00:18 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
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RAFAEL PEÇANHA

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