PROJETO DE LEI: 0259/2013

Informações da matéria
Autor: ALAIR FRANCISCO CORRÊA
Data: 12/12/2013
Visualizações:
Ementa

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA- FUMPI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO

Justificativa

PROJETO DE LEI Nº 259/2013.

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

ART. 1º FICA CRIADO O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI, INSTRUMENTO DE CAPACITAÇÃO, REPASSE, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A PROPICIAR SUPORTE FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PLANOS, PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES VOLTADAS AO IDOSO, NOS TERMOS DO ART. 248 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E CONSOANTE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO - LEI FEDERAL N° 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DO GESTOR

ART. 2º O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI TEM NA SECRETARIA MUNICIPAL DA MELHOR IDADE SUA ESTRUTURA DE EXECUÇÃO E CONTROLE CONTÁBEIS, INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CABENDO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA MELHOR IDADE, NA QUALIDADE DE GESTOR, AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS:

I - GERIR O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI E ESTABELECER POLÍTICAS DE APLICAÇÕES DOS SEUS RECURSOS SOB A ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - COMUDI;

II - ACOMPANHAR E AVALIAR A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES SOB AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO;

III - SUBMETER AO COMUDI, O PLANO DE APLICAÇÕES A CARGO DO FUNDO, EM SINTONIA COM O PLANO PLURIANUAL, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;

IV - FIRMAR CONVÊNIOS E CONTRATOS, JUNTAMENTE COM O CHEFE DO EXECUTIVO, REFERENTE A RECURSOS QUE SERÃO ADMINISTRADOS PELO FUNDO;

V - EMITIR E ASSINAR NOTAS DE EMPENHO E ORDENS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNDO;

VI - ASSINAR, EM CONJUNTO COM O TESOUREIRO DO FUNDO, TODA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA;

VII - LIBERAR OS RECURSOS A SEREM APLICADOS NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS DO IDOSO;

VIII - ADMINISTRAR OS RECURSOS ESPECÍFICOS PARA A CONSECUÇÃO DOS PROGRAMAS RELATIVOS À POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO, ORDENANDO A EXECUÇÃO E O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS;

IX - ENCAMINHAR AO COMUDI E AO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO, PARA POSTERIOR ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE/RJ:

A) MENSALMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA;

B) TRIMESTRALMENTE, O INVENTÁRIO DE BENS MATERIAIS;

C) ANUALMENTE, O INVENTÁRIO DOS BENS MÓVEIS E O BALANÇO GERAL DO FUNDO.

X - APRESENTAR AO COMUDI A ANÁLISE E AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO FUNDO, DE ACORDO COM OS DEMONSTRATIVOS;

XI - FORNECER AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À CÂMARA MUNICIPAL, QUANDO SOLICITADO, DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

SEÇÃO II

DO COORDENADOR

ART. 3º O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA TERÁ UM COORDENADOR, INDICADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA MELHOR IDADE, COM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

I - REGISTRAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS A SUBSIDIAR, APERFEIÇOAR E FINANCIAR O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS VOLTADAS AO IDOSO.

II - REGISTRAR OS RECURSOS CAPTADOS PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU DE DOAÇÕES AO FUMPI;

III - PREPARAR E APRESENTAR AO SECRETÁRIO DA MELHOR IDADE, DEMONSTRAÇÃO MENSAL DA RECEITA E DA DESPESA EXECUTADA PELO FUMPI;

IV - MANTER, EM CONJUNTO COM O ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, O CONTROLE DOS BENS PATRIMONIAIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FUMPI;

V - PREPARAR E APRESENTAR AO SECRETÁRIO DA MELHOR IDADE:

A) MENSALMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA;

B) TRIMESTRALMENTE, O INVENTÁRIO DE BENS MATERIAIS;

C) ANUALMENTE, O INVENTÁRIO DOS BENS MÓVEIS E O BALANÇO GERAL DO FUNDO.

VI - PROVIDENCIAR JUNTO AO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO A DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO FUNDO;

VII - APRESENTAR AO SECRETÁRIO DA MELHOR IDADE PARECER SOBRE A ANÁLISE E A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO FUNDO, DE ACORDO COM OS DEMONSTRATIVOS;

VIII - MANTER O CONTROLE NECESSÁRIO SOBRE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SETOR PRIVADO E DOS EMPRÉSTIMOS EVENTUALMENTE FIRMADOS;

IX - APRESENTAR AO SECRETÁRIO DA MELHOR IDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS E PÚBLICAS, NACIONAIS, INTERNACIONAIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

ART. 4° O ORÇAMENTO DO FUNDO SERÁ ELABORADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DE UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUIDADE E EVIDENCIARÁ A POLÍTICA E O PROGRAMA DE TRABALHO APROVADO PARA O EXERCÍCIO A QUE SE REFERIR.

§ 1º O ORÇAMENTO DO FUMPI INTEGRARÁ O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

§ 2º O ORÇAMENTO DO FUMPI OBSERVARÁ, NA SUA ELABORAÇÃO E NA SUA EXECUÇÃO, OS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

ART. 5° A CONTABILIDADE DO FUMPI TEM POR OBJETIVO EVIDENCIAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DAS AÇÕES SOCIAIS VOLTADAS AO IDOSO, OBSERVADOS OS PADRÕES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 6° A CONTABILIDADE SERÁ ORGANIZADA DE FORMA A GARANTIR A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DO FUMPI MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E SUBSEQUENTE DE INFORMAR, APROPRIAR E APURAR CUSTOS DOS SERVIÇOS, BEM COMO INTERPRETAR E ANALISAR OS RESULTADOS OBTIDOS.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS, DAS DESPESAS E DOS ATIVOS DO FUNDO

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

ART. 7º CONSTITUIRÃO RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI:

I - RECURSOS PROVENIENTES DAS TRANSFERÊNCIAS DOS FUNDOS NACIONAL E ESTADUAL DO IDOSO;

II - DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO E RECURSOS ADICIONAIS QUE A LEI ESTABELECER NO TRANSCORRER DE CADA EXERCÍCIO;

III - DOAÇÕES, AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES, SUBVENÇÕES, LEGADOS E TRANSFERÊNCIAS DE ENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS;

IV - RENDAS EVENTUAIS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DA VENDA DE MATERIAIS, DE PUBLICAÇÕES E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS;

V - AS PARCELAS DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DE OUTRAS RECEITAS PRÓPRIAS ORIUNDAS DE FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DE OUTRAS TRANSFERÊNCIAS QUE O FUMPI TERÁ DIREITO A RECEBER POR FORÇA DA LEI E DE CONVÊNIOS NO SETOR;

VI - RECURSOS DE CONVÊNIOS, ACORDOS E CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS E PÚBLICAS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS;

VII - DOAÇÕES EM ESPÉCIES FEITAS DIRETAMENTE AO FUNDO;

VIII - PRODUTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RECURSOS DISPONÍVEIS, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

IX - OUTRAS RECEITAS QUE VENHAM A SER LEGALMENTE CONSTITUÍDAS.

ART. 8° AS RECEITAS DO FUNDO SERÃO DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, EM CONTA ESPECIAL SOB A DENOMINAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI, A SER MOVIMENTADA EM CONJUNTO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL E PELO TESOUREIRO DO FUNDO.

§ 1° EXCETUAM-SE DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO AS RECEITAS RELACIONADAS A REPASSES CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL DETERMINE EXPLICITAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO.

§ 2º A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA PARA O ÓRGÃO EXECUTOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MELHOR IDADE, SERÁ AUTOMATICAMENTE TRANSFERIDA PARA A CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, TÃO LOGO SEJAM REALIZADAS AS RECEITAS CORRESPONDENTES.

§ 3º OS SALDOS FINANCEIROS DO FUNDO CONSTANTES DO BALANÇO ANUAL GERAL SERÃO TRANSFERIDOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

ART. 9º OS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA - FUMPI SERÃO APLICADOS EM:

I - FINANCIAMENTO TOTAL OU PARCIAL DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS DESENVOLVIDOS PELO ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS DO IDOSO OU POR ÓRGÃOS CONVENIADOS;

II - PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E ENTIDADES CONVENIADAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECÍFICOS ATINENTES AO IDOSO;

III - AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE E DE CONSUMO E DE OUTROS INSUMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS PROGRAMAS;

IV - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E VEÍCULOS;

V - DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE;

VI - DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE RECURSOS HUMANOS;

VII - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES NATALINAS, REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS E ENCARGOS DE PESSOAL E DE RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DE PROGRAMAS, SERVIÇOS OU PROJETOS ESPECÍFICOS;

VIII- CUSTEIO DE SERVIÇOS DESTINADOS À PESSOA IDOSA QUE, EM RAZÃO DOS CUSTOS OU AUSÊNCIA DE DEMANDA NÃO JUSTIFIQUEM SUA CRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO;

IX - COFINANCIAMENTO DE SERVIÇOS DESTINADOS À PESSOA IDOSA PRESTADOS POR MEIO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, EM QUE O MUNICÍPIO SEJA PARTE INTEGRANTE;

X - ATENDIMENTO DE DESPESAS DIVERSAS, DE CARÁTER URGENTE E INADIÁVEL, NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇO PREVISTOS NO ART. 1º DESTA LEI, DESDE QUE AUTORIZADAS TEMPESTIVAMENTE PELO COMUDI.

ART. 10. NENHUMA DESPESA SERÁ REALIZADA SEM A NECESSÁRIA COBERTURA DE RECURSOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS CASOS DE INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PODERÃO SER UTILIZADOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS, AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO.

SEÇÃO III

DOS ATIVOS

ART. 11. CONSTITUEM ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA:

I - DISPONIBILIDADES MONETÁRIAS EM BANCOS OU EM CAIXA ESPECIAL ORIUNDAS DAS RECEITAS ESPECIFICADAS NESTA LEI;

II - DIREITOS QUE PORVENTURA VIER A CONSTITUIR;

III - BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DESTINADOS À EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS PREVISTOS NO ART. 1º DESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. ANUALMENTE SERÁ PROCESSADO O INVENTÁRIO DOS BENS E DIREITOS VINCULADOS AO FUNDO.

CAPÍTULO V

DA TESOURARIA DO FUNDO

SEÇÃO ÚNICA

DA TESOURARIA DO FUNDO

ART. 12. O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DISPORÁ DE UMA TESOURARIA, PARA O DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI E NO SEU REGULAMENTO, OBSERVADAS AS DEMAIS NORMAS PERTINENTES.

PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO ATRIBUIÇÕES DA TESOURARIA DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA:

I - EFETUAR OS PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS DEPOIS DE DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

II - RESPONSABILIZAR-SE PELA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DAS CONTAS BANCÁRIAS, ASSINANDO OS CHEQUES CONJUNTAMENTE COM O GESTOR DO FUNDO;

III - DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES SOBRE OS SALDOS BANCÁRIOS RELATIVOS A CONTAS ESPECÍFICAS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA;

IV - FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À BOA ORDEM DOS REGISTROS CONTÁBEIS;

V - DESEMPENHAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES ATINENTES À SUA ESPECIALIDADE, QUE LHE SEJAM OUTORGADAS EM DECRETO.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 13. O REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS OU SUBVENÇÕES PARA AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE POLÍTICAS SOCIAIS VOLTADAS AO IDOSO, SERÁ FEITO MEDIANTE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, OBEDECIDAS ÀS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES.

ART. 14. AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS OU SUBVENÇÕES DO FUMPI PARA AS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS DE POLÍTICAS SOCIAIS VOLTADAS AO IDOSO SE PROCESSARÃO MEDIANTE CONVÊNIOS, CONTRATOS, AJUSTES E OUTRAS OBRIGAÇÕES SIMILARES, OBEDECENDO À LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE A MATÉRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO SE FARÁ EM CONFORMIDADE COM OS PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS APROVADOS PELO COMUDI, RESPEITADA A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, BEM COMO AQUELES QUE FOREM REPASSADOS PELO ESTADO E PELA UNIÃO.

ART. 15. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

CABO FRIO, DE DE 2013

ALAIR FRANCISCO CORRÊA

PREFEITO

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/12/2013 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0259-2013 - Observação:  
13/12/2013 09:00:06 ENVIADO AO PREFEITO  TRAMITAÇÃO  Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OFP 145/2013 - Observação:  

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON