INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO -COMSERCAF.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 / 2013.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO -COMSERCAF.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, CRIADA PELA LEI Nº 2.471, DE 22 DE JANEIRO DE 2013, CONSTITUINDO-SE EM UM INSTRUMENTO DE GESTÃO DA POLÍTICA DE PESSOAL, CUJA FINALIDADE É A EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA, ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO E DA PROFISSIONALIZAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF É O ESTATUTÁRIO PREVISTO NO ART. 93, I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA LEI N° 380, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER EXECUTIVO, NA LEI N° 800, DE 5 DE MAIO DE 1988 E NA LEI COMPLEMENTAR N° 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
ART. 2º O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF SE FUNDAMENTA NOS PRINCÍPIOS DE ISONOMIA, EQUIDADE DE OPORTUNIDADES, VALORIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PÚBLICA, TENDO COMO PRINCIPAIS DIRETRIZES:
I - DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS PERMANENTES DO EXECUTIVO POR CARGOS PÚBLICOS;
II - TRATAMENTO ISONÔMICO DOS CARGOS IGUAIS OU ASSEMELHADOS, RELATIVAMENTE AOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DE SEUS OCUPANTES;
III - O INGRESSO DO SERVIDOR NA CARREIRA SE DARÁ SEMPRE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS;
IV - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA PARA CADA CARGO, PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO;
V - VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES;
VI - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO;
VII - PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO ENTRE OS SERVIDORES E DESTES COM OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
VIII - MELHORIA DA IMAGEM DOS SERVIDORES E DO SERVIÇO PÚBLICO;
IX - BUSCA DO ENVOLVIMENTO E COMPROMETIMENTO DOS SERVIDORES COM OS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
X - GESTÃO DESCENTRALIZADA DE PESSOAL;
XI - EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
XII - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES, POR MEIO DE COMISSÃO PARITÁRIA, NA GESTÃO DO PCCR, ASSEGURADA A TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS ATOS.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
ART. 3º CONSIDERAM-SE PARA OS FINS DESTA LEI COMPLEMENTAR, OS SEGUINTES CONCEITOS BÁSICOS:I - PLANO DE CARREIRA: CONJUNTO DE DIRETRIZES E NORMAS QUE ESTABELEÇAM A ESTRUTURA E PROCEDIMENTOS DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS;
II - CARREIRA: ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS EM NÍVEIS HIERÁRQUICOS, TENDO EM VISTA A ESCOLARIDADE, OS NÍVEIS DE RESPONSABILIDADE, A COMPLEXIDADE DAS TAREFAS, A EXPERIÊNCIA E A INICIATIVA REQUERIDA PARA O DESEMPENHO DO CARGO, BEM COMO O INCENTIVO PELA FORMAÇÃO ADQUIRIDA ALÉM DO PRÉ-REQUISITO E PELO DESEMPENHO FAVORÁVEL NO CARGO;
III - CARGO PÚBLICO: CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DE NATUREZA PERMANENTE, COMETIDAS A UM SERVIDOR PÚBLICO COM AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE CRIAÇÃO POR LEI, DENOMINAÇÃO PRÓPRIA, NÚMERO CERTO E PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO;
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: CONJUNTO DE CARGOS REUNIDOS EM SEGMENTOS DISTINTOS, DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL;
V - GRUPO OCUPACIONAL: CONJUNTO DE CARGOS REUNIDOS SEGUNDO FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GRAU DE COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE, AGRUPADOS DE ACORDO COM A NATUREZA DA ATIVIDADE EM CARREIRAS PRÓPRIAS;
VI - PROGRESSÃO: MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR, DE UM NÍVEL PARA OUTRO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO NA MESMA CLASSE;
VII - PROMOÇÃO: ELEVAÇÃO DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO MESMO CARGO, DENTRO DA MESMA CARREIRA;
VIII - CLASSE: POSIÇÃO DO SERVIDOR NO ESCALONAMENTO VERTICAL DENTRO DA MESMA CARREIRA, CONTENDO CARGOS ESCALONADOS EM NÍVEIS, COM OS MESMOS REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO E MESMA NATUREZA, COMPLEXIDADE, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES;
IX - PADRÃO: PARCELA DA ESCALA DE VENCIMENTO DA CARREIRA NA QUAL SE POSICIONA O SERVIDOR, DENTRO DE CADA CLASSE;
X - ENQUADRAMENTO: POSICIONAMENTO DO SERVIDOR NAS CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTO, DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR E POR ATOS REGULAMENTARES NO QUE SE FIZER NECESSÁRIO;
XI - CONCURSO PÚBLICO: PROCESSO SELETIVO DE CARÁTER COMPETITIVO, ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO DE PROVAS E/OU PROVAS E TÍTULOS QUE ASSEGURA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO, DO INGRESSO E PROVIMENTO
E DO REGIME DE TRABALHO
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
ART. 4º O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF É ESTRUTURADO PELO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL QUE É FORMADO POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
ART. 5º O QUADRO PERMANENTE É DIVIDIDO EM GRUPOS OCUPACIONAIS, DE ACORDO COM A NATUREZA E O NÍVEL DE ESCOLARIDADE, CONFORME SEGUE:
I - GRUPO OCUPACIONAL ELEMENTAR (ALFABETIZADO): COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E/OU OPERACIONAL, EM QUE O REQUISITO PARA A INVESTIDURA SEJA ALFABETIZAÇÃO, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
II - GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL I: COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E/OU OPERACIONAL, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO 5º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
III - GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL II: COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 9º ANO), CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
IV - GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL III: COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA OPERACIONAL, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 9º ANO), CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E VI;
V - GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IV: COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 9º ANO), CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E VI;
VI - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO I (MÉDIO COMPLETO) COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
VII - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO II (MÉDIO TÉCNICO): COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA TÉCNICA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU CURSO TÉCNICO, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
VIII - GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO III (POLITÉCNICO): COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA POLITÉCNICA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL POLITÉCNICO OU TECNOLÓGICO, COM CERTIFICADO OU DIPLOMA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
IX - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR I (GRADUAÇÃO/TECNOLÓGICO): COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR, COM REFERÊNCIA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
X - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR II (GRADUAÇÃO/TECNOLÓGICO) COMPOSTO POR CARGOS EFETIVOS, DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA, EM QUE UM DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA SEJA A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR, COM REFERÊNCIA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS, CONSOANTE OS ANEXOS I, II, III E IV;
PARÁGRAFO ÚNICO. A CADA GRUPO OCUPACIONAL CORRESPONDE UMA TABELA DE VENCIMENTOS, CONFORME ANEXO V.
ART. 6° SÃO PARTES INTEGRANTES DESTA LEI COMPLEMENTAR OS SEGUINTES ANEXOS:
I - ANEXO I: QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - CARGOS EFETIVOS;
II - ANEXO II: QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, COM DESCRIÇÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL NAS CLASSES, INTERSTÍCIOS E VENCIMENTOS BÁSICOS;
III - ANEXO III: QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS/EVOLUÇÃO FUNCIONAL;
IV - ANEXO IV: QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - DESCRIÇÃO SINTÉTICA, ATRIBUIÇÕES, FORMA DE INGRESSO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E PROVIMENTO
SEÇÃO I
DO INGRESSO
ART. 7º OS CARGOS CONSTANTES NO QUADRO PERMANENTE DA COMSERCAF SERÃO PROVIDOS EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. PRIORITARIAMENTE, OS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DA COMSERCAF, SERÃO OCUPADOS PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA EXTINTA AUTARQUIA SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF, POR REDISTRIBUIÇÃO MEDIANTE OPÇÃO NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 2.470, DE 2013.
ART. 8º O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, SE DARÁ SEMPRE NA CLASSE E REFERÊNCIA INICIAL DO CARGO, OBJETO DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 9º SÃO CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA ADMISSÃO:
I - EXISTÊNCIA DE VAGA;
II - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS;
III - PREENCHIMENTO, PELO CANDIDATO, DOS PRÉ-REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO ESTABELECIDOS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO;
IV - PREENCHIMENTO, PELOS CANDIDATOS, DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
ART. 10. OS CARGOS PÚBLICOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DOS SERVIDORES DA COMSERCAF SERÃO PROVIDOS POR:
I - NOMEAÇÃO;
II - REINTEGRAÇÃO;
III - READAPTAÇÃO FUNCIONAL;
IV - REVERSÃO;
V - RECONDUÇÃO.
ART. 11. O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO DE SERVIDORES NO QUADRO DE PESSOAL DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF NÃO PODERÁ ESTIPULAR CARGA HORÁRIA, ATRIBUIÇÕES OU REQUISITOS DE INGRESSO DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 12. QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, SERÁ RESERVADO O PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARGOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
ART. 13. É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, OBEDECIDA, RIGOROSAMENTE, A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SEÇÃO III
DA POSSE
ART. 14. POSSE É A INVESTIDURA DO CANDIDATO EM CARGO EFETIVO, QUANDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 15. É DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF DAR POSSE AO CANDIDATO NOMEADO.
ART. 16. A POSSE SE DARÁ NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO.
§1º O PRAZO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER PRORROGADO POR 30 (TRINTA) DIAS, A PEDIDO DO INTERESSADO.
§2º SE NÃO SE EFETIVAR A POSSE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NESTE ARTIGO, SERÁ TORNADA SEM EFEITO A NOMEAÇÃO, SALVO RIGOROSO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, OCASIONADO POR ACIDENTE OU DOENÇA, DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
ART. 17. O SERVIDOR EMPOSSADO EM CARGO PÚBLICO TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA ENTRAR EM EFETIVO EXERCÍCIO, CONTADOS DA DATA DA POSSE.
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ EXONERADO O SERVIDOR EMPOSSADO QUE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO NO PRAZO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO, OBSERVADO O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO §2º DO ART. 16 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ART. 18. ESTÁGIO PROBATÓRIO É O PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR ENTRAR EM EFETIVO EXERCÍCIO, CUJA FINALIDADE É PERMITIR, POR INTERMÉDIO DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DE DESEMPENHO, AQUILATAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIDOR ÀS TAREFAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO OBJETO DO PROVIMENTO.
ART. 19. O SERVIDOR QUE ESTIVER CUMPRINDO ESTÁGIO PROBATÓRIO SERÁ SUBMETIDO À AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, NA FORMA DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 20. AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SOMENTE PODERÃO SER CONCEDIDAS AS LICENÇAS PREVISTAS NO ART. 72, INCISOS I A VIII.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTÁGIO PROBATÓRIO FICARÁ SUSPENSO DURANTE AS LICENÇAS PREVISTAS NO ART. 72, INCISOS V E VI, E SERÁ RETOMADO A PARTIR DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
ART. 21. ESTABILIDADE É O DIREITO OUTORGADO AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO, INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO EM VIRTUDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS 3 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO E AVALIAÇÃO FAVORÁVEL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 22. O SERVIDOR ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
ART. 23. REINTEGRAÇÃO É A INVESTIDURA DO SERVIDOR ESTÁVEL NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO, OU NO CARGO RESULTANTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO, QUANDO INVALIDADA A SUA EXONERAÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, COM RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS.
ART. 24. A REINTEGRAÇÃO SE DARÁ SEMPRE NO CARGO EM QUE O SERVIDOR FORA EXONERADO OU NO CARGO RESULTANTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
ART. 25. READAPTAÇÃO É A INVESTIDURA DO SERVIDOR EM CARGO DE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES COMPATÍVEIS COM A LIMITAÇÃO QUE TENHA SOFRIDO EM SUA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL, VERIFICADA EM INSPEÇÃO MÉDICA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 2.352, DE 29 DE ABRIL DE 2010, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, GERIDO PELO INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DE CABO FRIO - IBASCAF.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO
ART. 26. REVERSÃO É O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO:
I - POR INVALIDEZ, QUANDO JUNTA MÉDICA OFICIAL DECLARAR INSUBSISTENTES OS MOTIVOS DA APOSENTADORIA; OU
II - NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE:
A) TENHA SOLICITADO A REVERSÃO;
B) A APOSENTADORIA TENHA SIDO VOLUNTÁRIA;
C) ESTÁVEL QUANDO NA ATIVIDADE;
D) A APOSENTADORIA TENHA OCORRIDO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À SOLICITAÇÃO;
E) HAJA CARGO VAGO.
§1° A REVERSÃO OCORRERÁ NO MESMO CARGO OU NO CARGO RESULTANTE DE SUA TRANSFORMAÇÃO.
§2° O TEMPO EM QUE O SERVIDOR ESTIVER EM EXERCÍCIO SERÁ CONSIDERADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
§3° O SERVIDOR QUE RETORNAR À ATIVIDADE POR INTERESSE DA COMSERCAF PERCEBERÁ, EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, A REMUNERAÇÃO DO CARGO QUE VOLTAR A EXERCER, INCLUSIVE COM AS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL QUE PERCEBIA ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA.
§4° O SERVIDOR DE QUE TRATA O INCISO II SOMENTE TERÁ OS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NAS REGRAS ATUAIS SE PERMANECER PELO MENOS 5 (CINCO) ANOS NO CARGO.
ART. 27. NÃO PODERÁ REVERTER O APOSENTADO QUE JÁ TIVER COMPLETADO 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
ART. 28. RECONDUÇÃO É O RETORNO DO SERVIDOR ESTÁVEL AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E DECORRERÁ DE:
I - INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO RELATIVO A OUTRO CARGO;
II - REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. ENCONTRANDO-SE PROVIDO O CARGO DE ORIGEM, O SERVIDOR SERÁ APROVEITADO EM OUTRO.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA
ART. 29. A VACÂNCIA DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DECORRERÁ DE:
I - EXONERAÇÃO;
II - DEMISSÃO;
III - READAPTAÇÃO;
IV - APOSENTADORIA;
V - POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL;
VI - FALECIMENTO.
ART. 30. A EXONERAÇÃO OCORRERÁ:
I - A PEDIDO;
II - DE OFÍCIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A EXONERAÇÃO DE OFÍCIO OCORRERÁ QUANDO O SERVIDOR NÃO ASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO NO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO OU NÃO SATISFIZER AS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 31. A DEMISSÃO SERÁ APLICADA, APÓS CONCLUSÃO DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOS SEGUINTES CASOS:
I - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
II - ABANDONO DE CARGO;
III - INASSIDUIDADE HABITUAL;
IV - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
V - INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA, EM QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
VI - INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO;
VII - OFENSA FÍSICA, EM SERVIÇO, A SERVIDOR OU A PARTICULAR, SALVO EM LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU DE OUTREM;
VIII - APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO;
IX - REVELAÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO;
X - LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL;
XI - CORRUPÇÃO;
XII - ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.
ART. 32. EXTINTO O CARGO OU DECLARADA A SUA DESNECESSIDADE, O SERVIDOR ESTÁVEL FICARÁ EM DISPONIBILIDADE, COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, ATÉ SEU ADEQUADO APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO.
CAPÍTULO III
DA JORNADA E DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
ART. 33. A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PODERÁ SER DE TEMPO PARCIAL OU INTEGRAL, DEFINIDA DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA COMSERCAF, ORIENTADA PELO ÓRGÃO AO QUAL ESTE ESTIVER VINCULADO, RESPEITADA A CARGA HORÁRIA SEMANAL INERENTE AO CARGO OCUPADO, EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 34. A CARGA HORÁRIA INERENTE A CADA CARGO É AQUELA DEFINIDA NOS ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 35. O ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS SOMENTE SERÁ AUTORIZADO NOS CASOS ADMITIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESDE QUE SEJA COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DE JORNADA E CARGA HORÁRIA.
ART. 36. NO ÓRGÃO EM QUE HAJA A NECESSIDADE DE EXPEDIENTE DE TRABALHO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ININTERRUPTAS, PODERÁ O PRESIDENTE DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, OUVIDO O TITULAR DA RESPECTIVA DIRETORIA, INSTITUIR REGIME DE PLANTÃO.
ART. 37. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 36 FARÃO JUS À GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, SENDO VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA.
ART. 38. SERÁ CONSIDERADA FALTA GRAVÍSSIMA, A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA SEM O EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA REFERENTE AO PLANTÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. DE IGUAL MODO, SERÁ CONSIDERADA FALTA GRAVÍSSIMA, A CONDUTA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE ATESTAR O DESEMPENHO DE ATIVIDADES PELO SERVIDOR NO CASO DE TER OCORRIDO O DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA REFERENTE AO PLANTÃO.
ART. 39. SERÁ CONCEDIDO HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE, QUANDO COMPROVADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO ESCOLAR E O DA REPARTIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO CARGO, DESDE QUE EFETUADA A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO NO ÓRGÃO EM QUE TIVER EXERCÍCIO, RESPEITADA A DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO.
§1° TAMBÉM SERÁ CONCEDIDO HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA, QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, NA FORMA DO REGULAMENTO.
§2° SERÁ CONCEDIDA REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA DO REGULAMENTO.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, E DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
CAPITULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
SEÇÃO I
DA DIVISÃO
ART. 40. O SISTEMA REMUNERATÓRIO DA COMSERCAF COMPREENDE O VENCIMENTO BÁSICO, OS VENCIMENTOS E A REMUNERAÇÃO.
§1° VENCIMENTO BÁSICO É A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, DEVIDA AO SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, PAGO MENSALMENTE, CONFORME PREVISTO NOS ANEXOS I, II E III DESTA LEI COMPLEMENTAR.
§2° VENCIMENTOS É A SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO COM AS VANTAGENS PERMANENTES RELATIVAS AO CARGO.
§3° REMUNERAÇÃO É A SOMA DOS VENCIMENTOS COM OS ADICIONAIS DE CARÁTER INDIVIDUAL E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU GRATIFICAÇÕES, NESTAS COMPREENDIDAS AS RELATIVAS À NATUREZA OU AO LOCAL DE TRABALHO, E AS PREVISTAS NESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 41. A MAIOR REMUNERAÇÃO, A QUALQUER TÍTULO, ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES, OBEDECERÁ ESTRITAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO IMEDIATAMENTE REDUZIDOS QUAISQUER VALORES PERCEBIDOS EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, NÃO SE ADMITINDO, NESTE CASO, A INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU PERCEPÇÃO DE EXCESSO A QUALQUER TÍTULO, INCLUSIVE NOS CASOS DE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
§1º NENHUM DESCONTO, SALVO POR IMPOSIÇÃO LEGAL OU POR ORDEM JUDICIAL, PODERÁ INCIDIR SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DO SERVIDOR.
§2º MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR, PODERÁ HAVER CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE, NA FORMA DEFINIDA NO ART. 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A FAVOR DE TERCEIROS, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI COMPLEMENTAR.
§3º PARA O CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DEVERÁ SER OBEDECIDO, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NO INCISO XIV, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEÇÃO II
DO PISO DE REFERÊNCIA SALARIAL
ART. 42. FICA INSTITUÍDO O PISO DE REFERÊNCIA SALARIAL - PRS, UNIDADE DE VALOR DE REFERÊNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AUTARQUIA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, CONSOANTE O ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR.
§1º FICA FIXADO EM R$700,00 (SETECENTOS REAIS) O VALOR INICIAL DO PISO DE REFERÊNCIA SALARIAL - PRS.
§2º O VALOR DO PISO DE REFERÊNCIA SALARIAL - PRS SERÁ REVISADO ANUALMENTE NO MÊS DE ABRIL, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETROS OS MAIORES ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MÊS DE ABRIL DO ANO ANTERIOR E O MÊS DE MARÇO DO ANO EM QUE OCORRER A REVISÃO E A VARIAÇÃO DO PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) DE DOIS ANOS ANTES, RESPEITADO O LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
§3º O PODER EXECUTIVO PUBLICARÁ ANUALMENTE, ATRAVÉS DE DECRETO, A TABELA DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS EFETIVOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, CORRIGIDA MONETARIAMENTE.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
ART. 43. SERÃO DEFERIDAS AOS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA COMSERCAF, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, AS SEGUINTES GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS:
I - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO;
II - GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO);
III - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO);
IV - ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS;
V - ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS);
VI - ADICIONAL NOTURNO;
VII - ADICIONAL DE FÉRIAS (ABONO DE 1/3);
VIII - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA;
IX - GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO;
X - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE;
XI - OUTRAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS RELATIVOS AO CARGO, À NATUREZA, AO LOCAL, TURNO, JORNADA OU REGIME DE TRABALHO, ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
ART. 44. AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO INVESTIDO EM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, É DEVIDO REMUNERAÇÃO OU RETRIBUIÇÃO PELO SEU EXERCÍCIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A REMUNERAÇÃO OU RETRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT SERÁ ESTABELECIDA EM LEI ESPECIFICA.
ART. 45. O PRESIDENTE DA COMSERCAF EDITARÁ PORTARIA CONCEDENDO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, VARIÁVEL DE 10% (DEZ POR CENTO) A 30% (TRINTA POR CENTO), CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO, ÀQUELES QUE DESEMPENHAREM ATIVIDADES DE ENCARREGADO, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E VANTAGENS PESSOAIS OU DO CARGO, SERVINDO DE BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ANUAIS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DA LICENÇA PRÊMIO.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
ART. 46. A GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO), CORRESPONDE A 1/12 (UM DOZE AVOS) DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DEZEMBRO, POR MÊS DE EXERCÍCIO NO RESPECTIVO ANO, SENDO A FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS TRABALHADO SERÁ HAVIDA COMO MÊS INTEGRAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT É EXTENSIVA AOS INATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E AOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGOS EM COMISSÃO, E SERÁ PAGA ATÉ O DIA 20 (VINTE) DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO, TOMANDO-SE POR BASE A REMUNERAÇÃO DEVIDA NESSE MÊS, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR NO ANO EM CURSO E A MÉDIA ARITMÉTICA DO QUANTITATIVO DAS VANTAGENS VARIÁVEIS, TAIS COMO HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS, PRESTADAS NO ANO.
ART. 47. O SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO RECEBERÁ A GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AOS MESES DE EXERCÍCIO, CALCULADA SOBRE A MÉDIA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NO ANO.
ART. 48. SERÁ CONCEDIDO AO SERVIDOR, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER APRESENTADO COM PELO MENOS 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO MÊS EM QUE GOZAR FÉRIAS, UM ADIANTAMENTO CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
ART. 49. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO, CONSIDERADO DE CARÁTER INDIVIDUAL, É DEVIDO A CADA 3 (TRÊS) ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, LIMITADO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) CALCULADOS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, OBSERVANDO-SE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O PRIMEIRO TRIÊNIO E 5% (CINCO POR CENTO) PARA OS TRIÊNIOS SUBSEQUENTES.
§1º A APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SERÁ FEITA EM DIAS, CUJO NÚMERO SERÁ CONVERTIDO EM ANO CIVIL, ISTO É, DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS, SENDO LEVADO EM CONTA, PARA ESTE CÔMPUTO, SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OCUPADO.
§2º O SERVIDOR FARÁ JUS AO ADICIONAL A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE EM QUE COMPLETAR O TRIÊNIO.
ART. 50. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGEM DE CARÁTER INDIVIDUAL, COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DURANTE TODO O PERÍODO EM ATIVIDADE, BEM COMO NA APOSENTADORIA E NA PENSÃO.
SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
ART. 51. O SERVIDOR QUE TRABALHE COM HABITUALIDADE EM LOCAIS QUE, POR SUA NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO, OS EXPONHAM A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA FIXADOS EM RAZÃO DA NATUREZA E DA INTENSIDADE DO AGENTE E DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AOS SEUS EFEITOS OU QUE IMPLIQUEM RISCO ACENTUADO EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS, MATERIAIS CORROSIVOS, OBRAS EM ANDAIMES, COMBUSTÍVEIS, INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS OU ENERGIA ELÉTRICA, FAZ JUS A UM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, CALCULADO SOBRE O VALOR DO SEU VENCIMENTO BÁSICO, SENDO O SERVIDOR SUBMETIDO OBRIGATORIAMENTE A EXAMES MÉDICOS A CADA 6 (SEIS) MESES, A SEREM REALIZADOS PELA DIRETORIA DE SERVIÇOS MÉDICOS DA COMSERCAF.
§1º O EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ASSEGURA A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL RESPECTIVAMENTE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) E 20% (VINTE POR CENTO), SEGUNDO SE CLASSIFIQUEM NOS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO E O TRABALHO EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE ASSEGURA AO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DE UM ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
'A72º INDEPENDENTEMENTE DO PREVISTO NO §1º, SERÁ CONCEDIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) AO SERVIDOR QUE LABORAR EM COLETA DE LIXO URBANO, COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE PRAIAS, COLETA DE LIXO HOSPITALAR, MOTORISTA DE VEÍCULO DE COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO, CAPINA, LIMPEZA DE BUEIROS DE REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS OU ESGOTOS, COLETA DE MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO E DETRITOS, LIMPEZA DE BANHEIROS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE “BOCAS DE LOBO” DE GALERIAS DE ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS DE BORRACHARIA, SERVIÇOS DE LIMPEZA COM MANIPULAÇÃO SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS OU AFINS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO BÁSICA E LUBRIFICAÇÃO DE CAMINHÕES E MÁQUINAS COM MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS.
'A73º AOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE MECÂNICO, DIGITADOR, JARDINEIRO, MECÂNICO, MOTORISTA I, MOTORISTA II, OPERADOR DE MÁQUINA, OPERADOR DE MÁQUINAS II E TELEFONISTA, EXERCENDO EXCLUSIVAMENTE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS CARGOS, SERÁ CONCEDIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO).
'A74º SERÁ CONCEDIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CARPINTEIRO, ELETRICISTA, PEDREIRO, PINTOR E PINTOR LETRISTA.
ART. 52. O SERVIDOR QUE TRABALHE EM ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PENOSAS, QUE SUBMETAM OS TRABALHADORES À FADIGA FÍSICA OU PSICOLÓGICA, RECEBERÁ UM ADICIONAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) CALCULADO SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO, A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADES PENOSAS.
§1º É CONSIDERADO PENOSA A ATIVIDADE QUE NÃO APRESENTA RISCOS IMEDIATOS À SAÚDE FÍSICA OU MENTAL, MAS QUE, PELAS SUAS CONDIÇÕES ADVERSAS AO FÍSICO OU AO PSÍQUICO
§2º A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA PELO SERVIDOR, NÃO ISENTA A COMSERCAF DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE, UMA VEZ TAMBÉM VERIFICADAS AQUELAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO DEVIDOS.
§3º A CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PENOSA, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA DE MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
§4º O DIREITO DO SERVIDOR AO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA CESSARÁ COM A ELIMINAÇÃO DO RISCO A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL.
ART. 53. OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE SERVIRÃO DE BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E INTEGRARÃO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA O CÁLCULO DAS FÉRIAS ANUAIS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DA LICENÇA A PRÊMIO, BEM COMO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, SE PERCEBIDOS ININTERRUPTAMENTE POR 15 (QUINZE) ANOS OU ALTERNADAMENTE POR 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
§1º HAVERÁ PERMANENTE CONTROLE DA ATIVIDADE DE SERVIDORES EM OPERAÇÕES, ATIVIDADES OU LOCAIS CONSIDERADOS INSALUBRES, PERIGOSOS OU PENOSOS.
§2º A SERVIDORA GESTANTE OU LACTANTE SERÁ AFASTADA, ENQUANTO DURAR A GESTAÇÃO E A LACTAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E LOCAIS PREVISTOS NOS ARTS. 51 E 52, EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM LOCAL SALUBRE E NÃO PERIGOSO OU PENOSO.
§3º OS SERVIDORES QUE EXERCEREM ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, TERÃO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE SERÁ CONCEDIDO POR TEMPO DE SERVIÇO NESTAS ATIVIDADES, NA FORMA DA LEI.
ART. 54. NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA, SENDO O MESMO EXCLUÍDO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FIXAÇÃO DO PROVENTO INICIAL DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
ART. 55. O SERVIDOR ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA INCAPACITANTE OU QUAISQUER OUTRAS DOENÇAS ADQUIRIDAS EM VIRTUDE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, DEVIDAMENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE SUA CORRELAÇÃO OU DE ACIDENTE EM SERVIÇO, DEVERÁ RECEBER DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECER INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, UMA INDENIZAÇÃO MENSAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA MÉDIA ARITMÉTICA OBTIDA PELAS SUAS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA A COMSERCAF OBRIGADA A CONTRATAR EMPRESA SEGURADORA IDÔNEA PARA COBERTURA DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL E MORTE, EM VIRTUDE DAS DOENÇAS ELENCADAS NO CAPUT OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - HORAS EXTRAS
ART. 56. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SERÁ REMUNERADA COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) QUANDO PRESTADO EM DIAS ÚTEIS E EM 100% (CEM POR CENTO) QUANDO PRESTADO NOS DOMINGOS E FERIADOS, E SERÁ CALCULADO, EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO, EM TOTAL MÁXIMO DE 2 (DUAS) HORAS POR JORNADA DIÁRIA E, EXCEPCIONALMENTE, EM 4 (QUATRO) HORAS POR JORNADA EM ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.
'A71º O VALOR DO ADICIONAL É O RESULTADO DA OPERAÇÃO VALOR/HORA NORMAL DE TRABALHO ACRESCIDO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) OU 100% (CEM POR CENTO), MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS NO MÊS.
'A72º O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS TEM CARÁTER TRANSITÓRIO, NÃO GERANDO A SUA PERCEPÇÃO QUALQUER DIREITO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO, SOBRE ELE NÃO INCIDINDO O CÁLCULO DE QUALQUER VANTAGEM, EXCETO QUANDO TRATAR-SE DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, DE INSALUBRIDADE E DE RISCO DE VIDA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
'A73º SERÁ CONSIDERADA FALTA GRAVÍSSIMA, ALÉM DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, A CONDUTA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE ATESTAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS ACIMA DO QUANTITATIVO PRESTADO OU QUANDO NÃO EFETIVAMENTE REALIZADOS PELO SERVIDOR, BEM COMO A CONDUTA DO SERVIDOR, UMA VEZ CARACTERIZADA A MÁ FÉ.
'A74º O DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO SERÁ COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA QUALQUER EFEITO.
'A75º O ADICIONAL A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO É CALCULADO SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR MUNICIPAL, CONSIDERADO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO BÁSICO COM OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU RISCO DE VIDA.
'A76º A APURAÇÃO DO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO SERÁ EFETUADA MEDIANTE A DIVISÃO DO SOMATÓRIO OBTIDO NO §5º PELO DIVISOR CORRESPONDENTE, OBSERVADO O SEGUINTE CRITÉRIO:
I - PARA 40 HORAS SEMANAIS APLICA-SE O DIVISOR DE 200 HORAS;
II - PARA 30 HORAS SEMANAIS APLICA-SE O DIVISOR DE 150 HORAS;
III - PARA 24 HORAS SEMANAIS APLICA-SE O DIVISOR DE 120 HORAS;
IV - PARA 20 HORAS SEMANAIS APLICA-SE O DIVISOR DE 100 HORAS.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
ART. 57. CONSIDERA-SE, PARA EFEITO DE ADICIONAL NOTURNO, O SERVIÇO PRESTADO EM HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 22 (VINTE E DUAS) HORAS DE UM DIA ÀS 5 (CINCO) HORAS DO DIA SEGUINTE, SENDO O VALOR-HORA ACRESCIDO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) EM RELAÇÃO AO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO, COMPUTANDO-SE CADA HORA COMO 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM SE TRATANDO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOTURNO, O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO INCIDIRÁ SOBRE A REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 56 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
ART. 58. O SERVIDOR QUE CUMPRIR O PERÍODO AQUISITIVO DE 12 (MESES) DE EFETIVO EXERCÍCIO, FARÁ JUS A 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS DE FÉRIAS.
§1º AS FÉRIAS SERÃO REQUERIDAS PELO SERVIDOR E CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA COMSERCAF, OBEDECENDO-SE AO CRITÉRIO DE ESCALA ANUAL, ELABORADA PELA CHEFIA IMEDIATA E ATENDENDO AO INTERESSE DO SERVIÇO.
§2º NÃO REQUERIDAS AS FÉRIAS DENTRO DO PERÍODO DE CONCESSÃO, A AUTORIDADE COMPETENTE, DE OFÍCIO, COLOCARÁ EM FÉRIAS O SERVIDOR.
§3º AS FÉRIAS PODEM SER ACUMULADAS ATÉ O MÁXIMO DE 2 (DOIS) PERÍODOS, NO CASO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISPONDO EM CONTRÁRIO.
§4º A NECESSIDADE DO SERVIÇO QUE IMPLICAR EM ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS DEVERÁ SER COMUNICADA AO PRESIDENTE DA COMSERCAF PELA CHEFIA DO ÓRGÃO EM QUE TIVER EXERCÍCIO O SERVIDOR, COM UMA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS DE PRAZO PARA INÍCIO DAS FÉRIAS.
§5º NÃO USUFRUINDO O SERVIDOR DAS FÉRIAS DENTRO DO SEU PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO, SERÁ O MESMO INDENIZADO PECUNIARIAMENTE, DESDE QUE TENHA HAVIDO A IMPOSSIBILIDADE DO GOZO, NO VALOR CORRESPONDENTE A SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 59. O SERVIDOR TERÁ DIREITO A FÉRIAS NA SEGUINTE PROPORÇÃO, CONSIDERANDO-SE O RESPECTIVO PERÍODO AQUISITIVO:
I - 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, QUANDO NÃO HOUVER FALTADO INJUSTIFICADAMENTE AO SERVIÇO MAIS DE 5 (CINCO) VEZES;
II - 24 (VINTE E QUATRO) DIAS CORRIDOS, QUANDO HOUVER TIDO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) FALTAS INJUSTIFICADAS;
III - 18 (DEZOITO) DIAS CORRIDOS, QUANDO HOUVER TIDO DE 15 (QUINZE) A 23 (VINTE E TRÊS) FALTAS INJUSTIFICADAS;
IV - 12 (DOZE) DIAS CORRIDOS, QUANDO HOUVER TIDO 24 (VINTE E QUATRO) A 32 (TRINTA E DUAS) FALTAS INJUSTIFICADAS.
ART. 60. AS FÉRIAS NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDAS, SALVO MOTIVO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CONVOCAÇÃO PARA JÚRI, SERVIÇO MILITAR OU ELEITORAL, OU POR RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A COMSERCAF PODERÁ, A QUALQUER MOMENTO, CONVERTER EM PECÚNIA O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS PELO SERVIDOR, OU REPROGRAMÁ-LO PARA PERÍODO POSTERIOR, QUANDO CONFIGURADO MOTIVO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.
ART. 61. DURANTE A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS, O SERVIDOR TERÁ DIREITO A RECEBER SUA REMUNERAÇÃO COM TODAS AS VANTAGENS DE SEU CARGO EFETIVO, BEM COMO DE CARGO EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DAS VANTAGENS DE VALORES VARIÁVEIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS VANTAGENS VARIÁVEIS, TAIS COMO HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS SERÃO CALCULADAS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DO NÚMERO DE HORAS PRESTADAS NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
ART. 62. INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÃO, SERÁ PAGO AO SERVIDOR ANTECIPADA E JUNTAMENTE COM A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR, POR OCASIÃO DE SUAS FÉRIAS O ABONO CONSTITUCIONAL CORRESPONDENTE A 1/3 (UM TERÇO) DA SUA REMUNERAÇÃO.
ART. 63. PODERÁ O SERVIDOR, MEDIANTE REQUERIMENTO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS DA RESPECTIVA FRUIÇÃO E A CRITÉRIO DA COMSERCAF, CONVERTER 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, DE CUJO VALOR FARÁ PARTE TAMBÉM O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 64. O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, CALCULADO SOBRE A MÉDIA PERCEBIDA NO PERÍODO AQUISITIVO, SERÁ EFETUADO, PREFERENCIALMENTE, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS ANTERIOR AO PERÍODO DE GOZO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR, QUE DENTRO DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO SOFRER AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA, BEM COMO LICENÇA SEM VENCIMENTOS SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS, OU NÃO, NÃO FARÁ JUS ÀS FÉRIAS REFERENTES ÀQUELE PERÍODO, EXCETUADO NESTE CASO, OS AFASTAMENTOS POR ACIDENTE EM SERVIÇO E PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS EM LEI.
SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
ART. 65. OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO EFETIVO DE VIGIA FAZEM JUS AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
§1º O PERCENTUAL INCIDE SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO, NÃO SENDO PERMITIDA A INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS ADQUIRIDAS, EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REGULAMENTARES.
§2° O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA APLICA-SE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NO MESMO PERCENTUAL DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO.
SEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO
ART. 66. OS SERVIDORES ENQUADRADOS NA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 36 FARÃO JUS A UM ADICIONAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA.
ART.67. A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 66, SOMENTE SERÁ DEVIDA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER SOB O REGIME DE PLANTÃO PREVISTO NESTA LEI COMPLEMENTAR, NÃO SE INCORPORANDO AOS VENCIMENTOS PARA NENHUM EFEITO.
SEÇÃO X
DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
ART. 68. AOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS CONSTANTES DO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR, É ATRIBUÍDA A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE, CONSIDERADA VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE RELATIVA AO CARGO, CUJA CONCESSÃO OBEDECE AO CRITÉRIO DE COMPARECIMENTO COM REGULARIDADE E EXATIDÃO AO LUGAR ONDE DEVE DESEMPENHAR SUA FUNÇÃO.
§1º A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE SERÁ PAGA AO SERVIDOR QUE NÃO FALTAR AO SERVIÇO DURANTE O MÊS LABORADO OU QUE JUSTIFICAR LEGALMENTE SUA AUSÊNCIA NO PERÍODO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, BEM COMO NOS AFASTAMENTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, NÃO SENDO DEVIDA QUANDO DAS LICENÇAS PREVISTAS NO ART. 69, VI, VII, VIII, X E XI DESTA LEI COMPLEMENTAR.
§2° A GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE CORRESPONDERÁ AO MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, CONSIDERADOS O NÚMERO DE FALTAS JUSTIFICADAS, SERVINDO DE BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS ANUAIS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DA LICENÇA PRÊMIO, NÃO SENDO PERMITIDA A INCIDÊNCIA SOBRE AS VANTAGENS ADQUIRIDAS.
§3° O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE ESTÁ VINCULADO AO DISPOSTO ABAIXO:
I - NÃO HAVENDO NENHUMA FALTA NO MÊS, O PERCENTUAL SERÁ DE 40% (TRINTA POR CENTO);
II - HAVENDO 1 (UMA) FALTA JUSTIFICADA NO MÊS, O PERCENTUAL SERÁ DE 30% (VINTE POR CENTO);
III - HAVENDO 2 (DUAS) FALTAS JUSTIFICADAS NO MÊS, O PERCENTUAL SERÁ DE 20% (DEZ POR CENTO);
IV - HAVENDO 3 (DUAS) FALTAS JUSTIFICADAS NO MÊS, O PERCENTUAL SERÁ DE 10% (DEZ POR CENTO);
V - HAVENDO 4 (TRÊS) OU MAIS FALTAS JUSTIFICADAS NO MÊS, NÃO SERÁ PAGO A GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE.
VI - HAVENDO 1 (UMA) OU MAIS FALTAS INJUSTIFICADAS NO MÊS, NÃO SERÁ PAGO A GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE.
§4° SERÁ TAMBÉM CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE:
I - CASAMENTO E LUTO;
II - DOAÇÃO DE SANGUE;
III - LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE;
IV - LICENÇA PATERNIDADE;
V - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;
VI - FALECIMENTO DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS, MADRASTA OU PADRASTO, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA E IRMÃOS;
VII - ALISTAMENTO OU RECADASTRAMENTO COMO ELEITOR;
VIII - CONVOCAÇÃO PARA JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
ART. 69. SERÁ CONCEDIDA AO SERVIDOR DA COMSERCAF, LICENÇA:
I - À GESTANTE E À ADOTANTE;
II - PARA TRATAMENTO DA SAÚDE;
III - POR ACIDENTE DE TRABALHO;
IV - PATERNIDADE;
V - POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA;
VI - POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;
VII - PARA O SERVIÇO MILITAR;
VIII - PARA ATIVIDADE POLÍTICA;
IX - PRÊMIO;
X - PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
XI - PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
§1° AS LICENÇAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III SERÃO CONCEDIDAS OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI N° 2.352, DE 2011, QUE REGULA O RPPS, GERIDO PELO IBASCAF.
§2° A LICENÇA PREVISTA NO INCISO V, BEM COMO CADA UMA DE SUAS PRORROGAÇÕES SERÃO PRECEDIDAS DE EXAME PERICIAL MÉDICO OFICIAL.
§3° É VEDADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA PREVISTA NO ART. 71.
§4° AS LICENÇAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX E XI SERÃO CONSIDERADAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PATERNIDADE
ART. 70. PELO NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHOS, O SERVIDOR TERÁ DIREITO À LICENÇA PATERNIDADE DE 5 (CINCO) DIAS CONSECUTIVOS.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ART. 71. PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA AO SERVIDOR POR MOTIVO DE DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, DOS PAIS, DOS FILHOS, DO PADRASTO OU MADRASTA E ENTEADO, OU DEPENDENTE QUE VIVA AS SUAS EXPENSAS E CONSTE DOS SEUS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
§ 1° A LICENÇA SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE A ASSISTÊNCIA DIRETA DO SERVIDOR FOR INDISPENSÁVEL E NÃO PUDER SER PRESTADA SIMULTANEAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
§ 2° A LICENÇA DE QUE TRATA O CAPUT, INCLUÍDAS AS PRORROGAÇÕES, PODERÁ SER CONCEDIDA A CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - POR ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, MANTIDA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR; E
II - POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, SEM REMUNERAÇÃO.
§ 3° O INÍCIO DO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES SERÁ CONTADO A PARTIR DA DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA LICENÇA CONCEDIDA.
§ 4° A SOMA DAS LICENÇAS REMUNERADAS E DAS LICENÇAS NÃO REMUNERADAS, INCLUÍDAS AS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, CONCEDIDAS EM UM MESMO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3°, NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS INCISOS I E II DO § 2°.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
ART. 72. PODERÁ SER CONCEDIDA LICENÇA AO SERVIDOR PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO QUE FOI DESLOCADO PARA OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL, PARA O EXTERIOR OU PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A LICENÇA SERÁ POR PRAZO INDETERMINADO E SEM REMUNERAÇÃO.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
ART. 73. AO SERVIDOR CONVOCADO PARA O SERVIÇO MILITAR SERÁ CONCEDIDA LICENÇA, NA FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONCLUÍDO O SERVIÇO MILITAR, O SERVIDOR TERÁ ATÉ 30 (TRINTA) DIAS PARA REASSUMIR O EXERCÍCIO DO CARGO.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
ART. 74. O SERVIDOR TERÁ DIREITO A LICENÇA, SEM REMUNERAÇÃO, DURANTE O PERÍODO QUE MEDIAR ENTRE A SUA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, COMO CANDIDATO A CARGO ELETIVO, E A VÉSPERA DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, CONSOANTE O REGULAMENTO.
§ 1° O SERVIDOR CANDIDATO A CARGO ELETIVO NA LOCALIDADE ONDE DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES E QUE EXERÇA CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO, DELE SERÁ AFASTADO, A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, ATÉ O DÉCIMO DIA SEGUINTE AO DO PLEITO.
§ 2° A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA E ATÉ O DÉCIMO DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO, O SERVIDOR FARÁ JUS À LICENÇA, ASSEGURADOS OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, SOMENTE PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO
ART. 75. A CADA 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO, O SERVIDOR FARÁ JUS A 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA, A TÍTULO DE PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO.
§ 1° OS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO JÁ ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS PELO SERVIDOR QUE VIER A SE APOSENTAR OU A FALECER SERÃO CONVERTIDOS EM PECÚNIA EM FAVOR PRÓPRIO OU DE SEUS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO, NO VALOR CORRESPONDENTE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
§ 2° OS PERÍODOS DE LICENÇA DE QUE TRATA O CAPUT SÃO ACUMULÁVEIS.
ART. 76. NÃO SE CONCEDERÁ LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR QUE, NO PERÍODO AQUISITIVO:
I - SOFRER PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO;
II - AFASTAR-SE DO CARGO EM VIRTUDE DE:
A) LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, SEM REMUNERAÇÃO;
B) LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
C) CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SENTENÇA DEFINITIVA;
D) AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO RETARDARÃO A CONCESSÃO DA LICENÇA PREVISTA NESTE ARTIGO, NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) MÊS PARA CADA FALTA.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ART. 77. A CRITÉRIO DA COMSERCAF, PODERÃO SER CONCEDIDAS AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, DESDE QUE NÃO ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, LICENÇAS PARA O TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES PELO PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS, SEM REMUNERAÇÃO, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR PERÍODO NÃO SUPERIOR A ESSE LIMITE.
§1º SOMENTE DECORRIDO O PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PODERÁ SER CONCEDIDA NOVA LICENÇA.
§2º A LICENÇA PODERÁ SER INTERROMPIDA, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO DO SERVIDOR OU NO INTERESSE DO SERVIÇO.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ART. 78. É ASSEGURADO AO SERVIDOR O DIREITO À LICENÇA, PARA O DESEMPENHO DE MANDATO EM CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA OU ENTIDADE FISCALIZADORA DA PROFISSÃO.
§ 1° A LICENÇA TERÁ DURAÇÃO IGUAL À DO MANDATO, PODENDO SER PRORROGADA, NO CASO DE REELEIÇÃO.
§ 2° SERÁ ASSEGURADO AO SERVIDOR LICENCIADO:
I - REMUNERAÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO CARGO OU FUNÇÃO DURANTE O MANDATO ELETIVO;
II - CÁLCULO PARA EFEITO DE INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE PRODUÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS REFERENTE A MEDIA ARITMÉTICA DOS 3 (TRÊS) MESES ANTERIORES À LICENÇA;
III - INCLUSÃO DE TODAS AS VANTAGENS OU BENEFÍCIOS QUE VIEREM A SER CONCEDIDOS AOS CARGOS OU FUNÇÕES;
IV - O RETORNO AO CARGO OU FUNÇÃO E AO SETOR EM QUE EXERCIA AS SUAS ATIVIDADES;
V - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, PARA APOSENTADORIA E PARA LICENÇA PRÊMIO.
ART. 79. A LICENÇA SINDICAL SERÁ CONCEDIDA AOS SERVIDORES, ELEITOS PARA A DIRETORIA, EM NÚMERO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE REPRESENTADOS:
I - A PROPORÇÃO DE 1 (UM) PARA CADA 300 (TREZENTOS) ASSOCIADOS ATÉ O MÁXIMO DE 3 (TRÊS) POR SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE SERVIDORES REGISTRADO NO MUNICÍPIO;
II - EM NÚMERO DE 2 (DOIS) PARA CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL E ESTADUAL E EM CENTRAIS DE TRABALHADORES A NÍVEL NACIONAL, RESGUARDADOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES À CARREIRA DE CADA UM.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART. 80. O SERVIDOR DA COMSERCAF PODERÁ SER CEDIDO PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, OU DO DISTRITO FEDERAL E DE OUTROS MUNICÍPIOS, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
I - PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
II - EM CASOS PREVISTOS EM LEIS ESPECÍFICAS.
§1° NA HIPÓTESE DO INCISO I, SENDO A CESSÃO PARA ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DE OUTROS MUNICÍPIOS, O ÔNUS DA REMUNERAÇÃO SERÁ DO ÓRGÃO OU ENTIDADE CESSIONÁRIA.
§2° EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE, O SERVIDOR PODERÁ SER CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, MANTIDO O ÔNUS PARA A COMSERCAF.
§3° NO CASO DO §3°, A CESSÃO SE DARÁ SOMENTE PARA FIM DETERMINADO E A PRAZO CERTO, MEDIANTE SOLICITAÇÃO FUNDAMENTADA DO TITULAR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE INTERESSADA.
§4° EM QUALQUER CASO, A CESSÃO SE FARÁ MEDIANTE PORTARIA PUBLICADA NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
ART. 81. AO SERVIDOR INVESTIDO EM MANDATO ELETIVO APLICAM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:
I - TRATANDO-SE DE MANDATO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, FICARÁ AFASTADO DO CARGO;
II - INVESTIDO NO MANDATO DE PREFEITO, SERÁ AFASTADO DO CARGO, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO;
III - INVESTIDO NO MANDATO DE VEREADOR:
A) HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, PERCEBERÁ AS VANTAGENS DE SEU CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO;
B) NÃO HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, SERÁ AFASTADO DO CARGO, SENDO-LHE FACULTADO OPTAR PELA SUA REMUNERAÇÃO.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR
ART. 82. O SERVIDOR NÃO PODERÁ AUSENTAR-SE DO PAÍS PARA ESTUDO, SEM AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE.
§1° A AUSÊNCIA NÃO EXCEDERÁ A 4 (QUATRO) ANOS, E FINDO O ESTUDO, SOMENTE DECORRIDO IGUAL PERÍODO, SERÁ PERMITIDA NOVA AUSÊNCIA.
§2° AO SERVIDOR BENEFICIADO PELO DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SERÁ CONCEDIDA EXONERAÇÃO OU LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR ANTES DE DECORRIDO PERÍODO IGUAL AO DO AFASTAMENTO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DA DESPESA HAVIDA COM SEU AFASTAMENTO.
§3° AS HIPÓTESES, CONDIÇÕES E FORMAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SERÃO DISCIPLINADAS EM REGULAMENTO.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS
ART. 83. O SERVIDOR PODERÁ, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, E DESDE QUE A PARTICIPAÇÃO NÃO POSSA OCORRER SIMULTANEAMENTE COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, AFASTAR-SE DO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO, COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO PAÍS.
§1° OS AFASTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO SOMENTE SERÃO CONCEDIDOS AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS NO RESPECTIVO ÓRGÃO HÁ PELO MENOS 03 (TRÊS) ANOS PARA MESTRADO E 4 (QUATRO) ANOS PARA DOUTORADO, INCLUÍDO O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, QUE NÃO TENHAM SE AFASTADO POR MOTIVO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, NOS 02 (DOIS) ANOS ANTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO.
§2° OS AFASTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-DOUTORADO SOMENTE SERÃO CONCEDIDOS AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS NO RESPECTIVO ÓRGÃO HÁ PELO MENOS 4 (QUATRO) ANOS, INCLUÍDO O PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, E QUE NÃO TENHAM SE AFASTADO POR MOTIVO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, NOS 4 (QUATRO) ANOS ANTERIORES À DATA DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO.
§3° OS SERVIDORES BENEFICIADOS PELOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NOS §§ 1° E 2° DESTE ARTIGO TERÃO QUE PERMANECER NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES APÓS O SEU RETORNO POR UM PERÍODO IGUAL AO DO AFASTAMENTO CONCEDIDO.
§4° CASO O SERVIDOR VENHA A SOLICITAR EXONERAÇÃO DO CARGO OU APOSENTADORIA, ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO § 3° DESTE ARTIGO, DEVERÁ RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DOS GASTOS COM SEU APERFEIÇOAMENTO.
§5° CASO O SERVIDOR NÃO OBTENHA O TÍTULO OU GRAU QUE JUSTIFICOU SEU AFASTAMENTO NO PERÍODO PREVISTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO § 4° DESTE ARTIGO, SALVO NA HIPÓTESE COMPROVADA DE FORÇA MAIOR OU DE CASO FORTUITO, A CRITÉRIO DO PRESIDENTE.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
ART. 84. SEM QUALQUER PREJUÍZO, PODERÁ O SERVIDOR AUSENTAR-SE DO SERVIÇO:
I - POR 01 (UM) DIA, PARA DOAÇÃO DE SANGUE;
II - POR 01 (UM) DIA, PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR;
III - POR 08 (OITO) DIAS CONSECUTIVOS EM RAZÃO DE:
A) CASAMENTO;
B) FALECIMENTO DO CÔNJUGE, COMPANHEIRO, PAIS, MADRASTA OU PADRASTO, FILHOS, ENTEADOS, MENOR SOB GUARDA OU TUTELA E IRMÃOS.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO
E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
ART. 85. A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA COMSERCAF SERÁ FEITA ATRAVÉS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL - COMPARP, ÓRGÃO COLEGIADO, CONSULTIVO, DELIBERATIVO E DE ASSESSORAMENTO AO PODER EXECUTIVO, CRIADO E REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2012, NOS SEUS ARTIGOS 88 A 104.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 86. O MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DE CABO FRIO - IBASCAF, REESTRUTURADO PELA LEI N° 2.352, DE 29 DE ABRIL DE 2011, OFERECE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS RESPECTIVOS DEPENDENTES, COBERTURA AOS RISCOS A QUE ESTÃO SUJEITOS, COMPREENDENDO UM PLANO DE BENEFÍCIOS E ATIVIDADES QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES FINALIDADES:
I - GARANTIA DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA NOS EVENTOS DE INVALIDEZ, DOENÇA, ACIDENTE EM SERVIÇO, IDADE AVANÇADA, RECLUSÃO E MORTE;
II - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À FAMÍLIA;
III - CAPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE CO-PARTICIPAÇÃO ENTRE OS PATROCINADORES E OS PARTICIPANTES;
IV - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E SUAS APLICAÇÕES VISANDO AO INCREMENTO E À ELEVAÇÃO DAS RESERVAS TÉCNICAS;
V - PAGAMENTO DE PROVENTOS AOS PENSIONISTAS E INATIVOS, ASSIM COMO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS EM LEI.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
ART. 87. O PLANO DE BENEFÍCIOS É O CONJUNTO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OFERECIDOS AOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, SEGUNDO AS REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREVISTAS, LIMITADOS AOS ESTABELECIDOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 88. SÃO CONCEDIDOS AOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, GERIDO PELO IBASCAF, OS SEGUINTES BENEFÍCIOS:
I - RELATIVAMENTE AO SEGURADO:
A) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
B) APOSENTADORIA COMPULSÓRIA;
C) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
D) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE;
E) APOSENTADORIA ESPECIAL;
F) AUXÍLIO-DOENÇA;
G) AUXÍLIO-MATERNIDADE À GESTANTE E À ADOTANTE; E
H) SALÁRIO-FAMÍLIA.
II - RELATIVAMENTE AO DEPENDENTE:
A) PENSÃO POR MORTE; E
B) AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS BENEFÍCIOS E AS LICENÇAS DELES DECORRENTES SERÃO CONCEDIDOS NOS TERMOS E CONDIÇÕES DEFINIDOS NA LEI N° 2.352, DE 29 DE ABRIL DE 2011, E NO REGULAMENTO.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DA NATUREZA
ART. 89. FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUE CONSISTE NO CONJUNTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS QUE POSSIBILITAM A OBSERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DO CARGO E FUNÇÃO QUE OCUPA BASEADO NA COMPARAÇÃO ENTRE RESULTADOS ALCANÇADOS E PADRÕES DE DESEMPENHO PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
ART. 90. O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBJETIVA O APRIMORAMENTO DOS MÉTODOS DE GESTÃO, MELHORIA DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR, E AINDA PROMOVER:
I - A IDENTIFICAÇÃO DOS PROBLEMAS QUE INTERFEREM NO DESEMPENHO DO SERVIDOR;
II - A ORIENTAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DOS SERVIDORES;
III - A CONSECUÇÃO DAS METAS ESTABELECIDAS;
IV - MAIOR APROXIMAÇÃO ENTRE CHEFES E SUBORDINADOS;
V - O DESENVOLVIMENTO DA ORGANIZAÇÃO;
VI - A MELHORIA DOS SERVIÇOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA COMSERCAF A GESTÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ATRAVÉS DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
ART. 91. O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO É COMPOSTO POR:
I - AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: UTILIZADA PARA FINS DE APROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME DISPOSTO NESTA LEI COMPLEMENTAR;
II - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: UTILIZADA ANUALMENTE PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA PROGRESSÃO HORIZONTAL E GESTÃO DA ÁREA DE PESSOAL.
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
ART. 92. A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO É O CONJUNTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS QUE ASSEGURAM A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO HORIZONTAL AO SERVIDOR SEGUNDO SEUS MÉRITOS, COMPROVADOS POR MEIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL DAS SUAS ATIVIDADES, EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DEFINIDOS ABAIXO:
I - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE - QUALIDADE DO AVALIADO DE SER ASSÍDUO E PONTUAL, COMPROVADO POR MEIO DOS REGISTROS DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO, SEM ATRASOS, SAÍDAS ANTECIPADAS OU DURANTE O EXPEDIENTE E AS SUAS AUSÊNCIAS;
II - EFICIÊNCIA - QUALIDADE DE EXECUTAR SUAS TAREFAS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE SEU CHEFE IMEDIATO, CUMPRINDO METAS PELAS QUAIS É RESPONSÁVEL NOS PRAZOS ESTABELECIDOS;
III - DISCIPLINA - QUALIDADE DE PROCEDER CONFORME NORMAS, LEIS E REGULAMENTOS QUE REGEM SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS, BEM COMO AS DA AUTARQUIA;
IV - URBANIDADE - QUALIDADE DE AVALIAR A CONDUTA PESSOAL NO RELACIONAMENTO COM AS CHEFIAS, COLEGAS DE TRABALHO E O PÚBLICO EM GERAL, O COMPORTAMENTO ÉTICO E EDUCAÇÃO, ASSIM COMO A OBEDIÊNCIA AO CONJUNTO DOS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO;
V - ORGANIZAÇÃO - QUALIDADE DE ESTABELECER PRIORIDADES AOS PROJETOS/ATIVIDADES SOB SUA RESPONSABILIDADE, ORDENANDO-OS ADEQUADAMENTE;
VI - EQUILIBRIO EMOCIONAL - QUALIDADE DE MANEJAR BEM SUAS EMOÇÕES, APRESENTANDO ADEQUADA RESPOSTA EMOCIONAL NAS DIFERENTES SITUAÇÕES;
VII - TRABALHO EM EQUIPE - QUALIDADE DA CAPACIDADE DE DESENVOLVER AS TAREFAS E ATIVIDADES EM EQUIPE, MANTENDO UMA POSTURA PROFISSIONAL PARTICIPATIVA E COLABORADORA, DE FORMA A VALORIZAR O TRABALHO EM CONJUNTO NA BUSCA DE RESULTADOS COMUNS;
VIII - USO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO - QUALIDADE DE APURAR O CUIDADO COM OS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO, DEMONSTRANDO PREOCUPAÇÃO COM SUA MANUTENÇÃO E BOM USO EMPENHANDO-SE EM SUA CONSERVAÇÃO.
§1º A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO OCORRERÁ ANUALMENTE ATÉ 31 DE JULHO, ABRANGENDO TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU CEDIDO PARA QUALQUER ESFERA GOVERNAMENTAL, EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, DESENVOLVIDO E APROVADO PELA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
§2º O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, ASSIM QUE CONCLUÍDO, SERÁ ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE À DIRETORIA FINANCEIRA DA COMSERCAF PARA INSERÇÃO NO ORÇAMENTO ANUAL.
ART. 93. A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO SERÁ REALIZADA POR COMISSÃO SETORIAL COMPOSTA POR 03 (TRÊS) SERVIDORES EFETIVOS QUE TENHAM EXERCIDO SUAS FUNÇÕES NO MESMO ÓRGÃO QUE O SERVIDOR AVALIADO E NO MESMO PERÍODO DA AVALIAÇÃO, DEVIDAMENTE DESIGNADOS PELA CHEFIA IMEDIATA DO SERVIDOR RELATIVO AO PERÍODO A SER AVALIADO.
PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE AUSÊNCIA OU IMPEDIMENTOS DE QUALQUER MEMBRO DA COMISSÃO SETORIAL, A CHEFIA IMEDIATA DESIGNARÁ NOVO SERVIDOR COMO MEMBRO, DESDE QUE:
A) SEJA SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL;
B) TENHA EXERCIDO SUAS FUNÇÕES NO MESMO ÓRGÃO QUE O SERVIDOR AVALIADO E NO MESMO PERÍODO DA AVALIAÇÃO.
ART. 94. OS AVALIADORES DEVERÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS NESTA LEI COMPLEMENTAR E NO SEU REGULAMENTO:
I - ATRIBUIR, AO SERVIDOR AVALIADO, UM CONCEITO PARA CADA FATOR;
II - AVALIAR CADA SERVIDOR COM OBJETIVIDADE, LIMITANDO-SE À OBSERVAÇÃO E À ANÁLISE DO SEU DESEMPENHO, NO SENTIDO DE ELIMINAR A INFLUÊNCIA DE EFEITOS EMOCIONAIS E OPINIÕES PESSOAIS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO;
III - DAR CIÊNCIA AO SERVIDOR SOBRE O RESULTADO DA AVALIAÇÃO;
IV - ENCAMINHAR OS FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E ASSINADOS PARA O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DENTRO DO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS CORRIDOS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS FORMULÁRIOS.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ART. 95. COMO CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, O SERVIDOR NOMEADO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DEVERÁ SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PELA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NOS 06 (SEIS) MESES FINAIS ANTES DE ENCERRADO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DEVERÁ OBEDECER AO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI COMPLEMENTAR E DO SEU REGULAMENTO.
ART. 96. O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO SERÁ APURADO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DEMONSTRADO PELO SERVIDOR NAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS E NA PRÓPRIA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE À COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL APURAR A PONTUAÇÃO DOS SERVIDORES AVALIADOS, BEM COMO RESOLVER EVENTUAIS IMPASSES VERIFICADOS NOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES.
ART. 97. AO FINAL DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, A COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL EMITIRÁ PARECER FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL À CONFIRMAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO PARA O QUAL FOI NOMEADO.
§1º SE O PARECER FOR FAVORÁVEL À CONFIRMAÇÃO DO SERVIDOR, O MESMO SERÁ CONSIDERADO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 41, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
§2º EM CASO DE PARECER CONTRÁRIO À CONFIRMAÇÃO DO SERVIDOR, A COMISSÃO ENCAMINHARÁ O RESULTADO DA AVALIAÇÃO À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA COMSERCAF, A FIM DE PROCEDER COM OS DEVIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO, RESPEITADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
§3º O PRESIDENTE DA COMSERCAF, DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS LEGAIS, DECIDIRÁ EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL AUTÁRQUICA, PELA EXONERAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO SERVIDOR, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL AUTÁRQUICA.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO
ART. 98. A COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF TERÁ O SEU FUNCIONAMENTO PERMANENTE, NO ÂMBITO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA COMSERCAF, E SERÁ COMPOSTA DE 06 (SEIS) MEMBROS, SENDO 03 (TRÊS) MEMBROS DESIGNADOS PELO PRESIDENTE DA COMSERCAF E 03 (TRÊS) MEMBROS INDICADOS PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO - SINDICAF:
I - 01 (UM) REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL AUTÁRQUICA;
I - 01 (UM) REPRESENTANTE DA DIRETORIA DE SERVIÇOS URBANOS;
III - 01 (UM) REPRESENTANTE DA DIRETORIA FINANCEIRA;
IV - 03 (TRÊS) REPRESENTANTES INDICADOS PELO SINDICAF, DENTRE OS SERVIDORES EFETIVOS DA COMSERCAF.
§1º A COMISSÃO DELIBERARÁ POR MAIORIA SIMPLES E OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELO SEU PRESIDENTE.
§2º PARA CADA MEMBRO TITULAR CORRESPONDERÁ UM MEMBRO SUPLENTE, TODOS LEGALMENTE NOMEADOS 30 (TRINTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR, POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO COM AS INDICAÇÕES FEITAS NA FORMA DOS §§ 3º E 4º.
§3º OS MEMBROS REFERIDOS NOS INCISOS I, II E III, COM SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES SERÃO INDICADOS PELO PRESIDENTE DA COMSERCAF.
§4º OS SERVIDORES EFETIVOS E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES REFERIDOS NO INCISO VI SERÃO INDICADOS FORMALMENTE PELO PRESIDENTE DO SINDICAF.
§5º COMPETIRÁ AOS MEMBROS TITULARES DA COMISSÃO, ELEGER DENTRE OS SEUS PARES O PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E O RELATOR, POR OCASIÃO DA 1ª REUNIÃO CONVOCADA.
§6º O MANDATO DOS MEMBROS SERÁ DE 02 (DOIS) ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO, TANTAS VEZES QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS, PODENDO, ENTRETANTO, SEUS MEMBROS SEREM SUBSTITUÍDOS A QUALQUER TEMPO A CRITÉRIO DA COMSERCAF E DO SINDICAF.
§7º TODOS OS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, VISANDO O PLENO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SER CAPACITADOS EM CURSO ESPECÍFICO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL, MINISTRADO DIRETAMENTE PELA COMSERCAF OU POR INSTITUIÇÃO A CRITÉRIO DESTA, CONTRATADA PARA TAL.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 99. COMPETE À COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
I - COORDENAR OS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO;
II - ELABORAR, CONFECCIONAR, DISTRIBUIR E RECOLHER OS FORMULÁRIOS DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO E DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO;
III - ORIENTAR AS CHEFIAS E OS SERVIDORES QUANTO AOS OBJETIVOS, PROCEDIMENTOS E CUIDADOS RELATIVOS ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO;
IV - APURAR A PONTUAÇÃO DOS SERVIDORES AVALIADOS;
V - ANALISAR E JULGAR NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS OS RECURSOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR AVALIADO;
VI - ELABORAR E DIVULGAR A LISTAGEM FINAL DOS SERVIDORES QUE ADQUIRIRAM DIREITO À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO;
VII - PREPARAR O RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS DE CADA PERÍODO DE AVALIAÇÃO E ENCAMINHÁ-LO AO CHEFE DO EXECUTIVO;
VIII - PROVIDENCIAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS, CONCEDENDO A PROGRESSÃO HORIZONTAL E A PROMOÇÃO VERTICAL DO SERVIDOR;
IX - JULGAR OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA SUAS PRÓPRIAS DECISÕES;
X - SOLICITAR A INDICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM A FINALIDADE DE AUXILIAR E REPRESENTAR A COMISSÃO EM SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS;
XI - UTILIZAR-SE DE TODAS AS INFORMAÇÕES EXISTENTES SOBRE O SERVIDOR AVALIADO;
XII - REALIZAR DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS UNIDADES E CHEFIAS, SOLICITANDO, SE NECESSÁRIO, A REVISÃO DAS INFORMAÇÕES E FIM DE CORRIGIR ERROS E OMISSÕES, DETERMINANDO NOVA AVALIAÇÃO, QUANDO FOR O CASO;
XIII - CONVOCAR SERVIDOR PARA PRESTAR INFORMAÇÕES OU PARTICIPAÇÃO OPINATIVA, SEM DIREITO A VOTO;
XIV - OPINAR A CERCA DA AQUISIÇÃO OU NÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR AVALIADO, CONFORME DISPÕE O ART. 41, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
XV - ARQUIVAR TODA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES, RECURSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS PARA CONSULTAS FUTURAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS;
XVI - ELABORAR EM SUA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO;
XVII - OUTRAS ATRIBUIÇÕES QUE POSSAM SER CRIADAS POR REGULAMENTO.
§1º O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERIDO NO INCISO IX DEVERÁ SER APRESENTADO NO PRAZO DE ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, DEVENDO INDICAR OS ASPECTOS QUESTIONADOS OU EVENTUAL IRREGULARIDADE, PODENDO SER ANEXADOS DOCUMENTOS QUE ATESTEM O ALEGADO.
§2º O DEFERIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, OU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEVERÁ SER PUBLICADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO.
ART. 100 - AS DIRETORIAS E DEMAIS ÓRGÃOS DA COMSERCAF, ASSIM COMO OS SERVIDORES AVALIADOS DEVERÃO SUBSIDIAR A COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL COM INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ATIVIDADES DOS AVALIADOS NO MÊS DA PROGRESSÃO.
ART. 101 - COMPETE À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA COMSERCAF A DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM A RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROMOÇÃO.
TÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DA QUALIFICAÇÃO
E DOS EFEITOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
ART. 102. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL OCORRERÁ MEDIANTE AS SEGUINTES FORMAS:
I - PROGRESSÃO HORIZONTAL;
II - PROMOÇÃO VERTICAL.
ART. 103. O SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL QUE OCUPE OU VENHA A OCUPAR FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO, FARÁ JUS À PROGRESSÃO E/OU PROMOÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PARA O CARGO EFETIVO EM QUE OCUPA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PROGRESSÃO HORIZONTAL E A PROMOÇÃO VERTICAL NO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA, SINDICAL OU ELETIVO, OCORRERÁ NA FORMA DISPOSTA NO ART. 104 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
ART. 104. PROGRESSÃO HORIZONTAL É A PASSAGEM DO SERVIDOR DE UM PADRÃO PARA O IMEDIATAMENTE SEGUINTE DENTRO DA MESMA CLASSE NO CARGO EFETIVO OCUPADO, EM QUE ESTEJA ENQUADRADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO, OBSERVADA UMA DIFERENÇA CUMULATIVA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CADA PADRÃO DE VENCIMENTO, OBEDECIDO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 (DOZE) MESES DESDE QUE HAJA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, ALÉM DE:
I - NÃO TER MAIS DE 5 (CINCO) FALTAS INJUSTIFICADAS, NO PERÍODO AVALIADO;
II - NÃO TER GOZADO LICENÇA SEM VENCIMENTO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO AVALIADO;
III - NÃO TER GOZADO LICENÇA POR AUXÍLIO DOENÇA SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS, OU NÃO, NO PERÍODO AVALIADO, EXCETO NOS AFASTAMENTOS POR ACIDENTE DE TRABALHO E POR DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEI;
IV - NÃO TER SOFRIDO PENA DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;
V - OBTIVER, NO MÍNIMO, 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS PONTOS DAS TRÊS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
§1º A PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS ATUAIS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, NOS 02 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DESTA LEI COMPLEMENTAR, OBSERVARÁ O SEGUINTE:
I - PARA O SEGUNDO ANO, 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS PONTOS AFERIDOS NA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO ANO ANTERIOR;
II - PARA O TERCEIRO ANO, 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS PONTOS AFERIDOS NAS 02 (DUAS) AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO ANTERIORES.
§2º AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO, ACIMA DO PREVISTO NO INCISO I DO CAPUT, RETARDARÃO A PROGRESSÃO HORIZONTAL, NA PROPORÇÃO DE 01 (UM) MÊS PARA CADA FALTA.
§3º O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DE MANDATO SINDICAL, ASSOCIATIVO, CLASSISTA OU ELETIVO NÃO INTERROMPERÁ A CONTAGEM DE INTERSTÍCIO AQUISITIVO.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
ART. 105. PROMOÇÃO VERTICAL, PARA OS EFEITOS DESTA LEI COMPLEMENTAR, É A ASCENSÃO AUTOMÁTICA, DO SERVIDOR NO MESMO CARGO EFETIVO OCUPADO, DE UMA CLASSE PARA A OUTRA SEGUINTE, OBSERVADO EXCLUSIVAMENTE O TEMPO DE SERVIÇO DENTRO DO INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME O ANEXO IV DESTA LEI COMPLEMENTAR, OBSERVADO UMA DIFERENÇA CUMULATIVA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDAS, CUMULATIVAMENTE, AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - NÃO TER MAIS DE 5 (CINCO) FALTAS INJUSTIFICADAS EM CADA ANO;
II - NÃO TER GOZADO LICENÇA SEM VENCIMENTO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO AVALIADO;
III - NÃO TER SOFRIDO PENA DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;
IV - TER VAGA DISPONÍVEL NA CLASSE A SER OCUPADA.
§1º AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO, ACIMA DO PREVISTO NO INCISO I DO CAPUT, RETARDARÃO A PROMOÇÃO VERTICAL, NA PROPORÇÃO DE 01 (UM) MÊS PARA CADA FALTA.
§2º O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DE MANDATO SINDICAL, ASSOCIATIVO, CLASSISTA OU ELETIVO, NÃO INTERROMPERÁ A CONTAGEM DE INTERSTÍCIO AQUISITIVO.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR
ART. 106. HAVENDO DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, OS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL QUE JÁ POSSUÍREM CONHECIMENTOS ADICIONAIS NA FORMA DE GRADUAÇÃO, TÍTULOS, DIPLOMAS OU CERTIFICADOS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO, EM SENTIDO AMPLO OU ESTRITO, OU QUE VIEREM A ADQUIRIR, A PARTIR DA APLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR, OS CITADOS CONHECIMENTOS ADICIONAIS EM ÁREAS DE INTERESSE DOS ÓRGÃOS EM QUE ATUEM NA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL COMSERCAF SERÃO CONTEMPLADOS, NA PROGRESSÃO, DA SEGUINTE FORMA:
I - PARA 02 (DOIS) PADRÕES DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIORES ÀQUELE QUE OCUPA, QUANDO O CURSO CONCLUÍDO FOR GRADUAÇÃO;
II - PARA 03 (TRÊS) PADRÕES DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIORES ÀQUELE QUE OCUPA, QUANDO O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, POSSUIR DURAÇÃO MÍNIMA DE 360H (TREZENTOS E SESSENTA HORAS);
III - PARA 5 (CINCO) PADRÕES DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIORES ÀQUELE QUE OCUPA, QUANDO O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO FOR MESTRADO;
IV - PARA 10 (DEZ) PADRÕES DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIORES ÀQUELE QUE OCUPA, QUANDO O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO FOR DOUTORADO.
ART. 107. A EVOLUÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NOS INCISOS I A VII DO ART. 96 NÃO SERÁ CONCEDIDA QUANDO O CURSO CONSTITUIR REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO.
§1º SERÃO CONSIDERADOS SOMENTE OS CURSOS E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
§2º O DISPOSTO NO ART. 96 SERÁ CONSIDERADO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES, SOMENTE SE O TÍTULO OU O DIPLOMA FOREM ANTERIORES À DATA DA INATIVAÇÃO E NÃO TENHAM SIDO APROVEITADOS PARA EFEITOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
§3º SOMENTE SERÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DESTE ARTIGO OS TÍTULOS QUE AINDA NÃO FORAM APROVEITADOS PELO SERVIDOR PARA EFEITOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PREVISTA NESTA LEI COMPLEMENTAR.
§4º EM NENHUMA HIPÓTESE O SERVIDOR PERCEBERÁ CUMULATIVAMENTE MAIS DE UMA EVOLUÇÃO DENTRE AS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DESTE ARTIGO.
§5º CASO O SERVIDOR ACUMULE LEGALMENTE 02 (DOIS) CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO PODERÁ SER BENEFICIADO NAS 02 (DUAS) MATRÍCULAS, DESDE QUE APRESENTE CURSOS DE CAPACITAÇÃO DIVERSOS A SEREM CONSIDERADOS PARA CADA MATRÍCULA INDIVIDUALMENTE.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS FINANCEIROS
ART. 108. OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL OCORRERÃO NO MÊS DE MAIO DO ANO SEGUINTE À AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, BENEFICIANDO OS SERVIDORES HABILITADOS.
§1° A HABILITAÇÃO DEPENDERÁ DA PONTUAÇÃO RECEBIDA NA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, EXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, SENDO O SEU RESULTADO DEVIDAMENTE PUBLICADO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO.
§2° EM CASO DE EMPATE SERÁ CONTEMPLADO O SERVIDOR QUE, SUCESSIVAMENTE:
I - TIVER OBTIDO A MAIOR NOTA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO MAIS RECENTE;
II - TIVER MAIOR TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO;
III - TIVER MAIOR IDADE.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 109. NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR, OS SERVIDORES DA AUTARQUIA COMSERCAF SERÃO ENQUADRADOS NO PADRÃO E CLASSE DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO VALOR DA TABELA DE VENCIMENTOS RESPECTIVOS, RESPEITADOS OS GRUPOS OCUPACIONAIS POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE CONSTANTES DO ANEXO I E O TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO OCUPADO, PARA PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES SALARIAIS, RESULTANTES DO REFERIDO ENQUADRAMENTO.
ART. 110. A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI COMPLEMENTAR NÃO PODERÁ IMPLICAR NA REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO, DOS VENCIMENTOS, DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO TRATADA NO CAPUT DESTE ARTIGO, O SERVIDOR SERÁ DEVIDAMENTE ENQUADRADO NO PADRÃO OU CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
ART. 111. OS ATUAIS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES POR OPÇÃO, DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, ORIUNDOS DA EXTINTA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE CABO FRIO - SECAF NA FORMA DO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2470/2013 SERÃO ENQUADRADOS AUTOMATICAMENTE NA CLASSE DE PROMOÇÃO VERTICAL CORRESPONDENTE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EXTINTA SECAF E NO PADRÃO INICIAL DE VENCIMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA FORMA DO ARTIGO 104 DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 112. EM CONSEQÜÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA COMSERCAF, FICAM CRIADOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE ACORDO COM AS NOMENCLATURAS, OS QUANTITATIVOS, OS GRUPOS OCUPACIONAIS, A CARGA HORÁRIA E VALORES DE PRS, DISCRIMINADOS NO ANEXO I.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA ALTERADO O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.471/2013, QUE PASSA A VIGORAR NA FORMA DO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR.
ART. 113. O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL 2.471/2013, PASSA A VIGORAR COM O SEU TEXTO CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR EM SEU ANEXO I.
ART. 114. A PROCURADORIA GERAL DA COMSERCAF CONJUNTAMENTE COM REPRESENTANTES DO SINDICAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CABO FRIO, ELABORARÁ O REGIMENTO INTERNO DESTA LEI COMPLEMENTAR NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PARA SUA REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR ATO PRÓPRIO.
ART. 115. AS DESPESAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR CORRERÃO DE ACORDO COM AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 116. ESTA LEI COMPLEMENTAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 117. FICAM REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
CABO FRIO, ___ DE ____________ DE 2013.
ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PREFEITO
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2013.
COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO
ANEXO CONSOLIDADO DE QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - ESTATUTÁRIO
CARGOS EFETIVOS (CE)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANT ATUAL QUANT. CRIADO POR ESTA LEI COMPLEMENTAR GRUPO OCUPACIONAL POR ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL REFERENCIA HORÁRIA P/ FINS DO PRS QUANT PRSAUXILIAR DE MECÂNICO1--ELEMENTAR40401,0JARDINEIRO1--ELEMENTAR40401,0VIGIA4-ELEMENTAR40401,0BOMBEIRO HIDRÁULICO1--FUNDAMENTAL I40401,1CARPINTEIRO1--FUNDAMENTAL I40401,1ELETRICISTA13FUNDAMENTAL I40401,1MECÂNICO1--FUNDAMENTAL I40401,1MOTORISTA I2--FUNDAMENTAL I40401,1OPERADOR DE MÁQUINAS1--FUNDAMENTAL I40401,1PEDREIRO2--FUNDAMENTAL I40401,1PINTOR1--FUNDAMENTAL I40401,1AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS12080FUNDAMENTAL II40401,2BORRACHEIRO1--FUNDAMENTAL II40401,2COLETOR DE LIXO200300FUNDAMENTAL II40401,2MOTORISTA II3--FUNDAMENTAL II40401,2OPERADOR DE MÁQUINAS II1--FUNDAMENTAL II40401,2PINTOR LETRISTA1--FUNDAMENTAL III40401,3AUXILIAR ADMINISTRATIVO II5--FUNDAMENTAL IV40401,4AGENTE ADMINISTRATIVO4--MÉDIO I40401,8AUXILIAR ADMINISTRATIVO III5--MÉDIO I40401,8DIGITADOR1--MÉDIO I40401,8TELEFONISTA2--MÉDIO I40401,8DESENHISTA1--MÉDIO II - TÉCNICO 40401,9TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO1--MÉDIO II - TÉCNICO 40401,9GESTOR AMBIENTAL1MÉDIO III - POLITÉCNICO40402,2ADMINISTRADOR1--SUPERIOR I20202,9ADVOGADO1--SUPERIOR I20202,9ECONOMISTA1--SUPERIOR I20202,9MÉDICO1--SUPERIOR I20202,9PSICÓLOGO1--SUPERIOR I20202,9TURISMÓLOGO1--SUPERIOR I20202,9ENGENHEIRO1--SUPERIOR II30304,35TOTAL369383-----------------------------------
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR N° /2013.
COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - ESTATUTÁRIO
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL -
CARGOS EFETIVOS (CE)
GRUPO OCUPACIONAL ELEMENTARCARGOS: AUXILIAR DE MECÃNICO - JARDINEIRO - VIGIAPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS700,00II5-10 ANOS770,00III10-15 ANOS847,00IV15-20 ANOS931,70V20-25 ANOS1.024,87VI25-30 ANOS1.127,36VII30-35 ANOS1.240,10VIIIA PARTIR DE 35 ANOS1.364,11
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL ICARGOS: BOMBEIRO HIDRÁULICO - CARPINTEIRO - ELETRICISTA - MECÂNICO - MOTORISTA I - OPERADOR DE MÁQUINA - PEDREIRO - PINTORPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS770,00II5-10 ANOS847,00III10-15 ANOS931,70IV15-20 ANOS1.024,87V20-25 ANOS1.127,36VI25-30 ANOS1.240,10VII30-35 ANOS1.364,11VIIIA PARTIR DE 35 ANOS1.500,52
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IICARGOS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS -BORRACHEIRO - COLETOR DE LIXO - MOTORISTA II - OPERADOR DE MÁQUINAS II - PINTOR LETRISTAPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS840,00II5-10 ANOS924,00III10-15 ANOS1.016,40IV15-20 ANOS1.118,04V20-25 ANOS1.229,84VI25-30 ANOS1.352,83VII30-35 ANOS1.488,11VIIIA PARTIR DE 35 ANOS1.636,92
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IIICARGOS: PINTOR LETRISTAPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS 910,00 II5-10 ANOS1.001,00 III10-15 ANOS1.101,10 IV15-20 ANOS1.211,21 V20-25 ANOS1.332,33 VI25-30 ANOS1.465,56 VII30-35 ANOS1.612,12VIIIA PARTIR DE 35 ANOS1.773,33
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IVCARGOS: AUXILIAR ADMINISTRATIVO IIPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS 980,00 II5-10 ANOS1.078,00 III10-15 ANOS1.185,80 IV15-20 ANOS1.304,38 V20-25 ANOS1.434,82 VI25-30 ANOS1.578,30 VII30-35 ANOS1.736,13VIIIA PARTIR DE 35 ANOS1.909,74
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO ICARGOS: AGENTE ADMINISTRATIVO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO III - DIGITADOR - OPERADOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO - TELEFONISTAPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS1.260,00II5-10 ANOS1.386,00III10-15 ANOS1.524,60IV15-20 ANOS1.677,06V20-25 ANOS1.844,77VI25-30 ANOS2.029,24VII30-35 ANOS2.232,16VIIIA PARTIR DE 35 ANOS2.455,38
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO IICARGOS: DESENHISTA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHOPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS1.330,00II5-10 ANOS1.463,00III10-15 ANOS1.609,30IV15-20 ANOS1.770,23V20-25 ANOS1.947,25VI25-30 ANOS2.141,98VII30-35 ANOS2.356,18VIIIA PARTIR DE 35 ANOS2.591,80
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO IIICARGO: GESTOR AMBIENTALPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS1.540,00II5-10 ANOS1.694,00III10-15 ANOS1.863,40IV15-20 ANOS2.049,74V20-25 ANOS2.254,71VI25-30 ANOS2.480,19VII30-35 ANOS2.728,21VIIIA PARTIR DE 35 ANOS3.001,03
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR I - 20 HORASCARGO: ADMINISTRADOR - ADVOGADO - ECONOMISTA - MÉDICO - PSICÓLOGO - TURISMÓLOGOPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS2.030,00II5-10 ANOS2.233,00III10-15 ANOS2.456,30IV15-20 ANOS2.701,93V20-25 ANOS2.972,12VI25-30 ANOS3.269,34VII30-35 ANOS3.596,27VIIIA PARTIR DE 35 ANOS3.955,90GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR II - 30 HORASCARGO: ENGENHEIROPADRÃOCLASSETEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO BÁSICO (R$)I0-5 ANOS3.045,00II5-10 ANOS3.349,50III10-15 ANOS3.684,45IV15-20 ANOS4.052,90V20-25 ANOS4.458,18VI25-30 ANOS4.904,00VII30-35 ANOS5.394,40VIIIA PARTIR DE 35 ANOS5.933,84
ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR N° /2013.
COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - ESTATUTÁRIO
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS - EVOLUÇÃO FUNCIONAL
GRUPO OCUPACIONAL ELEMENTARCARGOS: AUXILIAR DE MECÃNICO - JARDINEIRO - VIGIAPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI700,00707,00714,07721,21728,42735,71743,06750,49758,00765,58773,24II770,00777,70785,48793,33801,27809,28817,37825,54833,80842,14850,56III847,00855,47864,02872,66881,39890,21899,11908,10917,18926,35935,61IV931,70941,02950,43959,93969,53879,23989,02998,911.008,901.018,991.029,18V1.024,871.035,121.045,471.055,921.066,481.077,151.087,921.098,801.109,791.120,891.132,09VI1.127,361.138,631.150,021.161,521.173,131.184,861.196,711.208,681.220,771.232,971.245,30VII1.240,101.252,501.265,031.277,681.290,451.303,361.316,391.329,561.342,851.356,281.369,84VIII1.364,111.377,751.391,531.405,441.419,501.433,691.448,031.462,511.477,141.491,911.506,83CLASSELMNOPQRSTUVI780,97788,78796,67804,63812,68820,81829,01837,30845,68854,13862,67II859,06867,66876,33885,10893,95902,89911,91921,03930,24939,55948,94III944,97954,42963,97973,60983,34993,171.003,111.013,141.023,271.033,501.043,84IV1.039,471.049,861.060,361.070,971.081,671.092,491.103,421.114,451.125,601.136,851.148,22V1.143,421.154,851.166,401.178,061.189,841.201,741.213,761.225,901.238,151.250,541.263,04VI1.257,761.270,331.283,041.295,871.308,831.321,911.335,131.348,491.361,971.375,591.389,35VII1.383,541.397,371.411,351.425,461.439,711.454,111.468,651.483,341.498,171.513,151.528,28VIII1.521,891.537,111.552,481.568,001.583,681.599,521.615,521.631,671.647,991.664,471.681,11
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL ICARGOS: BOMBEIRO HIDRÁULICO - CARPINTEIRO - ELETRICISTA - MECÂNICO - MOTORISTA I - OPERADOR DE MÁQUINA - PEDREIRO - PINTORPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI770,00777,70785,48793,33801,27809,28817,37825,54833,80842,14850,56II847,00855,47864,02872,66881,39890,21899,11908,10917,18926,35935,61III931,70941,02950,43959,93969,53979,23989,02998,911.008,901.018,991.029,18IV1.024,871.035,121.045,471.055,921.066,481.077,151.087,921.098,801.109,791.120,891.132,09V1.127,361.138,631.150,021.161,521.173,131.184,861.196,711.208,681.220,771.232,971.245,30VI1.240,091.252,491.265,021.277,671.290,451.303,351.316,381.329,551.342,841.356,271.369,83VII1.364,111.377,751.391,531.405,441.419,501.433,691.448,031.462,511.477,141.491,911.506,83VIII1.500,521.515,531.530,681.545,991.561,451.577,061.592,831.608,761.624,851.641,101.657,51CLASSELMNOPQRSTUVI859,06867,66876,33885,10893,95902,89911,91921,03930,24939,55948,94II944,97954,42963,97973,60983,34993,171.003,111.013,141.023,271.033,501.043,84III1.039,471.049,861.060,361.070,971.081,671.092,491.103,421.114,451.125,601.136,851.148,22IV1.143,421.154,851.166,401.178,061.189,841.201,741.213,761.225,901.238,151.250,541.263,04V1.257,761.270,331.283,041.295,871.308,831.321,911.335,131.348,491.361,971.375,591.389,35VI1.383,531.397,371.411,341.425,451.439,711.454,101.468,641.483,331.498,161.513,151.528,28VII1.521,881.537,101.552,471.568,001.583,681.599,511.615,511.631,661.647,981.664,461.681,11VIII1.674,071.690,811.707,721.724,801.742,051.759,471.777,061.794,831.812,781.830,911.849,22
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IICARGOS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - BORRACHEIRO - COLETOR DE LIXO - MOTORISTA II - OPERADOR DE MÁQUINAS IIPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI840,00848,40856,88865,45874,11$ 882,85891,68900,59909,60918,70927,88II924,00933,24942,57952,00961,52971,13980,84990,651.000,561.010,571.020,67III1.016,401.026,561.036,831.047,201.057,671.068,251.078,931.089,721.100,621.111,621.122,74IV1.118,041.129,221.140,511.151,921.163,441.175,071.186,821.198,691.210,681.222,781.235,01V1.229,841.242,141.254,561.267,111.279,781.292,581.305,501.318,561.331,741.345,061.358,51VI1.352,831.366,361.380,021.393,821.407,761.421,841.436,051.450,421.464,921.479,571.494,36VII1.488,111.502,991.518,021.533,201.548,531.564,021.579,661.595,461.611,411.627,521.643,80VIII1.636,921.653,291.669,821.686,521.703,391.720,421.737,621.755,001.772,551.790,281.808,18CLASSELMNOPQRSTUVI937,16946,53956,00965,56975,21984,97994,821.004,761.014,811.024,961.035,21II1.030,881.041,191.051,601.062,111.072,741.083,461.094,301.105,241.116,291.127,461.138,73III1.133,971.145,301.156,761.168,331.180,011.191,811.203,731.215,761.227,921.240,201.252,60IV1.247,361.259,841.272,431.285,161.298,011.310,991.324,101.337,341.350,711.364,221.377,86V1.372,101.385,821.399,681.413,671.427,811.442,091.456,511.471,071.485,791.500,641.515,65VI1.509,311.524,401.539,651.555,041.570,591.586,301.602,161.618,181.634,371.650,711.667,22VII1.660,241.676,841.693,611.710,551.727,651.744,931.762,381.780,001.797,801.815,781.833,94VIII1.826,271.844,531.862,971.881,601.900,421.919,421.938,621.958,001.977,581.997,362.017,33
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IIICARGOS: PINTOR LETRISTAPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI910,00919,10928,29937,57946,95956,42965,98975,64985,40995,251.005,21II1.001,001.011,011.021,121.031,331.041,641.052,061.062,581.073,211.083,941.094,781.105,73III1.101,101.112,111.123,231.134,461.145,811.157,271.168,841.180,531.192,331.204,261.216,30IV1.211,211.223,321.235,561.247,911.260,391.272,991.285,721.298,581.311,571.324,681.337,93V1.332,331.345,651.359,111.372,701.386,431.400,291.414,301.428,441.442,721.457,151.471,72VI1.465,561.480,221.495,021.509,971.525,071.540,321.555,731.571,281.587,001.602,871.618,89VII1.612,121.628,241.644,521.660,971.677,581.694,351.711,301.728,411.745,691.763,151.780,78VIII1.773,331.791,071.808,981.827,071.845,341.863,791.882,431.901,251.920,261.939,471.958,86CLASSELMNOPQRSTUVI1.015,261.025,411.035,661.046,021.056,481.067,051.077,721.088,491.099,381.110,371.121,48II1.116,781.127,951.139,231.150,621.162,131.173,751.185,491.197,341.209,321.221,411.233,62III1.228,461.240,751.253,151.265,691.278,341.291,131.304,041.317,081.330,251.343,551.356,99IV1.351,311.364,821.378,471.392,251.406,181.420,241.434,441.448,791.463,271.477,911.492,69V1.486,441.501,301.516,321.531,481.546,791.562,261.577,891.593,661.609,601.625,701.641,95VI1.635,081.651,431.667,951.684,621.701,471.718,491.735,671.753,031.770,561.788,261.806,15VII1.798,591.816,571.834,741.853,091.871,621.890,331.909,241.928,331.947,611.967,091.986,76VIII1.978,451.998,232.018,212.038,402.058,782.079,372.100,162.121,162.142,372.163,802.185,44
GRUPO OCUPACIONAL FUNDAMENTAL IVCARGOS: AUXILIAR ADMINISTRATIVO IIPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI980,00989,80999,701.009,691.019,791.029,991.040,291.050,691.061,201071,811.082,53II1.078,001088,781.099,671.110,661.121,771.132,991.144,321.155,761.167,321178,991.190,78III1.185,801.197,661.209,631.221,731.233,951.246,291.258,751.271,341.284,051296,891.309,86IV1.304,381.317,421.330,601.343,901.357,341.370,921.384,631.398,471.412,461426,581.440,85V1.434,821.449,171.463,661.478,291.493,081.508,011.523,091.538,321.553,701569,241.584,93VI1.578,301.594,081.610,021.626,121.642,391.658,811.675,401.692,151.709,071726,161.743,42VII1.736,131.753,491.771,031.788,741.806,621.824,691.842,941.861,371.879,981.898,781.917,77VIII1.909,741.928,841.948,131.967,611.987,292.007,162.027,232.047,502.067,982.088,662.109,54CLASSELMNOPQRSTUVI1.093,351.104,291.115,331.126,481.137,751.149,131.160,621.172,221.183,951.195,791.207,74II1.202,691.214,721.226,861.239,131.251,521.264,041.276,681.289,451.302,341.315,361.328,52III1.322,961.336,191.349,551.363,051.376,681.390,441.404,351.418,391.432,581.446,901.461,37IV1.455,261.469,811.484,511.499,351.514,341.529,491.544,781.560,231.575,831.591,591.607,51V1.600,781.616,791.632,961.649,291.665,781.682,441.699,261.716,251.733,421.750,751.768,26VI1.760,861.778,471.796,251.814,221.832,361.850,681.869,191.887,881.906,761.925,831.945,08VII1.936,951.956,321.975,881.995,642.015,592.035,752.056,112.076,672.097,432.118,412.139,59VIII2.130,642.151,952.173,472.195,202.217,152.239,322.261,722.284,342.307,182.330,252.353,55
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO ICARGOS: AGENTE ADMINISTRATIVO - AUXILIAR ADMINISTRATIVO III - DIGITADOR- TELEFONISTAPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI1.260,001.272,601.285,331.298,181.311,161.324,271.337,521.350,891.364,401.378,041.391,82II1.386,001.399,861.413,861.428,001.442,281.456,701.471,271.485,981.500,841.515,851.531,01III1.524,601.539,851.555,241.570,801.586,501.602,371.618,391.634,581.650,921.667,431.684,11IV1.677,061.693,831.710,771.727,881.745,161.762,611.780,231.798,041.816,021.834,181.852,52V1.844,771.863,211.881,851.900,661.919,671.938,871.958,261.977,841.997,622.017,592.037,77VI2.029,242.049,542.070,032.090,732.111,642.132,752.154,082.175,622.197,382.219,352.241,55VII2.232,162.254,482.277,032.299,802.322,792.346,022.369,482.393,182.417,112.441,282.465,69VIII2.455,382.479,932.504,732.529,782.555,072.580,622.606,432.632,502.658,822.685,412.712,26CLASSELMNOPQRSTUVI1.405,741.419,801.434,001.448,341.462,821.477,451.492,221.507,151.522,221.537,441.552,81II1.546,321.561,781.577,401.593,171.609,101.625,191.641,451.657,861.674,441.691,181.708,10III1.700,951.717,961.735,141.752,491.770,011.787,711.805,591.823,651.841,881.860,301.878,90IV1.871,041.889,751.908,651.927,741.947,011.966,481.986,152.006,012.026,072.046,332.066,80V2.058,152.078,732.099,522.120,512.141,722.163,132.184,762.206,612.228,682.250,972.273,47VI2.263,962.286,602.309,472.332,562.355,892.379,442.403,242.427,272.451,542.476,062.500,82VII2.490,362.515,262.540,412.565,822.591,472.617,392.643,562.670,002.696,702.723,672.750,90VIII2.739,392.766,792.794,452.822,402.850,622.879,132.907,922.937,002.966,372.996,033.025,99
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO IICARGOS: DESENHISTA - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHOPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI1.330,001.343,301.356,731.370,301.384,001.397,841.411,821.425,941.440,201.454,601.469,15II1.463,001.477,631.492,411.507,331.522,401.537,631.553,001.568,531.584,221.600,061.616,06III1.609,301.625,391.641,651.658,061.674,641.691,391.708,301.725,391.742,641.760,071.777,67IV1.770,231.787,931.805,811.823,871.842,111.860,531.879,131.897,931.916,911.936,071.955,44V1.947,251.966,731.986,392.006,262.026,322.046,582.067,052.087,722.108,602.129,682.150,98VI2.141,982.163,402.185,032.206,882.228,952.251,242.273,752.296,492.319,462.342,652.366,08VII2.356,182.379,742.403,542.427,572.451,852.476,372.501,132.526,142.551,412.576,922.602,69VIII2.591,802.617,722.643,892.670,332.697,042.724,012.751,252.778,762.806,552.834,612.862,96CLASSELMNOPQRSTUVI1.483,841.498,681.513,661.528,801.544,091.559,531.575,121.590,881.606,781.622,851.639,08II1.632,221.648,551.665,031.681,681.698,501.715,481.732,641.749,961.767,461.785,141.802,99III1.795,451.813,401.831,531.849,851.868,351.887,031.905,901.924,961.944,211.963,651.983,29IV1.974,991.994,742.014,692.034,832.055,182.075,732.096,492.117,462.138,632.160,022.181,62V2.172,492.194,212.216,162.238,322.260,702.283,312.306,142.329,202.352,492.376,022.399,78VI2.389,742.413,642.437,772.462,152.486,772.511,642.536,762.562,122.587,752.613,622.639,76VII2.628,712.655,002.681,552.708,372.735,452.762,802.790,432.818,342.846,522.874,992.903,74VIII2.891,592.920,502.949,712.979,203.009,003.039,093.069,483.100,173.131,173.162,483.194,11
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO IIICARGO: GESTOR AMBIENTALPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI1.540,001.555,401.570,951.586,661.602,531.618,561.634,741.651,091.667,601.684,281.701,12II1.694,001.710,941.728,051.745,331.762,781.780,411.798,221.816,201.834,361.852,701.871,23III1.863,401.882,031.900,851.919,861.939,061.958,451.978,041.997,822.017,802.037,972.058,35IV2.049,742.070,242.090,942.111,852.132,972.154,302.175,842.197,602.219,572.241,772.264,19V2.254,712.277,262.300,032.323,032.346,262.369,732.393,422.417,362.441,532.465,952.490,61VI2.480,192.504,992.530,042.555,342.580,892.606,702.632,772.659,092.685,692.712,542.739,67VII2.728,212.755,492.783,052.810,882.838,992.867,382.896,052.925,012.954,262.983,803.013,64VIII3.001,033.031,043.061,353.091,973.122,883.154,113.185,653.217,513.249,693.282,183.315,01CLASSELMNOPQRSTUVI1.718,131.735,311.752,661.770,191.787,891.805,771.823,831.842,071.860,491.879,091.897,88II1.889,941.908,841.927,931.947,211.966,681.986,352.006,212.026,272.046,542.067,002.087,67III2.078,942.099,732.120,722.141,932.163,352.184,982.206,832.228,902.251,192.273,702.296,44IV2.286,832.309,702.332,802.356,122.379,682.403,482.427,522.451,792.476,312.501,072.526,08V2.515,512.540,672.566,072.591,742.617,652.643,832.670,272.696,972.723,942.751,182.778,69VI2.767,062.794,732.822,682.850,902.879,412.908,212.937,292.966,662.996,333.026,293.056,56VII3.043,773.074,203.104,953.136,003.167,363.199,033.231,023.263,333.295,963.328,923.362,21VIII3.348,143.381,623.415,443.449,593.484,093.518,933.554,123.589,663.625,563.661,813.698,43
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR I - 20 HORASCARGO: ADMINISTRADOR - ADVOGADO - ECONOMISTA - MÉDICO - PSICÓLOGO - TURISMÓLOGOPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI2.030,002.050,302.070,802.091,512.112,432.133,552.154,892.176,432.198,202.220,182.242,38II2.233,002.255,332.277,882.300,662.323,672.346,912.370,372.394,082.418,022.442,202.466,62III2.456,302.480,862.505,672.530,732.556,042.581,602.607,412.633,492.659,822.686,422.713,28IV2.701,932.728,952.756,242.783,802.811,642.839,762.868,152.896,832.925,802.955,062.984,61V2.972,123.001,843.031,863.062,183.092,803.123,733.154,973.186,523.218,383.250,573.283,07VI3.269,343.302,033.335,053.368,403.402,083.436,103.470,473.505,173.540,223.575,623.611,38VII3.596,273.632,233.668,563.705,243.742,293.779,723.817,513.855,693.894,253.933,193.972,52VIII3.955,903.995,464.035,414.075,764.116,524.157,694.199,264.241,264.283,674.326,514.369,77CLASSELMNOPQRSTUVI2.264,812.287,452.310,332.333,432.356,772.380,332.404,142.428,182.452,462.476,992.501,76II2.491,292.516,202.541,362.566,782.592,442.618,372.644,552.671,002.697,712.724,682.751,93III2.740,422.767,822.795,502.823,452.851,692.880,202.909,012.938,102.967,482.997,153.027,12IV3.014,463.044,603.075,053.105,803.136,863.168,233.199,913.231,913.264,233.296,873.329,84V3.315,903.349,063.382,553.416,383.450,543.485,053.519,903.555,103.590,653.626,553.662,82VI3.647,493.683,963.720,803.758,013.795,593.833,553.871,883.910,603.949,713.989,214.029,10VII4.012,244.052,364.092,894.133,814.175,154.216,904.259,074.301,664.344,684.388,134.432,01VIII4.413,464.457,604.502,174.547,204.592,674.638,594.684,984.731,834.779,154.826,944.875,21
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR II - 30 HORASCARGO: ENGENHEIROPADRÃO (VALORES EM R$)CLASSEABCDEFGHIJKI3.045,003.075,453.106,203.137,273.168,643.200,333.232,333.264,653.297,303.330,273.363,57II3.349,503.383,003.416,823.450,993.485,503.520,363.555,563.591,123.627,033.663,303.699,93III3.684,453.721,293.758,513.796,093.834,053.872,393.911,123.950,233.989,734.029,634.069,92IV4.052,904.093,424.134,364.175,704.217,464.259,634.302,234.345,254.388,704.432,594.476,92V4.458,184.502,774.547,794.593,274.639,204.685,604.732,454.779,784.827,574.875,854.924,61VI4.904,004.953,045.002,575.052,605.103,135.154,165.205,705.257,755.310,335.363,445.417,07VII5.394,405.448,345.502,835.557,865.613,435.669,575.726,265.783,535.841,365.899,785.958,77VIII5.933,845.993,186.053,116.113,646.174,786.236,536.298,896.361,886.425,506.489,756.554,65CLASSELMNOPQRSTUVI3.397,213.431,183.465,493.500,153.535,153.570,503.606,213.642,273.678,693.715,483.752,63II3.736,933.774,303.812,043.850,163.888,673.927,553.966,834.006,504.046,564.087,034.127,90III4.110,624.151,734.193,254.235,184.277,534.320,314.363,514.407,154.451,224.495,734.540,69IV4.521,694.566,904.612,574.658,704.705,294.752,344.799,864.847,864.896,344.945,304.994,76V4.973,865.023,595.073,835.124,575.175,815.227,575.279,855.332,655.385,975.439,835.494,23VI5.471,245.525,955.581,215.637,025.693,395.750,335.807,835.865,915.924,575.983,816.043,65VII6.018,366.078,556.139,336.200,736.262,736.325,366.388,616.452,506.517,036.582,206.648,02VIII6.620,206.686,406.753,276.820,806.889,016.957,907.027,487.097,757.168,737.240,427.312,82
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR N° ___/2013.
COMSERCAF - COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO
(ALTERA ANEXO IV DA LEI Nº 2471/2013)
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL - ESTATUTÁRIO
QUADRO DE DESCRIÇÃO SINTÉTICA, ATRIBUIÇÕES, FORMA DE INGRESSO E DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.
I - GRUPO OCUPACIONAL: ELEMENTAR (ALFABETIZADO)
1 - TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL NA LIMPEZA DE RUAS E LOGRADOUROS, A EXECUTAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SIMPLES, DE LIMPEZA E ARRUMAÇÃO INTERNAS E EXTERNAS, DE ZELADORIA, BEM COMO AUXILIAR NO PREPARO DE REFEIÇÕES.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) LIMPAR E ARRUMAR AS DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA AUTARQUIA, A FIM DE MANTÊ-LOS NAS CONDIÇÕES DE ASSEIO REQUERIDAS;
B) RECOLHER O LIXO DA UNIDADE EM QUE SERVE, ACONDICIONANDO DETRITOS E DEPOSITANDO-OS DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DEFINIDAS;
C) EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL E INFRA-ESTRUTURA NA LIMPEZA DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
D) ATUAR COMO TRABALHADOR BRAÇAL, ABRINDO VALAS PARA FINALIDADES DEFINIDAS, EXECUTAR ATIVIDADES DE CAPINAÇÃO E RETIRADA DE MATO, MONTAR E DESMONTAR ANDAIMES, TRANSPORTANDO E MISTURANDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, AUXILIANDO EM SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO;
E) ESCAVAR VALAS E FOSSAS, ABRIR PICADAS, FIXAR PIQUETES E MOVIMENTAR TERRAS;
F) EFETUAR A LIMPEZA DE GALERIAS E BOCA DE LOBO;
G) PERCORRER AS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO OU ÓRGÃO ABRINDO E FECHANDO JANELAS, PORTAS E PORTÕES, BEM COMO LIGANDO E DESLIGANDO PONTOS DE ILUMINAÇÃO, MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS;
H) PREPARAR E SERVIR CAFÉ E CHÁ A CHEFIA, VISITANTES E SERVIDORES DO SETOR;
I) LAVAR COPOS, XÍCARAS, CAFETEIRAS, COADORES E DEMAIS UTENSÍLIOS DE COZINHA;
J) AUXILIAR NO PREPARO DE REFEIÇÕES, LAVANDO, SELECIONANDO E CORTANDO ALIMENTOS;
K) PREPARAR LANCHES, MAMADEIRAS E OUTRAS REFEIÇÕES SIMPLES, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SUPERIOR, PARA ATENDER AOS PROGRAMAS ALIMENTARES DESENVOLVIDOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL;
L) LAVAR E PASSAR ROUPAS, OBSERVANDO O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS MESMAS, BEM COMO PROCEDER AO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA DAS PEÇAS;
M) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTAÇÃO E OUTROS ITENS RELACIONADOS COM SEU TRABALHO, COMUNICANDO AO SUPERIOR IMEDIATO A NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO, QUANDO FOR O CASO;
N) MANTER ARRUMADO O MATERIAL SOB SUA GUARDA;
K) COMUNICAR AO SUPERIOR IMEDIATO QUALQUER IRREGULARIDADE VERIFICADA, BEM COMO A NECESSIDADE DE CONSERTOS E REPAROS NAS DEPENDÊNCIAS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE LHE CABE MANTER LIMPOS E COM BOA APARÊNCIA;
O) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ELEMENTAR (ALFABETIZADO).
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MECÂNICO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A AUXILIAR OS OCUPANTES DOS CARGOS DE MECÂNICO, EFETUANDO TAREFAS POR ESTES DESIGNADAS.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL ÀS ATIVIDADES DE MECÂNICA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. B) CUIDAR E MANTER AS FERRAMENTAS EM EXCELENTE ESTADO DE CONSERVAÇÃO.;
B) AUXILIAR NA MONTAGEM, MANUTENÇÃO E REPAROS DE CARROCERIAS, SISTEMAS DE SUSPENSÃO, FREIOS, HIDRÁULICOS, MOTORES E OUTRAS PARTES MECÂNICAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS;
C) AUXILIAR NA MONTAGEM, MANUTENÇÃO DE MOTORES TÉRMICOS DE EXPLOSÃO, DIESEL OU GASOLINA/ÁLCOOL, BOMBAS HIDRÁULICAS OU DE MOTORES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS; D) AUXILIAR NA MONTAGEM, MANUTENÇÃO E REPAROS DE MÁQUINAS OPERATRIZES, APARELHOS DE LEVANTAMENTO E OUTROS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS;
E) EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (ALFABETIZAÇÃO).
2.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
3 - TÍTULO DO CARGO: JARDINEIRO
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A CUIDAR DO PLANTIO E MANUTENÇÃO DOS JARDINS, CANTEIROS E ÁRVORES NAS DIVERSAS ÁREAS PÚBLICAS.
3.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) EXECUTAR SERVIÇOS DE PLANTIO DE MUDAS, ARBORIZAÇÃO DE PRAÇAS, RUAS, AVENIDAS E MANUTENÇÃO DE CANTEIROS.
B) PREPARAR, ADUBAR E SEMEAR O SOLO, EXECUTANDO TRABALHOS MANUAIS PARA A CULTURA E PLANTAÇÃO DE FLORES, ARVORES, ARBUSTOS, HORTALIÇAS, LEGUMES E FRUTOS;
C) COLOCAR E APARAR GRAMA, CONSERVAR OS JARDINS;
D) APLICAR INSETICIDAS POR PULVERIZAÇÃO OU POR OUTRO PROCESSO, PARA EVITAR OU ERRADICAR PRAGAS E MOLÉSTIAS;
E) EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
3.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (ALFABETIZAÇÃO).
3.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
3.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
5 - TÍTULO DO CARGO: VIGIA
5.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A GUARDA DO PATRIMÔNIO E A OBSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS E AFINS, PERCORRENDO-OS SISTEMATICAMENTE E INSPECIONANDO SUAS DEPENDÊNCIAS.
5.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
EXECUTAR TAREFAS DE VIGILÂNCIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS, PRAÇAS, RUAS RONDANDO SUAS DEPENDÊNCIAS, OBSERVANDO A ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS E BENS, OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO AGUANDO E PRESERVANDO AS ÁRVORES NAS LOCALIDADES PÚBLICAS ENTRE OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS.
5.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (ALFABETIZAÇÃO).
5.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
5.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
II - GRUPO OCUPACIONAL: FUNDAMENTAL I
1 - TÍTULO DO CARGO: BOMBEIRO HIDRÁULICO
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUTAR SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE CANALIZAÇÕES, CAIXAS E APARELHOS HIDRÁULICOS, BEM COMO SUPERVISIONAR E TREINAR, EM SERVIÇO, ARTÍFICES DE CATEGORIA INFERIOR.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) EXECUTAR TRABALHOS DE INSTALAÇÃO E CONSERTO DE CANALIZAÇÕES EM GERAL, CAIXAS D'ÁGUA, APARELHOS SANITÁRIOS, VÁLVULAS - DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES DE COMPRESSORES;
B) EXECUTAR REPARO, SUBSTITUIÇÕES OU INSTALAÇÃO DE CALDEIRAS A VAPOR, APARELHOS DE CAPTAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;
C) FAZER SOLDAS E SERVIÇOS DE FUNILARIA EM OBRAS ESPECIFICAS DA PROFISSÃO DE BOMBEIRO-HIDRÁULICO;
D) INTERPRETAR DESENHOS, CROQUIS OU ESPECIFICAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO ODE MONTAGENS;
E) SELECIONAR E PREPARAR O MATERIAL A SER EMPREGADO NAS OBRAS;
F) SUPERVISIONAR E TREINAR SERVIDORES DE CATEGORIA INFERIOR;
G) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1º AO 5º ANO).
1.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: CARPINTEIRO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A CONSTRUIR, MONTAR E REPARAR ESTRUTURAS E OBJETOS DE MADEIRAS E ASSEMELHADOS.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) PREPARAR E ASSENTAR ASSOALHOS E MADEIRAMENTOS PARA PAREDES, TETOS E TELHADOS;
B) FAZER E MONTAR ESQUADRIAS, PREPARAR E MONTAR PORTAS E JANELAS, CORTAR E COLOCAR VIDROS;
C) FAZER REPAROS EM DIFERENTES OBJETOS DE MADEIRA,
D) CONSERTAR CAIXILHOS DE JANELAS, COLOCAR FECHADURAS, CONSTRUIR E MONTAR ANDAIMES, CONSTRUIR CORETOS E PALANQUES;
E) CONSTRUIR E REPARAR MADEIRAMENTOS DE VEÍCULOS;
F) CONSTRUIR FORMAS DE MADEIRA PARA APLICAÇÃO DE CONCRETO, ASSENTAR MARCOS DE PORTAS E JANELAS, COLOCAR CABOS E AFIAR FERRAMENTAS;
G) ORGANIZAR PEDIDOS DE SUPRIMENTOS DE MATERIAL E EQUIPAMENTOS PARA A CARPINTARIA;
H) OPERAR MÁQUINAS DE CARPINTARIA, TAIS COMO: SERRA CIRCULAR, SERRA DE FITA, FURADEIRA, DESEMPENADEIRA E OUTRAS;
I) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1º AO 5º ANO).
2.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
3 - TÍTULO DO CARGO: ELETRICISTA
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS DESTINADOS A EXECUTAR SERVIÇOS ATINENTES AOS SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E REDES ELÉTRICAS, INSTALAÇÃO E REPAROS DE CIRCUITOS DE APARELHOS ELÉTRICOS E DE SOM.
3.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) INSTALAR, INSPECIONAR E REPARAR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INTERNA E EXTERNA, LUMINÁRIAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CABOS DE TRANSMISSÃO, INCLUSIVE DE ALTA TENSÃO;
B) CONSERTAR APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL;
C) OPERAR COM EQUIPAMENTOS DE SOM, PLANEJAR, INSTALAR E RETIRAR ALTO-FALANTES E MICROFONES;
D) PROCEDER À CONSERVAÇÃO DE APARELHAGEM ELETRÔNICA, REALIZANDO PEQUENOS CONSERTOS;
E) REPARAR E REGULAR RELÓGIOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE DE CONTROLE DE PONTO;
F) FAZER ENROLAMENTO DE BOBINAS, DESMONTAR, AJUSTAR, LIMPAR E MONTAR GERADORES, MOTORES
ELÉTRICOS, DÍNAMOS, ALTERNADORES, MOTORES DE PARTIDA ETC.;
G) REPARAR INTERRUPTORES, RELÉS, REGULADORES DE TENSÃO, INSTRUMENTOS DE PAINEL E ACUMULADORES, EXECUTAR A BOBINAGEM DE MOTORES;
H) EXECUTAR E CONSERTAR REDES DE ILUMINAÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DE SINALIZAÇÃO;
I) PROVIDENCIAR O SUPRIMENTO DE MATERIAIS E PEÇAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS;
J) EXECUTAR TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
3.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1º AO 5º ANO).
3.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
3.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
4 - TÍTULO DO CARGO: MECÂNICO
4.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS DESTINADOS A AUXILIAR NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO TÉCNICA DE PROJETOS NA ÁREA MECÂNICA.
4.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ASSESSORAR TECNICAMENTE O RECEBIMENTO DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, CONFERINDO AS ESPECIFICAÇÕES;
B) AUXILIAR NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO TÉCNICA DE PROJETOS DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES MECÂNICAS;
C) APERFEIÇOAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO;
D) CONTROLAR OS EQUIPAMENTOS NO PERÍODO DE GARANTIA;
E) REGISTRAR O DESEMPENHO DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS PARA AVALIAÇÃO DE EFICIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS;
F) EFETUAR MANUTENÇÃO, TRANSPORTE, LIMPEZA, MONTAGEM, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, MOTORES E SIMILARES;
G) AUXILIAR NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS PARA FABRICAÇÃO OU ADAPTAÇÃO DE SISTEMAS MECÂNICOS EM GERAL;
H) INTERPRETAR DESENHOS, ESQUEMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, ORIENTANDO SUA EXECUÇÃO.
I) UTILIZAR FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS DE SOLDAGEM, APARELHOS DE MEDIÇÃO E APETRECHOS MECÂNICOS, PARA EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS.
J) AUXILIAR EM TRABALHOS DE PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO REFERENTES À ÁREA MECÂNICA;
K) MANTER EQUIPAMENTOS E A UNIDADE DE TRABALHO ORGANIZADA, ZELANDO PELA SUA CONSERVAÇÃO COMUNICANDO AO SUPERIOR EVENTUAIS PROBLEMAS;
L) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
4.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO).
4.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
4.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
5 - TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA I
5.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A DIREÇÃO E MANOBRA DE VEÍCULOS, COM HABILITAÇÃO NAS CATEGORIAS A E B.
5.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES LEVES;
B) VERIFICAR DIARIAMENTE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, ANTES DE SUA UTILIZAÇÃO: PNEUS, ÁGUA DO RADIADOR, BATERIA, NÍVEL DE ÓLEO, SINALEIROS, FREIOS, EMBREAGEM, FARÓIS, ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, ETC.;
C) VERIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO A SER UTILIZADO ESTÁ COMPLETA, BEM COMO DEVOLVÊ-LA À CHEFIA IMEDIATA QUANDO DO TÉRMINO DA TAREFA;
D) ZELAR PELA SEGURANÇA DE PASSAGEIROS VERIFICANDO O FECHAMENTO DE PORTAS E O USO DE CINTOS DE SEGURANÇA;
E) FAZER PEQUENOS REPAROS DE URGÊNCIA;
F) MANTER O VEÍCULO LIMPO, INTERNA E EXTERNAMENTE, E EM CONDIÇÕES DE USO, LEVANDO-O À MANUTENÇÃO SEMPRE QUE NECESSÁRIO;
G) OBSERVAR OS PERÍODOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO VEÍCULO;
H) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, A QUILOMETRAGEM RODADA, VIAGENS REALIZADAS, OBJETOS, PESSOAS E CARGAS TRANSPORTADAS, ITINERÁRIOS E OUTRAS OCORRÊNCIAS;
I) RECOLHER O VEÍCULO APÓS O SERVIÇO, DEIXANDO-O CORRETAMENTE ESTACIONADO E FECHADO;
J) CONDUZIR OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A LUGAR E EM HORA DETERMINADOS, CONFORME ITINERÁRIO ESTABELECIDO OU INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS;
K) ZELAR PELA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS TRANSPORTADOS, BEM COMO DAS VIAS POR ONDE TRANSITE EVITANDO A QUEDA DE LIXO E OUTROS OBJETOS NO LOGRADOURO PÚBLICO;
L) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
5.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO) E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (CATEGORIAS A E B).
5.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
5.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
6 - TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS
6.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A OPERAR MÁQUINAS LEVES E TRATOR AGRÍCOLA, MONTADOS SOBRE RODAS OU ESTEIRAS E PROVIDAS DE IMPLEMENTOS AUXILIARES QUE SERVEM PARA CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ROÇADA DE TERRENOS E LIMPEZA DE VIAS, PRAÇAS E JARDINS.
6.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) OPERAR TRATORES E REBOQUES, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ROÇADA DE TERRENOS E LIMPEZA DE VIAS, PRAÇAS E JARDINS;
B) CONDUZIR E MANOBRAR A MÁQUINA, ACIONANDO O MOTOR E MANIPULANDO OS COMANDOS DE MARCHA E DIREÇÃO, PARA POSICIONÁ-LA CONFORME AS NECESSIDADES DO SERVIÇO;
C) OPERAR MECANISMO DE TRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS IMPLEMENTOS DA MÁQUINA, ACIONANDO PEDAIS E ALAVANCAS DE COMANDO, PARA CARREGAR OU DESCARREGA TERRA, AREIA, CASCALHO, PEDRAS E MATERIAIS ANÁLOGOS;
D) ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, CONTROLANDO O ANDAMENTO DAS OPERAÇÕES E EFETUANDO OS AJUSTES NECESSÁRIOS, A FIM DE GARANTIR SUA CORRETA EXECUÇÃO;
E) POR EM PRÁTICA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PARA A OPERAÇÃO E ESTACIONAMENTO DA MÁQUINA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ACIDENTES;
F) LIMPAR E LUBRIFICAR A MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS, SEGUINDO AS INSTRUÇÕES DE MANUTENÇÃO DO FABRICANTE, BEM COMO PROVIDENCIAR A TROCA DE PNEUS, QUANDO NECESSÁRIA;
G) EFETUAR PEQUENOS REPAROS, UTILIZANDO AS FERRAMENTAS APROPRIADAS, PARA ASSEGURAR O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO;
H) ACOMPANHAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS E, APÓS EXECUTADOS, EFETUAR OS TESTES NECESSÁRIOS;
I) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS REALIZADOS, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSERVAÇÃO E OUTRAS OCORRÊNCIAS, PARA CONTROLE DA CHEFIA;
J) OPERAR MOTONIVELADORAS, CARREGADEIRAS, ROLO COMPACTADOR, PÁ MECÂNICA, TRATORES E OUTROS, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO, TERRAPLANAGEM, NIVELAMENTO DE SOLO, PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO DE VIAS, CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ENTRE OUTROS;
K) CONDUZIR E MANOBRAR A MÁQUINA, ACIONANDO O MOTOR E MANIPULANDO OS COMANDOS DE MARCHA E DIREÇÃO, PARA POSICIONÁ-LA CONFORME AS NECESSIDADES DO SERVIÇO;
L) OPERAR MECANISMOS DE TRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS IMPLEMENTOS DA MÁQUINA, ACIONANDO PEDAIS E ALAVANCAS DE COMANDO, PARA ESCAVAR, CARREGAR, MOVER E LEVANTAR OU DESCARREGAR TERRA, AREIA, CASCALHO, PEDRAS E MATERIAIS ANÁLOGOS;
M) ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, CONTROLANDO O ANDAMENTO DAS OPERAÇÕES E EFETUANDO OS AJUSTES NECESSÁRIOS, A FIM DE GARANTIR SUA CORRETA EXECUÇÃO;
N) POR EM PRÁTICA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PARA A OPERAÇÃO E ESTACIONAMENTO DA MÁQUINA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ACIDENTES;
O) EFETUAR PEQUENOS REPAROS DE URGÊNCIA, UTILIZANDO AS FERRAMENTAS APROPRIADAS, PARA ASSEGURAR O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO;
P) ACOMPANHAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS E, APÓS EXECUTADOS, EFETUAR OS TESTES NECESSÁRIOS;
Q) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS REALIZADOS, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSERVAÇÃO E OUTRAS OCORRÊNCIA, PARA CONTROLE DA CHEFIA;
R) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
6.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO) E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (CATEGORIA E).
6.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
6.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
7 - TÍTULO DO CARGO: PEDREIRO
7.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUTAR TRABALHOS DE ALVENARIA, CONCRETO E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE OBRAS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS.
7.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) TRABALHAR COM INSTRUMENTOS DE NIVELAMENTO E PRUMO;
B) CONSTRUIR E PREPARAR ALICERCES, PAREDES, MUROS, PISOS E SIMILARES;
C) PREPARAR OU ORIENTAR A PREPARAÇÃO DE ARGAMASSA;
D) FAZER REBOCO;
E) PREPARAR E APLICAR CAIAÇÕES;
F) FAZER BLOCOS DE CIMENTO;
G) CONSTRUIR FORMAS E ARMAÇÕES DE FERRO PARA CONCRETO;
H) COLOCAR TELHAS, AZULEJOS E LADRILHOS;
I) ARMAR ANDAIMES;
J) ASSENTAR E RECOLOCAR APARELHOS SANITÁRIOS, TIJOLOS, TELHAS E OUTROS;
K) TRABALHAR COM QUALQUER TIPO DE MASSA A BASE DE CAL, CIMENTO E OUTROS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;
L) CORTAR PEDRAS;
M) ARMAR FORMAS PARA A FABRICAÇÃO DE TUBOS;
N) REMOVER MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;
O) INSTALAR E REPARAR CONDUTORES DE ÁGUA E ESGOTO;
P) ASSENTAR MANILHAS;
Q) REPARAR CABOS E MANGUEIRAS;
R) COLOCAR REGISTROS, TORNEIRAS, PIAS, CAIXAS SANITÁRIAS, SIFÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS;
S) ASSENTAR ASSOALHOS E MADEIRAMENTOS EM PRÉDIOS E OBRAS PÚBLICAS;
T) MONTAR E ASSENTAR ESQUADRIAS;
U) PREPARAR E MONTAR ASSOALHOS, TETOS E TELHADOS;
V) RESPONSABILIZAR-SE PELO MATERIAL UTILIZADO;
W) EXECUTAR TRABALHOS DE CONCRETO ARMADO, MISTURANDO CIMENTO, BRITA, AREIA E ÁGUA, NAS DEVIDAS PROPORÇÕES, FAZENDO A ARMAÇÃO, DISPONDO, TRAÇANDO E PRENDENDO COM ARAME AS BARRAS DE FERRO;
X) CONSTRUIR ALICERCES PARA A BASE DE PAREDES, MUROS E CONSTRUÇÕES SIMILARES; DENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS.
Y) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
7.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1º AO 5º ANO).
7.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
7.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
8 - TÍTULO DO CARGO: PINTOR
8.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE CARGOS DESTINADOS A EXECUTAR TRABALHOS DE PINTURA EM INTERIORES E EXTERIORES.
8.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) PREPARAR TINTAS E VERNIZES EM GERAL;
B) COMBINAR TINTAS DE DIFERENTES CORES;
C) PREPARAR SUPERFÍCIES PARA PINTURA;
D) REMOVER E RETOCAR PINTURAS, PINTAR, LAQUEAR E ESMALTAR OBJETOS DE MADEIRA, METAL, PORTAS, JANELAS, PAREDES, ESTRUTURAS, ETC.,
E) PINTAR POSTES DE SINALIZAÇÃO, MEIOS-FIOS, FAIXAS DE ROLAMENTOS ETC.,
F) EXECUTAR MOLDE A MÃO LIVRE E APLICAR, COM O USO DE MODELO, LETREIROS, EMBLEMAS, DÍSTICOS, PLACAS ETC.,
G) CALCULAR ORÇAMENTOS E ORGANIZAR PEDIDOS DE MATERIAL,
H) RESPONSABILIZAR-SE PELO MATERIAL UTILIZADO;
I) RESPONSABILIZAR-SE POR EQUIPES AUXILIARES NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO;
J) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
8.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1º AO 5º ANO).
8.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
8.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
III - GRUPO OCUPACIONAL: FUNDAMENTAL II
1 - TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL NA LIMPEZA DE RUAS E LOGRADOUROS, A EXECUTAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SIMPLES, DE LIMPEZA E ARRUMAÇÃO INTERNAS E EXTERNAS, DE ZELADORIA, BEM COMO AUXILIAR NO PREPARO DE REFEIÇÕES.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) LIMPAR E ARRUMAR AS DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DA AUTARQUIA, A FIM DE MANTÊ-LOS NAS CONDIÇÕES DE ASSEIO REQUERIDAS;
B) RECOLHER O LIXO DA UNIDADE EM QUE SERVE, ACONDICIONANDO DETRITOS E DEPOSITANDO-OS DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DEFINIDAS;
C) EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL E INFRA-ESTRUTURA NA LIMPEZA DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;
D) ATUAR COMO TRABALHADOR BRAÇAL, ABRINDO VALAS PARA FINALIDADES DEFINIDAS, EXECUTAR ATIVIDADES DE CAPINAÇÃO E RETIRADA DE MATO, MONTAR E DESMONTAR ANDAIMES, TRANSPORTANDO E MISTURANDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, AUXILIANDO EM SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO;
E) ESCAVAR VALAS E FOSSAS, ABRIR PICADAS, FIXAR PIQUETES E MOVIMENTAR TERRAS;
F) EFETUAR A LIMPEZA DE GALERIAS E BOCA DE LOBO;
G) PERCORRER AS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO OU ÓRGÃO ABRINDO E FECHANDO JANELAS, PORTAS E PORTÕES, BEM COMO LIGANDO E DESLIGANDO PONTOS DE ILUMINAÇÃO, MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS;
H) PREPARAR E SERVIR CAFÉ E CHÁ A CHEFIA, VISITANTES E SERVIDORES DO SETOR;
I) LAVAR COPOS, XÍCARAS, CAFETEIRAS, COADORES E DEMAIS UTENSÍLIOS DE COZINHA;
J) AUXILIAR NO PREPARO DE REFEIÇÕES, LAVANDO, SELECIONANDO E CORTANDO ALIMENTOS;
K) PREPARAR LANCHES, MAMADEIRAS E OUTRAS REFEIÇÕES SIMPLES, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SUPERIOR, PARA ATENDER AOS PROGRAMAS ALIMENTARES DESENVOLVIDOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL;
L) LAVAR E PASSAR ROUPAS, OBSERVANDO O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS MESMAS, BEM COMO PROCEDER AO CONTROLE DA ENTRADA E SAÍDA DAS PEÇAS;
M) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTAÇÃO E OUTROS ITENS RELACIONADOS COM SEU TRABALHO, COMUNICANDO AO SUPERIOR IMEDIATO A NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO, QUANDO FOR O CASO;
N) MANTER ARRUMADO O MATERIAL SOB SUA GUARDA;
K) COMUNICAR AO SUPERIOR IMEDIATO QUALQUER IRREGULARIDADE VERIFICADA, BEM COMO A NECESSIDADE DE CONSERTOS E REPAROS NAS DEPENDÊNCIAS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE LHE CABE MANTER LIMPOS E COM BOA APARÊNCIA;
O) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ELEMENTAR (ALFABETIZADO).
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: BORRACHEIRO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A DESMONTAR, MONTAR REPARAR E SUBSTITUIR OS DIVERSOS TIPOS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) OPERAR EQUIPAMENTO DE MONTAGEM E DESMONTAGEM AUTOMÁTICA DE PNEUMÁTICO E, EVENTUALMENTE, EXECUTAR ESSAS TAREFAS MANUALMENTE, QUANDO AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO ASSIM O EXIGIREM;
B) RETIRAR E RECOLOCAR OS RODADOS NOS RESPECTIVOS VEÍCULOS;
C) REPARAR OS DIVERSOS TIPOS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR USADAS EM VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
D) ENCHER E CALIBRAR PNEUS, UTILIZANDO BOMBAS DE AR E BARÔMETRO, PARA CONFERIR-LHES A PRESSÃO REQUERIDA PELO TIPO DE VEÍCULO, CARGA OU CONDIÇÕES DE ESTRADA;
E) EXAMINAR AS PARTES MAIS DESGASTADAS PARA FAZER SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM, VISANDO NIVELAR SUA SUPERFÍCIE EXTERNA;
F) EXECUTAR SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM, COLOCANDO NOVA CAMADA DE BORRACHA;
G) EXECUTAR PEQUENOS SERVIÇOS NA RODA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS PESADAS, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR O USO DA MESMA;
I) VERIFICAR DIARIAMENTE O NÍVEL DO ÓLEO DO COMPRESSOR AUTOMÁTICO DE AR, COMPLEMENTANDO SE NECESSÁRIO;
J) ZELAR PELA LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO;
K) ZELAR E CONSERVAR SOB SUA GUARDA, TODOS OS MATERIAIS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EXISTENTES EM SUA ÁREA DE SERVIÇO;
L) CONTROLAR O ESTOQUE DE REMENDOS E AFINS;
M) MANTER CONTROLE DIÁRIO DE ATENDIMENTO;
N) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO).
2.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
3 - TÍTULO DO CARGO: COLETOR DE LIXO
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUTAR TAREFAS INERENTES AOS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO.
3.2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) REALIZAR OS SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR, INDUSTRIAL E HOSPITALAR, ACOMPANHANDO O EQUIPAMENTO COLETOR, OBEDECENDO AOS ROTEIROS, HORÁRIOS E ESCALAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE;
B) USAR EQUIPAMENTOS, LUVAS, BOTAS, ÓCULOS, AVENTAIS E OUTROS, DESTINADOS À PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
C) OPERAR BASCULADOR DE CONTAINER DE EDIFÍCIOS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E OUTROS;
D) COLOCAR LIXO EM CAMINHÕES APROPRIADOS E DESCARREGÁ-LO NOS LUGARES PARA TAL DESTINADO;
E) EXECUTAR A LIMPEZA DE RUAS, PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS;
E) OBEDECER ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
I) EXECUTAR TAREFAS AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
3.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO).
3.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
3.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 04 (QUATRO) EM 04 (QUATRO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
4 - TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA II
4.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A DIREÇÃO E MANOBRA DE VEÍCULOS, COM HABILITAÇÃO NAS CATEGORIAS C E D.
4.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) DIRIGIR AUTOMÓVEIS, CAMINHONETES, CAMINHÕES E DEMAIS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS;
B) VERIFICAR DIARIAMENTE AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, ANTES DE SUA UTILIZAÇÃO: PNEUS, ÁGUA DO RADIADOR, BATERIA, NÍVEL DE ÓLEO, SINALEIROS, FREIOS, EMBREAGEM, FARÓIS, ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, ETC.;
C) VERIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO A SER UTILIZADO ESTÁ COMPLETA, BEM COMO DEVOLVÊ-LA À CHEFIA IMEDIATA QUANDO DO TÉRMINO DA TAREFA;
D) ORIENTAR O CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGAS A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO DO VEÍCULO E EVITAR DANOS AOS MATERIAIS TRANSPORTADOS;
E) ZELAR PELA SEGURANÇA DE PASSAGEIROS VERIFICANDO O FECHAMENTO DE PORTAS E O USO DE CINTOS DE SEGURANÇA;
F) FAZER PEQUENOS REPAROS DE URGÊNCIA, SOMENTE QUANDO EXTREMAMENTE NECESSÁRIO;
G) MANTER O VEÍCULO LIMPO, INTERNA E EXTERNAMENTE, E EM CONDIÇÕES DE USO, COMUNICANDO QUALQUER DEFEITO PORVENTURA EXISTENTE NO VEÍCULO, LEVANDO-O À MANUTENÇÃO SEMPRE QUE NECESSÁRIO E NÃO TRANSITANDO COM O MESMO ATÉ QUE SE REALIZE O CONSERTO;
H) OBSERVAR OS PERÍODOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO VEÍCULO;
I) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, A QUILOMETRAGEM RODADA, VIAGENS REALIZADAS, OBJETOS, PESSOAS E CARGAS TRANSPORTADAS, ITINERÁRIOS E OUTRAS OCORRÊNCIAS;
J) RECOLHER O VEÍCULO APÓS O SERVIÇO, DEIXANDO-O CORRETAMENTE ESTACIONADO E FECHADO;
K) CONDUZIR OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A LUGAR E EM HORA DETERMINADOS, CONFORME ITINERÁRIO ESTABELECIDO OU INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS;
L) ZELAR PELA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DA CARGA TRANSPORTADOS, BEM COMO DAS VIAS POR ONDE TRANSITE EVITANDO A QUEDA DE LIXO E OUTROS OBJETOS PESADOS;
M) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
4.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO) E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (CATEGORIAS C E D).
4.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
4.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
5 - TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS II
5.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A OPERAR MÁQUINAS PESADAS MONTADAS SOBRE RODAS OU ESTEIRAS E PROVIDAS DE IMPLEMENTOS AUXILIARES QUE SERVEM PARA CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ROÇADA DE TERRENOS E LIMPEZA DE VIAS, PRAÇAS E JARDINS.
5.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) OPERAR TRATORES E REBOQUES, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ROÇADA DE TERRENOS E LIMPEZA DE VIAS, PRAÇAS E JARDINS;
B) CONDUZIR E MANOBRAR A MÁQUINA, ACIONANDO O MOTOR E MANIPULANDO OS COMANDOS DE MARCHA E DIREÇÃO, PARA POSICIONÁ-LA CONFORME AS NECESSIDADES DO SERVIÇO;
C) OPERAR MECANISMO DE TRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS IMPLEMENTOS DA MÁQUINA, ACIONANDO PEDAIS E ALAVANCAS DE COMANDO, PARA CARREGAR OU DESCARREGA TERRA, AREIA, CASCALHO, PEDRAS E MATERIAIS ANÁLOGOS;
D) ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, CONTROLANDO O ANDAMENTO DAS OPERAÇÕES E EFETUANDO OS AJUSTES NECESSÁRIOS, A FIM DE GARANTIR SUA CORRETA EXECUÇÃO;
E) POR EM PRÁTICA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PARA A OPERAÇÃO E ESTACIONAMENTO DA MÁQUINA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ACIDENTES;
F) LIMPAR E LUBRIFICAR A MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS, SEGUINDO AS INSTRUÇÕES DE MANUTENÇÃO DO FABRICANTE, BEM COMO PROVIDENCIAR A TROCA DE PNEUS, QUANDO NECESSÁRIA;
G) EFETUAR PEQUENOS REPAROS, UTILIZANDO AS FERRAMENTAS APROPRIADAS, PARA ASSEGURAR O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO;
H) ACOMPANHAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS E, APÓS EXECUTADOS, EFETUAR OS TESTES NECESSÁRIOS;
I) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS REALIZADOS, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSERVAÇÃO E OUTRAS OCORRÊNCIAS, PARA CONTROLE DA CHEFIA;
J) OPERAR MOTONIVELADORAS, CARREGADEIRAS, ROLO COMPACTADOR, PÁ MECÂNICA, TRATORES E OUTROS, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO, TERRAPLANAGEM, NIVELAMENTO DE SOLO, PAVIMENTAÇÃO, CONSERVAÇÃO DE VIAS, CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MATERIAL, ENTRE OUTROS;
K) CONDUZIR E MANOBRAR A MÁQUINA, ACIONANDO O MOTOR E MANIPULANDO OS COMANDOS DE MARCHA E DIREÇÃO, PARA POSICIONÁ-LA CONFORME AS NECESSIDADES DO SERVIÇO;
L) OPERAR MECANISMOS DE TRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS IMPLEMENTOS DA MÁQUINA, ACIONANDO PEDAIS E ALAVANCAS DE COMANDO, PARA ESCAVAR, CARREGAR, MOVER E LEVANTAR OU DESCARREGAR TERRA, AREIA, CASCALHO, PEDRAS E MATERIAIS ANÁLOGOS;
M) ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, CONTROLANDO O ANDAMENTO DAS OPERAÇÕES E EFETUANDO OS AJUSTES NECESSÁRIOS, A FIM DE GARANTIR SUA CORRETA EXECUÇÃO;
N) POR EM PRÁTICA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PARA A OPERAÇÃO E ESTACIONAMENTO DA MÁQUINA, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ACIDENTES;
O) EFETUAR PEQUENOS REPAROS DE URGÊNCIA, UTILIZANDO AS FERRAMENTAS APROPRIADAS, PARA ASSEGURAR O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO;
P) ACOMPANHAR OS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA MÁQUINA E SEUS IMPLEMENTOS E, APÓS EXECUTADOS, EFETUAR OS TESTES NECESSÁRIOS;
Q) ANOTAR, SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS, DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS TRABALHOS REALIZADOS, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSERVAÇÃO E OUTRAS OCORRÊNCIA, PARA CONTROLE DA CHEFIA;
R) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS.
5.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO) E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL (CATEGORIA E).
5.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
5.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
IV - GRUPO OCUPACIONAL: FUNDAMENTAL III
1 - TÍTULO DO CARGO: PINTOR LETRISTA
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUTAR TRABALHOS DE PREPARAÇÃO DE PINTURA DE LETRAS E DESENHOS.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) PREPARAR MATERIAL NECESSÁRIO PARA PINTURA DE LETRAS, DESENHOS E EMBLEMAS COM PINCEL EM PLACAS, FAIXAS DE TECIDO E PRÉDIOS PÚBLICOS;
B) TER APTIDÃO E CONHECIMENTOS DE COMBINAÇÕES DE CORES, TINTAS, SERIGRAFIA E CRIATIVIDADE NA DIAGRAMAÇÃO DOS LETREIROS A SEREM EXECUTADOS;
C) ZELAR PELA GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E MATERIAIS PECULIARES AO TRABALHO, BEM COMO DOS LOCAIS;
D) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO).
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
V - GRUPO OCUPACIONAL: FUNDAMENTAL IV
1 - TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO II
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUTAR, SOB SUPERVISÃO DIRETA, TAREFAS SIMPLES E ROTINEIRAS DE APOIO ADMINISTRATIVO.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ATENDER AO PÚBLICO, INTERNO E EXTERNO, PRESTANDO INFORMAÇÕES SIMPLES, ANOTANDO RECADOS, RECEBENDO CORRESPONDÊNCIAS E EFETUANDO ENCAMINHAMENTOS;
B) DUPLICAR DOCUMENTOS DIVERSOS, OPERANDO MÁQUINA PRÓPRIA, LIGANDO-A E DESLIGANDO-A, ABASTECENDO-A DE PAPEL E TINTA, REGULANDO O NÚMERO DE CÓPIAS;
C) OPERAR CORTADORAS E GRAMPEADORES DE PAPEL, BEM COMO ALCEAR OS DOCUMENTOS DUPLICADOS;
D) ATENDER ÀS CHAMADAS TELEFÔNICAS, ANOTANDO OU ENVIANDO RECADOS, PARA OBTER OU FORNECER INFORMAÇÕES;
E) REGISTRAR AS VISITAS E OS TELEFONEMAS ATENDIDOS, ANOTANDO DADOS PESSOAIS E COMERCIAIS DO VISITANTE, FAZENDO CONTROLE DOS ATENDIMENTOS DIÁRIOS;
F) DIGITAR TEXTOS PEQUENOS TEXTOS E DOCUMENTOS;
G) OPERAR MICROCOMPUTADOR, UTILIZANDO PROGRAMAS BÁSICOS E APLICATIVOS, PARA INCLUIR, ALTERAR E OBTER DADOS E INFORMAÇÕES, BEM COMO CONSULTAR REGISTROS;
H) ARQUIVAR PROCESSOS, LEIS, PUBLICAÇÕES, ATOS NORMATIVOS E DOCUMENTOS DIVERSOS DE INTERESSE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA, SEGUNDO NORMAS PREESTABELECIDAS;
I) RECEBER, CONFERIR E REGISTRAR A TRAMITAÇÃO DE PAPÉIS, FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES A PROTOCOLO;
J) CONTROLAR ESTOQUES E DISTRIBUIR MATERIAL DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES RECEBIDAS;
K) RECEBER, REGISTRAR E ENCAMINHAR O PÚBLICO AO DESTINO SOLICITADO;
K) PREENCHER FICHAS, FORMULÁRIOS E MAPAS, CONFERINDO AS INFORMAÇÕES E OS DOCUMENTOS ORIGINAIS;
L) ELABORAR, SOB ORIENTAÇÃO, DEMONSTRATIVOS E RELAÇÕES, REALIZANDO OS LEVANTAMENTOS NECESSÁRIOS;
M) FAZER CÁLCULOS SIMPLES;
N) EXECUTAR SERVIÇOS EXTERNOS, APANHANDO E ENTREGANDO CORRESPONDÊNCIAS, FAZENDO PEQUENAS COMPRAS E PAGAMENTOS;
O) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (1º AO 9º ANO).
1.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
VI - GRUPO OCUPACIONAL: MÉDIO I
1 - TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUÇÃO DE TRABALHOS QUE ENVOLVAM NORMAS ADMINISTRATIVAS, REDAÇÃO DE EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS, BEM COMO GUARDA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) REDIGIR EXPEDIENTES SUMÁRIOS, CORRESPONDÊNCIAS, PARECERES, DOCUMENTOS LEGAIS E OUTROS SIGNIFICATIVOS PARA O ÓRGÃO;
B) ATENDER AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO, PESSOALMENTE OU POR TELEFONE, PRESTANDO INFORMAÇÕES, ANOTANDO RECADOS, RECEBENDO CORRESPONDÊNCIAS E EFETUANDO ENCAMINHAMENTOS;
C) ARQUIVAR PROCESSOS, LEIS, PUBLICAÇÕES, ATOS NORMATIVOS E DOCUMENTOS DIVERSOS DE INTERESSE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA, SEGUNDO NORMAS PREESTABELECIDAS;
D) RECEBER, CLASSIFICAR, CONFERIR E REGISTRAR A TRAMITAÇÃO DE PAPÉIS, FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES A PROTOCOLO;
E) ENCAMINHAR OS PROCESSOS ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES E REGISTRAR SUA TRAMITAÇÃO;
F) OPERAR MICROCOMPUTADOR, DIGITANDO DOCUMENTOS DIVERSOS, UTILIZANDO PROGRAMAS BÁSICOS E APLICATIVOS, PARA INCLUIR, ALTERAR E OBTER DADOS E INFORMAÇÕES, BEM COMO CONSULTAR REGISTROS; G) RECEBER E DISTRIBUIR MATERIAL SOLICITADO PELA UNIDADE EM QUE SERVE, GUARDANDO-OS EM PERFEITA ORDEM, E VERIFICAR A DIMINUIÇÃO DO ESTOQUE, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS PARA SUA REPOSIÇÃO;
H) REALIZAR, SOB ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA, COLETA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS E ADMINISTRATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL;
I) RECEBER O MATERIAL DOS FORNECEDORES E CONFERIR AS ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS MAIS COMPLEXOS, INCLUSIVE DE QUALIDADE E QUANTIDADE, COM OS DOCUMENTOS DE ENTREGA;
J) CONTROLAR REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO PESSOAL, REPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO, REGISTRO DE FÉRIAS E EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES AFINS;
K) FAZER INSCRIÇÕES PARA CURSOS DE TREINAMENTO E OUTROS, SEGUINDO INSTRUÇÕES IMPRESSAS, CONFERINDO A DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA E TRANSMITINDO INSTRUÇÕES;
L) AGENDAR ENTREVISTAS E REUNIÕES;
M) ASSISTIR A REUNIÕES, QUANDO SOLICITADO, E ELABORAR AS RESPECTIVAS ATAS;
N) ELABORAR OU COLABORAR NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS PARCIAIS E ANUAIS, GRÁFICOS, MAPAS E QUADROS DEMONSTRATIVOS DAS ATIVIDADES ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS OU ÀS NORMAS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA;
O) AVERBAR, CONFERIR TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA OU NÃO, DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
P) PREPARAR RELAÇÃO DE COBRANÇA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESPECIFICANDO OS SALDOS, PARA FACILITAR O CONTROLE FINANCEIRO E ESCRITURAR CONTAS CORRENTES DIVERSAS;
Q) EXAMINAR EMPENHOS DE DESPESA E A EXISTÊNCIA DE SALDOS NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
R) PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS, PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS E ROTINAS DE TRABALHO, ELABORANDO PROGRAMAS E PESQUISAS DIVERSAS;
S) EXAMINAR A EXATIDÃO DE DOCUMENTOS, CONFERINDO, EFETUANDO REGISTROS, OBSERVANDO PRAZOS, DATAS, POSIÇÕES FINANCEIRAS, INFORMANDO SOBRE O ANDAMENTO DO ASSUNTO PENDENTE E, QUANDO AUTORIZADO PELA CHEFIA, ADOTAR PROVIDÊNCIAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
T) ZELAR PELOS EQUIPAMENTOS SOB SUA GUARDA, COMUNICANDO À CHEFIA IMEDIATA A NECESSIDADE DE CONSERTOS E REPAROS;
U) ORIENTAR OS SERVIDORES QUE O AUXILIAM NA EXECUÇÃO DAS TAREFAS TÍPICAS DA CLASSE;
V) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO.
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO III
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUÇÃO DE TRABALHOS QUE ENVOLVAM NORMAS ADMINISTRATIVAS, REDAÇÃO DE EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS, BEM COMO GUARDA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) REDIGIR EXPEDIENTES SUMÁRIOS, CORRESPONDÊNCIAS, PARECERES, DOCUMENTOS LEGAIS E OUTROS SIGNIFICATIVOS PARA O ÓRGÃO;
B) ATENDER AO PÚBLICO INTERNO E EXTERNO, PESSOALMENTE OU POR TELEFONE, PRESTANDO INFORMAÇÕES, ANOTANDO RECADOS, RECEBENDO CORRESPONDÊNCIAS E EFETUANDO ENCAMINHAMENTOS;
C) ARQUIVAR PROCESSOS, LEIS, PUBLICAÇÕES, ATOS NORMATIVOS E DOCUMENTOS DIVERSOS DE INTERESSE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA, SEGUNDO NORMAS PREESTABELECIDAS;
D) RECEBER, CLASSIFICAR, CONFERIR E REGISTRAR A TRAMITAÇÃO DE PAPÉIS, FISCALIZANDO O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES A PROTOCOLO;
E) ENCAMINHAR OS PROCESSOS ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS COMPETENTES E REGISTRAR SUA TRAMITAÇÃO;
F) OPERAR MICROCOMPUTADOR, DIGITANDO DOCUMENTOS DIVERSOS, UTILIZANDO PROGRAMAS BÁSICOS E APLICATIVOS, PARA INCLUIR, ALTERAR E OBTER DADOS E INFORMAÇÕES, BEM COMO CONSULTAR REGISTROS; G) RECEBER E DISTRIBUIR MATERIAL SOLICITADO PELA UNIDADE EM QUE SERVE, GUARDANDO-OS EM PERFEITA ORDEM, E VERIFICAR A DIMINUIÇÃO DO ESTOQUE, SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS PARA SUA REPOSIÇÃO;
H) REALIZAR, SOB ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA, COLETA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS E ADMINISTRATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL;
I) RECEBER O MATERIAL DOS FORNECEDORES E CONFERIR AS ESPECIFICAÇÕES DOS MATERIAIS MAIS COMPLEXOS, INCLUSIVE DE QUALIDADE E QUANTIDADE, COM OS DOCUMENTOS DE ENTREGA;
J) CONTROLAR REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO PESSOAL, REPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO, REGISTRO DE FÉRIAS E EXECUTAR OUTRAS ATIVIDADES AFINS;
K) FAZER INSCRIÇÕES PARA CURSOS DE TREINAMENTO E OUTROS, SEGUINDO INSTRUÇÕES IMPRESSAS, CONFERINDO A DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA E TRANSMITINDO INSTRUÇÕES;
L) AGENDAR ENTREVISTAS E REUNIÕES;
M) ASSISTIR A REUNIÕES, QUANDO SOLICITADO, E ELABORAR AS RESPECTIVAS ATAS;
N) ELABORAR OU COLABORAR NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS PARCIAIS E ANUAIS, GRÁFICOS, MAPAS E QUADROS DEMONSTRATIVOS DAS ATIVIDADES ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS OU ÀS NORMAS DA UNIDADE ADMINISTRATIVA;
O) AVERBAR, CONFERIR TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA OU NÃO, DE ACORDO COM O PLANO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
P) PREPARAR RELAÇÃO DE COBRANÇA E DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESPECIFICANDO OS SALDOS, PARA FACILITAR O CONTROLE FINANCEIRO E ESCRITURAR CONTAS CORRENTES DIVERSAS;
Q) EXAMINAR EMPENHOS DE DESPESA E A EXISTÊNCIA DE SALDOS NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
R) PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, LEVANTAMENTOS, PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS E ROTINAS DE TRABALHO, ELABORANDO PROGRAMAS E PESQUISAS DIVERSAS;
S) EXAMINAR A EXATIDÃO DE DOCUMENTOS, CONFERINDO, EFETUANDO REGISTROS, OBSERVANDO PRAZOS, DATAS, POSIÇÕES FINANCEIRAS, INFORMANDO SOBRE O ANDAMENTO DO ASSUNTO PENDENTE E, QUANDO AUTORIZADO PELA CHEFIA, ADOTAR PROVIDÊNCIAS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
T) ZELAR PELOS EQUIPAMENTOS SOB SUA GUARDA, COMUNICANDO À CHEFIA IMEDIATA A NECESSIDADE DE CONSERTOS E REPAROS;
U) ORIENTAR OS SERVIDORES QUE O AUXILIAM NA EXECUÇÃO DAS TAREFAS TÍPICAS DA CLASSE;
V) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO.
2.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
3 - TÍTULO DO CARGO: DIGITADOR
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM A DIGITAÇÃO DE DADOS OU TEXTOS PARA SEREM PROCESSADOS EM COMPUTADOR DE ACORDO COM AS NORMAS FORNECIDAS.
3.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) RECEBER OS DOCUMENTOS, CONFERIR E DIGITAR COM PRESTEZA E ATENÇÃO, FAZER A CONFERENCIA E CORRIGIR O QUE FOR NECESSÁRIO;
B) ZELAR PELO EQUIPAMENTO QUE ESTIVER UTILIZANDO;
C) REALIZAR PEQUENOS REPAROS NOS MICROCOMPUTADORES E SEUS ACESSÓRIOS, OU SOLICITAR AJUDA DE UM ESPECIALISTA AO SE DEPARAR COM DIFICULDADES;
D) SOLICITAR MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS APROPRIADOS PARA UTILIZAÇÃO DOS MICROCOMPUTADORES.
E) ORGANIZAR O ARQUIVO DE DADOS CONTIDOS NOS MICROCOMPUTADORES;
F) VERIFICAR A VALIDADE DO ANTIVÍRUS E POSSÍVEIS DANOS EXISTENTES NOS EQUIPAMENTOS;
G) REALIZAR CADASTRO DE FICHAS DOS SERVIDORES OU DA POPULAÇÃO ATENDIDA PELOS DEPARTAMENTOS PÚBLICOS;
H) DIGITAR RELATÓRIOS DE TURNOS E FREQÜÊNCIAS, OFÍCIOS, FOLHAS DE PAGAMENTO, MEMORANDOS, PRONTUÁRIOS E FICHAS DE ATENDIMENTO DE PACIENTES, DADOS ESTATÍSTICOS DE PRODUTIVIDADE, ETC;
I) ELABORAR TABELAS, PLANILHAS, GRÁFICOS, ETC;
J) ALIMENTAR CONSTANTEMENTE O BANCO DE DADOS. PESQUISAR E ACESSAR DADOS DE PESSOAS CADASTRADAS, QUANDO SOLICITADO;
K) REALIZAR CONSTANTEMENTE O BACKUP DOS DADOS CONTIDOS NOS MICROCOMPUTADORES,FAZENDO A LIMPEZA DE ARQUIVOS DESATUALIZADOS E QUE JÁ FORAM IMPRESSOS PARA SEREM ARQUIVADOS, LIBERANDO A MEMÓRIA DOS MICROCOMPUTADORES;
L) IMPRIMIR DOCUMENTOS E RELATÓRIOS QUANDO SOLICITADOS OU DE ACORDO COM A ORGANIZAÇÃO DOS ARQUIVAMENTOS, ENCAMINHANDO OS DOCUMENTOS DIGITADOS E REVISADOS PARA OS ÓRGÃOS COMPETENTES;
M) RELATAR IMEDIATAMENTE AS FALHAS DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS;
N) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
3.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO.
3.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
3.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
4 - TÍTULO DO CARGO: TELEFONISTA
4.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A OPERAR EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA, ATENDER, TRANSFERIR, CADASTRAR E COMPLETAR CHAMADAS TELEFÔNICAS, BEM COMO AUXILIAR AS PESSOAS, FORNECENDO INFORMAÇÕES.
4.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) OPERAR EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA, ESTABELECENDO LIGAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS, RECEBENDO E TRANSFERINDO CHAMADAS PARA O RAMAL SOLICITADO;
B) TRANSMITIR INFORMAÇÕES CORRETAMENTE;
C) PRESTAR INFORMAÇÕES, CONSULTAR LISTAS TELEFÔNICAS, PESQUISAR BANCO DE DADOS TELEFÔNICO, BEM COMO, MANTER ATUALIZADO CADASTRO DOS NÚMEROS DE RAMAIS E TELEFONES ÚTEIS PARA O ÓRGÃO;
D) REALIZAR CONTROLE DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS, ANOTANDO EM FORMULÁRIOS APROPRIADOS;
E) CONHECER O ORGANOGRAMA DA INSTITUIÇÃO, AGILIZANDO O ATENDIMENTO, BEM COMO, ESTAR EM CONDIÇÕES DE INTERPRETAR O ASSUNTO SOLICITADO, DIRECIONANDO A LIGAÇÃO PARA O SETOR COMPETENTE;
F) EXECUTAR TAREFAS DE APOIO ADMINISTRATIVO REFERENTES À SUA ÁREA DE TRABALHO;
G) ZELAR PELO EQUIPAMENTO, COMUNICANDO DEFEITOS E SOLICITANDO SEU CONSERTO;
H) EXECUTAR TAREFAS PERTINENTES À ÁREA DE ATUAÇÃO, UTILIZANDO-SE DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA;
I) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
4.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO.
4.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
4.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
VII - GRUPO OCUPACIONAL: MÉDIO II (MÉDIO TÉCNICO)
1 - TÍTULO DO CARGO: DESENHISTA
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A ELABORAR OS DESENHOS TÉCNICOS DE PROJETOS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, URBANISMO E CARTOGRÁFICOS.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ELABORAR DESENHOS TÉCNICOS DE PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, USANDO EQUIPAMENTOS E MEIOS NECESSÁRIOS;
B) AUXILIAR OS SERVIÇOS DE ARQUITETOS E/OU ENGENHEIROS, DESENHANDO OS ESBOÇOS DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS;
C) FAZER CÓPIAS DE DESENHOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE ÁREA, PARA ANEXAR A PROCESSOS;
D) ELABORAR ESBOÇOS, OBEDECENDO ÀS NORMAS TÉCNICAS PARA FAZER ESTUDO PRÉVIO E POSTERIOR ELABORAÇÃO DO DESENHO DEFINITIVO;
E) EXECUTAR LEVANTAMENTOS FÍSICOS DENTRO DAS FUNÇÕES ESPECIFICADAS;
F) ASSESSORAR OS TRABALHOS DOCUMENTAIS JUNTO AO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL;
G) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO PROFISSIONALIZANTE E/OU CURSO TÉCNICO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ORIENTAR E COORDENAR O SISTEMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, INVESTIGANDO RISCOS E CAUSAS DE ACIDENTES, ANALISANDO POLÍTICA DE PREVENÇÃO;
B) INSPECIONAR LOCAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA INSTITUIÇÃO E DETERMINAR FATORES DE RISCOS E DE ACIDENTES;
C) PROPOR NORMAS E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, SUGERINDO EVENTUAIS MODIFICAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES E VERIFICANDO SUA OBSERVÂNCIA, PARA PREVENIR ACIDENTES;
D) INSPECIONAR OS SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO;
E) ELABORAR RELATÓRIOS DE INSPEÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS, CONFORME O CASO;
F) REGISTRAR EM DOCUMENTO PRÓPRIO A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO;
G) MANTER CONTATO JUNTO AOS SERVIÇOS MÉDICO E SOCIAL DA INSTITUIÇÃO PARA O ATENDIMENTO NECESSÁRIO AOS ACIDENTADOS;
H) INVESTIGAR ACIDENTES OCORRIDOS, EXAMINAR AS CONDIÇÕES, IDENTIFICAR SUAS CAUSAS E PROPOR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS;
I) ELABORAR RELATÓRIOS TÉCNICOS, PERICIAIS E DE ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES;
J) ORIENTAR OS FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA NO QUE SE REFERE À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA;
K) PROMOVER E MINISTRAR TREINAMENTOS SOBRE SEGURANÇA E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO;
L) PROMOVER CAMPANHAS E COORDENAR A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO;
M) PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TREINAMENTO, QUANDO CONVOCADO;
N) PARTICIPAR DE REUNIÕES DE TRABALHO RELATIVAS À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
O) EXECUTAR TAREFAS PERTINENTES À ÁREA DE ATUAÇÃO, UTILIZANDO-SE DE EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO E DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA;
P) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO PROFISSIONALIZANTE E/OU CURSO TÉCNICO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
2.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
VIII - GRUPO OCUPACIONAL: MÉDIO III (POLITÉCNICO)
1 - TÍTULO DO CARGO: GESTOR AMBIENTAL (40H)
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÉCNICAS LIGADAS ÀS QUESTÕES AMBIENTAIS.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) SUPERVISIONAR E AVALIAR A COLETA DE DADOS SOBRE O MEIO AMBIENTE, ORIENTANDO PESQUISAS E ANALISANDO SEUS RESULTADOS, PARA OBTENÇÃO DE INFORMES ATUALIZADOS;
B) PARTICIPAR DOS ESTUDOS DE ELABORAÇÃO OU REVISÃO DE LEGISLAÇÃO OU NORMAS PERTINENTES A MEDIDAS DE MELHORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, FIXANDO PARÂMETROS NUMÉRICOS OU OUTROS LIMITES RELACIONADOS À EMISSÃO DE GASES, RESÍDUOS SÓLIDOS, EFLUENTES LÍQUIDOS, CALOR E OUTRAS FORMAS DE MATÉRIA OU ENERGIA QUE PRODUZAM A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
C) ELABORAR ESTUDOS, DE ACORDO COM A SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, VISANDO À RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU AMEAÇADAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
D) EXERCER AÇÃO FISCALIZADORA, OBSERVANDO AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CONTIDAS EM LEIS OU EM REGULAMENTOS ESPECÍFICOS;
E) INSPECIONAR GUIAS DE TRÂNSITO DE MADEIRA, CAIBRO, LENHA, CARVÃO, AREIA E QUALQUER OUTRO PRODUTO EXTRATIVO, EXAMINANDO-AS À LUZ DAS LEIS E REGULAMENTOS QUE DEFENDEM O PATRIMÔNIO FLORESTAL, PARA VERIFICAR A ORIGEM DOS MESMOS E APREENDÊ-LOS, QUANDO ENCONTRADOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR;
F) EMITIR PARECERES EM PROCESSOS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES REAL OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS;
G) DESENVOLVER ESTUDOS, EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, VISANDO À ELABORAÇÃO DE TÉCNICAS REDUTORAS OU SUPRESSORAS DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;
H) ACOMPANHAR A CONSERVAÇÃO DA FLORA E DA FAUNA DE PARQUES E RESERVAS FLORESTAIS DO MUNICÍPIO, CONTROLANDO AS AÇÕES DESENVOLVIDAS E/OU VERIFICANDO O ANDAMENTO DE PRÁTICAS FLORESTAIS, PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS INSTRUÇÕES TÉCNICAS E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL;
I) PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS DESTINADOS A GRUPOS DA COMUNIDADE, ATRAVÉS DA IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES E PROBLEMAS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO ATIVA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
J) ELABORAR PARECERES, INFORMES TÉCNICOS E RELATÓRIOS, REALIZANDO PESQUISAS, ENTREVISTAS, FAZENDO OBSERVAÇÕES E SUGERINDO MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
K) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE CONTROLE E APOIO REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
M) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL TÉCNICO E AUXILIAR, REALIZANDO-AS EM SERVIÇO OU MINISTRANDO AULAS E PALESTRAS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO QUALITATIVO DOS RECURSOS HUMANOS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
N) PARTICIPAR DE GRUPOS DE TRABALHO E/OU REUNIÕES COM UNIDADES DO MUNICÍPIO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, REALIZANDO ESTUDOS, EMITINDO PARECERES OU FAZENDO EXPOSIÇÕES SOBRE SITUAÇÕES OU PROBLEMAS IDENTIFICADOS, OPINANDO, OFERECENDO SUGESTÕES, REVISANDO E DISCUTINDO TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES, PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO AFETOS AO MUNICÍPIO;
O) ELABORAR, ANALISAR E DAR PARECER EM ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL DECORRENTES DA INSTALAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE INDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO DE BENS E PRODUTOS EM GERAL, QUE POSSAM AFETAR OU INTERFERIR NO MEIO AMBIENTE;
P)) EXERCER OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS À NATUREZA DO CARGO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO MÉDIO COMPLETO PROFISSIONALIZANTE E/OU CURSO TÉCNICO OU POLITÉCNICO NA ÁREA AMBIENTAL, RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
IX - GRUPO OCUPACIONAL: SUPERIOR I
1 - TÍTULO DO CARGO: ADMINISTRADOR
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A PESQUISAR, ANALISAR, PLANEJAR, DIRIGIR, CONTROLAR, ELABORAR E EXECUTAR PROJETOS DO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO (ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CUSTOS, PROJETOS DE INVESTIMENTOS, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS E OUTROS) ESTUDANDO E DESENVOLVENDO METODOLOGIAS, PREPARANDO PLANOS E PROJETOS PARA ORIENTAR OS SUPERIORES E DEMAIS TÉCNICOS DE OUTROS CAMPOS DE CONHECIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DAS FERRAMENTAS ADMINISTRATIVAS MAIS ADEQUADAS, VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E ORIENTAR PARA A TOMADA DE DECISÃO COM PROPOSTAS E SOLUÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ELABORAÇÃO DE PARECERES, RELATÓRIOS, PLANOS, PROJETOS, ARBITRAGENS E LAUDOS, EM QUE SE EXIJA A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS INERENTES ÀS TÉCNICAS DE ORGANIZAÇÃO;
B) PESQUISAS, ESTUDOS, ANÁLISES, INTERPRETAÇÃO, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS TRABALHOS NOS CAMPOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, COMO ADMINISTRAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL, ORGANIZAÇÃO, ANÁLISE, MÉTODOS E PROGRAMAS DE TRABALHO, ORÇAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO MERCADOLÓGICA, ADMINISTRAÇÃO DE PRODUÇÃO, RELAÇÕES INDUSTRIAIS, BEM COMO OUTROS CAMPOS EM QUE ESTES SE DESDOBREM OU COM OS QUAIS SEJAM CONEXOS;
D) O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA OU DIREÇÃO, INTERMEDIÁRIA OU SUPERIOR ASSESSORAMENTO E CONSULTORIA EM ÓRGÃOS, OU SEUS COMPARTIMENTOS, DA AUTARQUIA PÚBLICA CUJAS ATRIBUIÇÕES ENVOLVAM PRINCIPALMENTE, A APLICAÇÃO DE CONHECIMENTOS INERENTES ÀS TÉCNICAS DE ADMINISTRAÇÃO;
E) REALIZAR ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE ATRIBUIÇÕES DE CARGOS E FUNÇÕES, A FIM DE POSSIBILITAR SUA CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO;
F) PLANEJAR E ORGANIZAR A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS QUADROS FUNCIONAIS, ESTUDANDO E ACOMPANHANDO NOVOS SISTEMAS DE ASCENSÃO, PROGRESSÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS;
G) REALIZAR ESTUDOS SOBRE A CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES, BEM COMO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;
H) PLANEJAR E ORGANIZAR CURSOS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E DEMAIS EVENTOS QUE PERMITAM O DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL;
I) REALIZAR ESTUDOS PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS DESTINADAS À PADRONIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, COMPRA, RECEBIMENTO, GUARDA, ESTOCAGEM, SUPRIMENTO, ALIENAÇÃO E INVENTÁRIOS DE MATERIAL;
J) ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO DA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO A FIM DE PROMOVER O SEU APERFEIÇOAMENTO;
K) DESENVOLVER PROJETOS, OBJETIVANDO RACIONALIZAR E INFORMATIZAR AS ROTINAS E PROCEDIMENTOS, BEM COMO DESENVOLVER ESTUDOS VISANDO À IMPLANTAÇÃO E/OU APRIMORAMENTO DOS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS;
L) ELABORAR DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, OBJETIVANDO APERFEIÇOAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS;
M) FORNECER SUBSÍDIOS TÉCNICOS PARA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEIS E DECRETOS RELACIONADOS A ASSUNTOS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA;
N) ESTUDAR E ANALISAR OS PROGRAMAS E PROJETOS, EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES E POLÍTICAS ESTABELECIDAS;
O) FORNECER DADOS ESTATÍSTICOS E APRESENTAR RELATÓRIOS DE SUAS ATIVIDADES, BEM COMO EMITIR LAUDOS E PARECERES SOBRE ASSUNTOS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA, ALÉM DE PRESTAR CONSULTORIA E AUDITORIA NA SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
P) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO.
1.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
2 - TÍTULO DO CARGO: ADVOGADO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS DESTINADOS A EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA COM VISTA À ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ASSESSORAR O SUPERIOR HIERÁRQUICO EM TODOS OS ASSUNTOS DE ORDEM JURÍDICA;
B) OPINAR, POR INTERMÉDIO DE PARECER OU INFORMAÇÃO FUNDAMENTADA, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE RECLAMEM ORIENTAÇÃO JURÍDICA;
C) ACOMPANHAR O ANDAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, PRESTANDO ASSISTÊNCIA JURÍDICA;
D) REDIGIR OU ELABORAR DOCUMENTOS JURÍDICOS, PRONUNCIAMENTOS, MINUTAS DE CONTRATOS E INFORMAÇÕES SOBRE QUESTÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA;
E) MANTER O SUPERIOR HIERÁRQUICO DEVIDAMENTE INFORMADO SOBRE O ANDAMENTO DOS PROCESSOS AO SEU ENCARGO;
F) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
2.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
2.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
2.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
3 - TÍTULO DO CARGO: ECONOMISTA
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A EFETUAR ANÁLISES E ESTUDOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO.
3.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) ANALISAR DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS ECONÔMICA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, COMERCIAL, CAMBIAL, DE CRÉDITO E OUTRAS, VISANDO ORIENTAR A ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR;
B) ANALISAR DADOS ECONÔMICOS E ESTATÍSTICOS, INTERPRETANDO SEU SIGNIFICADO E OS FENÔMENOS RETRATADOS, PARA DECIDIR SOBRE SUA UTILIZAÇÃO NAS SOLUÇÕES DE PROBLEMAS OU NAS POLÍTICAS A SEREM ADOTADAS;
C) PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO E DE SUA EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRA, EFETUANDO COMPARAÇÕES ENTRE AS METAS PROGRAMADAS E OS RESULTADOS ATINGIDOS, DESENVOLVENDO E APLICANDO CRITÉRIOS, NORMAS E INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO;
D) COORDENAR A ELABORAÇÃO DE PLANOS VOLTADOS PARA A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS ECONÔMICOS GERAIS OU SETORIAIS DO AUTARQUIA;
E) PROVIDENCIAR O LEVANTAMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À ELABORAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ECONÔMICA E À AVALIAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
F) MANTER-SE ATUALIZADO SOBRE AS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E FINANCEIRA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO;
G) ELABORAR PARECERES, INFORMES TÉCNICOS E RELATÓRIOS, REALIZANDO PESQUISAS, ENTREVISTAS, FAZENDO OBSERVAÇÕES E SUGERINDO MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
H) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE CONTROLE E DE APOIO REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
I) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL TÉCNICO E AUXILIAR, REALIZANDO-AS EM SERVIÇO OU MINISTRANDO AULAS E PALESTRAS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO QUALITATIVO DOS RECURSOS HUMANOS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
J) PARTICIPAR DE GRUPOS DE TRABALHO E/OU REUNIÕES COM UNIDADES DO MUNICÍPIO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, REALIZANDO ESTUDOS, EMITINDO PARECERES OU FAZENDO EXPOSIÇÕES SOBRE SITUAÇÕES E/OU PROBLEMAS IDENTIFICADOS, OPINANDO, OFERECENDO SUGESTÕES, REVISANDO E DISCUTINDO TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES, PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO AFETOS AO MUNICÍPIO;
K) EXECUTAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES AFINS COMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO.
3.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR EM ECONOMIA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
3.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
3.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
4 - TÍTULO DO CARGO: MÉDICO
4.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA, ESPECIALMENTE NA ÁREA DE MEDICINA OCUPACIONAL, OBJETIVANDO PLANEJAR, ORGANIZAR E SUPERVISIONAR TODA A ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO DA AUTARQUIA, ALÉM DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL DE CLÍNICO GERAL, PARA PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E EMERGENCIAL AO SERVIDORES DA AUTARQUIA.
4.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) IMPLEMENTAR AÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL;
B) COORDENAR PROGRAMAS E SERVIÇOS EM SAÚDE, EFETUAR PERÍCIAS, AUDITORIAS E SINDICÂNCIAS MÉDICAS, ADOTAR MEDIDAS DE PRECAUÇÃO UNIVERSAL DE BIOSSEGURANÇA;
C) REALIZAR CONSULTA E ATENDIMENTO MÉDICO, EXAMES, LEVANTAR HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS, SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES, INTERPRETAR DADOS DE EXAME CLÍNICO E COMPLEMENTARES, DIAGNOSTICAR ESTADO DE SAÚDE DOS SERVIDORES, DISCUTIR DIAGNÓSTICO, PROGNÓSTICO E TRATAMENTO COM SERVIDORES, RESPONSÁVEIS E FAMILIARES;
D) REALIZAR ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E VISITAS DOMICILIARES AOS SERVIDORES DA AUTARQUIA;
E) PLANEJAR E PRESCREVER TRATAMENTO AOS SERVIDORES, PRATICAR INTERVENÇÕES, RECEITAR DROGAS, MEDICAMENTOS E FITOTERÁPICOS;
F) REALIZAR EXAMES PARA ADMISSÃO, RETORNO AO TRABALHO, PERIÓDICOS, OU INDENIZAÇÃO DOS SERVIDORES EM ESPECIAL DAQUELES EXPOSTOS A MAIOR RISCO DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE DOENÇAS PROFISSIONAIS.
G) IMPLEMENTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, PROMOVENDO CAMPANHAS DE SAÚDE, VACINAÇÃO ANUAL E AÇÕES DE CONTROLE DE VETORES E ZOONOSES;
H) ELABORAR E EXECUTAR AÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE, PRESCREVER MEDIDAS HIGIÊNICODIETÉTICAS E MINISTRAR TRATAMENTOS PREVENTIVOS;
I) REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL INSTRUINDO A ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA PARA MUDANÇA DE ATIVIDADE DO SERVIDOR.
J) PARTICIPAR JUNTAMENTE COM OUTROS PROFISSIONAIS, DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, ANALISANDO EM CONJUNTO OS RISCOS, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO, OS FATORES DE INSALUBRIDADE, DE FADIGA E OUTROS;
K) PARTICIPAR, CONFORME A POLÍTICA INTERNA DA AUTARQUIA, DE PROJETOS, CURSOS, EVENTOS, COMISSÕES, CONVÊNIOS E PROGRAMAS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO;
L) ELABORAR RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS EM SUA ÁREA DE ESPECIALIDADE.
M) PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TREINAMENTO, QUANDO CONVOCADO E EXECUTAR TAREFAS PERTINENTES À ÁREA DE ATUAÇÃO, UTILIZANDO-SE DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA;
N) REALIZAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM SUA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
4.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR EM MEDICINA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
4.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
4.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
5 - TÍTULO DO CARGO: PSICÓLOGO
5.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A APLICAR CONHECIMENTOS NO CAMPO DA PSICOLOGIA PARA O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NAS ÁREAS CLÍNICA, EDUCACIONAL E DO TRABALHO.
5.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
5.2.1 - QUANDO NA ÁREA DA PSICOLOGIA DA SAÚDE:
A) ESTUDAR E AVALIAR INDIVÍDUOS QUE APRESENTAM DISTÚRBIOS PSÍQUICOS OU PROBLEMAS DE COMPORTAMENTO SOCIAL, ELABORANDO E APLICANDO TÉCNICAS PSICOLÓGICAS APROPRIADAS, PARA ORIENTAR-SE NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO;
B) DESENVOLVER TRABALHOS PSICOTERÁPICOS, A FIM DE RESTABELECER OS PADRÕES NORMAIS DE COMPORTAMENTO E RELACIONAMENTO HUMANO;
C) ARTICULAR-SE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA E APOIO A GRUPOS ESPECÍFICOS DE PESSOAS;
D) ATENDER AOS PACIENTES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, AVALIANDO-OS E EMPREGANDO TÉCNICAS PSICOLÓGICAS ADEQUADAS, PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO;
E) PRESTAR ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, INDIVIDUAL OU EM GRUPO, AOS FAMILIARES DOS PACIENTES, PREPARANDO-OS ADEQUADAMENTE PARA AS SITUAÇÕES RESULTANTES DE ENFERMIDADES;
F) REUNIR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE PACIENTES, LEVANTANDO DADOS PSICOPATOLÓGICOS, PARA FORNECER AOS MÉDICOS SUBSÍDIOS PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE ENFERMIDADES
5.2.2 - QUANDO NA ÁREA DA PSICOLOGIA DO TRABALHO:
A) EXERCER ATIVIDADES RELACIONADAS COM TREINAMENTO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO, PARTICIPANDO DA ELABORAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS;
B) PARTICIPAR DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PESSOAL, EMPREGANDO MÉTODOS E TÉCNICAS DA PSICOLOGIA APLICADA AO TRABALHO;
C) ESTUDAR E DESENVOLVER CRITÉRIOS VISANDO À REALIZAÇÃO DE ANÁLISE OCUPACIONAL, ESTABELECENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DAS TAREFAS DAS DIVERSAS CLASSES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO;
D) REALIZAR PESQUISAS NAS DIVERSAS UNIDADES DO MUNICÍPIO, VISANDO À IDENTIFICAÇÃO DAS FONTES DE DIFICULDADES NO AJUSTAMENTO E DEMAIS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS EXISTENTES NO TRABALHO, PROPONDO MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS JULGADAS CONVENIENTES;
E) ESTUDAR E PROPOR SOLUÇÕES PARA A MELHORIA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS, MATERIAIS E LOCAIS DO TRABALHO;
F) APRESENTAR, QUANDO SOLICITADO, PRINCÍPIOS E MÉTODOS PSICOLÓGICOS QUE CONCORRAM PARA MAIOR EFICIÊNCIA DA APRENDIZAGEM NO TRABALHO E CONTROLE DO SEU RENDIMENTO;
G) ASSISTIR AO SERVIDOR COM PROBLEMAS REFERENTES À READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, INCLUSIVE ORIENTANDO-O SOBRE SUAS RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS;
H) RECEBER E ORIENTAR OS SERVIDORES RECÉM-INGRESSOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ACOMPANHANDO A SUA INTEGRAÇÃO À FUNÇÃO QUE IRÁ EXERCER E AO SEU GRUPO DE TRABALHO;
I) ESCLARECER E ORIENTAR OS SERVIDORES MUNICIPAIS SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, NORMAS E DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO;
5.2.3 - QUANDO NA ÁREA DA PSICOLOGIA EDUCACIONAL:
A) APLICAR TÉCNICAS E PRINCÍPIOS PSICOLÓGICOS APROPRIADOS AO DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL, SOCIAL E EMOCIONAL DO INDIVÍDUO, EMPREGANDO CONHECIMENTOS DOS VÁRIOS RAMOS DA PSICOLOGIA;
B) PROCEDER OU PROVIDENCIAR A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS PSICOLÓGICAS ADEQUADAS NOS CASOS DE DIFICULDADE ESCOLAR, FAMILIAR OU DE OUTRA NATUREZA, BASEANDO-SE EM CONHECIMENTOS SOBRE A PSICOLOGIA DA PERSONALIDADE E NO PSICODIAGNÓSTICO;
C) ESTUDAR SISTEMAS DE MOTIVAÇÃO DA APRENDIZAGEM, MÉTODOS NOVOS DE TREINAMENTO, ENSINO E AVALIAÇÃO, BASEANDO-SE NO CONHECIMENTO DOS PROCESSOS DE APRENDIZAGEM, DA NATUREZA E CAUSAS DAS DIFERENÇAS INDIVIDUAIS, PARA AUXILIAR NA ELABORAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EDUCACIONAIS DIFERENCIADOS CAPAZES DE ATENDER ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS;
D) ANALISAR AS CARACTERÍSTICAS DE INDIVÍDUOS SUPRA E INFRADOTADOS, UTILIZANDO MÉTODOS DE OBSERVAÇÃO E EXPERIÊNCIAS, PARA RECOMENDAR PROGRAMAS ESPECIAIS DE ENSINO COMPOSTOS DE CURRÍCULOS E TÉCNICAS ADEQUADAS ÀS DIFERENTES QUALIDADES DE INTELIGÊNCIA;
E) PARTICIPAR DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E VOCACIONAL, APLICANDO TESTES DE SONDAGEM DE APTIDÕES E OUTROS MEIOS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA A FUTURA ADEQUAÇÃO DO INDIVÍDUO AO TRABALHO E SUA CONSEQUENTE AUTO-REALIZAÇÃO;
F) IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS PROBLEMAS NA ÁREA DA PSICOMOTRICIDADE E DISTÚRBIOS SENSORIAIS OU NEUROPSICOLÓGICOS, APLICANDO E INTERPRETANDO TESTES E OUTROS REATIVOS PSICOLÓGICOS, PARA ACONSELHAR O TRATAMENTO ADEQUADO E A FORMA DE RESOLVER AS DIFICULDADES OU ENCAMINHAR O INDIVÍDUO PARA TRATAMENTO COM OUTROS ESPECIALISTAS;
G) PRESTAR ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO E DAS CRECHES MUNICIPAIS, AUXILIANDO NA SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE ORDEM PSICOLÓGICA SURGIDOS COM ALUNOS;
5.2.4 - ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS ÁREAS:
A) ELABORAR PARECERES, INFORMES TÉCNICOS E RELATÓRIOS, REALIZANDO PESQUISAS, ENTREVISTAS, FAZENDO OBSERVAÇÕES E SUGERINDO MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
B) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE CONTROLE E APOIO REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
C) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL TÉCNICO E AUXILIAR, REALIZANDO-AS EM SERVIÇO OU MINISTRANDO AULAS E PALESTRAS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO QUALITATIVO DOS RECURSOS HUMANOS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
D) PARTICIPAR DE GRUPOS DE TRABALHO E/OU REUNIÕES COM UNIDADES DO MUNICÍPIO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, REALIZANDO ESTUDOS, EMITINDO PARECERES OU FAZENDO EXPOSIÇÕES SOBRE SITUAÇÕES E/OU PROBLEMAS IDENTIFICADOS, OPINANDO, OFERECENDO SUGESTÕES, REVISANDO E DISCUTINDO TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES, PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO AFETOS AO MUNICÍPIO;
E) REALIZAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM SUA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
5.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
5.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
5.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
6 - TÍTULO DO CARGO: TURISMÓLOGO
6.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS DESTINADOS A PLANEJAR E DESENVOLVER AÇÕES VOLTADAS PARA O TURISMO.
6.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) PLANEJAR E DESENVOLVER AÇÕES ESTRUTURANTES QUE VISEM AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO;
B) ELABORAR E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DE PROJETOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS;
C) IDENTIFICAR POTENCIALIDADES TURÍSTICAS DO MUNICÍPIO;
D) ELABORAR ROTEIROS TURÍSTICOS;
E) INVESTIGAR A INFRAESTRUTURA DE LOCAIS QUE DISPÕE E QUE PODERÃO VIR A TER POTENCIAL TURÍSTICO;
F) ACOMPANHAR EVENTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO;
G) ELABORAR POLÍTICAS DE TURISMO MUNICIPAL;
H) ELABORAR E PLANEJAR O POTENCIAL DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO ESPAÇO TURÍSTICO, CONSIDERANDO OS FATORES SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS EXISTENTES;
I) ELABORAR E COORDENAR TRABALHOS
J) IDENTIFICAR, SELECIONAR E CLASSIFICAR LOCAIS E ÁREAS PROPÍCIAS PARA ATIVIDADES DE LAZER PARA O PÚBLICO EM GERAL;
K) PLANEJAR, ORGANIZAR CAMPANHAS, EVENTOS E VIAGENS PARA A DIVULGAÇÃO DO POTENCIAL TURÍSTICO DO MUNICÍPIO;
L) MANTER CONTATO COM OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, VISANDO A RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS TURÍSTICOS EXISTENTES;
M) FAZER LEVANTAMENTO DOS CUSTOS SOBRE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO;
N) IDENTIFICAR O PÚBLICO ALVO PARA DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS E PRODUTOS TURÍSTICOS;
O) PROMOVER A DIVULGAÇÃO DO POTENCIAL TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, PLANEJAR E ELABORAR PESQUISAS E PROJETOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELACIONADOS À ÁREA TURÍSTICA;
P) ANALISAR O POTENCIAL TURÍSTICO DO MUNICÍPIO, AVALIANDO AS NECESSIDADES DE MERCADO, A AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS E DOS FENÔMENOS TURÍSTICOS E SUAS INTER-RELAÇÕES;
Q) COLABORAR NO PLANEJAMENTO DA CONSERVAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE ÁREAS NATURAIS DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO;
R) EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS.
6.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR EM TURISMO E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
6.4 - RECRUTAMENTO: EXTERNO, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
6.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.
X - GRUPO OCUPACIONAL: SUPERIOR II (30 HORAS SEMANAIS)
1 - TÍTULO DO CARGO: ENGENHEIRO (30H)
1.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA: COMPREENDE OS CARGOS QUE SE DESTINAM A ESTUDAR, AVALIAR E ELABORAR PROJETOS DE ENGENHARIA, BEM COMO COORDENAR E FISCALIZAR SUA EXECUÇÃO.
1.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
A) AVALIAR AS CONDIÇÕES REQUERIDAS PARA OBRAS, ESTUDANDO O PROJETO E EXAMINANDO AS CARACTERÍSTICAS DO TERRENO DISPONÍVEL PARA A CONSTRUÇÃO;
B) CALCULAR OS ESFORÇOS E DEFORMAÇÕES PREVISTOS NA OBRA PROJETADA OU QUE AFETEM A MESMA, CONSULTANDO TABELAS E EFETUANDO COMPARAÇÕES, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO FATORES COMO CARGA CALCULADA, PRESSÕES DE ÁGUA, RESISTÊNCIA AOS VENTOS E MUDANÇAS DE TEMPERATURA, PARA APURAR A NATUREZA DOS MATERIAIS QUE DEVEM SER UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO;
C) CONSULTAR OUTROS ESPECIALISTAS DA ÁREA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, TROCANDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, PARA DECIDIR SOBRE AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E ESTÉTICAS RELACIONADAS À OBRA A SER EXECUTADA;
D) ELABORAR O PROJETO DA CONSTRUÇÃO, PREPARANDO PLANTAS E ESPECIFICAÇÕES DA OBRA, INDICANDO TIPOS E QUALIDADE DE MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA E EFETUANDO CÁLCULO APROXIMADO DOS CUSTOS, A FIM DE APRESENTÁ-LO AOS SUPERIORES IMEDIATOS PARA A APROVAÇÃO;
E) PREPARAR O PROGRAMA DE EXECUÇÃO DO TRABALHO, ELABORANDO PLANTAS, CROQUIS, CRONOGRAMAS E OUTROS SUBSÍDIOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, PARA POSSIBILITAR A ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS OBRAS;
F) DIRIGIR A EXECUÇÃO DE PROJETOS, ACOMPANHANDO E ORIENTANDO AS OPERAÇÕES À MEDIDA QUE AVANÇAM AS OBRAS, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E DOS PADRÕES DE QUALIDADE E SEGURANÇA RECOMENDADOS;
G) ELABORAR, DIRIGIR E EXECUTAR PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL RELATIVOS A VIAS URBANAS E OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO EM GERAL;
H) ELABORAR NORMAS E ACOMPANHAR CONCORRÊNCIAS;
I) ACOMPANHAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE OBRAS QUE ESTEJAM SOB ENCARGO DE TERCEIROS, ATESTANDO O CUMPRIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DETERMINADAS E DECLARANDO O FIEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO;
J) ANALISAR PROCESSOS E DAR PARECERES EM PROJETOS DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;
K) PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS CLANDESTINOS E IRREGULARES;
L) ANALISAR E EMITIR PARECERES EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS OU EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES;
M) FISCALIZAR A EXECUÇÃO DE PLANOS DE OBRAS DE LOTEAMENTOS, VERIFICANDO O CUMPRIMENTO DE CRONOGRAMAS E PROJETOS APROVADOS;
N) PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE POSTURAS E OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO, CONFORME O DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL;
O) ELABORAR PARECERES, INFORMES TÉCNICOS E RELATÓRIOS, REALIZANDO PESQUISAS, ENTREVISTAS, FAZENDO OBSERVAÇÕES E SUGERINDO MEDIDAS PARA IMPLANTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADES EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
P) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, DE CONTROLE E DE APOIO REFERENTES À SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
Q) PARTICIPAR DAS ATIVIDADES DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL TÉCNICO E AUXILIAR, REALIZANDO-AS EM SERVIÇO OU MINISTRANDO AULAS E PALESTRAS, A FIM DE CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO QUALITATIVO DOS RECURSOS HUMANOS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO;
R) PARTICIPAR DE GRUPOS DE TRABALHO E/OU REUNIÕES COM UNIDADES DO MUNICÍPIO E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES, REALIZANDO ESTUDOS, EMITINDO PARECERES OU FAZENDO EXPOSIÇÕES SOBRE SITUAÇÕES E/OU PROBLEMAS IDENTIFICADOS, OPINANDO, OFERECENDO SUGESTÕES, REVISANDO E DISCUTINDO TRABALHOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, PARA FINS DE FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES, PLANOS E PROGRAMAS DE TRABALHO AFETOS AO MUNICÍPIO;
S) REALIZAR OUTRAS ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS COM SUA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
1.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO: INSTRUÇÃO - ENSINO SUPERIOR EM ENGENHARIA CIVIL E REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE.
1.4 - RECRUTAMENTO: A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR FICA VEDADO O PROVIMENTO DOS CARGOS QUE INTEGRAM O QUADRO SUPLEMENTAR, SENDO ESTES EXTINTOS NA SUA VACÂNCIA.
1.5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
A) PROGRESSÃO HORIZONTAL: PARA O PADRÃO DE VENCIMENTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NA CLASSE A QUE PERTENCE.
B) PROMOÇÃO VERTICAL: PARA A CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR A QUE PERTENCE NA FORMA COMO SEGUE, OBSERVADO OS INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DISCRIMINADOS, DE 5 (CINCO) EM 5 (CINCO) ANOS:
B.1) CLASSE I PARA A CLASSE II: 5 (CINCO) ANOS;
B.2) CLASSE II PARA A CLASSE III: 5 (CINCO) ANOS;
B.3) CLASSE III PARA A CLASSE IV: 5 (CINCO) ANOS;
B.4) CLASSE IV PARA A CLASSE V: 5 (CINCO) ANOS;
B.5) CLASSE V PARA A CLASSE VI: 5 (CINCO) ANOS;
B.6) CLASSE VI PARA A CLASSE VII: 5 (CINCO) ANOS;
B.7) CLASSE VII PARA A CLASSE VIII: 5 (CINCO) ANOS.