PROJETO DE LEI: 0004/2010

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Autor: MARCOS DA ROCHA MENDES
Data: 04/02/2010
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA.

Justificativa

PROJETO DE LEI N° 004/2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA, ÓRGÃO COLEGIADO, CONSULTIVO, DELIBERATIVO E DE ASSESSORAMENTO AO PODER EXECUTIVO, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA DE FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA, REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 82 A 83 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, POR ESTA LEI E PELO REGIMENTO INTERNO QUE ADOTAR, FICANDO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E AMBIENTE.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

ART. 3O O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA TERÁ, RESPEITADAS AS DIRETRIZES EMANADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS:

I - PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO DAS NORMAS GERAIS, E ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA;

II - PROPOR AO EXECUTIVO MUNICIPAL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS E RECURSOS VISANDO ATENDER AOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA O SETOR, INCLUSIVE MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTROS AJUSTES;

III - PROMOVER ARTICULAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, BEM ASSIM ENTIDADES PRIVADAS, VISANDO OBTER COLABORAÇÃO, RECURSOS E ASSISTÊNCIA, PARA OS ASSUNTOS DA SUA COMPETÊNCIA;

IV - PROMOVER O ESTUDO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS DA PESCA E DA AQUICULTURA;

V - PROPOR NORMAS DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS OCUPADAS POR COMUNIDADES DE PESCADORES, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA PESCA;

VI - PROMOVER, EM AÇÃO CONJUNTA, COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E AMBIENTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, ESTUDOS E PESQUISAS NO CAMPO DA PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA PESCA E DA AQUICULTURA NO MUNICÍPIO;

VII - ACOMPANHAR, AVALIAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ÂMBITO MUNICIPAL, RELATIVOS PA PESCA E A AQUICULTURA;

VIII - PROMOVER E APOIAR O APERFEIÇOAMENTO E A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS E TÉCNICOS ENVOLVIDOS NO DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA NO MUNICÍPIO;

IX - OPINAR PREVIAMENTE SOBRE PLANOS E PROGRAMAS ANUAIS E PLURIANUAIS DE TRABALHO NAS ÁREAS DA PESCA E DA AQUICULTURA;

X - PROPOR NORMAS DE GERENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA NO MUNICÍPIO, BEM COMO INTERMEDIAR AS SITUAÇÕES EM QUE HOUVER CONFLITOS DE INTERESSES;

XI - INCENTIVAR A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SETORIAL E DE ACOMPANHAMENTO DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESCADOS NO MUNICÍPIO;

XII - INCENTIVAR A AQUICULTURA TERRESTRE E MARINHA;

XIII - INCENTIVAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS EM MERCADOS, FEIRAS LIVRES E SIMILARES, INCLUSIVE NAS SEDES DISTRITAIS;

XIV - ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DOS PESCADORES EM PROJETOS E PROGRAMAS VOLTADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR;

XV - INCENTIVAR O FORTALECIMENTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA NO MUNICÍPIO, POR MEIO DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS, VISANDO À INCLUSÃO DOS PESCADORES NO MERCADO PRODUTIVO, E A CRIAÇÃO DE ALTERNATIVAS PARA A GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA;

XVI - ELABORAR SEU REGIMENTO INTERNO.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

ART. 4O O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA, COMPÕE-SE DE 12 (DOZE) MEMBROS, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL, NOMEADOS PELO PREFEITO, SENDO:

I - 6 (SEIS) REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO.

II - 6 (SEIS) REPRESENTANTES DE ENTIDADES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO, COM ATRIBUIÇÃO LEGAL E ATUAÇÃO EFETIVA NA DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA E DE AQUICULTURA.

§ 1º A CADA MEMBRO TITULAR DO CONSELHO CORRESPONDE UM SUPLENTE, INDICADO PELO MESMO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE REPRESENTAM.

§ 2° SOMENTE SERÁ CONSIDERADA COMO EXISTENTE, PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NO COMPESCA O ÓRGÃO OU A ENTIDADE REGULARMENTE ORGANIZADA E EFETIVAMENTE FUNCIONANDO NO MUNICÍPIO, HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO.

ART. 5º OS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO COMPESCA SERÃO NOMEADOS PELO PREFEITO, MEDIANTE INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS E ENTIDADES.

ART. 6º O COMPESCA SERÁ REGIDO PELAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, NO QUE SE REFERE AOS SEUS MEMBROS:

I - A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO NÃO SERÁ REMUNERADA, SENDO O SEU EFETIVO EXERCÍCIO CONSIDERADO RELEVANTE SERVIÇO PRESTADO À COMUNIDADE;

II - OS MEMBROS DO COMPESCA PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE REPRESENTAM, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DIRIGIDA AO PREFEITO;

III - OCORRENDO VACÂNCIA O PREFEITO NOMEARÁ O SUCESSOR, OBSERVADOS OS MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A INDICAÇÃO DO SUCEDIDO, E PELO TEMPO NECESSÁRIO AO COMPLEMENTO DO MANDATO INTERROMPIDO;

IV - TRATANDO-SE DE MERA SUBSTITUIÇÃO NOS CASOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO, O SUPLENTE SERÁ CONVOCADO PELO PRESIDENTE DO COMPESCA;

V - O MANDATO DE QUALQUER CONSELHEIRO SERÁ CONSIDERADO EXTINTO NOS CASOS DE:

A) RENÚNCIA EXPRESSA;

B) RENÚNCIA TÁCITA, CONFIGURANDO-SE ESTA PELA AUSÊNCIA POR MAIS DE 2 (DUAS) REUNIÕES ORDINÁRIAS CONSECUTIVAS OU 5 (CINCO) REUNIÕES INTERCALADAS, OU AINDA 3 (TRÊS) REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS, SEM JUSTIFICATIVA FORMAL AO PLENÁRIO.

VI - O MANDATO DOS MEMBROS DO COMPESCA SERÁ DE 2 (DOIS) ANOS, ADMITIDA A RECONDUÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ELEIÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE MANDATO DOS MEMBROS DO COMPESCA SERÁ REALIZADA EM DATA ESTABELECIDA NO SEU REGIMENTO INTERNO, QUE DISPORÁ TAMBÉM SOBRE A FORMA DE CONVOCAÇÃO, PRAZOS E PROCESSO ELEITORAL.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

ART. 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA FUNCIONARÁ DE ACORDO COM O SEU REGIMENTO INTERNO, OBEDECIDAS AS SEGUINTES NORMAS:

I - O ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO MÁXIMA É O PLENÁRIO;

II - AS SESSÕES PLENÁRIAS SERÃO REALIZADAS ORDINARIAMENTE A CADA 30 (TRINTA) DIAS, E EXTRAORDINARIAMENTE QUANDO CONVOCADAS PELO PREFEITO, PELO PRESIDENTE DO CONSELHO, OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS;

III - O CONSELHO SE REUNIRÁ COM A PRESENÇA DE, NO MÍNIMO, METADE DOS SEUS MEMBROS, MAS SOMENTE DELIBERARÁ PELA MAIORIA DOS VOTOS DOS PRESENTES;

IV - CADA MEMBRO DO COMPESCA TERÁ DIREITO A UM ÚNICO VOTO NA SESSÃO PLENÁRIA;

V - AS DECISÕES DO COMPESCA DEVERÃO CONSTAR DE ATAS DAS REUNIÕES E SERÃO CONSUBSTANCIADAS EM RESOLUÇÕES;

VI - AO PRESIDENTE DO COMPESCA SERÁ GARANTIDO O VOTO EM CASO DE EMPATE NAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO, ALÉM DO VOTO A QUE TEM DIREITO INDIVIDUALMENTE COMO MEMBRO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO INCISO II DESTE ARTIGO SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL LOCAL, CONTENDO A FINALIDADE DE SUA CONVOCAÇÃO E A RESPECTIVA ORDEM-DO-DIA.

ART. 8º O COMPESCA INTEGRA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E AMBIENTE COMO SUB-UNIDADE ORÇAMENTÁRIA.

ART. 9° PARA MELHOR DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES O COMPESCA PODERÁ RECORRER A OUTROS ÓRGÃOS, ENTIDADES E PESSOAS, MEDIANTE OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I - CONSIDERAM-SE COLABORADORAS DO COMPESCA, AS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES LIGADOS À PESCA OU À AQUICULTURA, SEM PREJUÍZO DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBRO;

II - PODERÃO SER CONVIDADAS PESSOAS OU INSTITUIÇÕES DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA ASSESSORAR O COMPESCA EM ASSUNTOS ESPECÍFICOS, SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO;

III - PODERÃO SER CRIADAS COMISSÕES INTERNAS, CONSTITUÍDAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES - MEMBRO DO COMPESCA, ALÉM DE OUTRAS INSTITUIÇÕES, PARA PROMOVER ESTUDOS E EMITIR PARECERES A RESPEITO DE TEMAS ESPECÍFICOS.

ART. 10. AS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO COMPESCA DEVERÃO TER DIVULGAÇÃO AMPLA E ACESSO GARANTIDO AO PÚBLICO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS RESOLUÇÕES DO COMPESCA, BEM COMO OS TEMAS TRATADOS EM PLENÁRIO, REUNIÕES DE DIRETORIA E COMISSÕES, DEVERÃO TER AMPLA DIVULGAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO E DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

ART. 11. A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA - COMPESCA É COMPOSTA DOS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SERÃO DEFINIDAS NO REGIMENTO INTERNO:

I - PRESIDÊNCIA;

II - VICE-PRESIDÊNCIA;

III - SECRETARIA-GERAL;

IV - COMISSÕES TEMÁTICAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PRESIDÊNCIA DO COMPESCA SERÁ EXERCIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E AMBIENTE, NA CONDIÇÃO DE MEMBRO NATO DO CONSELHO.

ART. 12. OS TITULARES DOS CARGOS DE VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO-EXECUTIVO SERÃO ELEITOS PELOS MEMBROS DO CONSELHO PARA MANDATO DE 2 (DOIS) ANOS, PERMITIDA A RECONDUÇÃO.

ART. 13. AS COMISSÕES TEMÁTICAS SÃO INSTÂNCIAS ESPECIALIZADAS EM TEMAS PERTINENTES AS COMPETÊNCIAS DO COMPESCA, DE CARÁTER PROVISÓRIO OU PERMANENTE, A SEREM COMPOSTAS POR ENTIDADES-MEMBRO OU OUTRAS INSTITUIÇÕES, CUJA FINALIDADE É ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE MATÉRIA QUE LHE FOR ATRIBUÍDA, BEM COMO ASSESSORAR AS REUNIÕES PLENÁRIAS NAS ÁREAS DE SUA COMPETÊNCIA.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

ART. 14. SÃO DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO, OS TITULARES DOS CARGOS RESPECTIVOS DA SUA ESTRUTURA, AOS QUAIS CORRESPONDE À DENOMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA OS FINS DE TRATAMENTO VERBAL OU ESCRITO.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO COMPESCA SERÃO DETALHADAS NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO.

SEÇÃO III

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

ART. 15. A ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO-GERAL SERÁ REALIZADA EM ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA, ATÉ O 10° (DÉCIMO) DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQÜENTE À POSSE DOS CONSELHEIROS, CONSOANTE ÀS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO.

§ 1° O ENCERRAMENTO DO MANDATO DA DIRETORIA COINCIDIRÁ COM O TÉRMINO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS, PODENDO A MESMA SER RECONDUZIDA POR IGUAL PERÍODO, NOS TERMOS DO REGIMENTO.

§ 2º PODERÃO CONCORRER AOS CARGOS DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO QUALQUER DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS, EM SITUAÇÃO REGULAR NO RESPECTIVO ÓRGÃO OU ENTIDADE.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 16. O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SERÁ ELABORADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS A PARTIR DE SUA INSTALAÇÃO, E APÓS APROVADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, SERÁ HOMOLOGADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO.

ART. 17. COMPETIRÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E AMBIENTE FORNECER SUPORTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO, BEM COMO INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E TODO E QUALQUER MATERIAL NECESSÁRIO AO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.

ART. 18. AS DESPESAS COM A IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES PRÓPRIAS DA LEI ORÇAMENTÁRIA EM VIGOR, QUE PODERÃO SER SUPLEMENTADAS.

ART. 19. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 20. REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

CABO FRIO, 04 DE FEVEREIRO DE 2010.

MARCOS DA ROCHA MENDES

PREFEITO

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/02/2010 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0004-2010 - Observação:  
11/02/2010 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: VER. ACYR - Observação: - Comissão: CCJCCJ 
25/02/2010 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: TAYLOR - Observação: - Comissão: CPPCPP 
18/03/2010 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: SILAS BENTO - Observação: - Comissão: CRFCRF 
09/04/2010 09:00:26 ENVIADO AO PROCURADOR  TRAMITAÇÃO  Histórico: ENCAMINHADO AO PROCURADOR - Complemento: OFP 034/2010 - Observação:  
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