PROJETO DE LEI: 0054/2006

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Autor: MARCOS DA ROCHA MENDES
Data: 22/06/2006
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Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Justificativa

PROJETO DE LEI N° 054/2006.

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:

ART.1° OS ARTS. 1°, CAPUT, 3°, CAPUT, 4°, CAPUT, INCISOS I E II, §§1°, 2° E 5°, 7°, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, 9°, INCISO I, 10, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, CAPUT, 14, §1°, DA LEI N° 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART.1O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, É O ÓRGÃO COLEGIADO DE CARÁTER PERMANENTE, DELIBERATIVO E PARITÁRIO, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DO GOVERNO E DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, DESTINADO A ASSESSORAR, NORMATIZAR, ORIENTAR E ACOMPANHAR O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO. (NR)

ART.3O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERÁ, RESPEITADAS AS DIRETRIZES E BASES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E AS EMANADAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS : (NR)

ART.4O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME COMPÕE-SE DE 14 (QUATORZE) MEMBROS, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL, NOMEADOS PELO PREFEITO, SENDO: (NR)

I - 07 (SETE) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO; (NR)

II - 07 (SETE) REPRESENTANTES DE ENTIDADES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO, QUE CONGREGUEM USUÁRIOS, ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. (NR)

'A71O DENTRE OS MEMBROS DO PODER PÚBLICO DEVERÃO ESTAR INCLUÍDOS, NO MÍNIMO, 1 (UM) REPRESENTANTE DA CATEGORIA DE PROFESSOR, DIRETOR, SUPERVISOR, INSPETOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. (NR)

'A72O SERÃO INDICADOS PELAS RESPECTIVAS DIRETORIAS:

...............................................................................

E) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS; (NR)

F) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, REPRESENTATIVA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO. (AC)

G) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL; (AC)

..............................................................................

'A75° OS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NOS CASOS DAS ALÍNEAS A, B, C, D, E, F E G, DO INCISO II DESTE ARTIGO, SERÃO ESCOLHIDOS EM ASSEMBLÉIAS DOS SEGMENTOS E CATEGORIAS ENVOLVIDOS, ESPECIFICAMENTE CONVOCADAS PARA ESSE FIM, NA FORMA DO REGULAMENTO. (NR)

PARÁGRAFO ÚNICO. REVOGADO

ART.7º ...........................................................................................................................................

II- AS SESSÕES PLENÁRIAS SERÃO REALIZADAS ORDINARIAMENTE A CADA 07 (SETE) DIAS, E EXTRAORDINARIAMENTE QUANDO CONVOCADAS PELO PREFEITO, PELO PRESIDENTE DO CONSELHO, OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS; (NR)

.......................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO INCISO II DESTE ARTIGO SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS, CONSTANDO EM ATA A DECISÃO PLENÁRIA DOS CONSELHEIROS. (NR)

ART.9º ..............................................................

I - CONSIDERAM-SE COLABORADORAS DO CME, AS INSTITUIÇÕES FORMADORAS DE RECURSOS HUMANOS DA REALIDADE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PROFISSIONAIS E USUÁRIOS DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS INTEGRADOS, SEM PREJUÍZO DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBRO; (NR)

.............................................................................

ART.10. ...............................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. AS RESOLUÇÕES DO CME, BEM COMO OS TEMAS TRATADOS EM PLENÁRIO, REUNIÕES DE DIRETORIA E COMISSÕES DEVERÃO SER AMPLAMENTE DIVULGADOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. (NR)

ART.12. ...........................................................'A71° REVOGADO...........................................................................

ART.13. OS TITULARES DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE, SERÃO ELEITOS PELOS MEMBROS DO CME PARA MANDATO DE 2 (DOIS) ANOS, PERMITIDA A REELEIÇÃO. (NR)

ART.14..............................................................

'A71º AO OCUPANTE DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO-GERAL SERÁ ATRIBUÍDA GRATIFICAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE AO SÍMBOLO DE ASSESSOR. (NR)

...........................................................................

ART.2º FICAM REVOGADOS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º, E O §1° DO ART.12 DA LEI Nº 1.561/2001.

ART.3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

CABO FRIO, DE DE 2006.

MARCOS DA ROCHA MENDES

PREFEITO

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/06/2006 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO  Histórico: APRES. DO PROJ./NUMERAçAO - Complemento: PLE:0054-2006 - Observação:  
22/06/2006 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: CCJ - Observação:  
31/08/2006 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
ENVIADO  Histórico: Encaminhado a Comissao - Complemento: ALEXANDRE - Observação: - Comissão: CPPCPP 
04/10/2006 09:00:18 ENVIADO AO PREFEITO  TRAMITAÇÃO  Histórico: Encaminhado ao Prefeito - Complemento: OFP 087/06 - Observação:  
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