DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PROJETO DE LEI N° 054/2006.
DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, RESOLVE:
ART.1° OS ARTS. 1°, CAPUT, 3°, CAPUT, 4°, CAPUT, INCISOS I E II, §§1°, 2° E 5°, 7°, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, 9°, INCISO I, 10, PARÁGRAFO ÚNICO, 13, CAPUT, 14, §1°, DA LEI N° 1.561, DE 29 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ART.1O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, É O ÓRGÃO COLEGIADO DE CARÁTER PERMANENTE, DELIBERATIVO E PARITÁRIO, COMPOSTO POR REPRESENTANTES DO GOVERNO E DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, DESTINADO A ASSESSORAR, NORMATIZAR, ORIENTAR E ACOMPANHAR O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO.” (NR)
“ART.3O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERÁ, RESPEITADAS AS DIRETRIZES E BASES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E AS EMANADAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS :” (NR)
“ART.4O O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME COMPÕE-SE DE 14 (QUATORZE) MEMBROS, REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL, NOMEADOS PELO PREFEITO, SENDO:” (NR)
“I - 07 (SETE) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE LIVRE ESCOLHA DO PREFEITO;” (NR)
“II - 07 (SETE) REPRESENTANTES DE ENTIDADES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS E COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO, QUE CONGREGUEM USUÁRIOS, ENTIDADES MANTENEDORAS DO ENSINO E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.” (NR)
'A71O DENTRE OS MEMBROS DO PODER PÚBLICO DEVERÃO ESTAR INCLUÍDOS, NO MÍNIMO, 1 (UM) REPRESENTANTE DA CATEGORIA DE PROFESSOR, DIRETOR, SUPERVISOR, INSPETOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL, EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.” (NR)
'A72O SERÃO INDICADOS PELAS RESPECTIVAS DIRETORIAS:
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“E) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE BAIRROS;” (NR)
“F) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, REPRESENTATIVA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO.” (AC)
“G) 1 (UM) MEMBRO REPRESENTANTE DA ENTIDADE MÁXIMA, DE ÂMBITO MUNICIPAL, DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;” (AC)
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'A75° OS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NOS CASOS DAS ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” E “G”, DO INCISO II DESTE ARTIGO, SERÃO ESCOLHIDOS EM ASSEMBLÉIAS DOS SEGMENTOS E CATEGORIAS ENVOLVIDOS, ESPECIFICAMENTE CONVOCADAS PARA ESSE FIM, NA FORMA DO REGULAMENTO.” (NR)
“PARÁGRAFO ÚNICO. REVOGADO
“ART.7º ...........................................................................................................................................
“II- AS SESSÕES PLENÁRIAS SERÃO REALIZADAS ORDINARIAMENTE A CADA 07 (SETE) DIAS, E EXTRAORDINARIAMENTE QUANDO CONVOCADAS PELO PREFEITO, PELO PRESIDENTE DO CONSELHO, OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS SEUS MEMBROS;” (NR)
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“PARÁGRAFO ÚNICO. AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS PREVISTAS NO INCISO II DESTE ARTIGO SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS, CONSTANDO EM ATA A DECISÃO PLENÁRIA DOS CONSELHEIROS.” (NR)
“ART.9º ..............................................................
“I - CONSIDERAM-SE COLABORADORAS DO CME, AS INSTITUIÇÕES FORMADORAS DE RECURSOS HUMANOS DA REALIDADE EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PROFISSIONAIS E USUÁRIOS DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS INTEGRADOS, SEM PREJUÍZO DE SUA CONDIÇÃO DE MEMBRO;” (NR)
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“ART.10. ...............................................................
“PARÁGRAFO ÚNICO. AS RESOLUÇÕES DO CME, BEM COMO OS TEMAS TRATADOS EM PLENÁRIO, REUNIÕES DE DIRETORIA E COMISSÕES DEVERÃO SER AMPLAMENTE DIVULGADOS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL.” (NR)
“ART.12. ...........................................................'A71° REVOGADO...........................................................................
“ART.13. OS TITULARES DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE, SERÃO ELEITOS PELOS MEMBROS DO CME PARA MANDATO DE 2 (DOIS) ANOS, PERMITIDA A REELEIÇÃO.” (NR)
“ART.14..............................................................
'A71º AO OCUPANTE DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO-GERAL SERÁ ATRIBUÍDA GRATIFICAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE AO SÍMBOLO DE ASSESSOR.” (NR)
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ART.2º FICAM REVOGADOS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º, E O §1° DO ART.12 DA LEI Nº 1.561/2001.
ART.3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
CABO FRIO, DE DE 2006.
MARCOS DA ROCHA MENDES
PREFEITO