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Data: 17/10/2025

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 17/10/2025 - 16:52:18 - IP com nº: 192.168.1.107

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4499/2025

Altera o artigo 1º, o seu parágrafo 2º e cria os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 3.632/2022.
LEI Nº 4.499, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Altera o artigo 1º, o seu parágrafo 2º e cria os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 3.632/2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o artigo 1º, o seu parágrafo 2º e cria os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 3.632/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, tais como bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara, sinalizadores navais, bem como todos aqueles demais artefatos que ocasionem ruídos, estouros e/ou estampidos no Município de Cabo Frio.

§ 1º

'a7 2º Estão excetuados das proibições contidas no caput:

I - Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais com ruído reduzido, baixo ruído ou silenciosos;

§ 3º Fica também proibida a queima e soltura de fogos sem efeito sonoro ou com baixo ruído:

I - a partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;

II - à distância inferior a 1.000 (um mil) metros:

a) de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;

b) de consultórios e/ou clínicas de saúde humana ou animal;

c) de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;

d) de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades de proteção animal;

e) de casas de repouso;

f) de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;

g) de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;

h) de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista em lei;

i) de toda unidade de conservação na forma estabelecida em lei.

III - em eventos realizados com animais;

IV - em locais fechados.

'a7 4º São considerados fogos de artifício de ruído reduzido, baixo ruído, ou silenciosos, e qualquer artefato pirotécnico com reduzido efeito sonoro ruidoso, aqueles assim determinados, avaliados e aprovados como tal pelo Inmetro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de outubro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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