Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA: 003/2025
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para solicitação, concessão, pagamento e comprovação de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CGL Nº 03, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para solicitação, concessão, pagamento e comprovação de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
A CONTROLADORA-GERAL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025 e considerando o disposto na Lei nº 3.074, de 22 de julho de 2019,
RESOLVE:
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios, procedimentos e mecanismos de controle para a solicitação, concessão, pagamento e comprovação de diárias a servidores públicos e ocupantes de cargos eletivos da Câmara Municipal de Cabo Frio.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se diária a verba indenizatória destinada a cobrir despesas com alimentação e hospedagem, decorrentes de deslocamento eventual ou transitório, em território nacional, no interesse exclusivo do serviço público legislativo.
Art. 3º É vedada a concessão de diárias para:
I – Assuntos de interesse pessoal;
II – Deslocamento rotineiro entre a residência e o local de trabalho;
III – Destinos situados a menos de 80 km da sede, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 3.074/2019.
SEÇÃO II – CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º A concessão de diárias observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – Existência de comprovação oficial da necessidade do deslocamento, vinculada diretamente às atividades institucionais da Câmara;
II – Apresentação, no ato do requerimento, de pelo menos um dos seguintes documentos oficiais:
a) Convite, convocação ou ofício expedido por órgão ou entidade promotora do evento;b) Cópia de agenda oficial contendo programação, data, local e natureza das reuniões ou atividades;c) E-mail institucional ou comunicação eletrônica oficial que comprove o convite ou agendamento;d) Documento normativo, resolução ou despacho interno que determine a participação;e) Outro documento oficial que demonstre, de forma inequívoca, a vinculação da atividade ao interesse público legislativo.
III – Compatibilidade entre o período solicitado e o tempo estritamente necessário para o deslocamento e a execução da atividade;
IV – Ausência de pendências de comprovação de diárias anteriores;
V – Existência de dotação orçamentária específica e saldo disponível;
VI – Aprovação prévia do Presidente da Câmara ou autoridade formalmente delegada.
SEÇÃO III – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO
Art. 5º O requerimento de diária deverá ser apresentado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante formulário próprio, devidamente preenchido e protocolado à Controladoria-Geral do Legislativo, contendo:
I – Nome, matrícula, cargo ou função;
II – Localidade de destino;
III – Motivo e interesse público do deslocamento;
IV – Datas e horários de saída e retorno;
V – Necessidade de transporte e/ou translado;
VI – Documentos comprobatórios exigidos no art. 4º, II.
Art. 6º O pagamento das diárias poderá ocorrer:
I – Antecipadamente, condicionado à apresentação dos documentos exigidos, autorização do Presidente e análise prévia da CGL;
II – A título de ressarcimento, mediante apresentação de relatório e comprovantes originais.
Art. 7º O valor da diária observará os limites estabelecidos na Lei nº 3.074/2019 e não incluirá despesas com transporte, salvo translado autorizado, conforme previsto em lei.
SEÇÃO IV – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
Art. 8º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 3.074/2019, considera-se comprovante da atividade que originou o pagamento da diária o documento que demonstre, de forma inequívoca, a efetiva participação do servidor ou agente político no evento, reunião ou atividade oficial.
Art. 9º O tipo de documento aceito como comprovante varia conforme a natureza do deslocamento:
I – Reuniões institucionais:
a) Ata assinada por participantes ou organizadores;
b) Lista de presença oficial;
c) Registro fotográfico do momento da reunião, preferencialmente com data, local e participantes identificados;
d) Ofício ou declaração emitida pelo órgão/entidade anfitrião, confirmando a presença.
II – Cursos, simpósios, seminários, congressos ou eventos de capacitação:
a) Certificado ou declaração de participação emitida pela entidade promotora;
b) Lista de presença oficial;
c) Material didático ou programação contendo identificação do participante.
III – Audiências, visitas técnicas e inspeções:
a)Relatório técnico descritivo da atividade realizada, assinado pelo beneficiário e homologado pela chefia;
b)Registro fotográfico da visita ou inspeção;
c)Documento emitido pela instituição visitada, confirmando a realização.
Art. 10 É obrigatória a apresentação de, no mínimo, 1 (um) comprovante dentre os previstos no art. 9º, sendo que, quando utilizado o registro fotográfico como elemento comprobatório, este deverá obrigatoriamente estar acompanhado de pelo menos outro documento previsto nos incisos correspondentes.
Art. 11 A ausência de apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores no prazo de 10 (dez) dias corridos acarretará:
I – Indeferimento de novos pedidos de diária até a regularização;
II – Restituição integral do valor recebido, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa.
SEÇÃO V – DAS EVENTUAIS PENALIDADES
Art. 12 O recebimento indevido de diárias, a não realização da viagem ou a devolução parcial dos valores recebidos configuram infração funcional, sujeitando o beneficiário às penalidades previstas em lei.
Art. 13 Compete à Controladoria-Geral do Legislativo:
I – Analisar a conformidade documental antes do prosseguimento ao pagamento;
II – Fiscalizar a correta aplicação da verba indenizatória;
SEÇÃO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora e subsidiariamente pela Controladoria-Geral do Legislativo, observada a legislação vigente.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cabo Frio, 30 de setembro de 2025.
DÉBORA VIEIRA DAMIQUE OLIVIERI
Controladora-Geral do Legislativo Municipal