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Data: 13/12/2024

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Descrição: legislativo

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Assinado eletrônicamente por: miguel fornaciari alencar - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 13/12/2024 - 15:09:29 - IP com nº: 192.168.1.164

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.113/2024

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município àquele que ministrar soroterapia no Município de Cabo Frio sem a habilitação e/ou prescrição médica necessária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui-se em infração administrativa aquele que ministrar, ainda que a título gratuito, a soroterapia, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por soroterapia, atividade conhecida popularmente como "soro da beleza" que é o método de terapia intravenosa ou intramuscular, manipulada ao indivíduo, baseada nos resultados de exames clínicos e principalmente na anamnese médica, visando a suplementação adequada às necessidades do paciente.

Art. 2º A pessoa que praticar o previsto no caput do artigo 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de estética e embelezamento, SPA ("salus per aquam"), resort, estabelecimentos hoteleiros e afins.

Art. 3º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1º será aplicada ao infrator a multa no valor dobrado à prática em que estiver incorrido.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo artigo 1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.

Art. 4º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou o agente público investido na função lavrará auto de infração em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 2º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

§ 1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração deverão apreender todo o material, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.

§ 2º Considera-se auto de infração o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.

Art. 5º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no artigo 2º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o artigo 6°.

Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do artigo 5º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programas de combate ao câncer.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 11 de setembro de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.114/2024

Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches pertencentes e conveniadas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Centros de Educação Infantil e Creches pertencentes e Conveniadas com a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, que atendem crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ficam autorizados a funcionar no período noturno.

Art. 2º O funcionamento em horário noturno servirá, exclusivamente, ao atendimento de crianças cujos pais ou responsáveis exerçam atividade laboral ou acadêmica no período noturno.

Art. 3º O atendimento às crianças no período noturno incluirá o desenvolvimento de atividades lúdicas, cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

Art. 4º O atendimento às crianças no período noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer vagas nos Centros de Educação Infantil e nas Creches.

Parágrafo único. O tempo de permanência das crianças no período noturno e em creches, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º O responsável pela criança atendida poderá buscá-la em qualquer horário durante o atendimento noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento no período noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 11 de setembro de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.115/2024

Proíbe a atividade de guardador autônomo de veículos automotores - flanelinhas - em vias e logradouros públicos do Município de Cabo Frio.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a atividade de guardador autônomo de veículos automotores - flanelinhas - ou assemelhados nas vias e nos logradouros públicos do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar um plano de ação para realizar a inserção social dos guardadores autônomos de veículos para emissão de autorização específica para o exercício da atividade de lavador e guardador de veículo automotor.

Art. 2º Compete aos agentes da Guarda Civil Municipal, dentro de suas competências, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, procedendo a remoção e a autuação dos que estiverem exercendo indevidamente a atividade.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa administrativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou o agente público investido na função, lavrará auto de infração em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no caput deste artigo, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

§ 2° Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo artigo 1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.

§ 3º O valor da multa referida no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º Com a aplicação do auto de infração pelo agente público, o infrator terá prazo de 20 (vinte) dias corridos para o pagamento da multa, ou, no mesmo prazo, apresentar sua defesa ou impugnação, que deverá ser oferecida mediante abertura de processo administrativo no Protocolo-Geral da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, direcionada para a Secretaria de Direitos Humanos e Segurança.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput desse artigo sem apresentação de defesa ou impugnação, a multa administrativa aplicada prevista no artigo 3º, deverá ser lançada pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Art. 5º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança deverá, por meio de Portaria própria, criar uma comissão com no mínimo 3 (três) servidores da referida pasta, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração de parecer sobre o recurso impetrado.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Segurança ao julgar o recurso poderá seguir ou não o parecer da Comissão, devendo sua decisão, em todo caso, ser devidamente fundamentada.

Art. 6º Os valores arrecadados a partir das multas referidas no artigo 3º desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública (FUNSEP), instituído pela Lei nº 3.935, de 7 de março de 2024, ou a outro que vier a substituí-lo.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 11 de setembro de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.671/2024

Estabelece normas e procedimentos para o tombamento de bens municipais no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, nos termos da Lei Municipal nº 303/1981 que dispõe sobre a criação do Instituto Municipal do Patrimônio Cultural na
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o procedimento para o tombamento de bens municipais no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, nos termos desta Resolução e da legislação federal e municipal pertinente.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se bem municipal:

I - Imóvel público ou privado de relevante valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico, ecológico ou social;

II - Móvel ou conjunto de móveis que integre o patrimônio histórico e cultural do município;

III - Obra de arte, documento histórico, livro raro, objeto de valor arqueológico ou etnográfico, e qualquer outro bem que seja considerado de relevante valor para a memória e a identidade do município.

Art. 3º A proposta de tombamento será feita através de Projeto de Lei que, antes de ser votado, será encaminhado por ofício ao Instituto Municipal do Patrimônio Cultural, nos termos da Lei nº 303 de 30 de junho de 1981.

Art. 4º O Projeto de Lei deverá ser apresentado acompanhado dos seguintes documentos:

I - Identificação do bem, incluindo sua localização, descrição e estado de conservação;

II - Justificativa do tombamento, com a demonstração do valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico, ecológico ou social do bem;

III - Documentação fotográfica do bem;

IV - Laudo técnico, quando necessário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.672/2024

Dispõe sobre o acréscimo de incisos e parágrafos aos artigos 78 e 83 da Resolução nº 1.629, de 03 de agosto de 2023, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Resolução n° 1.629, de 3 de agosto de 2023, que versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - .........................................

II - ........................................

III - .......................................

IV - .......................................

V - ........................................

IV - ........................................

VI - ........................................

VII - .......................................

VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (AC)

IX - Comissão destinadas às Pessoas do Transtorno do Espectro Autista. (AC)

Art. 82. Quanto às Comissões Permanentes, é competência específica:

I - .........................................

II - ........................................

III - .......................................

IV - .......................................

V - ........................................

IV - ........................................

VI - ........................................

VII - .......................................

VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDDPD);

a) examinar e emitir parecer sobre proposições relativas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

b) receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de tais direitos, apurá-las e encaminha-las aos respectivos Conselhos Municipais e, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos competentes;

c) viabilizar sua representação nos Conselhos Municipais relacionados às áreas da Comissão;

d) promover debates com toda a sociedade organizada, objetivando a formulação das políticas públicas adequadas às áreas de sua competência;

e) fiscalizar os órgãos municipais afetos às áreas de competência da comissão e formular direcionamentos adequados, conforme expectativas da população;

f) receber propostas dos munícipes, através do uso de ferramentas virtuais, para os fins de formulação de proposições legislativas;

g) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. (AC)

IX- Comissão destinadas às Pessoas do Transtorno do Espectro Autista (CPTEA);

a) examinar e emitir parecer sobre proposições relativas às pessoas do transtorno do espectro autista;

b) receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação de tais direitos, apurá-las e encaminha-las aos respectivos Conselhos Municipais e, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos competentes;

c) viabilizar sua representação nos Conselhos Municipais relacionados às áreas da Comissão;

d) promover debates com toda a sociedade organizada, objetivando a formulação das políticas públicas adequadas às áreas de sua competência;

e) fiscalizar os órgãos municipais afetos às áreas de competência da Comissão e formular direcionamentos adequados, conforme expectativas da população;

f) receber propostas dos munícipes, através do uso de ferramentas virtuais, para os fins de formulação de proposições legislativas;

g) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.673/2024

Dá nova redação ao artigo 6º da Resolução n° 1.607, de 05 de abril de 2022, que “Institui o Programa Direito e Cidadania nas Escolas do Município”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° O artigo 6º da Resolução n° 1.607, de 05 de abril de 2022, que Institui o Programa Direito e Cidadania nas Escolas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Programa Direito e Cidadania nas Escolas contará com a parceria entre os Poderes Legislativo e Executivo para sua realização, através da Secretaria Municipal de Educação e do Gabinete da Vice Prefeitura.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 05 DE DEZEMBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 017/2024

Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Anual da Câmara Municipal de Cabo Frio para o exercício de 2024.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

R E S O L V E:

ARTIGO 1º - Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Anual da Câmara Municipal de Cabo Frio para o exercício de 2024, aprovado pela Lei n.º 3.906, de 22 de dezembro de 2023.

Suplementar:

FichaDotação OrçamentáriaElementoFRValor101.031.0001.10014.4.90.51.000015.000,00601.031.0001.20013.1.90.92.000041.200,001901.031.0001.20023.3.90.39.000081.771,921401.031.0001.20023.3.90.30.000074.000,00 TOTAL: R$ 211.971,92

ARTIGO 2º - Os recursos do crédito adicional suplementar referido no Artigo 1º são provenientes da anulação parcial da dotação conforme a seguir:

Reduzir:

FichaDotação OrçamentáriaElementoFRValor501.031.0001.20013.1.90.16.000020.000,001201.031.0001.20023.3.90.08.000010.000,001301.031.0001.20023.3.90.14.0000101.461,921501.031.0001.20023.3.90.32.00002.510,001601.031.0001.20023.3.90.33.000030.000,001701.031.0001.20023.3.90.35.000010.000,001801.031.0001.20023.390.36.000028.000,002001.031.0001.20023.3.90.92.000010.000,00 TOTAL: R$ 211.971,92

ARTIGO 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura.

ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.

Câmara Municipal de Cabo Frio,10/12/2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO

1º Secretária ADEIR NOVAES

2º Secretário

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.131/2024

Dispõe sobre a criação do Parque Municipal da Praia das Palmeiras e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Municipal da Praia das Palmeiras, delimitado conforme o Anexo Único, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, que fica localizado no perímetro das seguintes confrontações:

I - iniciando no encontro entre a Rua Acre e a Rua Henrique Terra até encontrar a Rua Coronel Ferreira na entrada dos fundos do Shopping Park Lagos, incluindo a praia formada pela Lagoa de Araruama e a lagoa contígua, no Bairro Palmeiras;

II - seguindo pela Rua Coronel Ferreira até a subida da ponte que dá acesso ao Condomínio Ilha do Anjo, incluindo o Monumento do Anjo Caído, localizado nas águas do Canal Itajuru, no bairro Portinho.

Art. 2º São objetivos da criação do Parque Municipal da Praia das Palmeiras:

I - A preservação e promoção do patrimônio paisagístico da região, dos ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental;

II - A ampliação dos limites e reduzindo as sobreposições das Unidades de Conservação para melhor implementar os instrumentos de ordenamento territorial, aumentando o grau de proteção, recuperação e valorização do meio ambiente;

III - Tornar a gestão das Unidades de Conservação mais homogênea na proposição de ações de proteção, recuperação de áreas degradadas, conservação e dos recursos naturais;

IV - Fomentar o turismo ecológico responsável e de lazer recreativo sustentável em contato com a natureza;

V - Promover e preservar a cultura e melhorar a qualidade de vida da população local.

Art. 3º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais na área do Parque, ressalvada a cobrança de ingressos a visitantes, cuja receita será destinada ao custeio da manutenção e fiscalização da unidade, qualquer atividade comercial e/ou prestações de serviços que estejam em desacordo com as Leis Ambientais.

Art. 4º O Plano de Manejo do Parque Municipal da Praia das Palmeiras deverá ser elaborado pelos Órgãos Ambientais em parceria com os órgãos governamentais e consultorias especializadas com o auxílio de uma equipe multidisciplinar com a presença de biólogos, engenheiros ambientais, geógrafos e outros especialistas em conservação ambiental no prazo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei e definirá:

I - O zoneamento do parque, com a delimitação de áreas de preservação permanente, áreas de uso público e áreas de uso especial;

II - As diretrizes para a ocupação e o uso do solo no parque;

III - As normas para a construção e a instalação de infraestrutura no parque;

IV - As medidas de proteção ambiental a serem adotadas;

V - Os programas de educação ambiental e de manejo da fauna e da flora;

VI - As formas de participação popular na gestão do parque.

Art. 5º O Plano de Manejo do Parque Municipal da Praia das Palmeiras será aprovado por decreto municipal, após estudo elaborado e consulta pública.

Art. 6º A ocupação e o uso do solo no Parque Municipal da Praia das Palmeiras serão regidos pelo Plano de Manejo e pelas demais normas urbanísticas municipais, ficando expressamente proibidas toda e qualquer atividade potencial ou efetivamente degradadora das características do Parque dentro dos limites da sua área, especialmente as construções de qualquer tipo, seja comercial ou residencial multifamiliar, casa, apartamento, chalé ou outro tipo de moradia.

Parágrafo único. O Município, através de Decreto, declarará a área como de utilidade pública, para fins de desapropriação.

Art. 7º Será criado o Conselho Municipal dos Parques Municipais, composto por representantes da sociedade civil, do poder público e da comunidade local.

Art. 8º O Conselho Municipal do Parque Municipal da Praia das Palmeiras terá as seguintes funções:

I - Proporcionar a participação da comunidade local na gestão do parque;

II - Monitorar a implementação do Plano de Manejo;

III - Deliberar sobre questões relacionadas à gestão do parque;

IV - Propor medidas para a melhoria do parque.

Art. 9º O regimento interno do Conselho Municipal do Parque Municipal da Praia das Palmeiras será aprovado por decreto municipal.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução, disciplinando, também, a criação do Conselho Consultivo, com competências e atribuições conforme dispuser o regulamento.

Art. 11. O Poder Executivo promoverá convênios ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais com o intuito de engrossamento das fileiras de pesquisa e desenvolvimento sustentável.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 19 de novembro de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 082/2024

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Exonerar RIAN AVELINO FERNANDES MENDES do cargo em comissão de Assessor da Mesa DiretoraCC10, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 02/12/2024.

Miguel Fornaciari Alencar

Presidente do Legislativo

Gestão 2021/2024

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 083/2024

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Nomear SERGIO MAURO DA SILVA CHAGAS BESSA para ocupar o cargo em comissão de Assessor da Mesa DiretoraCC10, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, na vaga decorrente da exoneração de Rian Avelino Fernandes Mendes.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 02/12/2024.

Miguel Fornaciari Alencar

Presidente do Legislativo

Gestão 2021/2024

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 084/2024

CONCEDER FÉRIAS REGULAMENTARES PARA O PERIÓDO DE 01/01/2025 A 30/01/2025 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Artigo 1º. Conceder férias regulamentares para o período de 01/01/2025 a 30/01/2025 aos servidores que menciona nesta Portaria:

NºNomeCargo/FunçãoPeríodo Aquisitivo1.ALEXANDRE CALUFF BATALHASEGURANÇA PARLAMENTAR28/12/2023 a 27/12/20242.ARTHUR MOTTA CHAVESSEGURANÇA PARLAMENTAR28/12/2023 a 27/12/20243.LEONARDO BRITO MIRANDASEGURANÇA PARLAMENTAR28/12/2023 a 27/12/20244.MARIA CANDIDA DA ROCHA MENDESASSESSOR LEGISLATIVO01/07/2023 a 30/06/20245.MARIA CELIA DA SILVA SANTOSAUXILIAR DE SERVICOS GERAIS01/06/2023 a 31/05/20246.RENATA AYRES MAHAUT NANTESTECNICO ADMINISTRATIVO28/12/2023 a 27/12/20247.RENE DE FATIMA GUIMARAESAUXILIAR DE SERVICOS GERAIS28/12/2023 a 27/12/2024 Artigo 2º. Férias autorizadas em conformidade com disposto no artigo 7º, inciso XVII, combinado com parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.

Artigo 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos produzidos a partir de 01/01/2025, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Sala da Presidência, 06/12/2024.

Miguel Fornaciari Alencar

Presidente do Legislativo

Gestão 2021/2024

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