Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.113/2024
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Município àquele que ministrar soroterapia no Município de Cabo Frio sem a habilitação e/ou prescrição médica necessária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui-se em infração administrativa aquele que ministrar, ainda que a título gratuito, a soroterapia, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por soroterapia, atividade conhecida popularmente como "soro da beleza" que é o método de terapia intravenosa ou intramuscular, manipulada ao indivíduo, baseada nos resultados de exames clínicos e principalmente na anamnese médica, visando a suplementação adequada às necessidades do paciente.
Art. 2º A pessoa que praticar o previsto no caput do artigo 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de estética e embelezamento, SPA ("salus per aquam"), resort, estabelecimentos hoteleiros e afins.
Art. 3º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1º será aplicada ao infrator a multa no valor dobrado à prática em que estiver incorrido.
Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo artigo 1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.
Art. 4º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou o agente público investido na função lavrará auto de infração em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 2º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.
§ 1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração deverão apreender todo o material, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.
§ 2º Considera-se auto de infração o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
Art. 5º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no artigo 2º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o artigo 6°.
Art. 6° Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do artigo 5º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por três representantes da Secretaria Municipal de Saúde, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programas de combate ao câncer.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 11 de setembro de 2024.
MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente