Informações do diário

Data: 17/06/2025

Publicações: 3

Descrição: legislativo

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 17/06/2025 - 19:32:34 - IP com nº: 192.168.1.5

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 01.111/2025

Processo Administrativo nº 111/2025 - Modalidade: Dispensa de Licitação - Fundamento Legal: Art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021
ERRATA DE PUBLICAÇÃO

Processo Administrativo nº 111/2025Modalidade: Dispensa de LicitaçãoFundamento Legal: Art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021

Na publicação do Extrato de Dispensa de Licitação, constante no Diário Oficial do Legislativo Ano 2, nº 47, de 11 de junho de 2025, referente ao Processo Administrativo nº 111/2025, onde se lê:

Valor Estimado: R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais)

Leia-se:

Valor Estimado: R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais)

As demais informações permanecem inalteradas.

Cabo Frio, 17 de junho de 2025.Câmara Municipal de Cabo Frio

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.682/2025

Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 1.674, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o Parlamento Universitário na Câmara Municipal de Cabo Frio.
RESOLUÇÃO Nº 1.682, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

(Autor: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 1.674, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o Parlamento Universitário na Câmara Municipal de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica revogada a Resolução Nº 1.674, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o Parlamento Universitário na Câmara Municipal de Cabo Frio.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 17 DE JUNHO DE 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.683/2025

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 1.683, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

(Autor: Vagne Azevedo Simão)

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação LAI), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, os procedimentos e mecanismos destinados a assegurar o direito de acesso à informação pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, da CF88, art. 5º, XXXIII, art. 37, caput, e art. 216, § 2º.

Art. 2º O acesso à informação será viabilizado mediante procedimentos objetivos, ágeis e transparentes, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, controle social e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Art. 3º São objetivos da política de transparência da Câmara Municipal:

I garantir o direito fundamental de acesso à informação;

II promover a cultura da transparência e do governo aberto;

III fomentar o controle social sobre a Administração Legislativa;

IV contribuir para a eficiência da gestão pública;

V assegurar a boa governança institucional.

CAPÍTULO II DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 4º É pública toda informação produzida, recebida, armazenada ou custodiada pela Câmara Municipal de Cabo Frio, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 5º O acesso à informação será viabilizado por:

I atendimento presencial ao cidadão;

II Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), físico ou eletrônico;

III disponibilização em tempo real no Portal da Transparência.

§ 1º O pedido de informação não exigirá motivação, sendo obrigatória apenas a identificação do requerente.

§ 2º As respostas deverão observar linguagem clara, objetiva e acessível.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 6º A classificação quanto ao grau e ao prazo de sigilo seguirá os critérios da legislação federal, sendo vedada a restrição de acesso com o fim de ocultar ilegalidades, erros ou omissões administrativas.

Art. 7º A competência para classificar e reavaliar informações será da Mesa Diretora, mediante decisão formal, fundamentada e registrada em rol próprio.

§ 1º A revisão da classificação deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.

§ 2º A autoridade classificadora deverá observar os critérios de razoabilidade e interesse público primário.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)

Art. 8º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão SIC, incumbido de:

I orientar o público quanto ao acesso à informação;

II receber, registrar e acompanhar os pedidos;

III encaminhar as demandas às unidades competentes;

IV monitorar prazos e promover a transparência ativa e passiva.

Parágrafo único. Para recepcionar e monitorar os pedidos de acesso à informação do SIC, a Presidência designará a autoridade de monitoramento do quadro de servidores da Câmara Municipal de Cabo Frio, através de ato próprio.

Art. 9º O SIC disporá de ambiente físico adequado e plataforma eletrônica, assegurando:

I protocolo digital de pedidos e recursos;

II consulta pública sobre estatísticas e histórico de pedidos;

III formulário padrão para solicitações.

Art. 10. O prazo de resposta será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa.

CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 11. A Câmara disponibilizará, independentemente de requerimento, em seu sítio eletrônico oficial, informações públicas de interesse coletivo ou geral, com atualização periódica e acesso facilitado.

Art. 12. O Portal da Transparência conterá, no mínimo:

I estrutura organizacional e competências dos órgãos;

II relação nominal dos agentes públicos, com cargo, lotação e remuneração;

III editais, contratos, convênios e licitações;

IV execução orçamentária e financeira, em tempo real;

V atos normativos, legislativos e administrativos;

VI estatísticas sobre pedidos de informação e atendimento via SIC.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E RESPONSABILIDADES

Art. 13. Em caso de indeferimento total ou parcial, o requerente poderá interpor recurso à Mesa Diretora no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da resposta.

Art. 14. A recusa, omissão ou retardamento injustificado no fornecimento de informações caracteriza infração funcional e sujeitará o agente público às sanções previstas na legislação disciplinar, civil e penal.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Caberá à Mesa Diretora expedir normas complementares, editar atos administrativos e promover campanhas institucionais voltadas à cultura da transparência e à formação continuada de servidores sobre a LAI.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 17 DE JUNHO DE 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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