Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ERRATA DE LEI: 4.033/2024
Cria o PET PARK – Espaço público para cães, na praça situada no entroncamento da Avenida Quatro Estações e da Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho e adota outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)
Cria o PET PARK – Espaço público para cães, na praça situada no entroncamento da Avenida Quatro Estações e da Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PET PARK – Espaço Público para Cães a ser instalado na praça situada no entroncamento entre a Avenida Quatro Estações e a Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho.
Parágrafo único. Considera-se PET PARK – Espaço Público para Cães, o espaço público, cercado, destinado ao lazer de cachorros e seus donos, com equipamentos de recreação específicos para tais atividades.
Art. 2º São objetivos do espaço:
I - Obter espaço físico exclusivo para cães;
II - Estimular a prática de hábitos saudáveis dos animais de estimação;
III - Promover o bem-estar animal;
IV - Proporcionar a interação entre cães e seus respectivos donos.
Art. 3º Para atingir o objetivo elencado no artigo 2° poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Instalação do PET PARK – Espaço Público para Cães na Praça situada no endereço constante do artigo 1º;
II - Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de animais;
III - Parcerias entre Poder Público e iniciativa privada.
§ 1º No espaço delimitado para o PET PARK – Espaço Público para Cães, será permitido o trânsito de cães sem a utilização de guia da coleira, salvo aqueles mordedores viciosos e perigosos, em que o seu tutor deverá proporcionar os materiais necessários à convivência, portando coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2º É vedada a entrada e a permanência no PET PARK – Espaço Público para cães, de animais:
I - No período do cio;
II - Portadores de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses.
Art. 4º Ao adentrar no espaço de lazer e convivência dos cachorros no PET PARK – Espaço Público para cães, o tutor deverá:
I - Manter o portão fechado;
II - Não alimentar seu animal na presença de outros;
III - Obrigatório o recolhimento das fezes do animal;
IV - Em caso de conflito intervir imediatamente, afastando o animal;
V - Todo e qualquer ato do animal será responsabilidade do seu tutor;
VI - Manter a vigilância constante sobre o seu animal, não o perdendo de vista;
VII - Manter a vacinação do animal em dia, fundamental para a saúde coletiva dos animais.
Art. 5° O Poder Executivo municipal regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.
MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente