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Data: 17/04/2025

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Descrição: legislativo

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 004/2025

Declara Ponto Facultativo no expediente de trabalho dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, na data que menciona.
ATO Nº 04, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

Declara Ponto Facultativo no expediente de trabalho dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, na data que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de

suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO as comemorações do Feriado nacional de Tiradentes em 21 de abril de 2025 (segunda-feira);

CONSIDERANDO as comemorações do Feriado estadual de São Jorge em 23 de abril de 2025 (quarta-feira);

CONSIDERANDO o período de intensa movimentação decorrente dos eventos no Município,

RESOLVE:

Art. 1° Será observado ponto facultativo, no expediente de funcionamento dos Órgãos da Câmara Municipal de Cabo Frio, no dia 22 de abril de 2025 (terça- feira).

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data em que for dada publicidade.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 16 de abril de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.378/2025

Regulamenta a permanência de animais domésticos, sob responsabilidade dos tutores, em abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua, vítimas de desa
LEI Nº 4.378 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Regulamenta a permanência de animais domésticos, sob responsabilidade dos tutores, em abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua, vítimas de desastres naturais ou quaisquer eventos que criem a necessidade do acolhimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua ou vítimas de desastres naturais ou ainda de quaisquer eventos que criem a necessidade do acolhimento, seja em locais públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.

Parágrafo único. Em casos de acolhimento de animais com suspeita de acometimento por doenças infectocontagiosas, o órgão de proteção animal do Município deverá ser notificado para que haja a avaliação do animal acolhido.

Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa que deseje o acompanhamento de seu animal de estimação.

Art. 3º Caberá ao agente responsável pela acolhida o encaminhamento do morador acolhido para local dotado da infraestrutura necessária ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.

Art. 4º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que trata esta Lei poderão oferecer ração aos animais sob a tutela do morador atendido.

Art. 5º O órgão de proteção animal do Município poderá realizar procedimentos médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.379/2025

Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providên
LEI Nº 4.379 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a autorização para a instalação de lixeiras ecológicas em pontos estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - a preservação da limpeza;

II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumento do número de lixeiras na Cidade;

IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - estimular a parceria público-privada

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde.

Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo órgão competente e que poderão conter o nome da empresa parceira.

Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.380/2025

Assegura a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra e psicólogos na rede municipal de saúde do Município de Cabo Frio e dá outras
LEI Nº 4.380 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Assegura a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra e psicólogos na rede municipal de saúde do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com psiquiatra e psicólogos na rede municipal de saúde do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764 de 2012.

Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data específica a cada 15 dias para atendimento dos mesmos.

Parágrafo único. Os profissionais da classificação de risco realizarão orientação aos acompanhantes e sinalizarão à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2020.

Art. 3º O Transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do artigo 3ºA da Lei Federal nº 12.764 de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.381/2025

Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da Síndrome de Down, no âmbito do Município e dá outras providências.
LEI Nº 4.381 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da Síndrome de Down, no âmbito do Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos privados situados neste Município deverão inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização da Síndrome de Down.

Parágrafo único. Será dispensado à pessoa com Síndrome de Down e seu acompanhante o mesmo tratamento prioritário previsto para os demais grupos que já estão contemplados nos termos na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º Os estabelecimentos privados que darão observância a esta Lei são os seguintes:

I supermercados;

II bancos;

III farmácias;

IV restaurantes;

V lojas em geral; e

VI similares.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.382/2025

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do turismo sustentável no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.382 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do turismo sustentável no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo elaborará uma política de desenvolvimento do turismo sustentável, visando a utilização adequada desses recursos naturais e históricos.

Art. 2° Entende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável, os programas voltados à defesa de ações que controlem o uso dessas áreas, voltados ao controle de visitação, respeito à biodiversidade e adequado uso de edificações e dos recursos naturais protegendo-as, garantindo a preservação do patrimônio cultural e material.

Art. 3° A política que ora se define, tem por objetivo a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação dos recursos naturais evitando seu esgotamento, controle e redução dos resíduos gerados e manutenção da diversidade natural e cultural.

Art. 4° O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes que incentivem a implantação e ampliação de políticas de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 5° Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas que direcionem investimentos para o desenvolvimento das localidades que possuam potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável e que estimulem, mediante programas específicos à implantação de políticas corretas no tocante ao ecoturismo e ao turismo sustentável, bem como a pesquisa e implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.383/2025

Institui o programa de criação de ambulância veterinária para atendimento médico-veterinário no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.383 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Institui o programa de criação de ambulância veterinária para atendimento médico-veterinário no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Ambulância Veterinária para médico-veterinário, o serviço público itinerante de primeiros socorros, vermifugação e exames de cães e gatos, além do lado educacional a ser realizado através dessa unidade móvel.

§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo disponibilizará atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte, incluindo, coleta de material para exame, vermifugação, vacinação e cirurgias de pequeno porte emergenciais.

§ 2º Cada veículo contará com equipe composta por cirurgião, assistente, motorista e educador, tantos quanto se fizerem necessários para a prestação do serviço.

§ 3º Será também objetivo do projeto a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros simples e exames.

Art. 2º Através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e conscientizar a população de que o Serviço de Atendimento Médico Veterinário Móvel será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.384/2025

Altera os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 3.223, de 1° de outubro de 2020.
LEI Nº 4.384 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Altera os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 3.223, de 1° de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 3223 de 1º de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - no caso de usuário: multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.

II - no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa física: multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência.

III - no caso de fabricante, depositário e vendedor pessoa jurídica:

a) multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência;

b) ..................................................................."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.385/2025

Considera de Utilidade Pública Municipal a Diocese de Cabo Frio - RJ da Igreja Católica Apostólica Brasileira - ICAB, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.385 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Considera de Utilidade Pública Municipal a Diocese de Cabo Frio - RJ da Igreja Católica Apostólica Brasileira - ICAB, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado, para todos os fins legais, de Utilidade Pública Municipal a DIOCESE DE CABO FRIO - RJ DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA - ICAB, inscrita no CNPJ sob o nº 21.020.168/0001-39, com sede na Rua Francisco Mendes, 105 - Centro, Cabo Frio - RJ, CEP 28905-970.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.386/2025

Dispõe sobre a vacinação contra o vírus HPV de crianças e adolescentes nas unidades escolares na rede municipal de ensino do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.386 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a vacinação contra o vírus HPV de crianças e adolescentes nas unidades escolares na rede municipal de ensino do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio deverá incluir em sua programação regular de vacinação contra o vírus HPV (Vírus do Papiloma Humano) ações específicas voltadas a crianças e adolescentes que forem público-alvo da campanha de vacinação do Ministério da Saúde e estiverem regularmente matriculadas em unidades municipais de ensino.

§ 1º A execução de duas doses da vacinação descrita no caput deverá ser programada e executada em parceria entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.

§ 2º A vacinação nas escolas públicas municipais não excluirá as demais crianças e adolescentes eventualmente sem matrículas.

§ 3º Na programação da vacinação deverá ser levada em consideração as diretrizes da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações, vinculada ao Ministério da Saúde, especialmente no que se refere à faixa etária do público alvo.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá incluir em sua propaganda regular as ações informativas decorrentes desta Lei, assim como a vacinação a ser feita nas escolas, sem necessariamente, criar despesas adicionais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.387/2025

Proíbe sanções administrativas pelos condomínios, decorrente de perturbação de sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.387 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Proíbe sanções administrativas pelos condomínios, decorrente de perturbação de sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a aplicação de sanções administrativas pelos condomínios no Município de cabo Frio, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.

Art. 2° A vedação disposta no artigo 1° fica condicionada à apresentação pelos responsáveis, tutores ou curadores, dos seguintes documentos alternativamente:

I - Laudo médico que comprove o Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.

II - Carteira de identificação das Pessoas com Transtorno de Espectro Autista ou Síndrome de Down.

III - Documento emitido por órgão oficial que comprove a condição.

Art. 3º A fiscalização da execução desta lei caberá ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes.

Art.4° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.388/2025

Institui o Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.388 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Átila Monteiro de Campos Motta)

Institui o Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Patrulha da Pessoa Idosa no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Programa Patrulha da Pessoa Idosa é destinado à proteção de pessoas idosas em situação de violência por meio de atuação preventiva.

Art. 2º As diretrizes do Programa Patrulha da Pessoa Idosa visam:

I - a prevenção e combate à violência física, psicológica, moral e patrimonial contra as pessoas idosas, de acordo com a legislação vigente;

II - o monitoramento do cumprimento das normas que garantem a proteção das pessoas idosas e a responsabilização dos autores da violência;

III - a promoção e capacitação dos agentes públicos diretamente envolvidos para o correto e eficaz atendimento às pessoas idosas vítimas de violência doméstica e familiar, visando um atendimento humanizado e qualificado;

IV- a qualificação dos servidores dos Órgãos responsáveis pelo controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a pessoa idosa, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

V - a garantia de atendimento humanizado e inclusivo à pessoa idosa em situação de violência onde houver medida protetiva, observado o respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Art. 3º O planejamento, a implementação e o monitoramento dar-se-ão de forma conjunta e estratégica entre os órgãos responsáveis da Administração Municipal.

Art. 4º A execução das ações da Patrulha da Pessoa Idosa contemplará:

I - identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelos Órgãos da Administração Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública;

II - visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pelos órgãos responsáveis aos casos selecionados;

III - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou autoridade policial e adoção das medidas cabíveis nos casos de descumprimento;

IV - encaminhamento das pessoas idosas vítimas de violência para os serviços de atendimento dos órgãos competentes;

V - capacitação permanente dos agentes públicos municipais envolvidos nas ações;

VI - realização de estudos e diagnóstico a partir das informações acumuladas no âmbito da Patrulha da Pessoa Idosa, visando o aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência.

Art. 5º Para realização das ações da Patrulha da Pessoa Idosa poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual, Federal e de outros Municípios, além de entidades privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.389/2025

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7574 de 12 de maio de 2017, no âmbito do Município de Cabo Frio, dispondo sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço a, previamente, informarem aos consumidores, d
LEI Nº 4.389 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7574 de 12 de maio de 2017, no âmbito do Município de Cabo Frio, dispondo sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço a, previamente, informarem aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes de seus consumidores.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos por concessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos uma hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o nome completo e o número do Documento de Identidade (RG) das pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo ainda, informar palavra chave ao solicitante, a qual será informada ao mesmo, pelo funcionário enviado pela empresa, ao comparecer ao local.

§ 3º O responsável, quando da apresentação para a realização do serviço, deverá apresentar crachá em que constem as informações referidas no caput deste artigo, bem como a identificação da empresa prestadora do serviço.

Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.390/2025

Institui o dia do músico a ser comemorado no dia 22 de novembro no município de cabo frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.390 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o dia do músico a ser comemorado no dia 22 de novembro no município de cabo frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Músico, a ser comemorado anualmente no dia 22 de novembro no Município de Cabo Frio.

Art. 2º A data tem como objetivo homenagear e valorizar os músicos, compositores, intérpretes e todos os profissionais que contribuem para o desenvolvimento e disseminação da música no Município de Cabo Frio.

Art. 3º O Dia do Músico será celebrado com eventos culturais, espetáculos musicais, palestras, workshops e outras atividades que valorizem a música e a importância dos músicos para a sociedade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.391/2025

Dispõe sobre o direito da trabalhadora gestante ou adotante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, no âmbito da administração pública do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.391 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Ruy Sergio França de Oliveira)

Dispõe sobre o direito da trabalhadora gestante ou adotante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, no âmbito da administração pública do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, no âmbito da Administração Pública Municipal, o direito da trabalhadora gestante ou adotande ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável.

§ 1º O período da licença-maternidade será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do parto ou a partir do primeiro dia da adoção.

§ 2º Será reconhecida a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ou nos cinco meses seguintes à data da adoção.

§ 3º Havendo prescrição médica, a licença pode iniciar em período anterior.

Art. 2º Os benefícios previstos no artigo 1° desta Lei serão concedidos independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou, seja contratada por tempo determinado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.392/2025

Dispõe sobre a colocação de torres de carregamento de celular em repartições públicas no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.392 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a colocação de torres de carregamento de celular em repartições públicas no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a instalação de torres de carregamento de celular em todas as repartições públicas do município, visando proporcionar comodidade e acessibilidade aos cidadãos que frequentam estes locais.

Art. 2º As torres de carregamento de celular deverão ser instaladas em locais estratégicos e de fácil acesso, garantindo a segurança dos equipamentos e dos usuários.

Art. 3º As repartições públicas deverão disponibilizar um espaço adequado para a instalação das torres de carregamento, fornecendo energia elétrica e conexão de internet, se necessário.

Art. 4º As despesas com a aquisição e instalação das torres de carregamento de celular serão de responsabilidade do município, podendo ser realizada através de parcerias com instituições públicas ou privadas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.393/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.393 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas e congêneres obrigados a disponibilizar tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados, de forma física e/ou por meio de código de barras, na entrada dos seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos clientes/consumidores.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa lei no que couber, em especial sobre as sanções pelo descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.394/2025

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 9.821 de 26 de agosto de 2021 no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a obrigatoriedade dos fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do co
LEI Nº 4.394 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 9.821 de 26 de agosto de 2021 no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a obrigatoriedade dos fornecedores manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deve ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.

Parágrafo único. Os produtos enquadrados na hipótese do caput são:

I eletrodomésticos;

II eletrônicos;

III brinquedos;

IV jogos;

V artigos para esportes;

Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos Consumeristas FMDDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.395/2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Gestação e Parto Humanizados em Cabo Frio com instalação de Centros de Parto Humanizado para o atendimento à pessoa grávida no período gravídico-puerperal, e dá outras providências.
LEI Nº 4.395 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre a criação do Programa de Gestação e Parto Humanizados em Cabo Frio com instalação de Centros de Parto Humanizado para o atendimento à pessoa grávida no período gravídico-puerperal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do programa Centro de Parto Humanizado, para o atendimento à pessoa grávida no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a amplificação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado a atenção ao parto e ao puerpério.

Art. 2º Para os fins no disposto na presente Lei, define-se como Centro de Parto Humanizado a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distocias.

§ 1º O Centro de Parto Humanizado poderá atuar integrado a um estabelecimento assistencial de saúde de unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo conforme portaria do Ministério da Saúde.

§ 2º Este programa será inserido no atendimento do Sistema da Rede Municipal de Saúde do Município de Cabo Frio, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.

Art. 3º O Programa Casa de Parto Humanizado consiste na observância das seguintes diretrizes:

I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando a preparação das gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Humanizado e da amamentação do recém-nascido;

II - acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde da pessoa gestante;

III - permitir a presença de acompanhante;

IV - assegurar, caso solicitada pela pessoa gestante, a presença da doula;

V - avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;

VI - garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;

VII - garantir a assistência ao recém-nascido;

VIII - garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações de risco inesperado, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;

IX - garantir a remoção da pessoa gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde;

X - garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde.

XI - acompanhar e monitorar o puerpério por um período mínimo de dez dias, entendido aqui como puerpério imediato;

XII - desenvolver ações conjuntas com as unidades de Saúde de referência e com o Programa de Saúde da Família.

XIII - Garantir medidas de capacitação, fiscalização e responsabilização no combate a violência obstétrica.

XIV - garantir o acompanhamento da gestação por doulas, bem como, demais profissionais de saúde visando oferecer apoio psicológico, conforto e suporte emocional à pessoa grávida durante todo o período de gestação, parto e período pós-parto, visando a melhor evolução desse processo e o bem-estar da gestante.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA estabelecerá diretrizes para a implantação dos Centros de Parto Humanizado, inseridos nos sistemas municipais de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à pessoa gestante na assistência ao parto.

§ 2° O Poder Executivo poderá criar um Grupo de Trabalho, assegurando representações da Secretaria Municipal de Saúde, Entidades representativas dos profissionais de saúde, como Conselho de Enfermagem e Medicina e Associação Brasileira de Obstetrizes e de Enfermeiros Obstetras (ABENFO), Conselhos de Enfermagem e Entidades da Sociedade Civil organizadas que atuem na defesa dos direitos da mulher e LGBTI+, com o objetivo de supervisionar, controlar e garantir os objetivos deste programa.

§ 3° O Poder Executivo poderá capacitar os profissionais inseridos no Programa de Centro de Parto Humanizado.

Art. 5° Poder Executivo deverá instalar novos Centros de Parto Humanizado em cada uma das áreas programáticas da cidade no prazo de cinco anos da aprovação desta Lei, com prioridade de instalação nas áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 6º As características físicas, equipamentos e recursos humanos do Centro de Parto Humanizado deverá obedecer à legislação federal sobre o tema e serão regulamentadas pela municipalidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.396/2025

Reconhece a atividade de Pesca Artesanal como Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.396 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Reconhece a atividade de Pesca Artesanal como Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Pesca Artesanal como Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O reconhecimento da Pesca Artesanal como patrimônio abrange seus aspectos materiais, como embarcações, utensílios e técnicas tradicionais de pesca, mas também seus aspectos imateriais, como os saberes, práticas, rituais e festividades relacionadas à atividade.

Art. 3º O Poder Executivo será responsável por promover a preservação, valorização e difusão da Pesca Artesanal no âmbito do Município.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo:

I - realizar o mapeamento e inventário das comunidades e áreas onde se pratica a Pesca Artesanal no Município;

II - promover a realização de eventos culturais, festivais, feiras e exposições que valorizem e celebrem a Pesca Artesanal;

III - incentivar a inclusão de conteúdos sobre a Pesca Artesanal nos currículos escolares das instituições de ensino municipais;

IV - estimular a realização de pesquisas, estudos e intercâmbios que visem a aprofundar o conhecimento sobre a Pesca Artesanal e suas tradições;

V - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, organizações não governamentais e representantes das comunidades pesqueiras para o desenvolvimento de ações em prol da Pesca Artesanal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.397/2025

Institui o direito do consumidor à utilização da diferença entre a quantidade de água disponibilizada e não utilizada quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.397 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o direito do consumidor à utilização da diferença entre a quantidade de água disponibilizada e não utilizada quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o direito do consumidor à utilização da diferença entre a quantidade de água disponibilizada e não utilizada quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado.

Parágrafo único. Essa diferença será disponibilizada ao consumidor para utilização no mês subsequente, sem cobrança adicional.

Art. 2º A concessionária de fornecimento de água será responsável por garantir a aplicação do direito estabelecido no artigo 1º, garantindo a transparência e o acesso à informação aos consumidores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.398/2025

Declara como Patrimônio Cultural, Gastronômico e Imaterial de Cabo Frio a Cocada do Adão, neste município.
LEI Nº 4.398 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Declara como Patrimônio Cultural, Gastronômico e Imaterial de Cabo Frio a Cocada do Adão, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Gastronômico e Imaterial do Município de Cabo Frio a Cocada do Adão, neste município.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.399/2025

Declara como integrante do Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio o Mercado Municipal Sebastião Lan, localizado no Bairro Jardim Caiçara.
LEI Nº 4.399 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Átila Monteiro de Campos Motta)

Declara como integrante do Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio o Mercado Municipal Sebastião Lan, localizado no Bairro Jardim Caiçara.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É declarado integrante do Patrimônio Cultural do Município de Cabo Frio, nos termos e para os fins do Artigo 245, inciso IV da Lei Orgânica do Município, o Mercado Municipal Sebastião Lan.

Art. 2º O Mercado Municipal Sebastião Lan terá como principal função a promoção de atividades culturais e artísticas, incluindo, mas não se limitando a:

I - Atividades Comerciais:

a) Venda de produtos agrícolas, incluindo frutas, verduras, legumes, grãos e outros produtos frescos diretamente do produtor.

b) Comercialização de produtos artesanais, como bijuterias, roupas, objetos decorativos e outros itens feitos à mão.

c) Venda de alimentos e bebidas preparados na hora, como pastéis, tapiocas, lanches, sucos naturais e comidas típicas.

d) Comercialização de flores, plantas ornamentais e mudas.

II - Atividades Culturais:

a) Apresentações artísticas, incluindo shows de música, dança, teatro e outras performances culturais.

b) Exposições de arte, fotografia e artesanato.

c) Oficinas e workshops sobre diversos temas, como culinária, artesanato e jardinagem.

III - Atividades Educativas:

a) Palestras sobre temas de interesse público, como saúde, meio ambiente e agricultura sustentável.

b) Mini-cursos sobre técnicas de artesanato, cultivo de plantas, culinária e outros.

IV. Atividades de Fomento à Agricultura:

a) Feiras de produtos orgânicos, promovendo e vendendo produtos orgânicos e sustentáveis.

b) Espaço para a troca de sementes entre agricultores e interessados.

c) Demonstrações de técnicas agrícolas inovadoras e sustentáveis.

V - Atividades Comunitárias:

a) Presença de unidades móveis de serviços públicos, como atendimento de saúde e cadastro para programas sociais.

b) Ações de conscientização sobre reciclagem, sustentabilidade, saúde pública e outros temas.

c) Espaços de lazer para famílias, com atividades recreativas para crianças e adultos.

Art. 3º A área compreendida pelo Mercado Municipal Sebastião Lan, localizada na Rua Inglaterra, 300 Jardim Caiçara, será destinada exclusivamente às atividades agrícolas e culturais conforme especificado no artigo anterior, sendo vedado qualquer outro tipo de utilização.

Art. 4º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Agricultura do Município de Cabo Frio a gestão e manutenção do Mercado Municipal Sebastião Lan.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura terá 30 (trinta) dias a partir da aprovação da presente Lei para regulamentar o funcionamento do Mercado Municipal Sebastião Lan.

Art. 6º O Mercado Municipal Sebastião Lan contará com dotação orçamentária específica dentro da previsão da Secretaria de Agricultura, podendo ser suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.400/2025

Estabelece o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas creches públicas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.400 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Estabelece o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas creches públicas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas creches públicas do Município de Cabo Frio, entendido como aquele que respeita as especificidades, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social.

Art. 2º O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas creches públicas do município de Cabo Frio compreende:

I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO;

II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos;

IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando a integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

V - a promoção de atividades lúdicas, culturais, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferências;

VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferências, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligência contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.401/2025

Institui o selo “MARÉ BOA” no Município de Cabo Frio para embarcações vistoriadas pela Guarda Marítima Municipal, bem como instituir a obrigação de disponibilizar em plataforma eletrônica no portal da transparência as embarcações
LEI Nº 4.401 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Institui o selo MARÉ BOA no Município de Cabo Frio para embarcações vistoriadas pela Guarda Marítima Municipal, bem como instituir a obrigação de disponibilizar em plataforma eletrônica no portal da transparência as embarcações e timoneiros habilitados pelo selo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação do selo MARÉ BOA que tem por objetivo a certificação dos barcos vistoriados pela Guarda Marítima de Cabo Frio, em parceria com a Capitania dos Portos para garantir a segurança do funcionamento de todas as embarcações que fazem transporte de pessoas.

§ 1º São princípios que regem o selo MARÉ BOA:

I - FISCALIZAÇÃO

II - ORIENTAÇÃO

III - RESPONSABILIDADE

IV - TRANSPORTE SEGURO

V - EFICIÊNCIA

§ 2º Os critérios objetivos a serem utilizados na verificação de cada embarcação deverão constar em edital lançado seguindo as normas mais modernas de análise de risco e estrutura de embarcação, a ser lançado anualmente pela Secretaria responsável pela Guarda Marítima.

Art. 2º Os selos deverão estar disponíveis nas embarcações em local visível para aqueles que forem utilizar para melhor conferência de eventuais consumidores e fiscalização.

Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade por meio da Guarda Marítima Municipal de fazer constar no portal da transparência do Município de Cabo Frio todas as embarcações que possuem autorização legal para trafegar nos espaços pluviais do território do Município de Cabo Frio e aquelas que possuem o selo MARÉ BOA.

Art. 4º Deverá ser disponibilizada também a listagem de timoneiros habilitados e residentes na cidade de Cabo Frio e aqueles que passaram por treinamento do programa MARÉ BOA e estão capacitados segundo as normas do programa.

Art. 5º Deverá ser disponibilizada também a listagem de portos, marinas, locais de embarque e desembarque de embarcações, habilitados para funcionar na cidade de Cabo Frio.

Art. 6º São objetivos gerais deste projeto:

I - gerar maior segurança para a população que utiliza os serviços de transporte aquaviário;

II - Capacitar a população para a fiscalização do cumprimento das leis marítimas e evitar danos que possam ocorrer pela não observância das normas legais no que diz respeito ao uso de transporte aquaviário;

III - Garantir a proteção da saúde na infância, dos consumidores e do meio ambiente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.402/2025

Proíbe a nomeação em cargos, empregos ou funções públicas de pessoas condenadas por maus-tratos contra animais no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.402 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Proíbe a nomeação em cargos, empregos ou funções públicas de pessoas condenadas por maus-tratos contra animais no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta do Município de Cabo Frio, bem como a participação em licitações públicas municipais, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.

§ 1º A vedação se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do município.

§ 2º Esta proibição perdurará pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 2º O Poder Executivo municipal regulamentará os procedimentos necessários para a execução desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.403/2025

Dispõe sobre o Regime Adicional de Serviço (RAS) para a Guarda Civil Municipal e para a Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.403 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Ruy Sergio França de Oliveira)

Dispõe sobre o Regime Adicional de Serviço (RAS) para a Guarda Civil Municipal e para a Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Cabo Frio o Regime Adicional de Serviço (RAS), para os servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental, em sistema de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, nos limites das respectivas esferas de competências, atendendo às necessidades excepcionais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Municipal, e da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, ou outra que a substitua.

§ 1º A adesão dos servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio ao regime de que trata este artigo, far-se-á mediante Termo de Compromisso a ser firmado no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, conforme modelo previsto no Anexo I.

§ 2º O Regime Adicional de Serviço (RAS) poderá ser concedido a todos os servidores da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio.

§ 3º As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, darão ensejo à percepção de gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS), instituída por lei específica, inserida no contracheque como vantagem pecuniária.

§ 4º A adesão do servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS), não imputará em perda de outros benefícios salariais.

§ 5º A exclusão do Guarda Civil Municipal e do Guarda Marítimo e Ambiental do Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará na imediata interrupção do pagamento da Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS).

Art. 2º O Regime Adicional de Serviço, instituído por esta Lei, deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Secretário de Direitos Humanos e Segurança, com vistas a atender a prestação da segurança e ordem pública, em especial, para reforçar o contingente de servidores do quadro da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança de Cabo Frio, nas ruas e logradouros públicos municipais.

Art. 3º A adesão do Servidor ao Regime Adicional de Serviço (RAS) será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o servidor lotado na Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Estar em efetivo exercício na Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, ou outra que a substitua;

II - Não ter em seu prontuário pena disciplinar contida no Artigo 126 da Lei nº 380, de 29 de outubro de 1981 Estatuto dos Servidores, no período de 06 (seis) meses anteriores à data de inscrição;

III - Prestar declaração de que não mantém outro vínculo empregatício ou estatutário.

Art. 4º Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS), a contar da entrada em vigor desta Lei, o servidor do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental, que se enquadrar em quaisquer das situações abaixo:

I - Estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - Enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;

III - Entrar em gozo de Licença;

a) Para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

b) Para tratamento de interesse particular;

c) Gestante ou aleitamento.

IV - Afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

V - Faltar injustificadamente ao serviço;

VI - Frequentar curso que implique afastamento da Corporação, por período superior a 15 (quinze) dias, salvo quando se tratar de curso de interesse da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança.

§ 1º Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos I ao VI, o profissional da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental, somente poderá ser reincluído no Regime Adicional de Serviço (RAS) após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º Os afastamentos para o gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não superior a 10 (dez) dias, não importarão na exclusão ou suspensão do profissional da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental do Regime Adicional de Serviço (RAS).

Art. 5º A participação e ingresso do servidor do quadro de profissionais da Guarda Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio.

§ 1º O emprego do servidor do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Marítimo e Ambiental no Regime Adicional de Serviço (RAS), consistirá na realização do turno adicional de serviço com duração de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 12 (doze) horas efetivas de trabalho.

§ 2º O servidor do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental participante do Regime Adicional de Serviço (RAS), não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º O Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental, deverá ter um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, ou outra que a substitua, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Município.

Art. 6º Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o gestor da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança ou outra que a substitua, será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem como o quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 8º A gratificação instituída na presente Lei, será instituída por meio de lei expedida pela Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.404/2025

Dispõe sobre a Gratificação por Regime Adicional de Serviço (GRAS) para a Guarda Civil Municipal e para a Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.404 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Ruy Sergio França de Oliveira)

Dispõe sobre a Gratificação por Regime Adicional de Serviço (GRAS) para a Guarda Civil Municipal e para a Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Gratificação por Regime Adicional de Serviço (GRAS) atribuída aos servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e Guarda Marítima e Ambiental, lotados em efetivo exercício na Secretaria de Direitos Humanos e Segurança ou outra que a substitua, em decorrência do cumprimento das seguintes condições:

I - pelo cumprimento de atividades especiais em horário e local de trabalho de forma variável;

II - pela prestação de serviço em datas especiais, finais de semana e feriados; e

III - pelo cumprimento de ações noturnas e outras condições especiais.

Parágrafo único. Não fará jus à Gratificação o Guarda Civil Municipal e o Guarda Marítimo e Ambiental que estiverem cedidos ou à disposição para exercer cargo ou função em outro órgão.

Art. 2º A Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS) será paga de acordo com a tabela prevista no Anexo I, à vista da duração efetiva do turno adicional.

§ 1º O pagamento da gratificação (GRAS) somente será devido com efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada fixa, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 2º No pagamento da gratificação (GRAS), não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento a fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental a sua presença até a conclusão da rotina operacional.

Art. 3º A Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS), não se incorporará, para quaisquer efeitos aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os seus respectivos vencimentos, nem para descontos previdenciários ou securitárias.

Parágrafo único. A correção da Gratificação do Regime Adicional de Serviço (GRAS), levará em consideração o reajuste salarial da classe dos servidores do quadro de profissionais da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental.

Art. 4º Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, o gestor da Secretaria de Direitos Humanos e Segurança ou outra que a substitua será o responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, bem como o quantitativo mensal de vagas para os agentes da Guarda Civil Municipal e da Guarda Marítima e Ambiental.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei correrão à conta e dentro dos limites das dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art. 6º A Gratificação instituída na presente Lei será regulamentada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.405/2025

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.405 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:

I - Prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;

II - Uma segunda opinião ou um parecer emitido por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;

III - Ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.

§ 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.

§ 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.

§ 4º Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.

Art. 3º As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.

Parágrafo único. A informação do caput também deve constar, expressamente, no contrato de prestação do serviço.

Art. 4º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:

I - Descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;

II - Identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:

I - Advertência pela inobediência aos termos desta Lei;

II - Multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Cumulativamente às penalidades previstas nos incisos I e II, o infrator poderá ser obrigado a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente.

§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulado no exercício anterior ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA.

Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.406/2025

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Infantojuvenil a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 12 de outubro.
LEI Nº 4.406 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão Infantojuvenil a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 12 de outubro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão infantojuvenil, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 12(doze) de outubro.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão terá por objetivos:

I - Ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;

II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento de pacientes e combater o preconceito;

III - identificar, cadastrar e acompanhar as crianças e adolescentes diagnosticados com depressão;

IV - divulgar informações sobre o atendimento psicossocial exercido pelo Sistema único de Saúde e pelos Centros de Atenção Psicossocial CAPS sobre o combate e tratamento da depressão infantojuvenil;

V - promover perante a comunidade debates, palestras e eventos abrangendo todos os aspectos da doença;

VI - estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença;

VII - divulgar formas de acesso à atenção à saúde mental;

VIII - promover a disseminação, em veículos de rádio, televisão e redes sociais, no mês de outubro,

Art. 3º As ações previstas nesta lei poderão ser implementadas por meio de parcerias ou convênios com instituições de ensino, Poder Público e entidades da sociedade civil organizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 001/2025

ERRATA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2025
ERRATA DO EDITAL

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2025

OBJETO: Câmara Municipal de Cabo Frio, por intermédio da sua Agente de Contratação, torna pública a presente ERRATA do Pregão Eletrônico SRP nº 001/2025, publicado em 09 de abril de 2025, cujo objeto é contratação de empresa especializada para fornecimento de material de limpeza, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste documento, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Cabo Frio, abrangendo o prédio sede e o anexo (parte administrativa), informando o que segue:

I DO EDITAL

ONDE SE LÊ:

Item 2.5. Do Quadro Descritivo, Quantitativos e Valores Estimados:

ITEM 3 - Álcool Etílico Hidratado 92,8° INPM (96° GL), Embalagem de 1L, registro na ANVISA - Quantidade:100

LEIA-SE:

Item 2.5. Do Quadro Descritivo, Quantitativos e Valores Estimados:

ITEM 3 - Álcool Etílico Hidratado 92,8° INPM (96° GL), Embalagem de 1L, registro na ANVISA - Quantidade:140

II DO TERMO DE REFERÊNCIA

Anexo I - Planilha de Especificações e Quantitativos.

ONDE SE LÊ:

ITEM 3 - Álcool Etílico Hidratado 92,8° INPM (96° GL), Embalagem de 1L, registro na ANVISA - Quantidade:100

LEIA-SE:

ITEM 3 - Álcool Etílico Hidratado 92,8° INPM (96° GL), Embalagem de 1L, registro na ANVISA - Quantidade:140

As demais condições e exigências do edital permanecem inalteradas.

Por força do disposto no art. 54, § 3º da Lei nº 14.133/2021, fica mantida a data da sessão pública do certame para o dia 30/04/2025, às 09:00h, no sistema eletrônico Licitanet, de forma a garantir a ampla publicidade e a isonomia entre os licitantes.

Cabo Frio, 17/04/2025

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 002/2025

ERRATA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 057/2025
ERRATA DO EDITAL

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2025PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 057/2025

OBJETO: Câmara Municipal de Cabo Frio, por intermédio da sua Agente de Contratação, torna pública a presente ERRATA do Pregão Eletrônico SRP nº 002/2025, publicado em 10 de abril de 2025, cujo objeto é Aquisição de água mineral, garrafa de 1 litro e galão de 20 litros, café, açúcar saco de 1kg e sachê, e adoçante líquido, a fim de atender às necessidades da instituição, garantindo qualidade, eficiência e economicidade no fornecimento desses produtos, informando o que segue:

I DO EDITAL

ONDE SE LÊ:

Item 2.1.1 A presente licitação terá como critério de adjudicação o MENOR PREÇO UNITÁRIO, conforme tabela 2.5. Do Quadro Descritivo, Quantitativos e valores estimados, constante neste instrumento.- Item 1 - Água Mineral Galão de 20 litros Quantidade: 4.800

LEIA-SE:

Item 2.1.1

Item 1 - Água Mineral Galão de 20 litros Quantidade: 480

ONDE SE LÊ:

Item 2.1.1 A presente licitação terá como critério de adjudicação o MENOR PREÇO UNITÁRIO, conforme tabela 2.5. Do Quadro Descritivo, Quantitativos e valores estimados, constante neste instrumento.- Item 3 - Água Mineral Garrafa de 510ml, sem gás Quantidade: 480

LEIA-SE:

Item 2.1.1 A presente licitação terá como critério de adjudicação o MENOR PREÇO UNITÁRIO, conforme tabela 2.5. Do Quadro Descritivo, Quantitativos e valores estimados, constante neste instrumento.Item 3 - Água Mineral Garrafa de 510ml, sem gás Quantidade: 4.800

II DO TERMO DE REFERÊNCIA

ANEXO I - PLANILHA QUANTITATIVO

ONDE SE LÊ:

- Item 1 - Água Mineral Galão de 20 litros Quantidade: 4.800

LEIA-SE:

Item 1 - Água Mineral Galão de 20 litros Quantidade: 480

ONDE SE LÊ:

- Item 3 - Água Mineral Garrafa de 510ml, sem gás Quantidade: 480

LEIA-SE:

Item 3 - Água Mineral Garrafa de 510ml, sem gás Quantidade: 4.800

As demais condições e exigências do edital permanecem inalteradas.

Por força do disposto no art. 54, § 3º da Lei nº 14.133/2021, fica mantida a data da sessão pública do certame para o dia 30/04/2025, às 09:00h, no sistema eletrônico Licitanet, de forma a garantir a ampla publicidade e a isonomia entre os licitantes.

Cabo Frio, 17/04/2025

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