Informações do diário

Data: 09/04/2025

Publicações: 4

Descrição: legislativo

Quantidade de visualizações:

Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 09/04/2025 - 16:25:33 - IP com nº: 192.168.1.182

Pesquisar

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.466/2025

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.466 DE 31 DE MARÇO DE 2025.

(Autor: Vereador Rodolfo Aguiar de Faria)

Dispõe sobre o atendimento prioritário aos corretores de imóveis no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento prioritário nos cartórios de notas e registros de imóveis, nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que realizaram o curso Técnico em Transações Imobiliárias (TTI nível técnico) ou o curso superior em negócios imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-RJ.

Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.

Art. 3º Quanto ao atendimento preferencial que trata a referida lei serão observadas as seguintes condições:

I sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do público em geral, em guichê próprio;

II em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;

Art. 4º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.

Art. 5º Os órgãos descritos no artigo 1º deverão dar ampla publicidade em parceria com o CRECI-RJ ao conteúdo da presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 31 de março de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.678/2025

Dispõe sobre a suspensão da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias já adquiridos e não gozados dos servidores da Câmara Municipal de Cabo Frio, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.678, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

(Autor: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a suspensão da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias já adquiridos e não gozados dos servidores da Câmara Municipal de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica suspensa a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias já adquiridos e não gozados pelos servidores ativos da Câmara Municipal de Cabo Frio.

Art. 2º O servidor efetivo deverá gozar férias vencidas e licenças prêmio adquiridas e não gozadas antes de requerer a aposentadoria perante o órgão previdenciário.

§ 1º Nos processos administrativos novos e nos que estejam em curso, a Câmara deverá promover diligências junto ao órgão previdenciário, a fim de verificar se o servidor, que tenha requerido sua aposentadoria, cumpriu o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A Câmara Municipal solicitará ao órgão previdenciário que suspenda o processo de aposentadoria até que o servidor goze as férias vencidas e as licenças prêmio adquiridas e não gozadas, nos termos desta resolução.

§ 3° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores que, no bojo dos processos de aposentadoria, já tenham sido cientificados do seu deferimento pelo órgão previdenciário.

Art. 3º O setor de Recursos Humanos da Câmara, sob apreciação da Presidência, deverá exercer o devido controle e se valer das medidas necessárias para que os servidores gozem das férias vencidas e licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, salvo os casos excepcionais de imperiosa necessidade, devidamente certificada pela Presidência.

Art. 4º É proibida a acumulação de férias de servidores efetivos ou comissionados, salvo imperiosa necessidade de serviço, devidamente certificada pela Presidência, não podendo a acumulação abranger mais de dois períodos.

Parágrafo único. Incumbe ao setor de Recursos Humanos da Câmara, sob apreciação da Presidência, o dever de conceder as férias e, ao servidor, usufruí-las no prazo máximo de um ano, contado da data em que completar o respectivo período aquisitivo.

Art. 5º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Câmara Municipal de Cabo Frio, procurando-se, sempre que possível, conciliar essa conveniência administrativa com o interesse do servidor.

Art. 6º As férias deverão ser usufruídas em bloco único, ou em até três etapas, desde que requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo servidor e observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor antecipada e juntamente com a remuneração do mês anterior ao incício do gozo, por ocasião de suas férias, o abono constitucional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração.

Art. 7º O pedido de suspensão de férias só será deferido mediante sua remarcação.

Art. 8º No que se refere à programação de licença-prêmio, o servidor poderá requerer o gozo do bloco de 90 (noventa) dias por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 03 DE ABRIL DE 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 058/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO – GES.
PORTARIA Nº 058/2025

EM 07 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO GES.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49 de 28 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO requisição da Diretoria-Geral,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Conceder a Gratificação Especial de Serviço GES ao servidor MARCELO COSTA DE FRANÇA, ocupante do cargo em comissão de Assessor de Comunicação, no percentual de 38% (trinta e oito por cento) sobre seu vencimento base, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 49 de 28 de dezembro de 2022.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de abril de 2025 e enquanto perdurar a vigência da designação ora indicada, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 07/04/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 001/2025

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025 - PROCESSO Nº 058/2025
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2025

PROCESSO Nº 058/2025

A Câmara Municipal de Cabo Frio, através de seu Agente de Contratação/Pregoeiro e equipe de apoio, designados pela Portaria nº 036/2025 de 28 de janeiro de 2025, comunica aos interessados que realizará no dia 29/04/2025, às 09h00H, no Portal de Licitações LICITANET http://www.licitanet.com.br, licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, com critério de julgamento de MENOR PREÇO POR ITEM, para contratação de empresa especializada para fornecimento de material de limpeza, visando atender às necessidades da Câmara Municipal de Cabo Frio, abrangendo o prédio sede e o anexo (parte administrativa).

O Edital e seus anexos estarão disponíveis nos endereços eletrônicos:https://www.transparencia.cabofrio.rj.gov.br, https://www.gov.br/pncp/pt-br e http://www.licitanet.com.br

Mais informações poderão ser obtidas e dirimidas das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, no endereço Rua Major Belegard, 419 C São Bento Cabo Frio RJ, CEP 28906-330, Setor: Licitação, através do telefone (22) 2640-0700, ramal 205, ou pelo e-mail: licitacao@cabofrio.rj.leg.br.

Cabo Frio/RJ, 08 de abril de 2025.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?