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Data: 31/03/2025

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.336/2025

Dispõe sobre a criação da carteira digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
LEI Nº 4.336 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a criação da carteira digital dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares.

Art. 2º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares deverá conter:

I - Foto 3x4 atualizada;

II - Nome;

III - Naturalidade;

IV - Data de nascimento;

V - Número do registro geral;

VI - Número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

VII - Número da matrícula municipal;

VIII - Período de mandato correspondente a sua validade;

IX - Região onde o Conselheiro Tutelar está instalado; e

X - Telefone de contato do conselho tutelar;

Art. 3º A carteira funcional digital dos Conselheiros Tutelares será aceita em todo o Município e para todos os fins legais e servirá como meio de identificação dos Conselheiros Tutelares.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.337/2025

Dispõe sobre a inclusão de noções básicas de educação no trânsito na rede de ensino do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.337 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a inclusão de noções básicas de educação no trânsito na rede de ensino do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam instituídas, noções básicas de Educação no Trânsito nas escolas da Rede Pública de ensino do Município de Cabo Frio.

I - A matéria de Educação no Trânsito se destina aos alunos do ensino fundamental da rede municipal de Ensino.

II - As escolas da rede privada do Município de Cabo Frio poderão aderir à implementação da matéria "Educação no Trânsito" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

Art. 2° As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras ou quaisquer outras formas de apresentação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

Art. 3° As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I - promover reflexão com os alunos sobre a realidade do trânsito na zona urbana e zona rural;

II - promover a formação para Educação de Trânsito;

III - promover a paz no trânsito;

IV - difundir princípios para segurança no trânsito;

V - promover a preservação do patrimônio público;

VI - promover a sustentabilidade sócio ambiental;

Art. 4° Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos referentes ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 5° Implementação da matéria Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal do Município de Cabo Frio, das privadas que aderirem, não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

Art. 6° Os professores escolhidos para aplicarem a matéria Educação no Trânsito atuarão, diariamente, em salas de aula, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas.

Art. 7° As escolas da rede municipal deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente a matéria Educação no Trânsito, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria da matéria Educação no Trânsito.

Art. 8º A matéria Educação no Trânsito será desenvolvida pela Secretaria de Mobilidade Urbana em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.

Art. 10. A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes, bem como, utilizará a estrutura física e humana disponível.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei 1408 de 26 de agosto de 1997.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.338/2025

Dispõe sobre a publicidade no Portal de Transparência dos dados relativos ao transporte coletivo por ônibus no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.338 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a publicidade no Portal de Transparência dos dados relativos ao transporte coletivo por ônibus no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Prefeitura Municipal de Cabo Frio, dará publicidade, em seu Portal de Transparência, em aba específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte coletivo por ônibus totalizados por linha, por consórcio, por estação e para o sistema:

I - A quantidade de viagens programadas para o dia;

II - A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e a produção quilométrica realizada;

III - A quantidade de viagens omitidas;

IV - A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelo contrato de concessão;

V - A quantidade de notificações/autuações por descumprimento da programação;

VI - A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e total do sistema;

Parágrafo único. Também será publicada mensalmente a consolidação dos dados referentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo a placa, o número de ordem dos veículos, a empresa e consórcio ao qual pertencem estes mesmos veículos, o ano de fabricação do chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado, padron MOVE ou convencional; o tipo de combustível utilizado, diesel, elétrico, biodiesel e outros; se possui ar-condicionado e qual o modelo de acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.

Art. 2° O Portal de Transparência disponibilizará na mesma forma disposta no artigo 1º desta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:

I - receitas de acordo com as fontes pagadoras:

a) vale-transporte;

b) arrecadação nas catracas;

c) subsídios municipais;

d) incentivos fiscais;

e) outras receitas;

f) transferências governamentais;

II - despesas do sistema:

a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão;

b) administrativas próprias e contratadas;

c) com manutenção de frota;

d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação da frota;

e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outros materiais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;

f.) tributos pagos às esferas governamentais;

g) margem de remuneração do concessionário;

h) outras remunerações e despesas;

i). despesa média por km rodado das alíneas a a h, deste inciso;

j) depreciação da Frota;

Parágrafo único. A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos I e II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final do cada exercício.

Art. 3° O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 4° Para garantir a efetividade das informações, será observada a legislação municipal, bem como a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, em especial o seu Capítulo V, Das Responsabilidades.

Art. 5° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.339/2025

Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar do Ensino Fundamental das Escolas Públicas Municipais de Cabo Frio o estudo de orientações básicas sobre educação financeira, economia doméstica e dá outras providências.
LEI Nº 4.339 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a inclusão no currículo escolar do Ensino Fundamental das Escolas Públicas Municipais de Cabo Frio o estudo de orientações básicas sobre educação financeira, economia doméstica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica incluído no currículo escolar do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino o estudo de noções básicas sobre Educação Financeira e Economia Doméstica.

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo utilizará professores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à implantação da disciplina.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.340/2025

Dispõe sobre o desenvolvimento da Alfabetização Midiática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.340 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre o desenvolvimento da Alfabetização Midiática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica incluído nas escolas municipais de ensino fundamental o conteúdo referente à Alfabetização Midiática, que será desenvolvida como conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.

Parágrafo único. Compreende-se Alfabetização Midiática como a diversidade de temáticas que irão possibilitar aos alunos e alunas da rede pública municipal a construção de raciocínios críticos e habilidades que visam o combate às notícias falsas e todo tipo de desinformação.

Art. 2° O desenvolvimento da Alfabetização Midiática abrangerá dentre outros aspectos os seguintes temas:

I - avaliação das fontes de notícia e estratégias de checagem dos fatos;

II - estudos de caso sobre campanhas de desinformação;

III - estruturas de propaganda e os elementos para influenciar populações;

IV - estatísticas e formas de distorção;

V - globalização e mídias digitais;

VI - redes sociais e a viralização de notícias falsas;

VII - ferramentas de localização e busca de dados;

VIII - as capacidades, os direitos e as responsabilidades dos indivíduos em relação às mídias e à informação;

IX - uso de informações para a resolução de problemas e para a tomada de decisões na vida pessoal, econômica, social e política; e

X - padrões internacionais, baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, liberdade de informação, garantias constitucionais sobre liberdade de expressão, limitações necessárias para impedir a violação dos direitos do próximo, como questões como linguagem hostil, difamação e privacidade.

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino e abordagem adequada aos respectivos anos do ensino básico.

Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 4° Caberá ao órgão competente do Poder Executivo, podendo ser de forma descentralizada, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 5º O Poder Público Municipal, através de seu órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre "Alfabetização Midiática".

§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como trabalhos de campo relacionados às visitas em empresas que atuam produzindo e compartilhando informações, companhias ligadas às mídias digitais entre outras.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.341/2025

Institui o Programa Agente Jovem Ambiental no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.341 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Programa Agente Jovem Ambiental no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Agente Jovem Ambiental no Município de Cabo Frio, com o objetivo de promover a inclusão social e fomentar a consciência ambiental da juventude cabo-friense a partir da participação em projetos socioambientais, desenvolvimento de habilidades voltadas à preservação do meio ambiente, estímulo à educação ambiental e geração de oportunidades e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Constituem objetivos do programa:

I - Promover a educação ambiental aos jovens com cursos específicos e estimular o tema nas escolas através de atividades extracurriculares;

II - Fomentar políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como contribuir para a inclusão social e ambiental de jovens cabo-frienses;

III - Buscar a conscientização da população acerca da sustentabilidade e estimular a participação dos jovens em suas comunidades;

IV - Qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

Art. 3º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens residentes no município de Cabo Frio que possuam entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, egressos ou matriculados no ensino médio em escola da rede pública municipal, estadual ou federal, egressos e matriculados no ensino superior da rede pública federal e estadual e matriculados na rede privada de ensino superior contemplados pelo FIES, ProUni e/ou outro tipo de financiamento estudantil.

§ 1º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental (AJA).

§ 2º As vagas serão distribuídas de forma proporcional à população do Distrito Sede e do Segundo Distrito, sendo assegurado o mínimo de 03 (três) agentes jovens ambientais no distrito de menor número populacional, observados os seguintes critérios de prioridade na distribuição de vagas:

I - Para distrito com menor índice de desenvolvimento regional;

II - Para regionais com maior índice de desigualdade;

Art. 4º São requisitos para habilitação no Programa:

I - Possuir idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos;

II - Fazer parte de qualquer um dos programas sociais do Município de Cabo Frio, ou integrar os quadros do Cadastro Único, Bolsa Família ou similares, ou possuir renda total familiar igual ou inferior a três salários mínimos.

§ 1º Estudantes do ensino médio devem estar matriculados e frequentando regularmente a escola da rede pública municipal, estadual ou federal, ou ser bolsista em escola particular;

§ 2º Estudantes de ensino superior da rede pública federal ou estadual, ou estudantes da rede privada contemplados pelo FIES, ProUni e/ou outro tipo de financiamento estudantil, devem ter cursado o ensino médio em escola da rede pública municipal, estadual ou federal, ou ter sido bolsista em escola particular.

§ 3º Para comprovação de renda, deverá ser apresentado declarações comprobatórias como preenchimento do requisito da vaga.

Art. 5º O Edital de Chamamento estabelecerá os procedimentos e fases do processo de seleção, sendo facultada a previsão de etapa de entrevista, de caráter classificatório, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

Parágrafo único. Os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental deverão constar no Edital de Chamamento.

Art. 6º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante celebração, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, de Termo de Admissão.

Art. 7º Para viabilizar o desempenho de suas funções, o Agente Jovem Ambiental fará jus a auxílio financeiro mensal, cuja forma de pagamento e condições de percepção serão definidos no Edital de Chamamento.

Parágrafo único. O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), podendo ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de educação ambiental a partir de ações em espaços públicos, buscando, em especial:

I - Mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudar na organização de eventos educativos e promover ações de educação ambiental junto à comunidade;

II - Ajudar na recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III - Apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV - Contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental com vistas a ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, de integração entre áreas de ocupação irregular e Áreas de Preservação Permanente (APPs) e em defesa de recursos hídricos;

V - Colaborar para conservação da biodiversidade de Cabo Frio, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como com a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais;

VI - Contribuir com projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias urbanas e zonas verdes comunitárias, buscando a integração entre a segurança alimentar da população cabo-friense, a autonomia das comunidades locais e a gestão dos recursos naturais e ambientais.

Parágrafo único. As ações realizadas pelos Agentes Jovens Ambientais deverão ser comprovadas e mensuradas mediante indicadores objetivos que considerem a participação como ouvinte em palestras ou cursos especializados, a participação como ministrante de palestras ou cursos específicos, atividades de plantio de árvores, atividades de reutilização ou reciclagem de resíduos sólidos, entre outras modalidades previstas em regulamento.

Art. 9º Para execução e aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades e instituições de ensino ou entidades sem fins lucrativos.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei, correrão por conta de receitas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para desenvolvimento de programas de educação ambiental, visando a gestão ambiental compartilhada entre o setor público e a comunidade, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares e abertura de créditos suplementares, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.342/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.342 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos e privados obrigadas a identificarem com a empresa ou órgão responsável os postes afixados em locais públicos e privados do Município.

Parágrafo único. A identificação deverá ser feita de material resistente a intempéries, com nome visível da concessionária responsável pelo equipamento.

Art. 2º As concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.343/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados e lojas de departamentos localizados no Município de Cabo Frio utilizarem aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual.
LEI Nº 4.343 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados e lojas de departamentos localizados no Município de Cabo Frio utilizarem aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, bem como as lojas de departamento localizadas no Município de Cabo Frio que utilizam monitores para indicar o número do caixa disponível para atendimento de cliente, ficam obrigados a utilizar aviso sonoro para atendimento de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará ao estabelecimento infrator:

I - advertência por escrito do órgão fiscalizador;

II - multa em caso de descumprimento da advertência; e

III - multa com o dobro do valor da última multa imposta, em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as sanções aplicadas a não observância desta Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.344/2025

Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.344 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, assegurando e promovendo condições de igualdade, acessibilidade e o exercício de direitos e liberdades fundamentais.

Parágrafo único. A gagueira é um distúrbio neurobiológico que afeta a fala, caracterizada pela disfunção desta, por repetição de sons e sílabas ou por paradas involuntárias, que comprometem a fluência verbal.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, é necessária a participação dos órgãos competentes na promoção das seguintes medidas:

I - Ações educativas, incluindo a família, que visem a conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da gagueira, principalmente no diagnóstico precoce;

II - Promover ações de atendimento multiprofissional de acordo com o perfil psicossocial dos atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;

III - A rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, pode promover, através de programas, a realização de consultas e exames para o tratamento de gagueira; e

IV - A rede de educação, criando mecanismos de atendimento às necessidades destes alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênio, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.345/2025

Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI, a serem realizados anualmente no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.345 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre os Jogos Municipais dos Idosos JOMI, a serem realizados anualmente no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI, no Município de Cabo Frio, vinculados à Secretara Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre os idosos.

§ 1º Os jogos serão realizados no 1º Semestre de cada ano.

§ 2º Para fins desta lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro 1994 - Política Nacional do Idoso.

Art. 2º Os Jogos Municipais dos Idosos - JOMI serão realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Parágrafo único. A realização dos jogos dar-se-á de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria da Melhor Idade, representada pelo Grande Conselho Municipal do Idoso e pela Coordenadoria do Idoso, e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais dos Idosos, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos.

§ 1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, anualmente, a elaboração do Calendário e do Regulamento Geral e Técnico dos jogos.

§ 2º Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação paritária da sociedade civil e das Secretarias Municipais envolvidas.

§ 3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais do Idosos- JOMI:

I - participação dos idosos, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos;

II - enfoque nos idosos enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

III - gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública;

IV - observância, por parte do poder público, das diferenças econômicas, sociais e regionais, na aplicação desta lei;

V - não obrigatoriedade de participação nos jogos;

VI - garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

VII - responsabilidade compartilhada entre família, a sociedade e o estado de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

Art. 5º Os Jogos Municipais dos Idosos - JOMI têm por objetivos, por meio da prática esportiva, proporcionar aos idosos:

I - a oportunidade de socialização, convívio social e melhoria da qualidade de vida;

II - a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de idosos de diferentes regiões do município;

III - a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental;

IV - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações;

V - a promoção do turismo interno;

VI - as condições necessárias para o processo de envelhecimento ativo;

Art. 6º Para a realização dos jogos, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a organização e realização dos jogos, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata essa Lei.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.346/2025

Institui o Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.346 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui o Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Programa Conviver tem como finalidade conscientizar a população sobre o tema da alienação parental, através de ações voltadas para o combate deste ato na sociedade e nas escolas públicas e privadas.

Art. 2º Entende-se como alienação parental, conforme disposto na Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Art. 3º O Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental deverá ter como base os seguintes objetivos:

I - Evitar a ocorrência de casos de alienação parental;

II - Reduzir o percentual de casos de alienação parental existente;

III - Evitar as consequências provocadas pela alienação parental, tanto para a criança quanto para um dos pais que sofreu a alienação;

IV - Promover atividades que incentivem a pacificação entre casais divorciados.

Art. 4º O Programa Municipal Conviver de combate à alienação parental será instituído por meio de ações que promovam a realização de:

I - Encontros;

II - Debates;

III - Seminários;

IV - Palestras e

V - Demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental - SAP.

Art. 5º As ações referidas nos incisos I ao V, do artigo 4º, poderão ser desenvolvidas, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Ministério Público, entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Os serviços de proteção social básica no combate à alienação parental poderão ser executados e/ou referenciados pelo Centro de Referência de Assistência Social CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, com objetivo de fortalecer os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nos serviços e programas socioassistenciais e na vida em comunidade.

Art. 6º As ações do Programa Conviver de combate à alienação parental referente ao artigo 4º deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais, advogados, professores de educação e pedagogos devidamente habilitados a tratar do tema.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação coordenar e estimular a realização do Programa Conviver em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, ao respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação.

Art. 8º Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá firmar parceria com o Conselho Tutelar, de modo que ambos, em conjunto, articulem estratégias para combater a alienação parental.

Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.347/2025

Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades / superdotação no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.347 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades / superdotação no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com altas habilidades / superdotação no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei os estudantes que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:

I intelectual;

II acadêmica;

III liderança;

IV psicomotricidade; e

V artes.

Art. 3º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades / superdotação em turmas regulares.

Art. 4º É facultado ao Município de Cabo Frio, por meio da Política instituída por esta Lei:

I desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades/ superdotação;

II incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades/superdotação;

III garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;

IV diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e

V fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política instituída por esta Lei.

Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades / superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.

Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades / superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal

Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.

Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades / superdotação:

I atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades / superdotação por profissionais capacitados e especializados;

II encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;

III desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;

IV manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; e

VI oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.

Art. 9º A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas habilidades / superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.

§ 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades:

I de enriquecimento, na qual:

a) curricular: consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e

b) lúdico: consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; e

II de aceleração, que consiste em:

a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;

b) transposição total de série ou ciclo; ou

c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.

§ 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.

Art. 10. A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.

Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.

Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação das pessoas com altas habilidades / superdotação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.348/2025

Dispõe sobre a instalação de semáforos inteligentes no Município de Cabo Frio para aumentar o tempo de travessia dos idosos, pessoas com deficiência, e dá outras providências.
LEI Nº 4.348 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a instalação de semáforos inteligentes no Município de Cabo Frio para aumentar o tempo de travessia dos idosos, pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os semáforos do Município de Cabo Frio deverão receber sensores que aumentem em cinquenta por cento o tempo de travessia dos idosos, e pessoas com deficiência, acionados pela aproximação de seu cartão de gratuidade dos transportes públicos.

Art. 2º Os Sensores deverão ser instalados, gradativamente, de acordo com as disponibilidades financeiras.

Parágrafo único. Os semáforos inteligentes deverão conter uma placa de identificação visível para que os idosos e deficientes possam identificar os sensores.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.349/2025

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.349 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, como documento complementar para o exercício dos direitos previstos na legislação brasileira da inclusão.

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas especificadas na Lei Federal n° 10.690/2003 e no Decreto Federal n° 5.296/2004, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadre nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibel (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual, assim definida:

a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;

d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições mencionadas nas alíneas anteriores;

e) visão monocular, nos termos da Lei Federal n° 14.126/2021;

IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;

VI - transtorno do espectro autista: portador de síndrome clínica caracterizada das seguintes formas:

a) os sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 4° A Carteira de Identificação de que trata esta Lei será expedida pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria de Políticas para Infância, Juventude, Mulher, Família e Desenvolvimento Humano.

Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.350/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Odonto Móvel no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.350 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a criação do Programa Odonto Móvel no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a criar no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Odonto Móvel.

Art. 2º O Programa Odonto Móvel a que se refere esta Lei, funcionará em caráter itinerante e terá como objetivos práticos:

I Oferecer à população os procedimentos odontológicos, exame clínico, técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, e por fim, o processo de obturação, restauração ou de extração, de acordo com a necessidade;

II Oportunizar o atendimento pelo critério da ordem de chegada, não sendo necessário fazer o agendamento prévio.

III Distribuir a cada pessoa assistida pelo Programa, um kit de higiene bucal contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e folheto informativo com dicas sobre os cuidados com a saúde bucal.

Art. 3º Os objetivos maiores que esta Lei visa alcançar são:

I Prevenção de doenças;

II Promoção da saúde bucal;

III Resgate da autoestima dos cidadãos.

Art. 4º As despesas para a execução e a consequente aplicabilidade desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Cabo Frio, a qual poderá ser suplementada caso haja necessidade.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.351/2025

Torna obrigatória ao serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água.
LEI Nº 4.351 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Torna obrigatória ao serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio, fica obrigado a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel residencial ou comercial.

§ 1º As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação correrão às expensas do serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, do Município de Cabo Frio.

§ 2º O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.

Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

Art. 3º A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pelo serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio, ou por empresa profissional por este autorizada.

Art. 4º Após a solicitação do consumidor, protocolada junto ao serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio, este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente à conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta Lei.

Art. 5º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo de água, emitida pelo serviço público de instalação de rede e distribuição de água, concedido ou próprio, no Município de Cabo Frio bem como em seus materiais publicitários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.352/2025

Regulamenta o programa de estágio supervisionado superior na área de medicina no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
LEI Nº 4.352 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Regulamenta o programa de estágio supervisionado superior na área de medicina no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a concessão de estágio supervisionado na área do curso superior de Medicina, remunerado e não remunerado, que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como nas Instruções Normativas a serem emitidos pelo Órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 1° O referido no caput do presente artigo consiste no oferecimento de estágio nas unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior na área de Medicina desde que estejam cursando os dois últimos anos do curso.

§ 2° Os estudantes de medicina referidos no parágrafo 1° desenvolverão o estágio em mutirões da saúde em toda cidade, sempre supervisionados por médicos que prestem serviços ao Município no local.

§ 3° A partir da publicação de edital para atendimento à finalidade desta Lei, os estudantes interessados deverão formalizar e protocolar requerimento expresso com os documentos previstos em tal edital convocatório.

Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde somente aceitará como estagiários os alunos matriculados em cursos de Medicina vinculados ao ensino público ou particular nacional.

§ 1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem estar frequentando curso regular de formação superior de Medicina comprovada sua regular matrícula por Certidão ou Declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior vinculada e a condição prevista no parágrafo 1°, do artigo 1°, desta Lei.

§ 2° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado de acordo com currículo e programa da Instituição de Ensino a serem definidos em Termo de Cooperação.

Art. 3° O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre aluno e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino vinculada e desde que observadas as seguintes condições:

I - Celebração de Termo de Cooperação Técnica entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino;

II - Assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal e pela instituição de ensino superior;

III - Valor da remuneração ao estagiário a ser paga pela Administração Municipal definida na forma do artigo 5° desta Lei;

IV - Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

V - Correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio supervisionado e a área de formação superior do estudante;

VI - Ser o aluno, residente e domiciliado no Município de Cabo Frio há no mínimo 02 (dois) anos, comprovadamente.

Art. 4° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal e se revestirá sob a forma de complementação educacional superior ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

§ 1° Ficam reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas, para alunos portadores de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário.

§ 2° O Município somente poderá aceitar alunos para preencher vagas de estágios acima do percentual previsto quando o quantitativo de alunos com formação compatível com os estágios ofertados for insuficiente.

Art. 5° O valor da Bolsa de Complementação Educacional para os estagiários do Programa Municipal será equivalente e proporcional a 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial pago ao médico do quadro de servidores efetivos do Município de Cabo Frio; levando-se em consideração uma carga horária de 20 (vinte) horas/semana; sem direito a incidência de qualquer das vantagens previstas no estatuto dos servidores públicos

§ 1° No caso de exercício do estágio em local insalubre o estudante/estagiário fará jus ao adicional de insalubridade de forma proporcional.

§ 2° Para o cálculo do valor do estágio mensal deverá ser levado em consideração o valor da hora segundo a regra do caput deste artigo e as horas efetivamente trabalhadas pelo estagiário e atestadas pelo médico supervisor na forma do artigo 8° desta Lei.

Art. 6° A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário e currículo escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha ocorrer o estágio.

Parágrafo único. O estágio poderá ser firmado por dia, em especial fins de semana ou, se houver disponibilidade do estagiário e observada a regra do caput deste artigo, com carga horária diária de 04 (quatro) horas, limitada a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 7° O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão mediante a participação do estudante/estagiário em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 8° Todo o estágio deverá ser supervisionado por médico formado e exercente de cargo público, efetivo ou não, o qual deverá descrever e atestar, de acordo com a forma do estágio estabelecida no artigo 1°, parágrafo 2°, desta Lei, as atividades desenvolvidas pelo estagiário durante seu turno.

Parágrafo único. No caso do estágio ocorrer em local com vários profissionais responsáveis deverá a Secretaria Municipal de Saúde ou o Diretor da Unidade de Saúde designar o profissional que supervisionará o estágio.

Art. 9° No interesse da Administração Municipal e para cumprimento da finalidade desta Lei serão celebrados Termos de Cooperação Técnica com Faculdades de Medicina visando a oferta de estágios remunerados conforme estabelece o artigo 5° acima.

§ 1° Poderá a Administração Municipal firmar, também, estágios voluntários sem remuneração na área de Medicina, caracterizando-se estes pela Instituição de Ensino como obrigatórios em atendimento a complementação curricular.

§ 2° Compete a Administração Pública as obrigações legais relativas à oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório.

Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pelo recrutamento, seleção e gestão administrativa das atividades relativas a estágio.

§ 1° A Administração Pública, para efeitos de seleção e critério de desempate em processo de recrutamento, levará em consideração os critérios do artigo 12 desta Lei.

§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno/estagiário.

Art. 11. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.

§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.

§ 2° Extingue-se o estágio:

I - Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento:

II - Pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

III - Por desistência, por escrito, do estagiário;

IV - Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias intercalados no período de 90 (noventa) dias;

V - Por conclusão do curso;

VI - Em caso de reprovação ou interrupção do curso;

VII - Por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou por interesse da administração.

Art. 12. O estágio curricular sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino superior, será controlado, fiscalizado e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com esta Lei Municipal, respeitando-se as demais legislações aplicáveis ao estágio.

§ 1° Deverá ser publicado edital convocando os interessados em participar do estágio onde serão definidas, as vagas por unidade de saúde, as regras e documentos mínimos para serem apresentados pelo estudante.

§ 2° O estudante deverá formalizar requerimento expresso dirigido ao Setor de Licitações juntando, naquele a documentação prevista em edital convocatório sob a pena de inabilitação.

§ 3° A classificação dos candidatos inscritos respeitará as vagas disponíveis em cada unidade de saúde do Município, conforme indicação no edital previsto no parágrafo 1° acima.

§ 4° A ordem classificatória obedecerá ao critério da menor para a maior renda, de acordo com a quantidade de vagas disponíveis em edital e concorrentes, sendo o percentual da bolsa maior conferido aos candidatos de menor renda.

§ 5° Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, o candidato:

I - Com melhor média global de notas nos últimos 02 (dois) anos da Faculdade;

II - Que tenha concluído o ensino médio em escola pública;

III - De idade mais avançada.

§ 6° A classificação dos alunos será definida, utilizando-se dos critérios objetivos previstos nos parágrafos 4° e 5° deste artigo, por Comissão Especial de Avaliação a ser constituída e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal tal como previsto nesta lei em seu parágrafo 1° do artigo 10.

Art. 13. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias.

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber contraprestação.

§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Cabo Frio.

§ 1° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 2° Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

§ 3° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.353/2025

Dispõe sobre o ordenamento dos cabeamentos das vias aéreas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.353 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre o ordenamento dos cabeamentos das vias aéreas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias, empresas e prestadoras de serviços que operam com cabeamento na cidade de Cabo Frio obrigadas a ordenar e otimizar a ocupação das vias aéreas preservando a paisagem urbana e a segurança ambiental.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo, internet e assemelhados.

Art. 2º O não cumprimento do que estabelece a Lei sujeitará o infrator sanções administrativas, tais como advertência e multa.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.354/2025

Autoriza o Poder Público Municipal a adotar medidas de apoio aos servidores responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.
LEI Nº 4.354 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Autoriza o Poder Público Municipal a adotar medidas de apoio aos servidores responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir medidas de apoio aos servidores públicos municipais que sejam comprovadamente responsáveis pela prestação de assistência a pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.

Art. 2º Para o atendimento do disposto no artigo 1º poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, sem redução na remuneração no servidor:

I - diminuição da jornada de trabalho, considerando a situação específica de cada servidor responsável;

II - horário especial ou móvel, de modo flexível, para o cumprimento da jornada de trabalho definida.

Parágrafo único. A concessão de qualquer desses benefícios obedecerá aos parâmetros e critérios a serem expressamente definidos, por cada Poder, devendo considerar entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível socioeconômico e educacional do servidor e o número de portadores de deficiências sob sua responsabilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.355/2025

Institui o Dia do Antigomobilista no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.355 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o Dia do Antigomobilista no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Dia do Antigomobilista no Município de Cabo Frio, a ser comemorado anualmente, no dia 16 de junho.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se antigomobilista a pessoa que, de algum modo, preserva ou contribui para a preservação dos veículos de modelos antigos e originais, segundo os critérios da Federação Brasileira de Veículos Antigos FBVA, e a Federação Internacional de Veículos Antigos FIVA.

Art. 2º A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.356/2025

Dispõe sobre o uso de câmeras corporais individuais pela Guarda Municipal de Cabo Frio.
LEI Nº 4.356 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre o uso de câmeras corporais individuais pela Guarda Municipal de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei tem como objetivo a modernização da Guarda Municipal de Cabo Frio através do uso de câmeras corporais individuais durante seu expediente de trabalho, que farão parte integrante dos uniformes destes servidores.

Art. 2º As câmeras serão acionadas automaticamente enquanto os guardas municipais estiverem em serviço, podendo ser desligada momentaneamente nos intervalos intrajornada e definitivamente quando encerrar o turno de trabalho daquele agente de segurança.

Art. 3º As gravações devem ser armazenadas em arquivo próprio e serão sigilosas, respeitando a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), sendo utilizadas apenas em hipóteses de segurança pública.

§ 1º Todo acervo de imagens pode servir para fins probatórios em processo administrativo ou judicial, seja pelo guarda municipal ou pelo munícipe, sendo disponibilizadas as imagens no processo em questão.

§ 2º As imagens arquivadas podem ser requisitadas pelo cidadão interessado, mediante processo administrativo, no qual deverá ficar caracterizado o interesse do requerente e se o mesmo atende aos princípios trazidos no caput deste artigo.

§ 3º As gravações devem permanecer arquivadas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Assim como todos os bens municipais, os Guardas Municipais devem utilizar as câmeras corporais com o devido zelo e responsabilidade, conforme previsão no Estatuto Geral da Guarda Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.357/2025

Institui e estabelece Política Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
LEI Nº 4.357 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui e estabelece Política Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede Municipal de Ensino, configura-se mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações sofridas pelos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção psicossocial e educacional desses alunos no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A epilepsia não é sinônimo de deficiência, não obstante a mesma traga condições incapacitantes que necessitam ser compreendidas e adequadas para que os alunos no âmbito municipal possam ser reconhecidos, incluídos e integrados.

Art. 2º A Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino de Cabo Frio, se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

Art.3ºO aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional e psicossocial que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1° As instituições de ensino do Município, de natureza pública, privada ou de qualquer outra natureza, são obrigadas a garantir ambiente escolar acessível, inclusivo e integrativo aos estudantes diagnosticados com epilepsia.

§ 2° É vedada qualquer restrição de acesso a conteúdo educacional curricular em razão da condição neurológica de pessoa com epilepsia, considerando todas as etapas de ensino e aprendizagem.

§ 3º O aluno com epilepsia deverá praticar esportes, desde que não haja restrições médicas e que as atividades desenvolvidas não o exponham a riscos.

Art.4ºConstitui objetivo da Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Município de Cabo Frio promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar, bem como oferecer condições pedagógicas e psicossociais à escola, para que ocorra o adequado processo de ensino-aprendizagem.

Art.5ºSão diretrizes da Política Pública Municipal de Proteção, Inclusão e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Município de Cabo Frio:

I-Adoção de uma atitude receptiva, empática e acolhedora no atendimento escolar;

II-o desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral;

III-capacitação de toda a comunidade escolar, compreendidos os diretores de escola, supervisores, coordenadores pedagógicos, professores, psicopedagogos, equipe multidisciplinar e funcionários da escola para atender nos primeiros socorros durante as crises convulsivas, bem como para que se dê a compreensão relativa à inclusão psicossocial do aluno com epilepsia;

IV-promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia;

V-promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, dinâmicas integrativas, projetos educativos, inclusive transversais, seminários e palestras;

VI-elaboração de medidas estratégicas para evitar o bullying, dado que as crises epilépticas expõem os alunos com epilepsia à ocorrência de tal tipo de assédio;

VII-realização de parcerias com o Poder Público e Organizações Civis não Governamentais para realização de cursos de capacitação continuada sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia e convulsão para toda a comunidade escolar.

Art. 6ºNa implementação da Política de que se trata esta lei, caberá aos órgãos competentes:

I-Priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que ofereçam apoio à comunidade escolar com epilepsia;

II-implementar serviços e programas completos, transversal e integral, de capacitação educacional que promovam a adequação pedagógica e psicossocial no acompanhamento de alunos com epilepsia;

III-certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e inclusivo sejam adaptadas e adotadas;

IV-incluir, social e pedagogicamente, a integração do aluno com epilepsia dentro das suas regras de convivência.

Art. 7ºAo identificar a existência de aluno diagnosticado ou com suspeita de epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote preferencialmente as seguintes medidas:

I - Criar registro de dados para cadastro do aluno com epilepsia;

II-dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam sugerir a epilepsia, com ou sem convulsão;

III-utilizar corretamente os primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise epiléptica, com ou sem convulsão;

IV-ministrar medicação prescrita ao aluno, caso for necessário em horário de aula, desde que seja acompanhada de receita médica instruída com todos os dados necessários, incluindo dosagem e horário adequado para tomar o medicamento, bem como haja autorização por escrito dos pais nesse sentido;

V-em caso de ocorrência de convulsão ou crise associada à epilepsia, comunicar aos pais sobre o tipo de crise e os procedimentos que foram realizados;

VI-promover ações práticas de conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar;

VII-garantir que haja na escola, em cada turno escolar, funcionários aptos a prestar os primeiros socorros;

VIII-adotar meios humanizados, dinâmicas educativas e propostas de socialização que proporcionem a erradicação do preconceito e estigma para com o aluno com epilepsia;

IX-ouvir o aluno e seus pais ou responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

X-promover parceria com equipes de atendimento multiprofissional em âmbito público e privado;

XI-utilizar propostas didáticas e estratégias pedagógicas que possibilitem a inclusão e adaptação escolar de alunos com epilepsia;

XII-realizar o encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso forem observadas ocorrências como crises epilépticas.

Parágrafo único. No que tange ao quanto disposto no inciso IV, nenhum tipo de medicamento poderá ser disponibilizado sem acompanhamento de receituário e autorização por escrito por parte dos pais ou responsáveis legais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.358/2025

Dispõe sobre a gestão compartilhada de resíduos sólidos no Município de Cabo Frio, em eventos particulares, em locais públicos e ou particulares.
LEI Nº 4.358 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a gestão compartilhada de resíduos sólidos no Município de Cabo Frio, em eventos particulares, em locais públicos e ou particulares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É dever dos organizadores, dos eventos realizados na cidade de Cabo Frio, a gestão de resíduos sólidos gerados no evento, cabendo ainda:

I - Fazer a limpeza do local onde foi realizado o evento, seja o local público ou privado;

II - Fazer a coleta adequada do resíduo que for gerado pelo evento.

Art. 2º A Secretaria de Meio Ambiente ou o órgão público municipal intitulado pelo atual governo em seu ano, responsável por estes assuntos, disponibilizará aos organizadores toda informação necessária e apoio técnico das medidas a serem tomadas em relação aos resíduos gerados, cabendo aos organizadores procurar a Secretaria ou órgão responsável para requerê-los.

Art. 3º Os organizadores dos eventos que não cumprirem as normas aqui aferidas estarão sujeitos à notificação e multa por parte da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento de Cabo Frio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.359/2025

Dispõe sobre o Programa Medicamento em Casa que visa a entrega em residência de medicamentos de uso contínuo às pessoas idosas ou com deficiência, usuárias da Rede Municipal de Saúde no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.359 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre o Programa Medicamento em Casa que visa a entrega em residência de medicamentos de uso contínuo às pessoas idosas ou com deficiência, usuárias da Rede Municipal de Saúde no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Município de Cabo Frio o Programa Medicamento em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os medicamentos de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado outro endereço próximo à sua residência.

Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no artigo 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I - Residência no Município de Cabo Frio; e

II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.360/2025

Dispõe sobre normatização da Lei Federal nº 14.626/2023, que altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Aut
LEI Nº 4.360 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre normatização da Lei Federal nº 14.626/2023, que altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista com reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo neste Município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de normatizar de acordo com a Lei Federal n° 14.626 de 19 de julho de 2023, dispondo sobre o atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a reserva de assento em veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Que se coloque sinalização de acordo com as novas prioridades, conforme a Lei Federal n° 14.626 de 19 de julho de 2023, nos assentos dos veículos de empresas públicas de transporte e de concessionárias de transporte coletivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.361/2025

Dispõe sobre a autorização de reajuste do salário dos Conselheiros Tutelares.
LEI Nº 4.361 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a autorização de reajuste do salário dos Conselheiros Tutelares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Dispõe sobre a autorização de reajuste do salário dos Conselheiros Tutelares que estiverem na função de Presidente, num valor equivalente a quatro salários-mínimos em consonância a complexidade das suas demandas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios os descontos legais.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista no orçamento do Município e, se necessário serão suplementadas por ato do Poder Executivo.

Art. 3° Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.362/2025

Torna obrigatório aos estabelecimentos privados e públicos do município, colocar, de forma visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial da Fibromialgia.
LEI Nº 4.362 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Torna obrigatório aos estabelecimentos privados e públicos do município, colocar, de forma visível, placas de atendimento prioritário com o símbolo mundial da Fibromialgia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade aos estabelecimentos públicos e privados do município de disporem, de forma visível, placas de atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia.

Parágrafo único. O símbolo que identifica os portadores da síndrome de fibromialgia é um laço na cor ROXO com a inscrição da palavra "FIBROMIALGIA".

Art. 2° Por estabelecimento privado entende-se:

I - Supermercados;

II - Farmácias;

III - Bares e Restaurantes, e

IV - Lojas em geral

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para a execução da mesma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.363/2025

Dispõe sobre o tombamento como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico, de natureza material e imaterial, da Cidade de Cabo Frio, a construção localizada na Rua Cel. Ferreira, nº 1.153, Bairro Portinho.
LEI Nº 4.363 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dispõe sobre o tombamento como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico, de natureza material e imaterial, da Cidade de Cabo Frio, a construção localizada na Rua Cel. Ferreira, nº 1.153, Bairro Portinho.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica tombada como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico, de natureza material e imaterial, da Cidade de Cabo Frio a construção localizada na Rua Cel. Ferreira nº 1.153, Bairro Portinho.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e o Instituto Municipal do Patrimônio Cultural procederão ao registro do Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico, ora tombado, no Livro de Tombo das Formas de Expressão, além de providenciar placas de sinalização e de indicação no local com as informações completas sobre o tombamento do imóvel.

Art. 3º Fica vedada a descaracterização ou qualquer mudança da área em questão, preservando-se suas características originais em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.364/2025

Institui o serviço de loteria do Município de Cabo Frio - LOTECAF, serviço público municipal destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.
LEI Nº 4.364 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui o serviço de loteria do Município de Cabo Frio - LOTECAF, serviço público municipal destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui, nos termos desta Lei, o serviço de loteria do Município de Cabo Frio, serviço público municipal destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente relevantes relacionadas à promoção de direitos sociais.

CAPÍTULO II

DA LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO LOTECAF

Art. 2º Fica criada a Loteria do Município de Cabo Frio - LOTECAF, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A LOTECAF terá sede e foro na Cidade de Cabo Frio e jurisdição em todo o território cabo-friense, gozando das prerrogativas próprias da Fazenda Municipal.

§ 2º Todo e qualquer produto produzido ou comercializado de forma direta ou indireta pela LOTECAF estarão isentos de imposto municipal incidentes sobres os mesmos.

§ 3º Todo revendedor ou ponto de venda que comercializar os produtos LOTECAF citados no parágrafo segundo não pagarão imposto municipal sobre a comercialização dos produtos citados.

Art. 3º Compete à LOTECAF a exploração, administração e fiscalização do serviço público de loterias no Município de Cabo Frio.

§ 1º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlata.

§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização.

Art. 4º A LOTECAF exigirá dos concessionários e permissionários de serviço adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável.

Art. 5º Somente será permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela Lei Federal 13.756 de 12 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6 º Constituem receitas da LOTECAF:

I - parte do produto da arrecadação da exploração do serviço municipal de loteria;

II - auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

V - recursos decorrentes de operações financeiras;

VI - rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade;

VII - rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados;

VIII - saldos de exercícios encerrados;

IX - recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas;

X - outras rendas de qualquer fonte e natureza.

Parágrafo único. Nos termos do inciso I, a receita decorrente da exploração das modalidades lotéricas referidas no artigo 5º, incidirá somente após a retirada dos prêmios e impostos pagos sobre premiação.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA LOTERIA

Art. 7º Os lucros líquidos apurados pela LOTECAF em cada exercício, após descontado o percentual de 20% (vinte por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de:

I - ações e serviços relacionados à educação

II - ações e serviços relacionados à saúde

III - ações e serviços relacionados à segurança pública

IV - ações e serviços relacionados à infra estrutura

V - ações e serviços relacionados às ações sociais

VI - ações e serviços relacionados ao desenvolvimento social

VII - ações e serviços relacionados a transportes

VIII - ações e serviços relacionados à cultura

Parágrafo único. O percentual de aplicação dos recursos em cada uma ou somente em uma das modalidades discriminadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 (noventa) dias serão destinados às ações definas no Decreto realizado pelo Chefe do Poder Executivo descrito no parágrafo primeiro do Art. 7 º.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Cria os seguintes cargos de provimento em comissão, que deverão compor a estrutura organizacional da LOTECAF, conforme regulamento:

I - Presidente da LOTECAF;

II - Diretor Operacional;

III - Assessor Jurídico;

IV - Diretor Administrativo.

Art. 10. Cabe ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, regulamentar o disposto nesta lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.365/2025

Dispõe sobre a criação do Projeto Defesinha em Cabo Frio.
LEI Nº 4.365 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Ruy Sergio França de Oliveira)

Dispõe sobre a criação do Projeto Defesinha em Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto Defesinha, que tem como finalidade proporcionar às crianças do nosso município atividades de cidadania, buscando aprimorar a cultura, a interação e integração social, e a preservação do meio ambiente, instituindo uma consciência coletiva e reduzindo as barreiras sociais da desigualdade, oportunizando atividades e desenvolvendo a inclusão dos alunos especiais da rede municipal de ensino.

Art. 2º O projeto visa atender crianças entre 04 a 14 anos de idade, que serão divididos em 3 (três) grupos:

I - Primeiro grupo: Defesinha, crianças com idade entre 04 a 06 anos;

II - Segundo grupo: Defensores, crianças com idade entre 07 a 10 anos;

III - Terceiro grupo: Protetores, crianças com idade entre 11 a 14 anos.

Art. 3º Cada grupo deverá contar, no mínimo, com 01 instrutor e 06 monitores.

Art. 4º Caberá ao gestor da Defesa Civil a escalação dos instrutores e monitores para executar as atividades a serem desenvolvidas no Projeto Defesinha.

Art. 5º Será realizado um cadastro de voluntários pela Defesa Civil para a composição dos instrutores e monitores.

Art. 6º O Projeto Defesinha ocorrerá no período de férias escolares, obrigatoriamente, nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 7º Cerca de 20% das vagas deverão ser destinadas para crianças com deficiência.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, regular a presente lei, no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.366/2025

Dispõe sobre o Programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida por unidade móvel devidamente equipada.
LEI Nº 4.366 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre o Programa de Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida por unidade móvel devidamente equipada.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Fisioterapia Domiciliar assistida e auxiliada por unidade móvel devidamente equipada, para atender pacientes impossibilitados de se deslocar de suas residências para atendimento de Fisioterapia oferecido pelas unidades de saúde, públicas e privadas, credenciadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Os pacientes candidatos ao atendimento de fisioterapia domiciliar, por conta de indicação médica, deverão apresentar dificuldade de mobilidade.

Parágrafo único. Após cadastro na Secretaria de Saúde, o paciente candidato à fisioterapia domiciliar passará por triagem e avaliação da equipe de fisioterapeutas da Secretaria de Municipal de Saúde, bem como dos Assistentes Sociais da Secretaria de Assistência Social do Município, que deverão atestar as dificuldades de locomoção elencados no caput deste artigo.

Art. 3º Para compor o serviço de fisioterapia domiciliar, serão designados profissionais fisioterapeutas pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º A unidade móvel deverá conter equipamentos essenciais para as sessões de fisioterapia de cada paciente, de fácil transporte para que possam ser efetivamente eficazes nas sessões de fisioterapia designadas por prescrição médica.

Art. 5º Existindo interesse do Poder Executivo Municipal, o mesmo poderá firmar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais, federais ou ainda organizações não governamentais, diante do serviço de fisioterapia domiciliar assistida por unidade móvel equipada.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo poder Executivo e entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.367/2025

Cria o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e dá outras providências.
LEI Nº 4.367 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Cria o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico Praia do Forte e entorno fica delimitado pelo perímetro compreendido pela Avenida Macário Pinto Lopes, com início na Avenida Nilo Peçanha e término na Rua Urano, estando incluídas também no Polo a Avenida Nilo Peçanha e as Ruas Ismar Gomes de Azevedo, 13 de novembro e Francisco Mendes, bem como a Praça das Águas.

Art. 2º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno, tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico nas áreas cultural, de gastronomia e turismo;

II - atrair investimentos para manutenção da área do Polo, realização de eventos e políticas públicas no âmbito da cultura, gastronomia e turismo;

III - incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia e do turismo, no âmbito do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno;

IV - preservar a memória histórica, cultural, visual e turística do território;

V - criar políticas públicas por meio de projetos direcionados à economia criativa, fomentando o artesanato, a gastronomia e o turismo de forma que promovam a sustentabilidade do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno, em parceria com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Cultura e Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer.

VI - implementar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar, visando a harmonia estética e a iluminação pública nas adjacências do Polo;

VII - incentivar a visita e a permanência de moradores locais, assim como turistas, promovendo assim a cultura, a gastronomia e o turismo;

VIII - realizar campanhas publicitárias, objetivando a criação, divulgação e ações do Polo, inclusive implantando sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;

IX - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem pública e sinalização direcionada ao Polo, adequando o trânsito para veículos e pedestres, bem como aumentando as vagas para estacionamento, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário.

§ 1º Para consecução dos objetivos previstos neste artigo, serão promovidos anualmente 2 (dois) eventos de rua com a participação dos estabelecimentos vinculados ao Polo.

§ 2º Na semana do dia 20 de agosto de cada ano será promovida a Festa da Praia do Forte com a participação de estabelecimentos vinculados ao Polo.

§ 3º Em eventos que ocorrerem o fechamento de ruas para o trânsito de veículos, os estabelecimentos comerciais integrantes do polo poderão utilizá-las para colocação de cadeiras até o limite de 50% de seu espaço interno.

Art. 3º Os estabelecimentos pertencentes ao Polo deverão obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.

Art. 4º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o Poder Executivo e os estabelecimentos cadastrados como integrantes do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno, assim como com órgãos estaduais e federais da Administração Direta e Indireta, Associações Representativas dos segmentos que compõem o Polo, assim como com entidades privadas, organizações não governamentais, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento da atividade e do seu potencial cultural, gastronômico e turístico, de forma ambientalmente sustentável.

Art. 5º O Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno deverá ser incluído como atração turística da cidade de Cabo Frio, devendo fazer parte das mais diversas campanhas publicitárias.

Parágrafo único. O município disponibilizará informações no Portal do Turismo de Cabo Frio sobre o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte e entorno.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a exploração de qualquer tipo de comércio e permanência de vendedores ambulantes no Polo Gastronômico e áreas adjacentes, mantendo-os a uma distância de 100m (cem metros) de estabelecimentos, com exceção dos que forem relacionados ao artesanato local, bem como a criação de grupos de trabalho próprios para promover a manutenção da ordem e segurança do polo e seu entorno.

Parágrafo único. O Poder Executivo contribuirá com políticas públicas que visem o aumento da segurança e a diminuição de pedintes, moradores de rua e de guardadores autônomos de veículos automotores, considerando a importância da organização e da segurança da região para o fomento do turismo e da economia do Município.

Art. 7º O Poder Executivo fará 2 (duas) reuniões anuais junto aos integrantes do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico da Praia do Forte para debater o planejamento, ordenamento, fiscalização e segurança no período da alta temporada.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.368/2025

Dispõe sobre a criação e implementação do Observatório de Turismo de Cabo Frio – OBSERVATUR/CF e dá outras providências.
LEI Nº 4.368 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a criação e implementação do Observatório de Turismo de Cabo Frio OBSERVATUR/CF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, junto ao órgão municipal de turismo, o Observatório de Turismo de Cabo Frio OBSERVATUR/CF, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento da atividade turística no município, elaboração e desenvolvimento de pesquisas de demanda turística, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa.

§ 1º Poderão participar do Observatório de Turismo de Cabo Frio, os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no município.

§ 2º As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Cabo Frio serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A coordenação operacional ficará a cargo do órgão municipal de turismo.

Art. 2° Compete ao Observatório de Turismo de Cabo Frio OBSERVATUR/CF:

I - desenvolver estudos e pesquisas que permitam conhecer a oferta e demanda turística, visando o suporte às ações de planejamento, gestão e monitoramento no âmbito do órgão municipal de turismo, bem como disponibilizar dados e indicadores para o trade turístico, instituições de ensino, imprensa e investidores, com o objetivo de contribuir para tomada de decisões e captação de investimentos;

II - propor e estabelecer metodologias para a produção de pesquisas, com o objetivo de gerar relatórios estatísticos que contribuam com informações de qualidade e credibilidade sobre o setor turístico do Município de Cabo Frio;

III - subsidiar, com informações, diagnósticos e relatórios estatísticos, a definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e às competências do órgão municipal de turismo;

IV - publicar boletins informativos de forma regular e periódica a fim de atender gestores públicos e privados, profissionais da área, academia/universidades e a mídia;

V - propor novos projetos que incluam o desenvolvimento de estudos e pesquisas executadas de forma independente ou com parceiros, e;

VI - contribuir com a comunicação integrada e com outras áreas estratégicas da pasta.

Art. 3° O órgão municipal de turismo adotará todas as providências necessárias, dando suporte técnico e administrativo ao OBSERVATUR/CF, para o cumprimento do estabelecido por esta Lei.

Art. 4° O Observatório de Turismo de Cabo Frio, tem como objetivos:

I - fornecer dados e informações do turismo de Cabo Frio através de um portal de acesso público;

II - gerar informações qualitativas e quantitativas da oferta e demanda do Turismo de Cabo Frio;

III - subsidiar o Plano Municipal de Turismo e a Política Municipal de Turismo Sustentável com informações geradas pelo OBSERVATUR/CF;

IV - integrar o trade turístico, os órgãos oficiais de turismo e a comunidade com a finalidade de estruturar um conjunto de informações para divulgação de informações estratégicas e tomadas de decisões mais assertivas;

V - implantar um sistema de informações com indicadores para o monitoramento da atividade turística que possa ser utilizado pelos órgãos públicos e privados de turismo de Cabo Frio;

VI - estimular a criação de uma rede de informações sobre o turismo local;

VII - monitorar o turismo no Município de Cabo Frio, auxiliando no ordenamento, planejamento e gestão da atividade turística, e;

VIII - posicionar o órgão público de turismo do município, que tem papel preponderante no desenvolvimento econômico e social de Cabo Frio, perante mercados altamente competitivos.

Art. 5° As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.369/2025

Institui a possibilidade de fixação de placas contendo o Código de Localização Aberto – “Plus Codes” para identificação de ruas, vielas e demais localidades que não possuam CODLOG e/ou Código de Endereçamento Postal (CEP) e estabe
LEI Nº 4.369 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a possibilidade de fixação de placas contendo o Código de Localização Aberto Plus Codes para identificação de ruas, vielas e demais localidades que não possuam CODLOG e/ou Código de Endereçamento Postal (CEP) e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a possibilidade de fixação de placas contendo o Código de Localização Aberto, conhecido como Plus Codes, para identificação de ruas, vielas e demais localidades que não possuam CODLOG e/ou Código de Endereçamento Postal (CEP).

§ 1° Entende-se como Código de Localização Aberto o sistema de geocódigo denominado Plus Codes, que permite identificar quaisquer locais no georreferenciamento cabo-friense, ainda que não possua CODLOG e/ou CEP.

§ 2° O Código de Localização Aberto poderá ser fixado em placas defronte a residências, facilitando os serviços de entrega e o acesso a serviços públicos.

Art. 2° A utilização do Código de Localização Aberto tem por objetivo:

I ampliar o acesso a serviços públicos básicos e garantir a entrega de faturas, contas e correspondências para todos os cidadãos moradores de locais desprovidos de CODLOG e/ou CEP;

II promover a sensação de pertencimento e identidade dos moradores como integrantes da comunidade local, tornando-os visíveis à sociedade e ao Poder Público;

III facilitar a organização logística e localização espacial de um endereço, oportunizando o acesso a serviços públicos e da própria população a todas as localidades do Município;

IV identificar maior número de ruas e vielas, possibilitando a instalação de pequenos empreendedores e valorização de negócios familiares geradores de renda e emprego;

V possibilitar o recebimento de compras on-line nos endereços providos de Código de Localização Aberto.

Art. 3° O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições privadas de tecnologia da informação e organizações da sociedade civil para atualização cadastral das vias sem CODLOG ou CEP, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 4° As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.370/2025

Cria o Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.370 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Cria o Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A vinculação do Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio deverá estar expressa na Lei que dispõe sobre a organização administrativa do Município.

Art. 2º O Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio funcionará na área central da cidade, em prédio específico, com adequadas condições de segurança para armazenar os documentos públicos municipais que constituem o patrimônio documental dos cabo-frienses.

Art. 3º Considera-se documento público municipal para os efeitos desta Lei, todos os registros de informações geradas e acumuladas pelos Órgãos que compõe a Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, no exercício das suas atribuições, em quaisquer tempos e em qualquer suporte, sejam papéis, filmes, fotografias, fitas magnéticas ou discos magnéticos.

Parágrafo único. Os documentos de valor permanente são inalienáveis, imprescritíveis e intransferíveis.

Art. 4º A destruição, descaracterização ou desfiguração dos documentos públicos do Município será punida penal, civil e administrativamente na forma da Lei.

Art. 5º O Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio tem por finalidade: receber por transferência, localizar, recolher, registrar, organizar, classificar, arranjar, recuperar, conservar, preservar e divulgar os documentos produzidos ou acumulados por Instituições Públicas Municipais em decorrência de suas funções específicas e ainda receber por doações documentos de entidades ou pessoas físicas particulares, cuja importância do teor histórico contribua para o resgate da História do Município.

§ 1º Os documentos de entidade particulares ou pessoas físicas de que trata o caput deste artigo, poderão ser doados ao Arquivo Histórico por meio do Termo de Doação após a avaliação de seu conteúdo e ficarão à disposição da comunidade para pesquisa e divulgação, sendo vedado ao doador impor sigilo sob quaisquer documentos doados.

'a7 2º Os critérios de avaliação e seleção da importância do teor histórico do conteúdo da documentação de caráter particular ou pessoas físicas a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, serão estabelecidos no Regimento Interno do Arquivo Histórico.

§ 3º O acesso à documentação sigilosa será obedecido conforme o estabelecimento na forma da Lei.

Art. 6º Compete ao Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio:

I - Proteger o acervo sob a sua guarda que será constituído por qualquer documento escrito, manuscrito ou impresso, iconográfico e fonofotográfico e pertencentes a entidades públicas: Executivo, Legislativo e Judiciário e particulares, culturais, religiosas, pessoas físicas, estabelecimentos rurais, comerciais, industriais e turísticos;

II - Facilitar, por todos os meios, as consultas deste acervo pelas partes interessadas, em recinto apropriado e sob fiscalização;

III - Assegurar o direito de livre acesso, utilização, pesquisa e divulgação com referência aos documentos do arquivo permanente que devem ser definitivamente preservados;

IV - Fornecer certidões, transcrições ou cópias autenticadas;

V - Fornecer fotocópias da documentação que esteja em perfeito estado de conservação e cuja reprodução não prejudique a integridade física dos documentos;

VI - Manter intercâmbios com Instituições Culturais diversas e particularmente com Bibliotecas de Apoio para assegurar, aos pesquisadores, sustentação de literatura especializada;

VII - Prestar assistência técnica e científica às Instituições Municipais e às outras Instituições, quando solicitado.

Art. 7º As reproduções fotocopiadas serão fornecidas aos interessados mediante pagamento dos devidos custos e gratuitamente aos reconhecidamente pobres.

Art. 8º Para o devido funcionamento do Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio, o Poder Executivo deverá criar, na Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal, dois cargos em Comissão: um de Diretor de Arquivo e outro de Assistente de Diretor.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo observados para a nomeação, os requisitos de:

I - Para o preenchimento do cargo de Diretor será exigido como requisito mínimo o Título de Mestre, Especialista, ou o Diploma de graduação em Biblioteconomia, Arquivologia, História, Ciências Sociais ou em Filosofia;

II - Para o preenchimento do cargo de Assistente de Diretor será exigido como requisito mínimo o Diploma de Graduação em Direito, Administração, Biblioteconomia, Arquivologia, História, Educação Artística, Ciências Sociais, Geografia, Letras ou em Filosofia.

Art. 9º A partir da promulgação desta Lei, ficam a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, suas Secretarias, Autarquias e Fundações, bem como a Câmara Municipal, autorizadas, a seu critério, a enviar e entregar ao Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio os originais das leis, Decretos ou quaisquer outros atos, processos e documentos históricos em seu poder, de acordo com o estabelecimento no Plano de Destinação da Documentação Municipal.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura do Município constituir uma comissão multidisciplinar, num prazo de 180 dias, a contar da data da promulgação desta Lei, para a elaboração do Plano de Destinação da Documentação Municipal que deverá observar o estabelecido no artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Cabo Frio.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Cultura constituir uma comissão interinstitucional para elaborar, em cento e oitenta dias, o Regimento Interno do Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio, que deverá ser submetido à análise e aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 11. Para atender as despesas com instalação, início e manutenção permanente das suas atividades, fica o Prefeito do Município de Cabo Frio, autorizado, anualmente, a conceder uma subvenção orçamentária ao Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio.

Art. 12. O Patrimônio do Arquivo Histórico do Município de Cabo Frio será constituído de todos os bens, títulos e outros valores próprios a ele destinados para os fins a que se propõe.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.371/2025

Dispõe sobre a divulgação de informações relativas às áreas verdes de propriedade do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.371 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a divulgação de informações relativas às áreas verdes de propriedade do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os imóveis considerados áreas verdes de propriedade do Município de Cabo Frio deverão conter placa informativa contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - texto: Área Verde;

II - área total do imóvel;

III - texto: Proibido desmatar, jogar lixo, invadir, vender ou locar;

IV - texto: Lei de Crimes Ambientais: Lei 9605 de 12-02-1998;

V - contato da Ouvidoria da Prefeitura de Cabo Frio;

VI - contato da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento;

Art. 2º As placas a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão ser afixadas no centro de todas as testadas para as vias públicas, em local visível, numa distância máxima de dois metros do alinhamento do imóvel.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor e vigência após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.372/2025

Institui a “Semana da Enfermagem”, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.372 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Institui a Semana da Enfermagem, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Semana da Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, nos dias 12 a 20 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos de Cabo Frio.

Art. 2º Na Semana da Enfermagem o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da enfermagem, instituições de educação, entre outras, no intuito de:

I - realizar palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que promovam e valorizem o trabalho do profissional de enfermagem;

II - promover a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área da saúde;

III - realizar, no âmbito da Secretaria de Saúde, capacitação e a valorização de seus servidores;

IV - efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o objetivo de divulgar a Semana da Enfermagem;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.373/2025

Institui o Programa Artístico, Cultural e Esportivo “Calçada da Fama” e dá outras providências.
LEI Nº 4.373 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui o Programa Artístico, Cultural e Esportivo Calçada da Fama e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Artístico, Cultural e Esportivo Calçada da Fama no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa Artístico, Cultural e Esportivo Calçada da Fama será desenvolvido pela Prefeitura do Município de Cabo Frio, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, da Secretaria Municipal de Cultura e as entidades da iniciativa privada com representatividade nos setores que se relacionam com o Programa.

Art. 3º A Calçada da Fama poderá ser implementada no calçadão sinuoso da Praça das Águas, na Praça da Cidadania, ambas situadas na Avenida do Contorno, na Praia do Forte, no Terminal de Transatlântico, no final da Avenida Assunção e na Praça dos Idosos Gentil Gama de Farias, na Avenida Hilton Massa, Passagem.

Art. 4º O Programa Artístico, Cultural e Esportivo Calçada da Fama homenageará cabo-frienses que se destacam no meio artístico, cultural e esportivo e será patrocinado pela Iniciativa Privada.

Art. 5º O Programa Artístico, Cultural e Esportivo Calçada da Fama tem por finalidade:

I - homenagear nossos nomes de expressão do meio artístico, cultural e esportivo cabo-friense;

II - enaltecer a arte, a cultura e o esporte do município;

III - fomentar o turismo do município;

III - revitalizar a Praça das Águas, a Praça da Cidadania, o Terminal de Transatlântico e a Praça dos Idosos Gentil Gama de Farias.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.374/2025

Cria o programa de plataforma digital para oferecer curso básico de informática para os alunos da rede pública de ensino no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.374 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Cria o programa de plataforma digital para oferecer curso básico de informática para os alunos da rede pública de ensino no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de plataforma digital para oferecer curso básico de informática para os alunos da rede pública de ensino no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O programa destina-se ao atendimento dos alunos da rede municipal e estadual (matriculados em unidades de Cabo Frio) com faixa etária de 13 aos 17 anos de idade interessados em aprender sobre informática, principalmente quanto aos programas de Windows, Word, Excel e PowerPoint.

Art. 2º Serão ofertadas 100 (cem) vagas por semestre.

Parágrafo único. Compreende o 1º semestre o período de fevereiro a junho; e o 2º semestre o período de agosto a dezembro.

Art. 3º Serão definidos pelo Poder Executivo os critérios para o cadastramento dos alunos interessados no curso básico de informática.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a firmar convênios que visam a cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.375/2025

Autoriza o Poder Executivo a criar a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 3.307/2021, e dá outras providências.
LEI Nº 4.375 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Autoriza o Poder Executivo a criar a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, dispõe sobre a alteração da Lei Municipal Nº 3.307/2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação da Secretaria de Proteção e Defesa dos Animais no âmbito do Município de Cabo Frio.

§ 1° Fica autorizado a alteração do artigo 36 da Lei Municipal nº 3.307/2021 para incluir o inciso XXII, criando a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no âmbito do Município de Cabo Frio.

§ 2° Fica autorizado a alteração do artigo 37 da Lei Municipal nº 3.307/2021 que será acrescido do inciso LI, estabelecendo a Secretaria-Adjunta de Proteção e Defesa dos Animais em Tamoios, parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.

§ 3º Será adicionada à Seção XXIII ao Capítulo IV do Título IV da Lei Municipal nº 3.307/2021, criando a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. A Secretaria terá como sigla para relações intergovernamentais a designação SEMPDA e será responsável pela formulação e execução da política municipal voltada à proteção e defesa dos animais em Cabo Frio.

Art. 2° Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEMPDA), entre outras atribuições regulamentares:

I - Coordenar junto a todos os órgãos e entidades municipais a propositura, estimulação e implementação de políticas públicas voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos e domesticados;

II - Estabelecer parcerias com órgãos governamentais das esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como com organizações da sociedade civil, com o propósito de garantir a execução dos Planos de Políticas Públicas voltados para os animais.

III - formular, em conjunto com as Secretarias Municipais e outros órgãos e entidades públicas, as políticas para a defesa e aplicação dos direitos dos animais, conforme legislação vigente;

IV - Planejar, coordenar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos, ações e atividades que visem a defesa, proteção e bem-estar dos animais, bem como estimular, apoiar e desenvolver avaliações e pesquisas sobre a situação dos animais no município;

V - Promover programas educacionais em parceria com entidades públicas, privadas e sociedade civil para conscientizar sobre o abuso de animais e seus direitos;

VI - Estabelecer práticas educacionais desde a primeira infância, em colaboração com instituições educacionais municipais, para cultivar o respeito aos animais e incentivar a responsabilidade coletiva na proteção, preservação e cuidado animal, promovendo uma cultura de preservação e responsabilidade social;

VII - propor a celebração de convênios e instrumentos congêneres nas áreas que dizem respeito às políticas específicas voltadas à proteção e defesa dos animais, acompanhando-os até a sua conclusão;

VIII - supervisionar os órgãos municipais dedicados a combater o crime de maus-tratos aos animais e formar colaborações para gerir recursos e equipamentos públicos em conjunto com as autoridades Estaduais e Federais;

IX - Planejar, coordenar e monitorar as ações e intervenções que se traduzem em maus-tratos junto à fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, notadamente em áreas públicas e em propriedade privada;

X - Elaborar e gerenciar programas que ofereçam serviços gratuitos de esterilização, promovam a adoção e posse responsável e supervisionem os animais domésticos em locais públicos como áreas comuns, parques, praças e jardins;

XI - coordenar os serviços de análise, de emissão de pareceres e de autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos ou privados, observadas as restrições legais vigentes;

XII - estabelecer parcerias técnicas com entidades governamentais e não governamentais, tanto nacionais quanto internacionais, dedicadas à proteção dos animais.

XIII - fiscalizar e combater os maus-tratos a animais exóticos, silvestres e domésticos em todo o território municipal, recebendo denúncias pela Ouvidoria, realizando inspeções indicadas pela população e elaborando relatórios detalhados. Em casos de violação da lei, acionar as autoridades policiais conforme a legislação em vigor;

XIV - realizar o mapeamento das colônias de animais na cidade e registrar os residentes que se dedicam aos cuidados e proteção dos animais.

XV - gerenciar a guarda de cães e gatos resgatados pela Secretaria, oferecendo atendimento clínico, cirúrgico e esterilizações, além de realizar a vacinação e micro-chipagem dos animais abrigados e sob responsabilidade da Secretaria;

XVI - organizar campanhas amplas para esterilização, identificação e vacinação de animais domésticos, incluindo comunitários, semi-domiciliados e errantes, sob supervisão da Secretaria.

XVII - apoiar os órgãos de fiscalização no combate à criação e ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais domésticos, sinantrópicos e silvestres;

XVIII - capacitar educadores ambientais, agentes de saúde comunitária, do contingente da Guarda Civil Municipal, dos agentes municipais de fiscalização, tanto da área ambiental, quanto da área de urbanismo e saúde, para a difusão da política de proteção aos animais e para atuação no âmbito de suas competências;

XIX - atuar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde, na propositura, estimulação e implementação de políticas públicas voltadas à saúde dos animais domésticos e domesticados incluindo a divulgação para campanha de vacinação antirrábica;

XX - atuar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, na propositura, estimulação e implementação de políticas públicas voltadas à saúde dos animais bovino, suíno, ovino, caprino, equino, muar, asinino, entre outros.

XXI - desempenhar outras atividades afins.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEMPDA), contará com a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário

II - Secretaria-Adjunta:

a) Secretaria-Adjunta de Proteção e Defesa dos animais em Tamoios

III - Superintendência Administrativa de Gestão Administrativa:

a) Supervisão de Recursos

b) Supervisão de Manutenção:

1. Coordenadoria de Materiais e Insumos

2. Departamento de Equipamentos e veículos

IV - Superintendência de Defesa dos Animais:

a) Supervisão de Proteção aos Animais

b) Coordenadoria com poder de Polícia para Apreensão de Animais e Fiscalização de Denúncias de Maus-Tratos aos Animais.

c) Departamento de apoio Médico Veterinário

VI - Departamento de Vigilância Ambiental e Zoonoses

Art. 4º Integra a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SEMPDA):

I - Secretaria-Adjunta de Proteção e Defesa dos Animais em Tamoios, cuja sigla para fins das relações intergovernamentais é (SEMPDAT).

Art. 5º A Secretaria-Adjunta de Proteção e Defesa dos Animais em Tamoios (SEMPDAT) tem por finalidade, além de outras competências que lhe forem atribuídas em regulamento, executar as políticas públicas relativas à Proteção e Defesa dos Animais no 2º Distrito do Município.

Parágrafo único. A Secretaria-Adjunta de Proteção e Defesa dos Animais em Tamoios (SEMPDAT), possui a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário-Adjunto

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto Municipal, o remanejamento, realocação e/ou transformação de cargos comissionados já existentes na Estrutura da Administração Pública Direta do Poder Executivo, desde que não implique em aumento de despesa.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto Municipal, o remanejamento de dotações orçamentárias e abertura de créditos suplementares, especiais e adicionais, necessários à compatibilização da execução do orçamento, previstas na Lei nº 3.645/2022, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cabo Frio para o exercício financeiro de 2023, em virtude da alteração da estrutura administrativa constante na presente Lei.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo não onera o limite autorizado para abertura de créditos orçamentários estabelecidos para os exercícios financeiros de 2022.

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover alteração na Lei Municipal nº 3.323/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cabo Frio para o quadriênio 2022-2025.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Fica autorizado a revogação:

I - do inciso V do artigo 77 da Lei Municipal nº 3.307/2021;

II - do inciso II, alínea b, do art. 124 da Lei Municipal nº 3.307/2021.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.376/2025

Institui e assegura o apoio à saúde da mulher garantindo a realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de seu protocolo.
LEI Nº 4.376 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui e assegura o apoio à saúde da mulher garantindo a realização do exame de mamografia no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir de seu protocolo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e assegurado o apoio à saúde da mulher, instrumento municipal de prevenção ao câncer de mama, que busca a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, para que os exames de mamografia (identificados com a presença de nódulos) sejam realizados em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo.

Art. 2º São objetivos de apoio à saúde da mulher:

I Prevenir a ocorrência de câncer de mama no município;

II Estimular as mulheres a realizarem os exames de forma periódica, simplificada e eficiente;

III Promover a saúde da mulher como política prioritária no município;

IV Diagnosticar de forma precoce a ocorrência de câncer de mama.

Art. 3º Para fins de alcançar os objetivos do apoio à saúde da mulher, poderá ser implementada na rede municipal de saúde, um sistema capaz de reorganizar os agendamentos de mamografia nos hospitais e clínicas locais, de modo a suprir a demanda e garantir tratamento adequado a todas.

Art. 4º A paciente com suspeita de neoplasia receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde SUS, todos os tratamentos necessários na forma desta Lei.

Art. 5º O respectivo agendamento deverá ser tratado como prioridade nas Unidades Básicas de Saúde e demais equipes de saúde, que constituem a rede de saúde pública do município.

Art. 6º As mulheres com suspeita de neoplasia terão prioridade absoluta no atendimento junto aos médicos credenciados na rede, devendo o encaminhamento do clínico para a especialidade ser contemplado em no máximo 10 (dez) dias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para a execução da mesma.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.377/2025

Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação de Difícil Provimento aos servidores em exercício em unidade escolar localizada na Zona Rural ou em área remanescente de quilombo e dá outras providências.
LEI Nº 4.377 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação de Difícil Provimento aos servidores em exercício em unidade escolar localizada na Zona Rural ou em área remanescente de quilombo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no âmbito do Município de Cabo Frio a Gratificação de Difícil Provimento a ser concedida aos servidores em efetivo exercício nas unidades escolares localizadas na Zona Rural ou em área remanescente de quilombo.

Art. 2º Os servidores, efetivos e contratados, farão jus, pelo exercício de suas atividades em unidades sob a administração da Secretaria Municipal de Educação e que forem consideradas de difícil provimento, à Gratificação no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo que ocupam.

Parágrafo único. São considerados valores de referência para a Gratificação o vencimento inicial do cargo Docente A1 da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cabo Frio para os ocupantes de cargos de docência (Docente I, Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar), e o Salário Mínimo Nacional para os ocupantes de cargos apoio e administração.

Art. 3º Considera-se de difícil provimento a unidade escolar qualificada, na base de dados do Ministério da Educação, como localizada em Zona Rural ou em área remanescente de quilombo e que apresente dificuldade de alocação de servidores, através dos seguintes mecanismos de provimento:

I - concurso público;

II - oferta de ampliação de jornada de trabalho em regime de Gratificação por Lotação Prioritária (GLP);

III - contratação temporária;

IV - relotação, remanejamento ou remoção de professores efetivos.

Art. 4º A Gratificação a que se refere a presente Lei será de caráter temporário, excepcional, e perdurará enquanto o professor estiver com a lotação vinculada à unidade escolar considerada de difícil provimento.

Art. 5º O valor referente à Gratificação de Difícil Provimento não se incorporará para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 6º O professor que detenha, em regime de acumulação, 02 (dois) cargos de magistério no Quadro da Secretaria Municipal de Educação fará jus à Gratificação de que trata esta Lei, em função da atividade exercida em cada uma de suas matrículas, desde que estejam alocadas em unidade escolar de difícil provimento.

Art. 7º O professor em ampliação de jornada de trabalho em regime de Gratificação por Lotação Prioritária (GLP) fará jus à Gratificação de que trata esta Lei, em função da atividade exercida na matrícula e, cumulativamente, na jornada ampliada.

Parágrafo único. A Gratificação de Difícil Provimento concedida a docentes com jornada ampliada será calculada de acordo com o total de horas/aula cumpridas na unidade.

Art. 8º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.465/2025

Institui a Semana Municipal da Cultura Evangélica no âmbito no Município de Cabo Frio e dispõe de outras providências.
LEI Nº 4.465 DE 20 DE MARÇO DE 2025.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Institui a Semana Municipal da Cultura Evangélica no âmbito no Município de Cabo Frio e dispõe de outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cabo Frio a Semana da Cultura Evangélica, a ser realizada na última semana do mês de novembro, em conformidade com a |Lei 1513 de 2000 que regulamenta o Dia Municipal do Evangélico, celebrado anualmente no dia 30 de novembro, consequentemente constante da referida semana.

Art. 2º A semana a que se refere esta lei tem por finalidade divulgar a cultura evangélica, mediante a realização de diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional.

Art. 3º São instituídos, durante a Semana da Cultura Evangélica, os seguintes dias de homenagens:

I - Dia do Pastor (segunda-feira);

II - Dia do Círculo de Oração (terça-feira);

III - Dia do Movimento dos Jovens Evangélicos (quarta-feira);

IV - Dia do Departamento Infantil (quinta-feira);

V - Dia da Escola Dominical (sexta-feira);

VI - Dia da Marcha para Jesus (sábado);

VII - Dia Municipal do Evangélico.

Art. 4º A semana de que trata esta lei será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de Cabo Frio, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.

Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:

I - apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;

II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;

IV - feira do livro evangélico;

V - ações de missões e demais atividades ligadas aos preceitos Cristãos.

Art. 5º A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Cabo Frio

Art. 6º Os eventos poderão contar com a participação de todas as instituições evangélicas situadas no Município de Cabo Frio e a convite de demais Municípios.

Art. 7º Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes serão os pastores ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no município, incluindo pastores de Tamoios e a esta Comissão caberá a elaboração da programação para a semana.

Art. 8º Todas as Secretarias Municipais poderão apoiar a Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica.

Art. 9º Caberá ao executivo o chamamento público para formação da comissão organizadora no prazo de até 60 dias após publicação desta lei e indicar representantes para compor a comissão e para ajudar no desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Organizadora elaborar os Planos de Ações e elaboração de futuras ações normativas e documentos necessários para viabilizar a Semana da Cultura Evangélica.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.677/2025

Dispõe sobre o acréscimo de incisos e parágrafos aos artigos 78 e 83 da Resolução nº 1.629, de 03 de agosto de 2023, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio.
RESOLUÇÃO Nº 1.677, DE 20 DE MARÇO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre o acréscimo de incisos e parágrafos aos artigos 78 e 83 da Resolução nº 1.629, de 03 de agosto de 2023, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Resolução n° 1.629, de 3 de agosto de 2023, que versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - .........................................

II - .........................................

III - .........................................

IV - .........................................

V - .........................................

IV - .........................................

VI - .........................................

VII - .........................................

VIII - .........................................

IX- .........................................

X - Comissão de Defesa do Consumidor (AC)

Art. 82. Quanto às Comissões Permanentes, é competência específica:

I - .........................................

II - .........................................

III - .........................................

IV - .........................................

V - .........................................

IV - .........................................

VI - .........................................

VII - .........................................

VIII - .........................................

IX - .........................................

X - Comissão de Defesa do Consumidor

a)opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

b)fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

c)receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

d)emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

e)contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

f)informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

g)manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

h)manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;

i)manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;

j)acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 20 DE MARÇO DE 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 002/2025

LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO A RUA DO SOL, N° 01, AQUARIUS, SEGUNDO DISTRITO/TAMOIOS, CABO FRIO-RJ
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

CONTRATO Nº 002/2025

ESPÉCIE: CONTRATO

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E ROSEMEYRE DA COSTA PESSANHA, CPF 720.513.377-72

OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO A RUA DO SOL, N° 01, AQUARIUS, SEGUNDO DISTRITO/TAMOIOS, CABO FRIO-RJ

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 060/2025

ASSINATURA: 26/03/2025

VALOR: R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS)

VIGÊNCIA: 12 MESES A CONTAR DA ASSINATURA

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 8.245/91 E Nº 14.133/2021

EMPENHO: 0056/2025

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EMPENHO: 0038/2025

AQUISIÇÃO DE TABLETS, TELEVISORES, SUPORTE PARA TV E PARA TABLETS
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

EMPENHO Nº 0038/2025

ESPÉCIE: EMPENHO

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E CS E CS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 01.165.267/0001-00

OBJETO: AQUISIÇÃO DE TABLETS, TELEVISORES, SUPORTE PARA TV E PARA TABLETS

CONTRATO: EMPENHO 0038/2025ASSINATURA: 18/02/2025

VALOR: R$ 36.000,000 (TRINTA E SEIS MIL REAIS)

VIGÊNCIA: ENTREGA IMEDIATA

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 013/2025

DISPENSA ELETRÔNICA: 001/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE INEXIGIBILIDADE: 001.060/2025

LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO A RUA DO SOL, N° 01, AQUARIUS, SEGUNDO DISTRITO/TAMOIOS, CABO FRIO-RJ
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE

DE LICITAÇÃO

ESPÉCIE: TERMO DE RATIFICAÇÃOPARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E ROSEMEYRE DA COSTA PESSANHA, CPF Nº 720.513.377-72

OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO A RUA DO SOL, N° 01, AQUARIUS, SEGUNDO DISTRITO/TAMOIOS, CABO FRIO-RJ

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 060/2025

DATA DA RATIFICAÇÃO: 24/03/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 74, V DA LEI Nº 14.133/2021

DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: nº 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 002.060/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do contrato 002/2025
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 060/2025

CONTRATO Nº 002/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do contrato 002/2025

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 8.666/93, no artigo 67 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidor, MARCOS REGIS DE AZEVEDO, inscrito no CPF nº 122.022.387-51, matrícula nº 401023, como fiscal titular do contrato 002/2025, celebrado com a ROSEMEYRE DA COSTA PESSANHA, para locação do imóvel situado a Rua Do Sol, nº 01 Aquarius Segundo Distrito/Tamoios Cabo Frio RJ.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 26 de março de 2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Marcos Regis de Azevedo

Fiscal do Contrato

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