Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.308/2025
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de energia elétrica e dá outras providências.
LEI Nº 4.308 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos medidores de energia elétrica deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso aos consumidores.
Parágrafo único. Os medidores de energia elétrica não deverão ser instalados acima de dois metros de altura, ou em locais que impossibilitem a fiscalização do fornecimento de energia elétrica pelo consumidor.
Art. 2º Os custos da instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo são de responsabilidade da Concessionária.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.
VAGNE AZEVEDO SIMÃO
Presidente