Informações do diário

Data: 26/03/2025

Publicações: 28

Descrição: legislativo

Quantidade de visualizações:

Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 26/03/2025 - 16:56:42 - IP com nº: 192.168.1.182

Pesquisar

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.308/2025

Dispõe sobre a instalação de dispositivos de energia elétrica e dá outras providências.
LEI Nº 4.308 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a instalação de dispositivos de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos medidores de energia elétrica deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso aos consumidores.

Parágrafo único. Os medidores de energia elétrica não deverão ser instalados acima de dois metros de altura, ou em locais que impossibilitem a fiscalização do fornecimento de energia elétrica pelo consumidor.

Art. 2º Os custos da instalação, substituição ou transferência dos medidores de consumo são de responsabilidade da Concessionária.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.309/2025

Institui o Programa Nutricional Direcionado ao Transtorno Alimentar Restritivo/Evitativo - TARE, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.309 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui o Programa Nutricional Direcionado ao Transtorno Alimentar Restritivo/Evitativo - TARE, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nutricional Direcionado ao Transtorno Alimentar Restritivo/Evitativo - TARE, com o objetivo de informar e direcionar o acompanhamento clínico das pessoas que apresentam restrições ou seletividade alimentar.

§ 1º O TARE é um transtorno que compreende a recusa alimentar, repertório restrito de alimentos, ingestão de único tipo de alimento exclusivo e acomete desde a primeira infância até a fase adulta, acarretando prejuízos físicos e emocionais.

§ 2° Nos casos que envolvam pessoas com deficiência múltipla e com Transtorno do Espectro Autista TEA, haverá acompanhamento multidisciplinar com nutricionista, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo.

Art. 2º Os profissionais da rede municipal de saúde direcionados ao programa receberão curso de capacitação voltados ao Transtorno Alimentar Restritivo/Evitativo TARE.

Art. 3º As unidades de atenção primária da rede municipal de saúde deverão promover, de forma clara e objetiva, as informações sobre o Transtorno Alimentar Restritivo/Evitativo - TARE aos pacientes, pais e responsáveis, direcionando-os para o acompanhamento do profissional especializado.

Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada de forma impressa nas unidades de atenção primária e nas plataformas digitais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.310/2025

Dispõe sobre a proibição da conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.310 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a proibição da conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.311/2025

Garante o direito de meia-entrada às pessoas que comprovarem a condição de doadores de sangue.
LEI Nº 4.311 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Garante o direito de meia-entrada às pessoas que comprovarem a condição de doadores de sangue.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o direito de meia entrada, em estabelecimento cultural e de lazer, shows e eventos de qualquer natureza no Município de Cabo Frio.

§ 1º A comprovação da condição de doador se dará através de carteira de doador, feita por hospital, clínica, laboratório ou qualquer outra entidade autorizada pelo Poder Público para a coleta de sangue, a qual será apresentada conjuntamente com documento de identidade oficial válido, nos termos do que dispõe o artigo 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009 e ainda Lei n° 10.205 de 21 de março de 2.001.

§ 2º Caberá ao organizador do evento, de forma a não prejudicar a remuneração do evento ou a onerar demasiadamente os demais clientes não doadores, a definir o número de vagas disponíveis aos doadores de sangue, em número nunca inferior a 2% do total de ingressos disponíveis.

§ 3º Caso o número de 2% seja fração, este será arredondada para o próximo número inteiro subsequente.

Art. 2° O critério para a concessão é a periodicidade mínima de 3 (três) doações em um período de 12 (doze) meses.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.312/2025

Institui o sistema de seguro para veículos estacionados nas vias e nos logradouros públicos abrangidos pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Parquímetro) no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.312 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o sistema de seguro para veículos estacionados nas vias e nos logradouros públicos abrangidos pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Parquímetro) no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da contratação de seguro para cobertura de eventuais avarias, furtos ou roubos dos veículos estacionados nas vias e nos logradouros públicos abrangidos pelo Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Parquímetro) no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Serão cobertos pelo seguro previsto no artigo anterior os veículos que, comprovadamente, preencherem os critérios estabelecidos pela Lei que criou o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Parquímetro).

Art. 3º Uma parte do bilhete será destacada e ficará em poder do proprietário do veículo estacionado, onde constarão todos os dados que comprovem o estacionamento do veículo.

Parágrafo único. A prefeitura ou concessionária que explore o serviço do Parquímetro fará constar na parte do bilhete que ficará com o condutor do veículo estacionado a expressão:

ESTE ESTACIONAMENTO MANTERÁ CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Art. 4º Os recursos destinados à contratação do seguro previsto por esta lei, terão origem no próprio valor arrecadado com a cobrança do estacionamento, não onerando o contribuinte.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.313/2025

Dispõe sobre atendimento preferencial, aos doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, e, ainda, aos inscritos no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.313 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre atendimento preferencial, aos doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, e, ainda, aos inscritos no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, e as pessoas inscritas no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A preferência e prioridade que trata o caput do presente artigo garantem aos doadores ou inscritos no REDOME que não se sujeitem às filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de atendimento preferencial, incluindo-se para os serviços bancários mesmo que não sejam clientes da agência bancária.

Art. 2º A comprovação da doação ou da inscrição como doador de medula óssea deverá ser feita através de documento emitido obrigatoriamente por Hemocentros, Bancos de Sangue, Central de Doação de Órgãos e o Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto.

Art. 3º Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 1º deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível a garantia de preferência e prioridade de atendimento previsto nesta Lei.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.314/2025

Dispõe sobre a criação do Projeto Banda Marcial Cabo-friense.
LEI Nº 4.314 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a criação do Projeto Banda Marcial Cabo-friense.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados a partir dessa Lei o Projeto Banda Marcial Cabo-friense.

§ 1° O projeto tem como objetivo difundir o fazer artístico por meio da música e contribuir para a formação cultural da sociedade local.

§ 2° A coordenação e supervisão do projeto se dará pela Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes diretrizes:

I - O projeto será um complemento da carga horária escolar àqueles alunos que tiverem interesse e se matricularem nas aulas através da rede pública de ensino.

II - É obrigatório a matrícula do aluno em rede de ensino e frequência às aulas para participação do projeto.

Art. 2º A Banda Marcial Cabo-friense terá sede em uma das escolas municipais do Município de Cabo Frio, e, em caso de impossibilidade, imprevisto ou conveniência, em local designado pelo Município.

Art. 3º Os ensaios e aulas teóricas a serem realizados ocorrerão com a frequência de 3 horas/aula por semana, em carga horária a ser decidida entre Secretaria Municipal de Educação e o professor responsável.

Art. 4° As matrículas e aberturas de nova turma ocorrerão 1 (uma) vez ao ano, junto a matrícula escolar.

§ 1° A composição necessária para cada turma é o mínimo de 20 (vinte) alunos;

§ 2° A idade mínima dos alunos é de 12 (doze) anos de idade;

Art. 5° São necessários os recursos para formação da banda marcial tradicional:

I - 2 SOUSAFONES (TUBAS)

II- 2 BOMBARDÕES

III - 4 MELOFONES

IV - 4 BOMBARDINOS

V - 8 TROMBONES

VI - 8 TROMPETES

VII - 4 CAIXAS AMERICANAS

VIII - 4 BUMBOS DE TOM

IX - 4 PRATOS

X - 4 SURDOS

XI - 1 QUADRITOM

XII - 2 PANDEIROLAS

Parágrafo único. Para funcionamento do projeto é preciso a contratação de um coordenador e dois instrutores.

Art. 6° Restará como responsabilidade do Órgão Público a sede do projeto, transporte dos alunos para apresentações, gratuidade no transporte público para deslocamento dos alunos até a sede do projeto e contratação dos profissionais para execução do projeto.

Parágrafo único. A aquisição e manutenção dos recursos necessários dos instrumentos ocorrerá em parceria público-privada.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive quanto aos atos de fiscalização do seu cumprimento.

Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.315/2025

Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá ou
LEI Nº 4.315 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de praças e parques e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Cabo Frio divulgará por meio da internet, em seu site oficial, sempre no último dia de expediente do mês, o cronograma de obras, zeladoria e manutenção de serviços previstos para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria de Obras, para o mês seguinte, indicando:

I - O tipo e um breve descritivo das obras e serviços;

II - O período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente indicando as datas e os horários;

III - A localização exata com numeração das vias públicas ou pontos de referência.

Art. 2º Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes serviços:

I - Tapa buracos;

II - Pavimentação;

III - Implantação do redutor de velocidade (lombada/quebra-molas);

IV - Roçagem e limpeza dos terrenos públicos;

V - Serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas);

VI - Conservação de praças e parques;

VII - Poda de árvores;

VIII - Obras e revitalização em geral.

Art. 3º Alterações no cronograma deverão ser disponibilizadas no site do Município com antecedência de no mínimo 72h (setenta e duas horas), informando ao munícipe o novo planejamento nos termos do artigo 1º e seus incisos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.316/2025

Dispõe sobre incentivos aos doadores de sangue do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.316 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre incentivos aos doadores de sangue do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue.

Art.2º Para efeitos desta Lei é considerado doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta lei.

§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.

§ 2º O doador de sangue deverá apresentar o certificado de doação voluntária emitida pelo órgão que realiza a coleta de sangue, onde conste seu nome completo, número de carteira de identidade e do CPF, data de doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas, ou declaração emitida pela mesma entidade constando um identificador de que a pessoa já é doadora.

Art. 3º O doador de sangue fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública municipal, fundações públicas e empresas públicas;

Art. 4º Os doadores previstos no artigo 2º desta Lei terão no Município de Cabo Frio:

I - prioridade de atendimento à saúde, salvo nos casos de urgência ou emergência médica, no que concerne às consultas médicas e tratamento na rede pública municipal de saúde, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ou vinculadas, em caráter privado e complementar, ao Sistema Único de Saúde (SUS);

II - prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde previstas no inciso I deste artigo.

Art. 5º O doador de sangue que for funcionário público tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.

Art.6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.317/2025

Dispõe sobre a premiação “Professor Inovador” aos professores da Rede Pública Municipal, Rede Privada e de Educação Especial no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.317 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a premiação Professor Inovador aos professores da Rede Pública Municipal, Rede Privada e de Educação Especial no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a premiação Professor Inovador aos professores em exercício da Rede Pública Municipal, Rede Privada e de Educação Especial do Município de Cabo Frio que mais se destacarem pela experiência educativa com trabalho inovador, criativo e transformador em cada ano letivo.

Art. 2º A premiação será prestada anualmente a dois professores de cada instituição educacional do Município do ensino fundamental e professores responsáveis por projetos da Educação Infantil e Educação Especial, a partir da avaliação realizada pelo Conselho Escolar.

§ 1º O nome dos professores indicados para recebimento da premiação deverá ser encaminhado, via protocolo, ao Poder Legislativo, até o dia primeiro de dezembro de cada ano letivo.

§ 2º O prêmio constitui-se de diplomas, que serão concedidos pelo Poder Legislativo, aos professores indicados.

Art. 3º A entrega do prêmio ocorrerá em solenidade oficial e realizar-se anualmente na data mais próxima ao Dia do Professor, comemorado no dia 15 de outubro, de cada ano, a ser coordenado e organizado pela Câmara Municipal de Cabo Frio.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.318/2025

Institui Semana de Incentivo à Doação de Cabelo para pessoas carentes em tratamento de câncer no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.318 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui Semana de Incentivo à Doação de Cabelo para pessoas carentes em tratamento de câncer no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui Semana de Incentivo à Doação de Cabelo para pessoas carentes em Tratamento de Câncer no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Esta campanha será realizada durante a semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, que é celebrado anualmente no dia 27 de novembro.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação de Cabelo às pessoas carentes em Tratamento de Câncer tem a finalidade de conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de Câncer e esclarecer os procedimentos e os locais onde podem ser satisfeitas essas doações.

Art. 3º O evento ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.319/2025

Dispõe sobre a criação “Dia da Superação” no Município de Cabo Frio e dá outras providencias.
LEI Nº 4.319 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a criação Dia da Superação no Município de Cabo Frio e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o dia 18 de fevereiro como o Dia Municipal da Superação.

Parágrafo único. Esta data tem por finalidade, valorizar as pessoas que venceram o vício das drogas e do alcoolismo e mostrar à sociedade, e em especial àqueles que ainda estão no vício, que é possível vencer as drogas e o alcoolismo.

Art. 2° O Dia da superação deverá priorizar as atividades com programações, como palestras, projetos sociais, campanhas, entre outros eventos que tenham o enfoque na prevenção e recuperação sobre o vício das drogas e do alcoolismo.

Art. 3° A Câmara Municipal de Vereadores poderá realizar Sessão Solene anual, para homenagear, através de uma moção, dentre os cidadãos, Associações, Clubes, Organizações e Entidades, a serem indicados pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.

Art. 4° A data instituída pela presente lei constará no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.320/2025

Reconhece os Rodeios Campeiros como Patrimônio Cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.320 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Reconhece os Rodeios Campeiros como Patrimônio Cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido de forma oficial, no Município de Cabo Frio, o Rodeio Campeiro praticado pelos Centros de Tradições Gaúchas CTGs e outras organizações, sendo elas entidades tradicionalistas ou não, como patrimônio cultural, prática esportiva e de relevante importância social e econômica para o Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Consideram-se rodeios as provas equestres e atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é válida a habilidade do peão ou prenda em dominar o animal com perícia, tais como:

I - Montarias;

II - Prova de laço;

III - Cavalgada;

IV - Provas de rédea;

V - Gineteada;

VI - Prova do couro;

VII - Prova do chasque;

VIII - Etapas do freio de ouro;

IX - Paleteadas;

X - Morfologia;

XI - Enduro equestre; e

XII - Carreiras.

Art. 2º A realização de rodeios e demais práticas esportivas, previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, deverá prezar pelo cuidado aos animais e estar de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.321/2025

Dispõe sobre o reordenamento do trânsito e da mobilidade urbana nos arredores do 18º Grupamento de Bombeiro Militar em Cabo Frio para proporcionar maior celeridade e eficiência em operações de salvamento e dá outras providências.
LEI Nº 4.321 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre o reordenamento do trânsito e da mobilidade urbana nos arredores do 18º Grupamento de Bombeiro Militar em Cabo Frio para proporcionar maior celeridade e eficiência em operações de salvamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reordenamento do trânsito e da mobilidade urbana nos arredores do 18º Grupamento de Bombeiro Militar em Cabo Frio para proporcionar maior celeridade e eficiência em operações de salvamento e dá outras providências.

Art. 2º Deverão ser reservadas vagas exclusivas de estacionamento na Av. Nilo Peçanha em frente ao 18º Grupamento de Bombeiro Militar em Cabo Frio para Militares que façam parte da corporação.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cabo Frio poderá disponibilizar Guardas Civis Municipais para orientar o fluxo de trânsito em ocasiões de uso de veículos oficiais do Grupamento de Bombeiro Militar para resgate.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.322/2025

Determina a instalação de guichê no Depósito Municipal de Cabo Frio para recebimento de diárias e imediata retirada de veículo.
LEI Nº 4.322 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Determina a instalação de guichê no Depósito Municipal de Cabo Frio para recebimento de diárias e imediata retirada de veículo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que o depósito municipal de Cabo Frio faça a instalação de um guichê para receber o pagamento de diárias, com a imediata retirada de veículos.

Art. 2º O guichê terá horário de atendimento de segunda à domingo, de 08h às 20h.

Art. 3º Fica a critério do Poder Executivo se o guichê funcionará de 08h às 20h, de segunda a domingo ou o proprietário do veículo ficará isento do pagamento de diárias, nos dias em que não houver expediente para retirada de veículos.

Art. 4º Nos casos de apreensão em que o veículo permanecer menos de quatro horas no depósito o proprietário pagará apenas meia diária e o reboque.

Art. 5º Sendo assim, o cidadão terá o direito a fazer retirada do seu veículo, em qualquer dia da semana, após efetuar os pagamentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.323/2025

Estabelece parâmetros para a organização, estruturação e planejamento turístico anual do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.323 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Estabelece parâmetros para a organização, estruturação e planejamento turístico anual do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os anos, no primeiro dia útil após o carnaval, os Poderes Executivo e Legislativo deverão reunir-se junto ao Conselho Municipal de Turismo, a fim de planejar a estrutura, organização e funcionamento das atividades turísticas da alta temporada do ano subsequente, bem como da baixa temporada vigente até a chegada deste período.

Art. 2º A reunião disposta no artigo primeiro deverá ocorrer em caráter de audiência pública, com participação do trade turístico e da população.

Art. 3º A critério do Conselho Municipal de Turismo, desta audiência poderão ser agendadas outras reuniões ou audiências subsequentes para a conclusão e aprimoramento do disposto no artigo primeiro.

Art. 4º Das reuniões e audiências dispostas nos artigos 1º e 3º, deverão ser lavradas atas e firmados compromissos de ações objetivas pelos poderes participantes, bem como de autoridades das áreas de segurança, mobilidade, e todas as que se fizerem necessárias a serem convidadas para este fim.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.324/2025

Cria procedimento especial de autodeclaração, para fins de tornar mais ágil o licenciamento de estabelecimentos no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.324 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Cria procedimento especial de autodeclaração, para fins de tornar mais ágil o licenciamento de estabelecimentos no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel, conforme o modelo constante no Anexo I, para uso dos requerentes de alvarás de estabelecimento no Município de Cabo Frio, em casos específicos.

Art. 2º Sempre que a Consulta Prévia de Local não for suscetível de deferimento ou indeferimento automático em razão de insuficiência de dados cadastrais do Município referentes ao imóvel, o requerente poderá, a seu exclusivo critério, apresentar Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel, dispensando-se as verificações e vistorias indicadas relativas ao imóvel.

§ 1º A apresentação da autodeclaração prevista no caput será complementada pela indicação, por parte do próprio requerente, em campo específico disponibilizado no Sítio Oficial da Prefeitura de Cabo Frio, na rede mundial de computadores, da natureza e tipologia do imóvel, conferindo-se veracidade a essa informação.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica a Consultas Prévias de Local para atividades.

Art. 3º Os licenciamentos deferidos com base na apresentação de Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel serão concedidos automaticamente, a título precário, mediante expedição de Alvará de Autorização Especial.

Parágrafo único. O prazo entre a solicitação do requerente e a expedição de Alvará de Autorização Especial não deverá exceder 1(um) dia útil.

Art. 4º A verificação, a qualquer tempo, de falsidade ou outra causa de nulidade referente à Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel acarretará a imediata suspensão, pelo órgão municipal responsável pela Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.

§ 2º As providências a que se referem o caput e o parágrafo 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do requerente.

§ 3º A suspensão de que trata o caput produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.325/2025

Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.325 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser realizadas em todas as salas de cinema no Município de Cabo Frio, no mínimo uma vez por mês, sessões destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.

§ 1º Durante tais sessões não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.

§ 2° Nas sessões de que trata o caput, não haverá vedação à livre circulação pelo interior da sala, bem como entrada e saída durante a exibição.

§ 3° Os filmes a serem exibidos nas sessões de que trata o caput serão apropriados às pessoas com Transtorno do Espetro Autista (TEA).

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.

Art. 3° O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), após 30 (trinta) dias da advertência caso não solucionado o problema;

III - Na reincidência, após 90 (noventa) dias da primeira multa, aplicação de outra no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

IV - Interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias da reincidência, caso não solucionado o problema.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.326/2025

Dispõe sobre a implantação de fiação subterrânea para fins de instalação de redes de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeam
LEI Nº 4.326 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a implantação de fiação subterrânea para fins de instalação de redes de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos correlatos em todos os loteamentos e condomínios residenciais a serem implantados no Município, fixando, ainda, prazo final para a substituição de toda a fiação aérea por subterrânea, sob pena de multa por descumprimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As redes de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos correlatos deverão ser instaladas, exclusivamente, de forma subterrânea em todos os condomínios residenciais e loteamentos de solo urbano no Município construídos posteriormente a publicação desta Lei, sendo vedada a instalação aérea.

§ 1º Os projetos de infraestrutura já aprovados, porém não executados, ou finalizados, bem como os projetos em aprovação, terão o prazo regular de seis (6) meses para a substituição das redes aéreas por subterrâneas.

§ 2º A não regularização, nos termos do parágrafo 1º, resultará no embargo das obras do condomínio ou loteamento, ficando sujeita, ainda, à aplicação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por poste, cujo valor será reajustado anualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), nos termos da Lei 3.610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier substitui-lo ou modifica-lo por força de Lei, até a efetiva regularização do projeto.

Art. 2º A colocação de dutos para implantação da rede subterrânea deverá ser precedida de autorização do Município por órgão competente, em conformidade com a legislação municipal que disciplina os serviços de infraestrutura que utilizam o solo e o subsolo, bem como a que prescreve normas referentes à preservação do meio ambiente.

§ 1º A obrigação de construção dos dutos subterrâneos para instalação, recairá sobre a empresa incorporadora ou construtora que executar a obra.

§ 2º O padrão de implantação e instalação das redes subterrâneas de energia elétrica e demais segue as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas técnicas nacionais e internacionais.

§ 3º Ficam as empresas incorporadoras, construtoras e/ou terceirizadas obrigadas a manter mapa digital atualizado com a infraestrutura de serviços existentes no subsolo dos novos empreendimentos.

§ 4º O cabeamento deverá ser passado sob as calçadas (passeio) ou vias, a fim de facilitar eventuais reparos.

§ 5º Toda a tubulação destinada ao serviço telefônico será utilizada exclusivamente para esse fim, sendo separada das equivalentes a força e luz.

Art. 3º Nos condomínios residenciais, construídos posteriormente a publicação desta Lei, deverão ser privilegiadas novas formas de iluminação como leds e placas solares, para a iluminação de vias e áreas comuns.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.327/2025

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública municipal.
LEI Nº 4.327 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Município deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A alimentação especial de que trata esta Lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.328/2025

Fica criado o Sistema Municipal de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Câncer.
LEI Nº 4.328 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Fica criado o Sistema Municipal de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Acompanhamento da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Câncer.

Parágrafo único. O sistema referido no caput tem como objetivo a realização de busca ativa e o acompanhamento rigoroso das ações de diagnóstico e tratamento da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer.

Art. 2º Para pessoas com dificuldade de acesso às ações de rastreamento do câncer, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.

Art. 3º Em caso de alteração nos exames de rastreamento, suspeita de câncer, ou confirmação de câncer, caberá à unidade de saúde a inclusão da pessoa no sistema referido no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º A partir da inclusão de pessoa no sistema referido no artigo 1º, será feita uma avaliação da situação individual atual com o objetivo de detectar eventuais atrasos ou falhas que possam ser corrigidos, de forma a agilizar as medidas diagnósticas ou terapêuticas.

Art. 5º O sistema referido no artigo 1º será integrado a bancos de dados que permitam o acompanhamento remoto e contínuo da evolução dos casos, permitindo a intervenção quando houver algum obstáculo ao efetivo andamento das ações de diagnóstico e tratamento.

Art. 6º Esgotado o prazo esperado para a realização de uma das etapas de diagnóstico ou tratamento, o serviço de saúde pública local deverá entrar em contato com o usuário, para investigar a situação, reportando os achados no sistema.

Art. 7º As equipes de atenção primária à saúde serão capacitadas periodicamente quanto ao rastreamento e detecção precoce do câncer, e quanto ao funcionamento do sistema referido nesta Lei.

Art. 8º Em caso de indisponibilidade de serviços capazes de realizar os exames de diagnóstico em tempo hábil, os gestores de saúde municipais poderão destinar incentivos financeiros adicionais temporários para a contratação de serviços privados com o objetivo de promover uma conclusão diagnóstica mais rápida.

Art. 9º Os gestores de saúde deverão acompanhar os indicadores do sistema Municipal de acompanhamento da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, relativos à sua área de atuação, para detecção de disparidades e para correção das falhas encontradas.

Art. 10. Os dados aferidos no sistema referido no artigo 1º serão utilizados para aperfeiçoar a rede de oncologia, de forma a integrar melhor os serviços, com o objetivo de tornar os processos de diagnóstico e de tratamento mais ágeis e efetivos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.329/2025

Torna obrigatório em supermercados, hipermercados e / ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
LEI Nº 4.329 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Torna obrigatório em supermercados, hipermercados e / ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e /ou congêneres sediados ou com filiais na Cidade de Cabo Frio ficam obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos nos caixas destinados a atendimento prioritário às seguintes pessoas:

I - pessoas com sessenta anos ou mais;

II - pessoas com deficiência;

III - gestantes; e

IV - pessoas com crianças de colo.

Parágrafo único. Entende-se por empacotamento o serviço prestado por funcionário do estabelecimento que terá como função principal a de colocar em sacolas os produtos que forem adquiridos pelos clientes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - multa;

II - Em caso de reincidência o fechamento temporário do estabelecimento comercial até que o mesmo se adeque à presente norma.

Art. 3º A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da presente norma e a aplicação das sanções nela previstas ficarão a cargo da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos citados terão prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação para adequação ao estabelecido na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.330/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica e dá outras providências.
LEI Nº 4.330 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, existentes no município, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.

Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.331/2025

Institui a implantação de cursos gratuitos à mulher gestante sobre os cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.331 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a implantação de cursos gratuitos à mulher gestante sobre os cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio a implantação de cursos gratuitos à mulher gestante sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero há seis anos.

Parágrafo único. O curso deverá ser ministrado em Hospitais e postos de Saúde da Rede Pública, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia, e Serviço Social dos quadros da Secretaria de Saúde do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Os cursos deverão abordar os seguintes temas:

I - Importância do Pré-natal.

II - Amamentação.

III - Vacinação.

IV - Primeiros Socorros.

V - Alimentação.

VI - Desenvolvimento Infantil.

VII - Cuidados básicos para evitar acidentes.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal vinculará campanha educativa sobre a importância dos cursos oferecidos.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei o entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.332/2025

Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.
LEI Nº 4.332 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica, por Lei, instituído que a direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar aos pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno, um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro deve conter ao menos um item a seguir:

I Endereço da residência ou domicílio.

II Endereço eletrônico.

III WhatsApp.

Art. 2º As escolas públicas municipais deverão, sempre que possível, manter atualizadas as listas cadastrais dos pais e alunos a que se refere esta Lei.

Art. 3º O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.

Art. 4º O corpo docente do estabelecimento educacional, deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.

Art. 5º É dever da Secretaria Municipal, fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei, para todos os seus efeitos, será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.333/2025

Institui homenagem à filósofa e ambientalista Amena Mayal, constituída por um busto a ser instalado na rua que leva o seu nome, no Bairro Passagem.
LEI Nº 4.333 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui homenagem à filósofa e ambientalista Amena Mayal, constituída por um busto a ser instalado na rua que leva o seu nome, no Bairro Passagem.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída homenagem à filósofa e ambientalista Amélia Maria Gaspar da Rocha Mayall, conhecida por Amena Mayall, constituída por um busto.

§ 1º O busto de que trata o caput deste artigo será erigido na rua que leva o seu nome, no Bairro Passagem, conforme Lei 1068/1991, preferencialmente voltada para a Praça da Passagem.

§ 2º A confecção, a instalação e a cerimônia de inauguração do busto de que trata o caput deste artigo ficarão a cargo de pessoas físicas ou jurídicas, instituições ou entidades não governamentais que se habilitarem, com a anuência do Executivo Municipal.

§ 3º Será permitida a veiculação de publicidade no pedestal da estátua ou busto por parte da empresa e ou entidades que contribuíram para construção, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone.

§ 4º Ficam excluídas da participação no programa, pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas.

Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.334/2025

Dispõe sobre a autorização para a criação de uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.334 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a autorização para a criação de uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de Cabo Frio, uma Central de Empregos específica para pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho.

Art. 2º Caberá à Central proceder ao levantamento que indique a existência de eventuais vagas para portadores de deficiência.

§ 1º Todo portador de deficiência poderá utilizar-se da referida Central, bastando, para tanto, cadastrar-se junto à mesma.

§ 2º As empresas interessadas na mão-de-obra cadastrada, também poderão se inscrever perante a Central.

Art. 3º O Município, na forma que lhe convier, fica autorizado a conceder incentivos às empresas cadastradas no programa.

Art. 4° O Poder Executivo poderá no prazo de 90 dias regulamentar esta Lei onde couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.335/2025

Dispõe sobre a acessibilidade em hospitais, clinicas e postos de saúde para pessoas com nanismo em todo o território municipal e dá outras providências.
LEI Nº 4.335 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a acessibilidade em hospitais, clinicas e postos de saúde para pessoas com nanismo em todo o território municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde devem disponibilizar às pessoas com nanismo acessibilidade para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, e das suas edificações.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 365 dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Qual o seu nível de satisfação com essa página?