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Data: 29/11/2024

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.012/2024

Dispõe sobre a inclusão de medidas de capacitação socioemocional no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a inclusão de medidas de capacitação socioemocional no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Cabo Frio, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização e capacitação socioemocional de seus educandos, nos termos preconizados pela Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º As medidas de conscientização e capacitação socioemocional a que alude o artigo 1º desta Lei devem compreender, no mínimo:

I - promoção do reconhecimento de suas emoções e das emoções das demais pessoas, com capacidade de lidar com elas e com as pressões do grupo;

II - exercício da empatia, diálogo, resolução de conflitos e cooperação, fazendo-se respeitar e promover respeito ao outro;

III - capacitação para a ação pessoal e coletiva com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação;

IV - capacitação para o diálogo saudável com argumentação baseada em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias e pontos de vista;

V - compreensão das relações do mundo do trabalho e tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida pessoal, profissional e social.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos na busca da autoconsciência, autogestão, consciência social, habilidades de relacionamento e tomada de decisão responsável:

I - ensinar os jovens a gerenciar seus pensamentos e proteger suas emoções;

II - preparar os jovens para a vida, de forma a se tornarem pessoas mais criativas, emocionalmente inteligentes e protagonistas de sua própria história;

III - melhoria nos relacionamentos interpessoais;

IV - melhoria no rendimento escolar;

V - redução de conflitos entre colegas;

VI - envolver a família no processo de crescimento e amadurecimento emocional.

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, vivências, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, dentre outras iniciativas.

Parágrafo único. Parte das atividades, de acordo com o que dispuser o plano pedagógico, poderão ser desenvolvidas com instituições privadas especializadas, por meio de convênios ou outros ajustes cabíveis.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.011/2024

Cria o Projeto Geladeiroteca no âmbito no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Cria o Projeto Geladeiroteca no âmbito no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto Geladeiroteca no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º São objetivos do Projeto Geladeiroteca:

I arrecadar livros, revistas, gibis e geladeiras por meio de campanhas de doação;

II disponibilizar ao público livros, revistas e gibis em geladeiras grafitadas.

Art. 3º O Projeto Geladeiroteca será implantado, inicialmente, em três praças do Município de Cabo Frio, que são as seguintes:

I Praça Porto Rocha;

II Praça do Pomar II (Bairro Jacaré);

III Praça do Bairro Boca do Mato.

Art. 4º Serão implantadas, futuramente, o Projeto Geladeiroteca em outros locais estratégicos, como:

I - unidades básicas de saúde;

II - outras praças da cidade;

III - Unidades de Pronto Atendimento UPAs;

IV - pontos de ônibus;

V- locais de grande circulação de pessoas;

VI - outras a definir.

Art. 5º Os livros, as revistas e os gibis, disponibilizados pelo Projeto Geladeiroteca, poderão ser retirados e devolvidos a qualquer momento, sem necessidade de autorização ou registro especifico.

§ 1º Ficam autorizadas as contribuições de novos livros, revistas ou gibis, para fomentar e incentivar a obtenção de conhecimento através do Projeto Geladeiroteca.

§ 2º O acervo de cada Projeto Geladeiroteca será formado com a participação de todos, ou seja, será uma construção coletiva.

Art. 6° Poderá ter parceria público privada para a implantação do Projeto.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.013/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários e a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos e na rede municipal de
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED na rede de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários e a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos e na rede municipal de iluminação pública de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituída a obrigatoriedade dos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários, inclusive aqueles em construção, utilizarem lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede de iluminação pública.

Art.2º Fica o Poder Público Municipal obrigado a promover a substituição gradativa das lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados e na rede municipal de iluminação pública por lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz).

Art.3º Para efeitos desta Lei compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, ciclovias, monumentos e assemelhados.

Art.4º As lâmpadas utilizadas nos bens públicos, próprios ou alugados e na rede municipal de iluminação pública, deverão atender aos critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT NBR5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas, na sua mais recente versão e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria Inmetro nº 062 de 17 de fevereiro de 2022 e a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública municipal quanto a potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa.

Art.5º Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.

Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente Lei.

Art.6º Todo procedimento licitatório deflagrado pelo Município a partir da aprovação desta Lei tanto para aquisição de lâmpadas quanto para contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção da rede municipal de iluminação pública, deverão prever a aquisição de lâmpadas de LED ou que a prestação de serviços de manutenção/substituição seja feita por este tipo de lâmpada, nos termos definidos pelo artigo 4º desta Lei.

Art.7º Os contratos de aquisição ou de prestação de serviços mencionados no artigo anterior, que não tiveram a previsão da necessidade do uso das lâmpadas de LED, deverão ser mantidos e observados até o seu termo final.

Art.8º Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana ficam todos sujeitos às exigências contidas na presente Lei.

Art.9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação desta lei.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.014/2024

Reconhece os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo como atividades de valor cultural, educativo, esportivo e turístico para o Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Reconhece os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo como atividades de valor cultural, educativo, esportivo e turístico para o Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os esportes de aventura, esportes radicais, o turismo de aventura e o ecoturismo reconhecidos como atividades de valor cultural, educativo, esportivo e turístico para o Município de Cabo Frio, devido à topografia privilegiada e propícia, oceano, mares, ilhas, costões rochosos, ventos, lagoas, dunas e demais recursos naturais.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - esporte de aventura: prática esportiva não formal, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado e de incerteza em relação ao meio, sendo realizada em ambientes naturais como forma de exploração das possibilidades da condição humana em resposta aos desafios desses ambientes, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental;

II - esporte radical: prática esportiva formal ou não formal, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, sendo realizada por meio de manobras arrojadas e controladas como forma de superação de habilidades de desafio extremo em ambientes controlados e urbanos, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental.

Art. 2º As praias, mares, ilhas, dunas, lagoas e demais recursos naturais são elementos importantes na caracterização da paisagem e cultura do Município de Cabo Frio e deverão ser objeto de promoção e divulgação das belezas naturais e dos esportes de aventura e radical, turismo de aventura e ecoturismo valorizando e incentivando a educação, a cultura local e essas práticas esportivas, como forma de atrair o turismo e o desenvolvimento econômico para o município e região.

Art. 3º Considera-se de relevância para o município a prática das seguintes atividades esportivas de aventura e radical, turismo de aventura e ecoturismo:

I - Surf: prática desportiva marítima efetuada na superfície da água do mar pelo surfista ao deslizar em pé com a prancha sobre a onda, buscando maior grau de dificuldade nos movimentos executados, aproveitando a onda ao máximo à medida que esta onda se desloca.

II - Sandboard: esporte equivalente ao snowboard, semelhante ao surf e skate, sendo classificado como esporte de aventura na natureza, praticado em dunas costeiras e desertos, comumente encontrados nas regiões de praia e nos próprios desertos. Os praticantes deste esporte, ou sandboarders, deslizam em pranchas sobre as formações de areia das dunas realizando manobras, com obstáculos e saltos em rampas e ao mesmo tempo executam descidas fluídas e amenas buscando a sensação de diversão, prazer e liberdade. Suas práticas e modalidades realizadas em ambientes naturais (dunas) exploram possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, participação ou rendimento, sempre comprometidos com a sustentabilidade socioambiental.

III - Mergulho: desporto náutico que se divide em três modalidades:

a) mergulho livre, ou de apneia, que é a modalidade em que o mergulhador não usa equipamentos para respiração subaquática, dependendo da capacidade pulmonar;

b) mergulho autônomo, também conhecido como mergulho recreativo ou mergulho técnico, onde o mergulhador é auxiliado por equipamentos que ele carrega consigo e que lhe permitem respirar debaixo de água; e

c) mergulho dependente, onde o suprimento de ar não é levado pelo próprio mergulhador, sendo a alimentação feita a partir da superfície por intermédio de um compressor de ar e de uma mangueira.

IV - Canoa Havaiana: também conhecida como VAA, é um esporte náutico praticado em uma embarcação aberta ou fechada, utilizando-se o remo em forma de uma pá para seu deslocamento.

V - Kitesurf: é o esporte praticado com uma prancha e uma pipa, no qual o praticante desliza sobre a água sendo impulsionado pela pipa através do vento. O kitesurf é um esporte que pode ser classificado como híbrido, individual, de participação e de rendimento, de ação radical e de aventura.

VI - Trekking: é a prática de caminhar em trilhas naturais ou estradas, buscando maior contato com a natureza que consiste em corrida ou caminhadas longas, enfrentando desníveis topográficos e obstáculos naturais, podendo ser livre ou por orientação.

VII - Windsurf: é uma modalidade olímpica, também chamado de prancha à vela, sendo praticado com uma prancha semelhante à prancha de surfe e com uma vela adaptada entre 2 e 5 metros de altura, que consiste em planar sobre a água utilizando a força do vento, podendo ser praticado em diferentes ambientes aquáticos.

VIII - Rapel: consiste em utilizar técnicas verticais para vencer obstáculos naturais como penhascos e paredões, realizando descidas de forma controlada através de cordas ou cabos, com o uso de uma cadeira especial chamada de "baudrier" e outros acessórios, podendo ser praticado em obstáculos naturais e artificiais.

IX - Stand up Paddle: também conhecida como SUP, é um esporte com raízes polinésias e uma variante do surf, no qual o praticante em pé numa prancha, usa um remo para se mover através da água, buscando deslocamento com estabilidade.

X - Vela: é uma modalidade olímpica que envolve barcos movidos exclusivamente por propulsão à vela, onde se emprega somente a força do vento como meio de deslocamento, sem uso de motores.

XI - Asa delta: modalidade em que é usado um tipo de planador composto por tubos de alumínio, que proporcionam a sua rigidez estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa-delta no ar.

XII - Parapente: é uma modalidade do voo livre, em que o piloto voa sentado, cuja decolagem é realizada em plataformas especiais, geralmente em montanhas.

XIII - Escalada: modalidade esportiva praticada em nível acima do solo, sobre uma superfície vertical ou íngreme, consiste basicamente na ascensão em superfícies sólidas, como montanhas, rochas ou paredes, utilizando a força concentração e equipamentos especiais.

XIV - Skate: esporte reconhecido como esporte olímpico e que consiste em realizar manobras cuja proficiência é verificada pelo grau de dificuldade dos movimentos executados, deslizando sobre o solo, com ou sem obstáculos, equilibrando-se sobre o skate.

XV - Cicloturismo: é o ciclismo esportivo e turístico determinados em trajetos como pontos turísticos, históricos e ambientais e que inclui o Mountain Bike.

XVI - Mountainbike: modalidade que utiliza bicicleta, possuindo duas variações: pista em região montanhosa e o downhill, que consiste numa descida íngreme na montanha.

XVII - Bicicross ou BMX: modalidade que se utiliza uma bicicleta, possuindo duas variações sendo o freestyle (estilo livre) com rampas, obstáculos e manobras e o race (corrida) onde são realizadas corridas em circuito.

XVIII - Bodyboard: Atividade semelhante ao surfe em que o praticante realiza as manobras deitado junto à prancha.

XIX - Corrida de orientação: é uma atividade multiesportiva, podendo ter a duração de algumas horas ou até dias, tendo como componente de suas disputas a orientação, o mountain bike, técnicas verticais, canoagem, natação em águas abertas, entre outros e que consiste na corrida em ambiente natural, apenas com os pontos de partida e chegada definidos e com postos de controle espalhados pelo percurso, utilizando mapa e bússola para orientação.

XX - Bodysurf: modalidade realizada no mar com a ação do praticante utilizando o corpo como instrumento para pegar as ondas e elevando a prática da natação, onde é comum o uso de nadadeiras ou pés de pato e a pequena prancha direcional chamada handplane, usada na mão.

XXI - Skimboard: esporte praticado principalmente em praias, próximas à maré e que consiste em correr na direção de uma onda, jogando a prancha rapidamente e pulando em cima da mesma (drop), para então surfar a onda.

XXII - Atividades esportivas que podem ser praticadas nas áreas de interesse coletivo.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá criar o Programa de Incentivo aos Esportes de Aventura, Esportes Radicais, o Turismo de Aventura e o Ecoturismo para ser implantado nas dunas, lagoas, praias, ilhas, praças, costões rochosos, falésias, trilhas e demais recursos naturais, a ser constituído de planos, projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e quando implantado, terá as seguintes metas:

I - mapear as áreas de interesse para a prática de esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;

II - identificar as condições de acesso às áreas de interesse para a prática de esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;

III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre, desimpedido e com segurança às áreas de interesse para os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;

IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município, assim como lesivas ao meio-ambiente e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;

V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;

VI - criar ou apoiar projetos e eventos ligados aos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo, incluindo modalidades não populares, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;

VII - apoio para realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como objetivo a aprendizagem, troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas ligadas aos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo;

VIII - criar a "Semana dos Esportes da Natureza" para que se possa promover os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo com a realização de evento itinerante, cujas atividades de Aventura e Natureza serão realizadas, além de palestras com a finalidade de incentivar a prática e apresenta-los àqueles que ainda não os conhecem, unindo a prática esportiva, a educação, o turismo e o meio ambiente, beneficiando toda a população;

IX - estimular o investimento no setor com o objetivo de estruturar, desenvolver e profissionalizar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens e adultos.

Parágrafo único. O poder Público Municipal deverá estabelecer parcerias com os Municípios circunvizinhos no sentido de se somar esforços para a divulgação, manutenção e a prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo na região.

Art. 5º Os representantes das associações das modalidades esportivas de que trata esta lei, representantes do governo e representantes da sociedade civil poderão sugerir eventos, promoções e atos gerais ao órgão competente, a fim de propiciar o fomento da atividade das referidas modalidades.

§ 1º O poder público municipal poderá, a seu critério, disponibilizar espaços nas páginas públicas da internet, a fim de divulgar informações para praticantes das modalidades esportivas de que trata esta Lei e para turistas ligados diretamente ao esporte.

§ 2º Os links que venham a ser disponibilizados nas páginas de que trata o § 1º cuidarão de divulgar rotas e mapear os pontos da prática das modalidades esportivas objeto desta lei.

Art. 6º A iniciativa privada poderá firmar convênios com o poder público municipal com o objetivo de:

I - capacitar guias e instrutores diretamente ligados às modalidades esportivas de que trata esta Lei e criar procedimento para credenciá-los;

II - facilitar parcerias com empresas privadas como incentivos fiscais para viabilizar investimentos;

III - incentivar a formação de escolinhas e oficinas das modalidades esportivas de que trata esta Lei;

IV - fomentar condições para a organização de competições de grande porte ou criá-las;

V - fomentar campanha de divulgação de âmbito nacional.

Art. 7º Fica incluída no Calendário de Eventos Oficiais da Cidade de Cabo Frio a "Semana dos Esportes da Natureza" que consiste na Abertura de Temporada de Esportes de Aventura, Esportes Radicais, Turismo de Aventura e Ecoturismo, podendo ser realizada em parceria com entidades e empresas ligadas a estas atividades.

Parágrafo único: A abertura do evento de que se trata o "caput" deste artigo acontecerá, anualmente, no mês de maio.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.015/2024

Institui a Semana do Campo Limpo no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a Semana do Campo Limpo no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Semana do Campo Limpo no Município de Cabo Frio, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano, sendo alusiva ao Dia Nacional do Campo Limpo, comemorado no dia 18 de agosto.

Art. 2º A Semana do Campo Limpo destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de se observar e realizar a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a sua destinação ambiental correta, com vistas à preservação ambiental.

Art. 3º Na Semana do Campo Limpo poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:

I - Alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes à matéria;

II - Realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de seguir os procedimentos corretos de descarte e participar da logística reversa;

III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

IV - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e institutos que processem esses tipos de embalagens, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta, recebimento e destinação de embalagens vazias de defensivos agrícolas.

Art. 5º As atividades e ações propostas somente poderão ser desenvolvidas, desde que custeadas por parcerias entre o setor público e o setor privado, com entidades filantrópicas, empresas do ramo ou institutos congêneres, ou eventualmente, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria de agricultura, já consignadas nos programas desenvolvidos pelas secretarias envolvidas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º A Semana do Campo Limpo no Município de Cabo Frio, ora instituída, passará a constar no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de Cabo Frio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.016/2024

Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Os veículos de transporte escolar municipal devem estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, sendo que as imagens registradas só estarão disponíveis para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.

Art. 3º As câmeras de vídeo deverão ser instaladas em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público e devidamente sinalizadas.

Art. 4º O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.

Art. 5º As câmeras deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - Estar sincronizadas com data e hora;

II - Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;

III - Possuir resolução suficiente e ferramenta tipo zoom para facilitar o reconhecimento facial das pessoas que circularem pelo local.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.017/2024

Cria o Programa Municipal de Alfabetização Digital da Terceira Idade e dá outras providências.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Cria o Programa Municipal de Alfabetização Digital da Terceira Idade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Alfabetização Digital da Terceira Idade, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O programa destina-se ao atendimento dos munícipes com idade acima de 60 (sessenta) anos interessados em aprender a manusear computadores, principalmente quanto a programas como Windows, Word, Excel, dentre outros.

Art. 2º Serão definidos pelo poder executivo os critérios para o cadastramento dos interessados nos cursos a serem oferecidos pelo programa de alfabetização digital, tendo prioridade os idosos que participam de Clubes da Terceira Idade.

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a firmar convênios que visam cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado, inclusive universidades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.018/2024

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.342, de 8 de novembro de 2021, que institui a Lei "Lucas Begalli Zamora" que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas escolas da
(Autor: Vereador Vinícius Caetano Corrêa)

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.342, de 8 de novembro de 2021, que institui a Lei "Lucas Begalli Zamora" que dispõe sobre a capacitação do corpo docente e funcional para a prestação de primeiros socorros nas escolas da rede pública, bem como nas escolas de educação correspondente na rede particular no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 2º da Lei nº 3.342, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º (...)

I (...)

II (...)

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação infantil, com carga horária de treinamento de no mínimo 8 (oito) horas.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou recreação infantil das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 2º O Artigo 3º da Lei nº 3.342, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º O curso de capacitação do corpo docente e funcional terá validade de 2 (dois) anos e deverá ser oferecido para todos, gratuitamente, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 1º Cada escola estabelecida no Município de Cabo Frio deverá conter no mínimo 1 (um) profissional, por turno, do corpo docente ou funcional capacitado, comprovadamente, para fins de cumprimento desta Lei.

'a7 2º É obrigatório afixar, em local visível do estabelecimento, a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei com nomes dos funcionários capacitados.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4 º Esta Lei será incorporada ao texto da Lei nº 3.342, de 8 de novembro de 2021, na data de sua aprovação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.019/2024

Institui a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos e dá outras providências.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Cabo Frio a Política Municipal de Transparência dos Bens Públicos, que consiste na publicação do inventário dos bens permanentes que compõem o patrimônio público municipal, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Poder Público Municipal deverá publicar e permitir o acesso à informação, no portal da transparência, da relação de todos os bens móveis (patrimônio móvel) e de todos os bens imóveis (patrimônio imóvel) pertencentes à Administração Pública Municipal.

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - Os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo;

II - As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município;

III - No que couber, as entidades privadas de finalidade não econômica que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

§ 2º A publicação referida no caput deverá ser feita por meio dos portais eletrônicos oficiais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.

Art. 3º Entende-se por inventário, o procedimento administrativo que se constitui no levantamento físico e financeiro de todos os bens do ativo permanente do Município.

§ 1º Devem constar obrigatoriamente no inventário:

I - Os bens públicos móveis de valor superior a cinco salários-mínimos;

II - Os bens públicos móveis de valor inferior a cinco salários-mínimos, mas cujo conjunto possua valor total maior do que dez salários mínimos;

III - Os bens públicos imóveis de uso especial e dominicais; e

IV - Os bens públicos intangíveis.

§ 2º Os bens públicos imóveis dominicais deverão ter sua localização discriminada no inventário.

§ 3º Todos os bens permanentes inventariados deverão ter seu valor discriminado.

'a7 4º Deverá constar no inventário seção específica para discriminação da frota de veículos automotores de propriedade do Município.

Art. 4º Todas as movimentações de bens referidos no parágrafo 1º do artigo 3º devem ser registradas e publicadas nos portais eletrônicos oficiais do respectivo Poder.

Art. 5º O reaproveitamento, movimentação, alienação, baixas e outras formas de desfazimento de material permanente deverão obedecer às disposições legais.

Art. 6º As informações de interesse público da relação de bens móveis e imóveis serão disponibilizadas no sítio eletrônico criado pelo Poder Público Municipal as quais serão atualizadas a cada três meses e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - Possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, conforme o inciso II, parágrafo 3º, artigo 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; e

VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Art. 7º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.020/2024

Dispõe sobre a implantação de visitas semestrais a asilos e dá outras providências.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a implantação de visitas semestrais a asilos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída através da presente lei a obrigatoriedade de visitas regulares (semestrais) de grupos escolares da rede pública municipal e privada aos asilos.

Art. 2º A implantação de visitas aos asilos cabe à Secretaria Municipal da Educação em parceria com a comunidade escolar.

Art. 3º Os alunos ficarão responsáveis em manter um dia de atividades (brincadeiras, leitura, contos de histórias) promovendo o bem estar e estimulando um contato de respeito com pessoas de terceira idade.

Art. 4º As despesas decorrentes ficam por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.021/2024

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município o Bloco da Farinha e dá outras providências.
(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Município o Bloco da Farinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Considera Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Cabo Frio as manifestações culturais, cênicas, musicais, saberes e festivas relativas ao Bloco da Farinha.

Art. 2º Fica incluído o desfile do Bloco da Farinha, realizado no domingo que antecede o carnaval, no Calendário Oficial de Eventos de Cabo Frio.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.022/2024

Cria o índice de segurança das Escolas Municipais da Cidade de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Cria o índice de segurança das Escolas Municipais da Cidade de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade de Cabo Frio (ISE).

Art. 2° Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à Secretaria Municipal de Educação (SEME) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do índice supracitado.

§ 1° A informação citada no caput se dará de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno do equipamento, correspondendo zero a nenhuma segurança / muita violência e correspondendo dez a total segurança / nenhuma violência.

§ 2° As notas atribuídas por cada unidade escolar serão compiladas pela Secretaria Municipal de Educação, identificando cada unidade escolar e a nota atribuída por esta.

Art. 3° O índice citado no artigo 1° será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas por cada unidade escolar municipal da Cidade de Cabo Frio e terá seus resultados publicados no Diário Oficial do Município de Cabo Frio, bem como no sítio virtual da Secretaria Municipal de Educação na Internet.

§ 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída a cada unidade escolar, a nota média formada por todas as unidades escolares contidas na área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Educação e a nota média geral.

§ 2° A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as notas médias e a nota média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas, orientando a Prefeitura de Cabo Frio.

Art. 4° A publicação do ISE se dará anualmente, no primeiro dia útil de julho, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.023/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamento de climatização nos meios de transportes públicos coletivos de passageiros do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de equipamento de climatização nos meios de transportes públicos coletivos de passageiros do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Deve ser instalado sistema de climatização, por meio da colocação de equipamento de ar condicionado, em todos os meios de transportes públicos coletivos de passageiros do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por meios de transportes públicos coletivos de passageiros todos aqueles veículos de propriedade das empresas detentoras das permissões e concessões de exploração do transporte público coletivo de passageiros, das diversas linhas no município de Cabo Frio.

Art. 3º O sistema de climatização deverá ser implantado nos veículos que atualmente operam nas linhas do sistema de transporte público coletivo de passageiros do Município de Cabo Frio e naqueles que venham a ser adquiridos pelas empresas operadoras.

Parágrafo único. As empresas terão o prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei para implantação do sistema de climatização em todos os veículos da frota.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.024/2024

Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Doença de Alzheimer e dá outras providências.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Doença de Alzheimer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Semana de Conscientização e Prevenção da Doença de Alzheimer, a ser realizada anualmente, dos dias 16 a 22, por se compreender o dia 21 de setembro que é o DIA MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER.

Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Município.

Art. 2º A Semana tem por objetivo conscientizar e informar formas sobre os efeitos do impacto da Doença de Alzheimer para familiares e/ou cuidadores, bem como orientar sobre as alterações comportamentais e tratamento medicamentoso e não medicamentoso, essenciais para uma vida digna.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.025/2024

Dispõe sobre a autorização do Município em assegurar assessoria jurídica gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio que, pelo exercício da função, são submetidos a processos judiciais.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a autorização do Município em assegurar assessoria jurídica gratuita para os membros da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio que, pelo exercício da função, são submetidos a processos judiciais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado ao Município de Cabo Frio, mediante requerimento do interessado, ou de quem tenha legitimidade para tal, conceder assessoria jurídica aos membros da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio que, em razão do exercício de suas funções, forem processados ou implicados em casos que demandem tutela judicial ou extrajudicial.

§ 1° A assistência jurídica também consistirá em:

I - Demandas administrativas ou judiciais que a família do membro da Guarda Civil Municipal tiver em virtude de processo sofrido pelo membro da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio;

II - Demandas administrativas ou judiciais que o membro da GCMCF ou sua família tiver em virtude de falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.

§ 2° A assistência poderá incluir, além dos advogados, o pagamento de eventuais custas processuais, inclusive recursais.

§ 3° A prestação da assistência de que trata esta Lei independe da concessão do benefício da Justiça gratuita.

Art. 2° O membro da GCMCF ficará isento de qualquer ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados, independentemente do resultado do processo.

Parágrafo único. Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do membro da GCMCF, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos seus advogados.

Art. 3° A assistência descrita nesta Lei subsistirá ainda que o membro da GCMCF tenha se aposentado ou falecido.

Parágrafo único. São legitimados para requerer o benefício descrito no presente artigo, o cônjuge, ascendente, descendente e parente consanguíneo até o 2° grau.

Art. 4° Para prestar o serviço de advocacia, o Município poderá:

I - Designar tal função à Procuradoria-Geral do Município, por meio de lei de iniciativa do Prefeito ou ato do Prefeito;

II - Firmar convênio com a Defensoria Pública de Cabo Frio, de forma a garantir aos membros da GCMCF atendimento preferencial e por canal exclusivo;

III - contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e a disponibilidade orçamentária.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.026/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde que operam no Município de Cabo Frio, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde que operam no Município de Cabo Frio, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Parágrafo único. Excetuam-se do escopo desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTIs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

Art. 3º Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

Art. 4º Deverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.

Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997.

Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.

Art. 6º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.027/2024

Torna obrigatório em supermercados, hipermercados, hortifrutis e/ou congêneres a disponibilização de carrinho com escadas, de modo a possibilitar a retirada das mercadorias pelos consumidores que sofrem com baixa estatura e nanism
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Torna obrigatório em supermercados, hipermercados, hortifrutis e/ou congêneres a disponibilização de carrinho com escadas, de modo a possibilitar a retirada das mercadorias pelos consumidores que sofrem com baixa estatura e nanismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais autodenominados de Supermercados, Hipermercados, Hortifrutis de Grande Porte e/ou congêneres sediados ou com filiais na cidade de Cabo Frio, ficam obrigados a disponibilizar no início de cada gôndola de exposição de suas mercadorias, carrinhos escadas, de modo a possibilitar às pessoas que sofrem de baixa estatura, bem como, aos portadores de doença de nanismo, a retirada de seus produtos alimentícios depositados em alturas superiores nas gôndolas.

Art. 2 º O não cumprimento da presente Lei acarretará a seguinte penalidade:

I - Multa;

II - Em caso de reincidência, o fechamento temporário do estabelecimento comercial até que o mesmo se adeque a presente norma.

Art. 3º Os estabelecimentos citados terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta, para adequação ao estabelecido na presente lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.028/2024

Determina a cassação do alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados, e dá
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Determina a cassação do alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será cassado o alvará de licença e funcionamento das farmácias, drogarias ou quaisquer estabelecimentos que, comprovadamente, comercializarem drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos falsificados ou adulterados.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não suprime a aplicação das normas federais e estaduais já existentes.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão expor, em local visível, os números dos telefones da Vigilância Sanitária, utilizando os dizeres: "Denuncie a venda de remédios falsificados".

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.029/2024

Autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar na Cidade de Cabo Frio.

Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo procedimento e que tiverem indicação médica para a ele se submeterem, desde que observadas as seguintes condicionantes:

I a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificando pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo este o mesmo equipamento já registrado para uso odontológico;

II o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar.

Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art.3ºConsidera-se de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.030/2024

Institui o programa “Um Olhar à Saúde Mental” que visa proporcionar acompanhamento psicológico aos profissionais lotados na Secretaria de Educação e dá outras providências.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Institui o programa Um Olhar à Saúde Mental que visa proporcionar acompanhamento psicológico aos profissionais lotados na Secretaria de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa "Um olhar à saúde mental" que visa proporcionar acompanhamento psicológico aos profissionais lotados na secretaria de educação.

Art. 2º. O programa tem como foco a prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretária Municipal de Educação.

Art. 3º São os objetivos do programa:

I Acolher os profissionais em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas neste século;

II Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referente a fobias e a qualquer outro tipo de violência que interfira no desempenho do trabalho dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação;

III Promover ações de cuidado com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e efetivo do público-alvo do programa, proporcionando assim, progressos na qualidade educacional;

IV Fomentar o autoconhecimento e o autocuidado, ampliando a capacidade de lidar com situações cotidianas e consequentemente fortalecendo a saúde mental e o rendimento profissional.

V Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando os valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência.

Art. 4º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste programa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a delegação a quem for competente, para a implantação e a execução das disposições para a plena aplicação e efetividade da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa dias) a contar de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.031/2024

Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da cidade de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas e privadas da Cidade de Cabo Frio.

§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.

§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial - DP, Batalhão da Polícia Militar - PM, Guarda Municipal GM do Município ou empresa de segurança privada.

§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.

Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:

I - Instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta lei;

II - Instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano;

III - Cem por cento das escolas ao final do quinto ano.

Parágrafo único. As escolas privadas deverão instalar os sistemas descritos nesta lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Para a implementação do botão de pânico nas escolas públicas, o Poder Executivo poderá realizar contratações, convênios ou parcerias com órgãos e instituições federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.032/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de banheiros e bebedouros públicos no interior dos supermercados no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de banheiros e bebedouros públicos no interior dos supermercados no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade da existência de banheiros e bebedouros públicos, no interior de todos os supermercados e hipermercados no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Os estabelecimentos já em atividade, terão prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, após a Publicação desta Lei, para se adequarem às normas contidas no artigo 1º desta norma.

§ 1º O não cumprimento do prazo estabelecido de que trata este artigo, resultará em imediata interdição e aplicação de multa ao estabelecimento infrator.

§ 2º A liberação das atividades do estabelecimento infrator, ocorrerá somente quando da constatação do cumprimento do estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A expedição e liberação de Alvará de novos supermercados e hipermercados estabelecidos no âmbito do Município de Cabo Frio, ficará condicionada a verificação das instalações na construção do prédio, e do perfeito funcionamento dos itens exigidos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.033/2024

Cria o PET PARK – Espaço público para cães, na praça situada no entroncamento da Avenida Quatro Estações e da Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho e adota outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Cria o PET PARK Espaço público para cães, na praça situada no entroncamento da Avenida Quatro Estações e da Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o PET PARK Espaço Público para Cães a ser instalado na praça situada no entroncamento entre a Avenida Quatro Estações e a Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho.

Parágrafo único. Considera-se PET PARK Espaço Público para Cães, o espaço público, cercado, destinado ao lazer de cachorros e seus donos, com equipamentos de recreação específicos para tais atividades.

Art. 2º São objetivos do espaço:

I - Obter espaço físico exclusivo para cães;

II - Estimular a prática de hábitos saudáveis dos animais de estimação;

III - Promover o bem-estar animal;

IV - Proporcionar a interação entre cães e seus respectivos donos.

Art. 3º Para atingir o objetivo elencado no artigo 2° poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Instalação do PET PARK Espaço Público para Cães na Praça situada no endereço constante do artigo 1º;

II - Promoção de eventos para incentivar a adoção responsável de animais;

III - Parcerias entre Poder Público e iniciativa privada.

§ 1º No espaço delimitado para o PET PARK Espaço Público para Cães, será permitido o trânsito de cães sem a utilização de guia da coleira, salvo aqueles mordedores viciosos e perigosos, em que o seu tutor deverá proporcionar os materiais necessários à convivência, portando coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2º É vedada a entrada e a permanência no PET PARK Espaço Público para cães, de animais:

I - No período do cio;

II - Portadores de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses.

Art. 4º Ao adentrar no espaço de lazer e convivência dos cachorros no PET PARK Espaço Público para cães, o tutor deverá:

I - Manter o portão fechado;

II - Não alimentar seu animal na presença de outros;

III - Obrigatório o recolhimento das fezes do animal;

IV - Em caso de conflito intervir imediatamente, afastando o animal;

V - Todo e qualquer ato do animal será responsabilidade do seu tutor;

VI - Manter a vigilância constante sobre o seu animal, não o perdendo de vista;

VII - Manter a vacinação do animal em dia, fundamental para a saúde coletiva dos animais.

Art. 5° O Poder Executivo municipal regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Projeto de Lei nº 122/2023

Autor: Vereador Miguel Alencar

JUSTIFICATIVA:

Sabemos que lazer e recreação entre humanos e cães influenciam e muito na qualidade de vida dos humanos.

Este Programa, além de proporcionar lazer, saúde e qualidade de vida, irá beneficiar os animais (cães) uma vez que os exercícios diários são importantes para a saúde dos mesmos, sendo um dos fatores de grande influência sobre a expectativa de vida do animal. Os resultados positivos disso deixam seus tutores felizes, sendo a prevenção a melhor forma de se evitar doenças e consequentemente futuras despesas veterinárias.

A criação do PET PARK Espaço Público para Cães na praça situada na Avenida Quatro Estações e a Rua Mandacaru, no Bairro Novo Portinho tem o intuito de atender a uma demanda da população que visa obter um espaço seguro destinado aos cães de estimação e que disponham de área de lazer.

Em nossa cidade é notório que milhares de moradores possuem um ou mais cachorros que utilizam as praças, parques, canteiros de avenidas, ruas e outros espaços públicos, praticamente todos os dias, a fim de levá-los para passear ou mesmo fazerem exercícios.

Além da convivência social, o PET PARK prevê um grande incentivo para que as pessoas saiam de suas residências, o que contribui para a saúde e bem-estar físico e psicológico.

Portanto, o encontro de humanos e cães nos espaços é benéfico para ambos, sendo incentivo para que os moradores saiam de suas residências livres de preocupação, podendo deixar seus animais soltos no PET PARK e interagir com outros tutores, enquanto seus cães brincam no local destinado a eles.

Por estas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.034/2024

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disposto que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI poderá ser parcelado em até sessenta vezes.

Art. 2º Nos termos do artigo 282 da Lei Complementar nº 2 de 12 de dezembro de 2002, o Poder Executivo disporá, através de Decreto, sobre a autorização, os requisitos e as regras de parcelamento e reparcelamento de créditos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei também deverá observar as regras de parcelamento dos valores de crédito de ITBI inscritos na dívida ativa.

Art. 3º O parcelamento poderá ser requerido no momento da emissão da guia para pagamento.

Parágrafo único. Caso o parcelamento não tenha sido feito de acordo com o prescrito no caput deste artigo, poderá ser feito a qualquer momento mediante requisição do contribuinte, independente de estar ou não inscrito na dívida ativa.

Art. 4º O parcelamento somente poderá ser requerido nos casos em que a transmissão imobiliária já tenha ocorrido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.035/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimento comercial os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburgueria, bares, lanchonetes, entre outros do gênero.

Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.

Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.036/2024

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 5.939, de 04 de abril de 2011, no âmbito do Município de Cabo Frio, dispondo sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 5.939, de 04 de abril de 2011, no âmbito do Município de Cabo Frio, dispondo sobre a proibição de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de normatizar o atendimento à Lei Estadual nº 5939, de 4 de abril de 2011, no Município de Cabo Frio, dispondo sobre a proibição em âmbito municipal do uso de celular, rádio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.

Parágrafo único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.037/2024

Institui o Projeto Caçamba Comunitária no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui o Projeto Caçamba Comunitária no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído em caráter exclusivamente social, o Projeto de "Ecoponto" denominado "CAÇAMBA COMUNITÁRIA".

Art. 2° As Caçambas Comunitárias deverão ser instaladas em pontos estratégicos, denominados "Ecopontos" nos bairros do Município, que serão determinados pelo próprio órgão municipal, de acordo com a demanda da população, tendo com objetivo de diminuir o descarte irregular de lixo e entulho no município.

§ 1° As substituições das caçambas devem ser realizadas pelo setor responsável do Executivo. Assim que as mesmas estiverem cheias ou, no máximo, com 05 dias de utilização.

§ 2° O descarte dos resíduos recolhidos pela colocação de caçambas deve ser realizado conforme normativa da Secretaria de Meio Ambiente, sendo seu descumprimento passível de multa conforme legislação Ambiental.

Art. 3° Compete ao Setor de Obras do Executivo a orientação, fiscalização e o gerenciamento dos "Ecopontos", denominados como "Caçamba Comunitária".

Art. 4° As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.038/2024

Autoriza o Poder Executivo a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município o evento Cruzada Evangelística de Tamoios.
(Autor: Vereador Vinícius Caetano Corrêa)

Autoriza o Poder Executivo a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município o evento Cruzada Evangelística de Tamoios.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município o evento "Cruzada Evangelística de Tamoios".

Art. 2º O evento de que trata esta Lei contribui para atingir os seguintes objetivos:

I - incremento do Turismo;

II - conservação e desenvolvimento das tradições religiosas e culturais no Município;

III - recreação popular;

IV - desenvolvimento das atividades econômicas da indústria e do comércio;

V - geração de emprego e renda.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias para divulgação e apoio à realização do evento, a fim de propiciar segurança, estrutura e conforto à população, podendo firmar convênios com entidades públicas e privadas, visando à execução desta Lei.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, definir anualmente a data para realização do evento mencionado, observados os critérios de liberação especificados pelos órgãos competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.039/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de guichês de caixa para atendimentos aos clientes pelas instituições bancárias.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de guichês de caixa para atendimentos aos clientes pelas instituições bancárias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras localizadas no Município de Cabo Frio, são obrigadas a disponibilizar, no mínimo, uma de suas agências bancárias, para o caso daquelas que possuírem mais de uma instalação na cidade, guichês dentro das agências realizando serviços básicos aos seus clientes e usuários que não souberem ou não quiserem utilizar-se dos meios digitais como Internet Banking, aplicativos ou máquinas de Auto Atendimento, como saque, transferências, arrecadação de tributos, recebimentos de boletos de cobrança, pagamento de benefícios previdenciários, dentre outros.

Art. 2º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no Município de Cabo Frio, quanto ao descumprimento desta Lei.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará em multa de 10 (dez) salários mínimos, sendo cobrada em dobro em cada reincidência.

Art. 4º As instituições financeiras têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem aos termos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.040/2024

Dispõe sobre a divulgação nas UBS (Unidade Básica de Saúde) e ESF (Estratégia Saúde da Família) cartazes sobre o sinal vermelho contra a violência doméstica.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a divulgação nas UBS (Unidade Básica de Saúde) e ESF (Estratégia Saúde da Família) cartazes sobre o sinal vermelho contra a violência doméstica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Dispõe sobre a divulgação nas UBS (Unidades Básicas de Saúde) e ESF (Estratégia Saúde da Família) cartazes sobre a Lei 14. 188, de 28 de julho de 2021 que "Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica ".

Art. 2° O Poder Executivo, nas UBS (Unidades Básicas de Saúde) e ESF (Estratégia Saúde da Família), promoverá a publicidade de como funciona esse programa que é uma das medidas mais eficazes de enfrentamento no combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único. Que esteja explicito o número de telefone para a denúncia que é 180 (gratuito 24horas).

Art. 3° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de decreto.

Art. 4° Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.041/2024

Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI – do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva UTI do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As emergências, Unidades de Terapia Intensiva - UTI e as Unidades Intermediárias - UI das unidades hospitalares da rede municipal ficam obrigadas a manter em seus quadros a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada dez leitos ou fração de leito nas UTI e no mínimo um fisioterapeuta para quinze leitos ou fração de leito nas UI, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de vinte e quatro horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuam nestas unidades apresentar um ou mais de um dos seguintes pré-requisitos, de acordo com a complexidade do cargo e da unidade, que deverão estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTI durante o horário em que estiverem escalados para atuação:

I - apresentar título de especialista em fisioterapia terapia intensiva, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva) e outorgado pelo Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), ou comprovação de dez anos ou mais de experiência em terapia intensiva, para os coordenadores de unidades grau três;

II - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência, ou comprovação de três anos ou mais de experiência em unidades de terapia intensiva e/ou demais especialidades para os plantonistas de unidades de grau três ou para o cargo de coordenador de unidades com grau dois e unidades intermediárias;

III - curso de especialização nas áreas de terapia intensiva ou fisioterapia cardiovascular ou pneumofuncional reconhecidos pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), acompanhado de no mínimo um ano de experiência ou comprovação de três anos ou mais para plantonistas de emergências, unidades de grau dois e as unidades intermediárias.

Art. 3º O Poder Público terá 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para se adequar às novas regras.

Art. 4º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.042/2024

Cria o Campeonato Oficial de Futebol Amador no Município e dá outras providências.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Cria o Campeonato Oficial de Futebol Amador no Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Campeonato Oficial de Futebol Amador do Município de Cabo Frio", que será realizado anualmente e organizado pela Secretaria de Esportes, congregando como participantes atletas nas categorias juniores e adultas.

Parágrafo único. O campeonato Oficial de Futebol Amador será realizado envolvendo tanto esquipes masculinas quanto equipes femininas.

Art. 2º Fica proibida a inscrição de atleta profissional que esteja em atividade, ressalvado àquele que comprovar a baixa na respectiva federação de futebol.

Art. 3º A regulamentação, elaboração, organização e realização dos eventos, anualmente, ficam por conta do setor competente de esportes subordinados à Secretaria de Esportes da cidade, podendo firmar convênios e parcerias com terceiros e empresas de modo a auxiliar no patrocínio dos eventos.

Parágrafo único. A Secretaria de Esportes deverá debater e discutir com os representantes das equipes, sejam masculinas ou femininas, previamente a cada evento, as normas, regras e condições da competição.

Art. 4º Fica autorizada à Prefeitura de Cabo Frio, através da Secretaria competente, a contratação de árbitros para os jogos de cada campeonato.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.043/2024

Estabelece que as concessionárias prestadoras do fornecimento de água e energia que atuam no Município de Cabo Frio não poderão negar ou impedir a religação dos serviços em caso de inadimplência de anterior inquilino, proprietário
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Estabelece que as concessionárias prestadoras do fornecimento de água e energia que atuam no Município de Cabo Frio não poderão negar ou impedir a religação dos serviços em caso de inadimplência de anterior inquilino, proprietário ou possuidor do imóvel e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as empresas concessionárias, prestadoras do fornecimento de água e energia que atuam no Município de Cabo Frio, não poderão negar ou impedir a religação dos serviços em caso de inadimplência de anterior inquilino, proprietário ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único. Fica vedado às empresas concessionárias exigir do novo proprietário, inquilino ou possuidor a quitação de débito anterior em nome de terceiro como condição para o restabelecimento do fornecimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.044/2024

Dispõe sobre a criação de vaga de embarque e desembarque para motoristas que realizam o serviço de transporte de passageiros por aplicativos (App) oferecidos e solicitado exclusivamente no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a criação de vaga de embarque e desembarque para motoristas que realizam o serviço de transporte de passageiros por aplicativos (App) oferecidos e solicitado exclusivamente no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a criação de vagas para embarque e desembarque aos motoristas que realizam o transporte remunerado de passageiros por aplicativos.

Parágrafo único. As vagas a serem criadas por este dispositivo, serão próximas aos terminais rodoviários, supermercados, shopping centers, hospitais, farmácias entre outros e na área central e de maior fluxo comercial da cidade.

Art. 2º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução, estabelecendo os prazos e procedimentos necessários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.045/2024

Assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração, instituindo o sistema de acessibilidade nas praias da orla do Município de Cabo Frio denominado “Praia Sem Barreir
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência e sua efetiva integração, instituindo o sistema de acessibilidade nas praias da orla do Município de Cabo Frio denominado Praia Sem Barreiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e sua efetiva integração social nas praias de Cabo Frio, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e outros indicados na Constituição ou fundamentados pelos Princípios Gerais do Direito.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de cidadania, acessibilidade e integração social, propiciando seu bem-estar pessoal, moral e social, através da efetiva integração social nas praias do município de Cabo Frio.

Art. 3º É obrigatório que a autoridade municipal promova o acesso às praias para pessoas com deficiência física e/ou com limitação de deambulação, criando a partir da presente Lei, o Programa Praia Sem Barreiras, de modo a fornecer gratuitamente os equipamentos à população.

§ 1º Fica a Autoridade Municipal autorizada a estabelecer parcerias com a iniciativa privada visando a redução de custos para o erário mediante patrocínio e publicidade das empresas parceiras, bem como entidades assistenciais para treinamento de monitores.

§ 2º O Poder público providenciará dentro de seus quadros técnicos, preferencialmente um guarda marítimo, que deverá ficar junto ao equipamento, para demonstrar e auxiliar na utilização da cadeira anfíbia.

Art. 4º Para usar o equipamento, a pessoa com deficiência deve estar acompanhada por uma pessoa maior de idade e que assuma a responsabilidade pela integridade física da mesma.

I A pessoa com deficiência e seu acompanhante devem apresentar documento de identificação, assinar um termo de responsabilidade e, após a demonstração do monitor, usar a cadeira anfíbia pelo tempo estipulado pelo Poder Público, não inferior a 30 (trinta) minutos por vez.

II O Poder Público Municipal poderá regulamentar por decreto o termo de responsabilidade discriminado pelo caput do artigo 4º, elencando quais exigências, deveres e direitos deverão conter no mesmo, bem como outras disposições que entender necessárias para a boa e efetiva aplicação da presente Lei.

Art. 5º A Autoridade Municipal poderá promover a construção de acesso à faixa de areia das praias do município, tipo rampas de concreto, como também a disponibilização de esteiras móveis em espaço sinalizado, demarcado, exclusivo e com acesso direto ao mar.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá implantar vagas de estacionamento exclusivas para deficientes físicos de maneira que fiquem próximas das rampas de acesso.

Art. 6º As rampas de concreto, bem como a esteira móvel, para o transporte da pessoa com deficiência em cadeiras anfíbias até o mar, serão disponibilizadas e atenderão aos critérios definidos na ABNT NBR 9050, conforme abaixo especificado:

I - Esteira com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para facilitar que o cadeirante faça volta de 360º (trezentos e sessenta graus).

II - Rampa com corrimões duplos: uma barra deve ficar a 70 cm (setenta centímetros) do piso e a outra a 92 cm (noventa e dois centímetros).

III - A inclinação das rampas não deverá exceder a 25º (vinte e cinco graus).

Parágrafo único. Trata-se de cadeira anfíbia, a cadeira de rodas especialmente fabricada para ser utilizada na praia, a fim de que pessoas com deficiência possam tomar banho de mar utilizando-se do equipamento.

Art. 7º As rampas de acesso, as esteiras e as cadeiras anfíbias serão instaladas de preferência próximas aos postos Salva-Vidas/CBMRJ e em trechos das praias do Forte, Peró, Conchas e Unamar onde o mar é tradicionalmente calmo e propício ao banho de mar, em local a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O funcionamento do Programa Praia Sem Barreiras, instituído pelo artigo 3º da presente Lei, funcionará diariamente de 10h às 16h no período compreendido entre 01 de dezembro a 31 de março; e de 10h às 16h em todos os finais de semana e feriados no período compreendido entre 01 de abril a 30 de novembro.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.046/2024

Dispõe sobre a criação do Projeto Reciclando o Futuro nas escolas.
(Autor: Vereadores da Câmara Municipal de Cabo Frio)

Dispõe sobre a criação do Projeto Reciclando o Futuro nas escolas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo tem a responsabilidade de implantar um programa, junto ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Educação, Secretaria da Educação e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, cujo objetivo é criar o projeto: Reciclando o Futuro nas escolas.

Art. 2° O programa consiste de incentivar a separação, reciclagem e a reutilização do lixo descartado indevidamente nas escolas do município de Cabo Frio, consiste-se em:

§ 1° Durante o período de abril a junho do ano letivo, fazer a conscientização dos alunos e funcionários da presente instituição com palestras e debates sobre: a produção exagerada de resíduos pela sociedade, os principais problemas causados pela destinação incorreta do lixo, a diferença entre lixo e materiais recicláveis, a necessidade de separar diferentes tipos de lixo e a importância do reaproveitamento e da reciclagem.

§ 2° Disponibilizar lixeiras coloridas para as escolas com placas indicando o material a ser inserido na mesma.

§ 3° As escolas do município deverão realizar uma gincana com os alunos das turmas do 6° (sexto) ao 9° (nono) ano, por meio de sorteios separar o material a ser reciclado pelas turmas na escola. A classe que conquistar melhor rendimento na reciclagem dos materiais terá direito a um prêmio designado pela escola.

§ 4° Os alunos deverão confeccionar nas aulas de artes, objetos úteis para o dia a dia e cartazes de materiais recicláveis conscientizando outros alunos sobre o local correto do lixo e sobre sustentabilidade.

§ 5° O material que for coletado pelas turmas deverá ser levado para centros de reciclagem, o dinheiro que for retornado deverá ser usado para reparos na estrutura da escola, na compra de insumos faltando e de materiais para incentivar os estudos dos alunos.

Art. 3° O Poder Público regulamentará a presente Lei e garantirá sua execução.

Art. 4° O Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades de esfera Federal, Estadual e Particular para obter apoio logístico e de recursos humanos, e viabilizar a excelência deste tão importante programa para a população cabo-friense.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal, poderá estabelecer convênios e parcerias de esfera Federal, Estadual e Particular a fim de receber apoio financeiro que lhe possibilite a execução deste programa.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.047/2024

Dispõe sobre a criação da capacitação presencial para Auxiliares de Classe.
(Autor: Todos os Vereadores)

Dispõe sobre a criação da capacitação presencial para Auxiliares de Classe.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo tem a obrigatoriedade de incrementar cursos de capacitação presencial para Auxiliares de Classe, junto ao Ministério da Educação e da Secretaria de Educação.

Art. 2° O curso consiste em uma preparação de 40h, onde ocorrerá teoria, dinâmicas, manejo para comportamentos inadequados, entre outras atividades e será realizado junto aos principais órgãos públicos (de caráter Federal, Estadual e Municipal) responsáveis pela educação e saúde.

Parágrafo único. Ao final do curso será realizada uma avaliação para considerar se a pessoa está apta para o cargo.

Art. 3° O curso conterá um prazo de 22 meses.

Art. 4° O curso deverá ser de obrigatoriedade para exercer o cargo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.048/2024

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos, médicos e ambulatoriais nas unidades de saúde do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos cirúrgicos, médicos e ambulatoriais nas unidades de saúde do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo estabelecerá prazos máximos para a realização de consultas, exames, cirurgias médicas e demais procedimentos colocados à disposição da população pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para implantação dessa Política Municipal de Saúde Pública, caberá ao Município garantir o acesso universal e igualitário aos usuários do Sistema Único de Saúde, aplicando medidas de eficiência em sua rede própria de atendimento e medidas de fiscalização e controle junto às demais estruturas de saúde, sejam elas públicas ou privadas, uma vez que recebam usuários do SUS.

Art. 2° Fica determinado que os exames, cirurgias e procedimentos médicos que se enquadram nas descrições abaixo serão realizados nos prazos máximos de:

I - Trinta dias para consultas médicas;

II - Trinta dias para exames;

III - Cento e cinquenta dias para cirurgias eletivas; e

IV - Consultas num prazo máximo de sete dias a contar do agendamento, para idosos, pessoas com deficiência e gestantes.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as unidades de terapia intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º Quando o usuário for criança com idade inferior a dez anos ou portador de doença grave os prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em um terço.

§ 3º Quando o usuário for paciente oncológico, os prazos devem atender ao estabelecido na Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012 e ne Lei Federal nº 13.896, de 25 de junho de 2018.

Art. 3º Nos casos em que o Município não tenha condições de atender ao disposto no artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo custeará os exames, cirurgias e procedimentos médicos através de convênios com instituições privadas.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer mecanismos e diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.049/2024

Obriga a manutenção regular e a vistoria anual dos veículos de transporte coletivo adaptados e o treinamento de seus operadores no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Obriga a manutenção regular e a vistoria anual dos veículos de transporte coletivo adaptados e o treinamento de seus operadores no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo adaptados no Município ficam obrigadas a fazer manutenção regular e a vistoria anual em todos os veículos de transporte público coletivo adaptados e o treinamento de seus operadores.

Art. 2º Nos veículos de transportes coletivos que foram implantadas as adaptações, as mesmas deverão ser mantidas em perfeitas condições de uso, sendo vistoriadas, anualmente, pelo órgão competente, conforme regulamentação específica.

Art. 3º Os operadores dos veículos de transporte coletivo adaptados deverão ser treinados para manusear, satisfatoriamente, os equipamentos de acessibilidade neles implantados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.050/2024

Dispõe sobre a criação de programa de benefícios fiscais para empresas que contratem pessoas cuja idade seja igual ou superior a 50 anos no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a criação de programa de benefícios fiscais para empresas que contratem pessoas cuja idade seja igual ou superior a 50 anos no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal, a criar o programa de benefícios fiscais para empresas que contratem pessoas cuja idade seja igual ou superior a 50 anos no município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput do artigo será regulamentado pelo poder executivo.

Art. 2º O programa funcionará no sistema de adesão, onde a empresa procederá pedido junto ao setor designado na regulamentação.

Art. 3° As empresas que quiserem aderir ao programa de incentivos fiscais deverão ter em seu quadro de funcionários fixos, no mínimo dez por cento (10%) de pessoas cuja idade seja igual ou superior a 50 anos.

Parágrafo único. Caso a empresa não tenha o mínimo adequado deverá a mesma proceder as devidas contratações.

Art. 4º A empresa participante do programa que não mantiver o mínimo de trabalhadores de acordo com artigo 3º, será imediatamente excluída do programa com o consequente cancelamento dos benefícios.

Parágrafo único. Não serão devidos pela empresa, os benefícios concedidos anteriores a exclusão.

Art. 5º No caso de exclusão que se refere o artigo 4º fica a empresa impedida de fazer um novo pedido para inclusão no programa, por 12 meses, contados a partir do mês subsequente ao da exclusão.

Art. 6º No caso de contratação do trabalhador para a adesão ao programa, a empresa beneficiária deverá comprovar que o contratado mora na cidade há pelo menos dois anos.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado como comprovantes quaisquer tipos de correspondências em nome do contratado, excetuando-se declarações.

Art. 7º Caberá ao poder executivo em sua regulamentação, estabelecer o benefício fiscal, assim como seu órgão fiscalizatório.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.051/2024

Institui o Programa Gerando o Futuro, de apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica no âmbito do Município e dá outras providências.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui o Programa Gerando o Futuro, de apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica no âmbito do Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Gerando o Futuro, tendo por finalidade a promoção da cidadania de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e residentes no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O programa será desenvolvido, implantado e executado pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º O programa previsto no artigo 1º desta Lei tem como premissas:

I - Promover a cidadania de gestantes em situação de vulnerabilidade;

II - Prover conhecimento e fomentar o acesso a direitos;

III - Fornecer apoio às gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio de um acompanhamento direto e multidisciplinar;

IV - Fortalecimento das famílias, com orientações voltadas para a prevenção das diversas formas de violência doméstica e familiar;

V - Incentivar o planejamento de vida da gestante; e

VI - Fomentar a inserção ou reinserção da gestante no mercado de trabalho.

Art. 3º Para fazer jus aos benefícios oriundos desse programa, a beneficiária deverá, cumulativamente, se enquadrar nos seguintes critérios:

I - Estar gestante;

II - Comprovar residência no Município de Cabo Frio;

III - Possuir faixa etária igual ou maior a quinze anos;

IV - Estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo editado pelo Poder Executivo;

V - Ter disponibilidade para comparecimento às aulas do programa.

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros critérios de elegibilidade, desde que objetivos.

§ 2º A Administração Pública Municipal deverá, por meio de instrumento próprio, delimitar a periodicidade de permanência em cada ação, bem como detalhar o desenvolvimento de cada uma delas.

'a7 3º A inclusão em outros benefícios assistenciais não representa impedimento para que a mulher participe das ações promovidas no âmbito do programa instituído por esta Lei.

§ 4º A inclusão de participantes nas ações estará condicionada à existência de recurso disponível, respeitando o teto definido pela Administração Pública Municipal em instrumento próprio.

Art. 4º Para a execução do Programa Gerando o Futuro, o Município poderá firmar convênios ou parcerias com secretarias municipais, Governo do Estado do Rio de Janeiro, Governo Federal, sociedade civil e empresas privadas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.052/2024

Institui o Programa de Qualificação Profissional e Empregabilidade para pessoas com deficiência no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui o Programa de Qualificação Profissional e Empregabilidade para pessoas com deficiência no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e Empregabilidade para pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2° O Programa de Qualificação Profissional e Empregabilidade para Pessoas com Deficiência tem por finalidade:

I Qualificar e incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

II Promover a cultura inclusiva no mercado de Trabalho

III Garantir o acesso da pessoa com deficiência à renda e autonomia;

IV Diminuir a vulnerabilidade social da pessoa com deficiência;

V Planejar as ações de empregabilidade no Município.

Art. 3° O programa de Qualificação Profissional e Empregabilidade para Pessoas com Deficiência funcionará por meio analógico e digital.

Art. 4° A gestão do Programa será definida por ato normativo do Poder Executivo e compreenderá, dentre outras competências:

I A promoção da qualificação profissional dos candidatos;

II A orientação das empresas no processo de inclusão de pessoas com deficiência;

III A realização de oficinas para estimular a reflexão, autonomia e empoderamento para o trabalho;

IV A realização de estudos com objetivo de aperfeiçoar o cadastro de profissionais como melhorar a política de empregabilidade da pessoa com deficiência.

Art. 5° O Município poderá estabelecer parceria com a iniciativa privada, com a sociedade civil organizada e com o Governo Estadual e Federal, com o objetivo de:

I Sensibilizar as empresas aderentes ao programa que, além da empregabilidade, promovam estratégias para a inclusão retenção de pessoas com deficiência;

II Acompanhar o cumprimento da Lei n° 8.213, de 24 julho de 1991;

III Realização ações em parceria visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 6° Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei, através de Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias existentes.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.053/2024

Dispõe sobre a distribuição gratuita do cordão de girassol para aqueles que possuam deficiências e transtornos ocultos.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a distribuição gratuita do cordão de girassol para aqueles que possuam deficiências e transtornos ocultos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei tem objetivo de implementação de um crachá a ser distribuído gratuitamente para identificar aqueles que possuam deficiências e transtornos ocultos e que necessitem de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste Município.

Art. 2° O crachá conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: foto, nome, data de nascimento, endereço, nome de contato, telefone de contato, e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID), o design e cordão serão compostos por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol" e a fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.

Art. 3° O cordão de Girassol somente poderá ser solicitado por aqueles que possuam doença, deficiência e/ou transtorno oculto ou seu representante legal, mediante apresentação de laudo médico que comprove a existência da deficiência e transtorno.

Art. 4° Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos:

I Autismo;

II Transtorno de déficit de atenção (TDAH);

III Síndrome de Tourette;

IV Doença de Crohn;

V Visão Subnormal;

VI Pacientes Ostomizados;

VII Transtornos psiquiátricos, tais como: síndrome de pânico, ansiedade e psicoses;

VIII Deficiência intelectual;

IX Fibrose cística.

Art. 5° Caberá aos estabelecimentos públicos e privados deste Município desenvolver procedimentos de atendimento preferencial mais ágeis aos que portarem o "Cordão de Girassol".

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso considere necessário.

Art. 7° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.054/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no Município de Cabo Frio e estabelece multa aos infratores.
(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no Município de Cabo Frio e estabelece multa aos infratores.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todo condutor de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta que atropelar qualquer animal nas vias públicas do Município de Cabo Frio será obrigado a prestar socorro ao animal atropelado.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará multa administrativa ao condutor infrator, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no momento da infração.

Art. 3º A fiscalização e aplicação das multas serão de responsabilidade dos órgãos municipais competentes, designados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de outras sanções previstas em diplomas legais, como as estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

Art. 5º Fica autorizado o Município de Cabo Frio a celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para aprimorar a fiscalização e a aplicação das multas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, deverão ser especificados:

I - O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;

II - Procedimentos e prazos para interposição de recursos administrativos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se assim, as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.055/2024

Dispõe sobre a divulgação das vagas escolares na Rede Pública Municipal de Ensino de Cabo Frio destinadas ao público da educação especial no site oficial do poder executivo.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a divulgação das vagas escolares na Rede Pública Municipal de Ensino de Cabo Frio destinadas ao público da educação especial no site oficial do poder executivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Cabo Frio deverá disponibilizar em seu site oficial a relação de vagas escolares na Rede Pública Municipal de Ensino destinadas ao público da Educação Especial.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se o público da Educação Especial as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos com deficiência ou doença rara, assim como aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelo Poder Executivo ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.056/2024

Dispõe sobre o licenciamento de grandes empreendimentos imobiliários e estabelecimentos hoteleiros, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre o licenciamento de grandes empreendimentos imobiliários e estabelecimentos hoteleiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo no disposto na Lei Complementar nº 053, de 12 de junho de 2023, que dispõe sobre o Código de Obras e suas alterações, para a concessão de licença de obras, aceite de obras e de "habite-se" de grandes empreendimentos imobiliários e de estabelecimentos hoteleiros de qualquer natureza, o órgão competente do Poder Executivo deverá observar o disposto nesta Lei.

Art. 2º O Projeto de grandes empreendimentos imobiliários deverá prever a instalação mínima, para cada unidade habitacional ou fração ideal do empreendimento, a instalação de 60 (sessenta) metros lineares de rede de esgoto.

§ 1º para a aprovação do projeto do empreendimento o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente:

I - projeto de rede linear de esgoto, aprovado pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto;

II - contrato de execução de rede linear de esgoto, celebrado com empresa especializada cadastrada na concessionária de serviços públicos de água e esgoto.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, mediante prévia consulta por escrito do titular do empreendimento, indicará o trecho no qual deverá ser instalada a rede linear de esgoto referida no caput deste artigo.

§ 3º O contrato de que trata o inciso II do parágrafo 1º deverá prever o início da instalação da rede linear de esgoto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da aprovação do projeto do empreendimento imobiliário pelo órgão municipal competente.

§ 4º O titular do empreendimento imobiliário de grande porte é responsável, perante o Poder Público Municipal, pela execução de rede linear de esgoto de que trata o caput deste artigo, exceto em relação à instalação dos equipamentos eletromecânicos eventualmente previstos no trecho da rede de esgoto.

Art. 3º O projeto de construção deverá prever a instalação de, no mínimo, 9 (nove) metros lineares de rede de esgoto por unidade de habitação com até 25 (vinte e cinco) metros quadrados e de pelo menos 12 (doze) metros lineares por unidade de habitação com áreas superior.

Parágrafo único. O disposto nos parágrafos 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 2º desta Lei aplica-se aos projetos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A rede de esgoto mencionada nos artigos 2º e 3º desta Lei, deverá obedecer ao diâmetro mínimo de 150 mm (cento e cinquenta milímetros).

Parágrafo único. Quando o trecho indicado pelo Poder Público Municipal, para execução pelo particular, tiver diâmetro superior ao diâmetro mínimo previsto no caput deste artigo, deverá ser respeitada a equivalência do custo do metro linear em relação à rede de 150 mm (cento e cinquenta milímetros).

Art. 5º Verificando o descumprimento, parcial ou total, do projeto da rede linear e esgoto, o órgão competente do município procederá ao embargo das obras do empreendimento imobiliário ou do estabelecimento hoteleiro, observado o disposto no Capítulo XVI Lei nº 109, de 16 de novembro de 1979 e suas alterações, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Capítulo XVII da mesma Lei e demais sanções judiciais.

Art. 6º Para a concessão do habite-se ou aceite de obra o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente declaração da concessionária de serviços públicos de água e esgoto certificando a conclusão da rede linear de esgoto, de acordo com o projeto aprovado por aquele órgão municipal.

§ 1º É vedado ao órgão municipal competente conceder habite-se ou aceite de obra sem a apresentação da declaração de que trata este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não restringe o poder de fiscalização do órgão municipal competente, nem o dispensa do dever de verificação in loco da conclusão das obras de execução de rede linear de esgoto.

Art. 7º O titular do órgão municipal competente para a concessão de licenciamento de obras, aceite de obras e de habite-se poderá expedir normas complementares a esta Lei, nos termos do artigo 83 da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo aplicação imediata sobre os processos em curso.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.057/2024

Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre o Programa de Transporte Escolar no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar no Município de Cabo Frio sendo próprio ou terceirizado a ser prestado de forma gratuita aos alunos matriculados na educação básica obrigatória da rede pública municipal e estadual, que residam dentro dos limites de divisa do Município e que cumpram os requisitos desta lei.

Art. 2º O Programa de Transporte Escolar constitui-se no transporte dos alunos desde os pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes, até os pontos de desembarque, ou seja, compreende o deslocamento de ida e volta, mediante organização e itinerário determinados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Municipal do Transporte Escolar que será nomeado por Decreto.

§1º Os itinerários e pontos de embarque e desembarque, serão definidos conforme as necessidades e demandas.

§2º Para os itinerários que possuírem alunos portadores de necessidades especiais, esta demanda deverá ser observada na definição da criação do itinerário.

§3º É vedada a entrada de veículos do transporte escolar em propriedades particulares, cabendo aos responsáveis pelo aluno, conduzir o mesmo até o ponto de embarque e desembarque estabelecido no itinerário, salvo em caso de alunos com necessidades especiais de locomoção comprovada conforme legislação vigente.

Art. 3º Ficará sob responsabilidade das Unidades Escolares realizar o cadastro no início de cada período letivo e enviá-lo à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a relação contendo o nome dos alunos, contato telefônico do responsável, a série que cada um está matriculado, o endereço atualizado e a distância entre sua residência e a Escola.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação juntamente com todas as unidades escolares definirá, no início de cada ano letivo, o Calendário Escolar que definirá os dias de efetiva realização do Transporte Escolar.

Art. 5° A gestão, a operacionalização e a fiscalização do Programa de Transporte Escolar ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação que definirá anualmente:

I - Os itinerários e os horários;

II - Os pontos de embarque e desembarque, quando necessários;

III - Os critérios de acompanhamento e fiscalização do programa;

IV - Os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, se ocorrer.

Art. 6° Serão autorizados, para transporte coletivo escolar, veículos automotores destinados ao transporte de passageiros, como ônibus, micro-ônibus, vans adaptadas para tal finalidade, desde que sejam licenciados pelo órgão competente e que respeitem a idade de fabricação máxima de até 20 (vinte) anos.

Art. 7° O Município determinará a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo município.

Art. 8° As despesas da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.058/2024

Dispõe sobre a autovistoria anual nas instalações de gás das escolas e unidades educacionais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a autovistoria anual nas instalações de gás das escolas e unidades educacionais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a autovistoria anual de segurança nas instalações de gás nas escolas e unidades educacionais no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:

I - Dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;

II - Fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;

III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento.

Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2°As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-la e/ou complementá-la, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.

'a7 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do artigo 2º.

Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.059/2024

Dispõe sobre a implantação de Assistência Psicológica a todos os professores da Rede Municipal de Educação Básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a implantação de Assistência Psicológica a todos os professores da Rede Municipal de Educação Básica no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica implantada a Assistência Psicológica a todos os Professores da Rede Municipal de Educação Básica no Município de Cabo Frio.

Art. 2° A Assistência Psicológica terá como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de saúde dos Educadores, tendo como enfoque o corpo Docente das instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 3° A Assistência Psicológica a que se refere o artigo 1° desta Lei, deverá ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição de ensino durante o período escolar e será composta pelos seguintes profissionais: Professor Especializado, Assistente Social e Psicólogo.

Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, regulamentará a elaboração de Normas, Procedimentos, Planejamentos e controles para a devida execução da Lei.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e poderão ser suplementadas se necessárias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.060/2024

Autoriza o poder executivo a firmar convênios para promover realização de cursos de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de ac
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Autoriza o poder executivo a firmar convênios para promover realização de cursos de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios para promover a realização de cursos de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações nos hospitais e nas consultas de acompanhamento das crianças recém-nascidas.

Art. 2° Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar cursos simplificados de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas.

§ 1° O curso referido no artigo 1° deverá contemplar, entre outros temas relevantes:

I Manobras para desobstrução de vias aéreas;

II Prevenção de morte súbita do lactante;

III Segurança no transporte de crianças;

IV Prevenção de afogamentos.

§ 2° A critério de necessidade e oportunidade do órgão de saúde, poderão ser acrescidos mais temas, através de indicadores na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.

§ 3° Preferencialmente, deverão participar do referido curso ambos os genitores e/ou responsáveis.

Art. 3° Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 1° Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1° do artigo 2° desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.

§ 2° O treinamento que trata a Lei poderá ser realizado individualmente ou em turma.

'a7 3° Os estabelecimentos referidos na presente Lei deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.

§ 4° Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no caput deste artigo.

§ 5° As unidades de saúde, hospitais e demais estabelecimentos de saúde deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso considere necessário.

Art. 5° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.061/2024

Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

LEI Nº 4.061, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Paralímpico no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Paralímpico.

Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Paralímpico tem como objetivos:

I - Estimular a prática esportiva por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

II - difundir a prática de atividades físicas na promoção da saúde e melhor qualidade de vida;

III - promover, através da atividade física, maior autoestima e autonomia do indivíduo;

IV - sensibilizar e integrar a sociedade em seus diversos segmentos para debates relativos ao assunto;

V - promover ações conjuntas entre órgãos da Administração Pública Municipal, sociedade civil, entidades voltadas à PCD - Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida e comunidade em geral;

VI - realizar campanhas de divulgação, valorização e importância do esporte para a PCD - Pessoa Com Deficiência e Mobilidade Reduzida; e

VII - incentivar o acesso e disponibilização ao esporte inclusivo desde a infância, inclusive nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.062/2024

Garante aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Garante aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É garantido aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

§ 1º Fica proibida a utilização e o ensino da linguagem neutra ou não binária na Educação básica, pública e privada, no âmbito do Município.

§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por linguagem neutra ou não binária aquela que descaracteriza, por meio da alteração morfológica das palavras na comunicação oral e escrita, o uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, tendo por finalidade a não identificação ou a não definição de gênero masculino ou feminino.

Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Cabo Frio, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município.

Art. 3° Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.

Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.

Art. 5º As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.063/2024

Cria no âmbito do Município de Cabo Frio o Programa Rua da Brincadeira.
(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Cria no âmbito do Município de Cabo Frio o Programa Rua da Brincadeira.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Rua da Brincadeira no âmbito do Município de Cabo Frio que tem como objetivo destinar espaços públicos para recreação e lazer de crianças, seus pais e acompanhantes em geral, podendo ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficinas de artesanato, apresentações teatrais e contação de histórias.

Art. 2° O Projeto Rua da Brincadeira será efetivado através do fechamento, aos domingos, de uma via pública em um ponto específicos da cidade, com o fim de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura, entretenimento e comércio.

Art. 3º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação da "Rua da Brincadeira", poderá ser indicado pelo Poder Executivo ou pelos próprios munícipes, que oficializarão à Administração para implantação do programa nas vias públicas escolhidas.

§ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará a viabilidade dos logradouros e/ou vias escolhidos.

§ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.

§ 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o órgão competente do Poder Executivo poderá manter pessoal técnico especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos, se necessário.

§ 4º O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes nos quais constará ostensivamente a expressão "Rua da Brincadeira" e o horário de funcionamento do programa, que será das 08h00 às 18h00.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.064/2024

Dispõe sobre o Programa de Orientação Profissional Especializada para os alunos das Escolas Públicas Municipais, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre o Programa de Orientação Profissional Especializada para os alunos das Escolas Públicas Municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Orientação Profissional Especializada para os alunos da Rede Pública Municipal.

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a oferta de serviço de orientação profissional especializada para estudantes da educação básica da rede pública municipal, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 22 e 36- B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 3º Será ofertado aos estudantes da rede pública municipal, a partir do último ano do ensino fundamental, bem como no último ano do ensino médio, serviço de orientação profissional especializado e gratuito, a fim de apoiá-los na decisão sobre prosseguimento de estudos em curso técnico de nível médio e na educação superior.

Art. 4º O serviço de orientação profissional especializado e gratuito, será realizado por profissionais habilitados e que integrem o quadro de servidores do Poder Público Municipal.

Art. 5º A critério da Secretaria Municipal de Educação, observados os termos desta lei, estabelecer-se-ão as condições técnico-operacionais e os objetivos específicos da orientação profissional.

Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.065/2024

Dispõe sobre a prova de vida junto ao Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio – IBASCAF.
(Autor: Vereador Luiz Claudio Gama dos Santos)

Dispõe sobre a prova de vida junto ao Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio IBASCAF.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna a prova de vida presencial mecanismo de exceção para efeitos previdenciários no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio IBASCAF, deverá prover meios para a realização de prova de vida de maneira virtual, através de validação facial, aplicativos públicos, utilização de biometria, ou através de convênios com instituições financeiras.

Art. 2º Fica dispensada a prova de vida para as pessoas públicas de notória atuação nos serviços públicos municipais, com matrícula ativa, devendo o IBASCAF realizar a consulta perante os bancos de dados municipais.

Parágrafo único. Na validação da prova de vida, nos termos do caput, o órgão previdenciário fará consulta ao CPF do beneficiário perante a Receita Federal.

Art. 3º O órgão de previdência municipal poderá firmar convênio ou acordo de cooperação com a instituição financeira que realiza o pagamento dos aposentados e pensionistas a fim de realizar a prova de vida automaticamente através da biometria ou reconhecimento facial do beneficiário.

Art. 4º Torna obrigatória a prova de vida por meio de visita domiciliar para os beneficiários (aposentados e pensionistas) residentes no município de Cabo Frio, que se encontrarem enfermos, acamados e impossibilitados de realizar a prova de vida presencial ou virtual, mediante solicitação fundamentada ao órgão previdenciário.

Art. 5º Constitui-se faculdade do aposentado ou pensionista a realização de prova de vida presencial, mediante comparecimento ao IBASCAF no período próprio.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.066/2024

Dispõe sobre o incentivo ao patrocínio de atletas com deficiência.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre o incentivo ao patrocínio de atletas com deficiência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Cabo Frio incluirá em seus critérios de classificação para a concessão de incentivos e benefícios fiscais às empresas situadas no âmbito do Município de Cabo Frio o patrocínio aos atletas com deficiência.

Parágrafo único. O incentivo fiscal referido no caput corresponderá ao abatimento de dois por cento do Imposto Sobre Serviços - ISS referente ao ano subsequente ao patrocínio dos atletas com deficiência.

Art. 2º As empresas que se habilitarem ao benefício fiscal, definido no artigo 1º desta Lei, terão que comprovar o patrocínio dos atletas com deficiência.

Art. 3º No ato de efetivação do incentivo ou da isenção fiscal, deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 4º A Lei Orçamentária fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.067/2024

Institui o serviço itinerante de exame de vista no âmbito municipal.
(Autor: Vereador Átila Monteiro de Campos Motta)

Institui o serviço itinerante de exame de vista no âmbito municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o serviço itinerante de exame de vista, por meio da utilização do espaço de uma escola da rede municipal de ensino contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados a realizar exame de visão.

Art. 2º O serviço itinerante de que trata a presente Lei será destinado a toda população cabo-friense e deverá funcionar mensalmente, com agenda previamente programada, dirigindo o atendimento a cada compromisso a um diferente bairro do município.

Parágrafo único. Para conhecimento das pessoas que desejam realizar o referido exame, deverá ser amplamente divulgado o calendário do serviço.

Art. 3º O serviço deve ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação específica.

§ 1º Caso se faça necessário, serão disponibilizados encaminhamentos para atendimento especializado.

§ 2º Devem ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.

Art. 4º É facultado ao Poder Executivo firmar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas com o fim de implementar o serviço de exame de vista previstos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.068/2024

Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Cria o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Despoluição Eólica Socioambiental, com a finalidade de contribuir para a despoluição dos corpos hídricos interiores do Município.

Art. 2º O Programa de Despoluição Eólica Socioambiental visa à realização das seguintes intervenções, dentre outras:

I - Instalação de cata-ventos com dispositivos para filtragem da água nas áreas especificadas;

II - Instalação de uma ou mais bases operacionais às margens do corpo hídrico para tratamento e aproveitamento do material filtrado, bem como para pesquisa e visitação;

III - Instalação de ecopontos nas bases operacionais para coleta de material reciclável a ser entregue pelas comunidades do entorno; e

IV - Parceria com cooperativas de catadores ou organizações da sociedade civil que tenham por finalidade o aproveitamento econômico dos materiais filtrados ou coletados e que possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação desses materiais.

§ 1º O Programa incentivará o reflorestamento e a recuperação de animais feridos, como também a criação de peixes de origem dessas lagoas, com o apoio de universidades, escolas, empresas públicas e privadas.

§ 2º O Programa promoverá passeios ecológicos por meio de balsas, com o intuito de fomentar o projeto e orientar alunos da rede pública e privada sobre preservação ambiental.

§ 3º Tanto as intervenções como os atos previstos nesta Lei estarão condicionados à obtenção das devidas licenças ambientais junto aos órgãos competentes.

Art. 3º Os recursos necessários para a implantação das ações elencadas nesta Lei deverão ser prioritariamente de origem de parceria público- privada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.069/2024

Dispõe sobre instituir o Circuito Municipal de Futevôlei no Calendário Oficial do Município e dá outras providências.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre instituir o Circuito Municipal de Futevôlei no Calendário Oficial do Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, o Circuito Municipal de Futevôlei, a ser realizado ao longo do ano em etapas realizadas em diferentes bairros.

Parágrafo único. A execução, organização e estrutura do Circuito deverão ser promovidas pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Esporte e Lazer, com o objetivo de incentivar a prática desportiva.

Art. 2º O Poder Público deverá realizar a devida divulgação do evento no calendário nos meios de comunicação e nas unidades administrativas e públicas do município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.070/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte do Poder Público no Município de Cabo Frio de realizar sinalização horizontal e vertical de todas as vias após recapeamento, pavimentação, instalação de redutor de velocidade, faixa elevad
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte do Poder Público no Município de Cabo Frio de realizar sinalização horizontal e vertical de todas as vias após recapeamento, pavimentação, instalação de redutor de velocidade, faixa elevada de pedestres e lombada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Público municipal obrigado a realizar sinalização horizontal e vertical de todas as vias de forma imediata após conclusão de obras de recapeamento, pavimentação, instalação de redutor de velocidade, faixa elevada de pedestres e lombada, conforme regulação estabelecida pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Parágrafo único. As cores das tintas e tipos de placas a serem utilizados serão aplicados conforme estabelecida pelo CONTRAN visando rápida visualização e identificação.

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados as datas de sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.071/2024

Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos em todas as unidades de saúde públicas municipais e dá outras providências.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos em todas as unidades de saúde públicas municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos em todas as unidades de saúde públicas municipais.

Art. 2º Compreende-se por "demais imunobiológicos" os soros antibotrópicos, antielapídico, antiaracnídico e antiescorpiônicos utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.

Art. 3º Fica obrigatória a veiculação de informação, pela rede hospitalar, de que ela disponibiliza os soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos e demais formas de difusão de informação virtual e física.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.072/2024

Dispõe sobre assegurar o transporte gratuito da gestante em acompanhamento no âmbito do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre assegurar o transporte gratuito da gestante em acompanhamento no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será assegurado o transporte gratuito da gestante em acompanhamento no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Será considerada gestante em acompanhamento toda gestante que tiver iniciado o pré-natal em sua unidade de saúde municipal.

Art. 3º A gratuidade compreende todas as linhas em operação no Município de Cabo Frio.

§ 1º Serão considerados para a concessão da gratuidade no transporte dias úteis, compreendendo o horário entre 06h00min e 18h00min.

§ 2º A gratuidade respeitará a ocupação das vagas reservadas a gratuidade nos veículos.

Art. 4º O Município de Cabo Frio, através da Secretaria Municipal de Saúde emitirá carteirinha com validade de 03(três) meses.

Parágrafo único. A gestante receberá sua carteirinha sem custos, desde que atenda as exigências e esteja munida dos seguintes documentos exigidos:

I - Cartão do SUS

II - Laudo do seu posto de saúde

III - Requerimento preenchido

IV - 02 fotos 3x4.

Art. 5º. A carteira não se renovará automaticamente, sendo necessário atender as exigências para sua renovação.

Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.073/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de show, boates, empresas de promoções e eventos e outros estabelecimentos similares divulgarem, antes do início de eventos e shows, instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, in
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas de show, boates, empresas de promoções e eventos e outros estabelecimentos similares divulgarem, antes do início de eventos e shows, instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Município de Cabo Frio, às casas de show, boates, empresas de promoções e eventos e a outros estabelecimentos similares, antes do início do show ou evento, a divulgação ao público, por meio de seus colaboradores habilitados, de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros.

Art. 2.º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei serão punidos com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento infrator:

I advertência;

II multa de quinze Unidades Fiscais do Município (UFM) por infração;

III suspensão das atividades por até trinta dias, cumulado com multa.

Parágrafo Único. Em caso de reincidência da infração, o valor da multa previsto no inciso II deste artigo será duplicado.

Art. 3.º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.074/2024

Institui no Município de Cabo Frio, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla e dá outras providências.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui no Município de Cabo Frio, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio, a comemoração anual do Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, a ser realizado dia 30 de agosto de cada ano.

Art. 2º As ações a serem desenvolvidas no Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla compreendem:

I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a patologia;

II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde;

III - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

IV - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área;

V - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

VI - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;

VII - inserir as ações dessa política na Estratégia de Saúde da Família;

VIII - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;

IX - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades.

Art. 3º O Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla será comemorado com destaque e amplamente divulgado, ficando o Poder Executivo, através das Secretarias Municipais competentes, responsável por organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana.

Parágrafo único. O Dia Municipal de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla será incluído no calendário oficial do município.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto no que couber.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.075/2024

Autoriza o Município a prestar serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino, DIU Mirena, no Hospital Municipal da Mulher, pós-parto ou pós-abortamento e dá outras providências.
(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Autoriza o Município a prestar serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino, DIU Mirena, no Hospital Municipal da Mulher, pós-parto ou pós-abortamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU Mirena) no Hospital Municipal da Mulher, pós-parto ou pós-abortamento.

Parágrafo único. O dialogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.

Art. 2º A implantação do DIU Mirena no pós-parto e pós-abortamento imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica que deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:

I Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;

II disponibilização da inserção do DIU Mirena de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e

III acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.

Art. 5º Fica estabelecido, que durante uma consulta do pré-natal o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU Mirena gratuito pós-parto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.076/2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal, a transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em Enfermagem e dá outras providências.
(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Autoriza o Poder Executivo Municipal, a transformar o cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em Enfermagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem.

Parágrafo único. Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de enfermagem.

Art. 2º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem COREM/RJ.

Art. 3º A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos do Município da Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei.

Art. 4º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no artigo 1º e 2ºdesta Lei, será realizado de forma graduada, à medida que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado.

Art. 5º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.

Art. 6º Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de Enfermagem, de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Município de Cabo Frio.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.077/2024

Estabelece o Marco Regulatório Municipal de Economia Solidária e dá outras providências.
(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Estabelece o Marco Regulatório Municipal de Economia Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Marco Regulatório Municipal de Economia Solidária estabelece diretrizes e objetivos para o fortalecimento e implementação de iniciativas para:

I - Autodeterminação de trabalhadores com vistas ao trabalho associado e cooperativado;

II - Promoção da integração de iniciativas em economia solidária aos sistemas municipal, estadual e federal, aos fundos públicos e às demais iniciativas congêneres.

Art. 2º Considera-se atividades da Economia Solidária aquelas provenientes do agrupamento de trabalhadores que se organizam para a comercialização de bens e serviços, distribuição, consumo e crédito, conforme enquadramento na Política Nacional de Economia Solidária, tendo como princípios:

I - A administração autogestionária, cooperativa e democrática, cujos atos decisórios ocorram por meio da participação direta de seus membros;

II - A distribuição equitativa da renda proveniente da produção coletiva, conforme ato constitutivo;

III - Práticas de preços justos, conforme princípios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário.

Parágrafo único: Serão observadas as leis federais.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 3º A Política Municipal de Economia Solidária constitui-se instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Economia Solidária, conforme regulamentação do poder executivo:

I Conselho Municipal de Economia Solidária;

II Conferência Municipal de Economia Solidária;

III Comitê Gestor de Economia Solidária;

IV Incubadoras de Cooperativas de natureza pública ou privada;

V Bancos Comunitários de natureza pública ou privada;

VI Integração de atividades em Economia Solidária às demais secretarias e órgãos públicos, como feiras, mercados, eventos e congêneres.

Art. 5º Serão empreendidos os meios necessários para integrar a Política Municipal de Economia Solidária aos usuários do Sistema Único de Assistência Social, bem como de programas de transferência de renda de âmbito federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS JURÍDICOS COM COOPERATIVAS

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Cabo Frio fica autorizada a celebrar instrumentos jurídicos com cooperativas, quais sejam:

I Termo de Cooperação;

II Termo de Colaboração;

III Termo de Fomento;

IV Convênios;

V Acordo de Parceria;

VI Outros, conforme a Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º A celebração de instrumentos jurídicos entre o Poder Executivo e as cooperativas serão acompanhadas por Comitê Gestor específico, conforme regulamentação.

CAPÍTULO IV

DO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DE CABO FRIO

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Cabo Frio fica autorizada a celebrar instrumentos jurídicos de parceria para operacionalizar o Banco Comunitário Popular de Cabo Frio, conforme a Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º O Banco Comunitário Popular de Cabo Frio fará parte do ecossistema da Economia Solidária, considerando seus princípios e objetivos, em todas as suas atividades.

Art. 9º O Poder Executivo integrará os programas de transferência de renda municipais ao Banco Comunitário Popular de Cabo Frio.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma da legislação vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.078/2024

Dispõe sobre o abate humanitário de animais destinados ao consumo, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Dispõe sobre o abate humanitário de animais destinados ao consumo, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o abate humanitário de animais no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, é obrigatório o uso de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, garantindo que nenhum animal poderá ser sangrado se não estiver inconsciente.

Art. 3º O abate dos animais deve ser realizado exclusivamente por percussão mecânica, processamento químico ou outros métodos modernos que evitem o abate cruel, doloroso ou agônico de qualquer tipo de animal destinado ao consumo. É expressamente proibido o uso de marretas, picadas de bulbo (choupa) ou qualquer outro método cruel para o abate.

Art. 4º Durante todo o trajeto, desde o embarque do animal até o local destinado à insensibilização, é vedado o uso de quaisquer métodos ou instrumentos que possam causar dor, angústia ou sofrimento aos animais.

Art. 5º É obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e rampas pouco inclinadas nos locais de abate para evitar quedas e lesões em suínos e bovinos.

Art. 6º Fica terminantemente proibido açoitar, maltratar, abusar, ferir, lesionar ou mutilar os animais antes ou durante qualquer procedimento.

Art. 7º Os funcionários dos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros devem ser capacitados para garantir o bem-estar animal e utilizar corretamente os equipamentos de insensibilização e imobilização dos animais.

Art. 8º O abate destinado exclusivamente ao consumo doméstico do produtor e de seu agregado familiar deve obedecer aos critérios de abate humanitário, ficando expressamente proibido o uso de marretas, picadas de bulbo (choupa) ou qualquer outro método cruel.

Parágrafo único. É imperativo que o produtor realize o abate de forma correta e humanitária, garantindo o manejo adequado durante o processo.

Art. 9º É vedado:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Art. 10. O não cumprimento desta lei implicará em multa administrativa no valor de um a cinco salários-mínimos vigentes, sem prejuízo da aplicação das sanções penais já existentes.

Parágrafo único. Os infratores estarão sujeitos à perda imediata da posse dos animais, os quais serão encaminhados à Secretaria de Agricultura e Pesca.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.079/2024

Institui o Dia do Skate em Cabo Frio e a semana Municipal do Skate em Cabo Frio e dá providências.
(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Dia do Skate em Cabo Frio e a semana Municipal do Skate em Cabo Frio e dá providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Dia do Skate em Cabo Frio, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 do mês de julho de cada ano.

Parágrafo único. Anualmente, na mesma semana do mês de julho, em que será celebrado o Dia do Skate em Cabo Frio, será também instituída a Semana Municipal do Skate em Cabo Frio.

Art. 2º A Semana Municipal do Skate tem por finalidade:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte no Município;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do esporte;

III - criar espaços para os skatistas discutirem questões, locais, relacionadas com o tema;

IV - viabilizar, profissionalizar e apresentar alternativas para o esporte;

V - a Semana Municipal do Skate deverá ser realizada pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio e em parcerias com outras entidades, empresas privadas e/ou órgãos interessados.

Art. 3º As comemorações referentes à Semana Municipal do Skate de Cabo Frio, de que trata esta Lei, passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos realizados no Município de Cabo frio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.080/2024

Dispõe sobre a regulamentação do Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal – ROMU, vinculado à estrutura da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Dispõe sobre a regulamentação do Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal ROMU, vinculado à estrutura da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Ronda Ostensiva Municipal-ROMU, vinculada ao comando da Guarda Civil Municipal, que contará com um efetivo treinado para ações de pronto emprego e de procedimentos especiais.

Art. 2º A ROMU é um grupamento de pronto emprego operacional, atuante na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o Comando da Guarda Civil para o patrulhamento preventivo, atendimento das ocorrências com as quais se deparar ou para as quais for solicitado, bem como auxiliar a Polícia Estadual e Federal, ao Ministério Público e aos órgãos locais dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. A ROMU terá por finalidade a ronda operacional no Município, observando em especial o cumprimento da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Art. 3º O Grupamento Especial será composto por guardas municipais, integrantes do quadro permanente do Município.

Art. 4º A ROMU terá por finalidade possibilitar a proteção especial aos bens, serviços, instalações e segurança da população do Município, sendo suas atribuições:

I - Promover o patrulhamento preventivo em todo o território do Município, atentando principalmente para os bairros periféricos, zona comercial, praças e locais onde haja dificuldade de acesso;

II - Promover quando determinado, a escolta das autoridades Municipais e/ou de personalidades que estejam visitando a cidade;

III - Atender prioritariamente situações envolvendo grave perturbação da ordem, calamidade pública, roubo e outras ocorrências de vulto atribuídas à GCM, bem como apoiar as demais viaturas e outros órgãos Municipais que estiverem fazendo parte desses graves eventos;

IV - Desempenhar atividades específicas necessárias para o gerenciamento de crises, controle de distúrbio civil, mediação de conflitos, e outras adversidades que surgirem e demandarem a atuação deste grupo especializado, podendo tais agentes serem remanejados prontamente, bem como serem acionados para atuação em qualquer local e momento imediatamente;

V - Atender prioritariamente denúncias de maus-tratos aos animais em conjunto com os agentes de proteção ambiental e proteção animal.

Art. 5º A ROMU observará os seguintes procedimentos:

I - Seus integrantes serão submetidos a treinamento e palestras sobre cidadania, direitos humanos, direito penal, estatuto do menor e do adolescente, crime de maus-tratos aos animais e leis extravagantes, com carga horária de no mínimo 80 (oitenta) horas, de acordo com a grade curricular estipulada pela Secretária Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério de Justiça;

II - Seus integrantes serão identificados por uniforme próprio, que os diferencie do restante da tropa;

III - As equipes da ROMU serão comandadas por 1 (um) inspetor, ou na falta deste, por um guarda de classe distinta recomendado pelo Comando da Guarda Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.081/2024

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7872, de 02 de março de 2018, determinando a proibição da prática de fidelização nos contratos de consumo e dá outras providências, no âmbito do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7872, de 02 de março de 2018, determinando a proibição da prática de fidelização nos contratos de consumo e dá outras providências, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no âmbito do Município de Cabo Frio a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Art. 2º Nas hipóteses de comercialização de serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Art. 3º O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código do Consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.082/2024

Proíbe a afixação de placas, estandartes, plaquetas, bandeiras, banners, cartazes, panfletos e afins, junto aos postes, pontos de ônibus, iluminação pública e árvores existentes no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Proíbe a afixação de placas, estandartes, plaquetas, bandeiras, banners, cartazes, panfletos e afins, junto aos postes, pontos de ônibus, iluminação pública e árvores existentes no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido, no âmbito do Município de Cabo Frio, a afixação de placas, estandartes, plaquetas, bandeiras, banners, cartazes, panfletos e afins, junto aos postes, pontos de ônibus, iluminação pública e árvores existentes no Município.

Art. 2º A colocação de placas de anúncios, cartazes ou similares que tenham por objetivo campanhas de interesse público, decoração natalina ou outros eventos que o Município promova, será permitida desde que observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Esta permissão será emitida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que definirá o prazo de permanência e o prazo para a sua retirada.

Art. 3º A ordenação da publicidade visa a melhoria da qualidade de vida, tendo em vista:

I - organizar, disciplinar, orientar e controlar o uso e a veiculação de mensagens de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

II - garantir a segurança das edificações e da população;

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no trânsito e tráfego de veículos e pedestres;

IV - garantir os padrões estéticos da cidade;

V - estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade na promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º O infrator das normas estabelecidas nesta lei, estará sujeito à penalidade de multa, regulamentado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A autuação bem como a cobrança da multa aplicada ao infrator, ficará a cargo da Secretaria definida pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os dispositivos da presente Lei não se aplicam aos eventos oficiais do Calendário Municipal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.083/2024

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7.377, de 14 de julho de 2016, no âmbito do Município de Cabo Frio, regulamentando o ressarcimento ao consumidor pela concessionária de energia elétrica que prestam serviços no Est
(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual de nº 7.377, de 14 de julho de 2016, no âmbito do Município de Cabo Frio, regulamentando o ressarcimento ao consumidor pela concessionária de energia elétrica que prestam serviços no Estado do Rio de Janeiro na ocorrência de dano.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 599 e ss da Resolução nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL a concessionária de energia do Município de Cabo Frio adotará medidas para facilitar o ressarcimento de bens danificados em virtude de pane elétrica.

Art. 2º A concessionária de energia elétrica fica obrigada a divulgar nas faturas de cobrança, de forma clara e em local de fácil visualização, mensagem alertando o consumidor sobre o direito de ressarcimento de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Com o intuito de facilitar o acesso do consumidor ao ressarcimento de que trata esta Lei, a concessionária de energia elétrica deverá manter empresas credenciadas para realizarem o reparo e/ou a análise do bem danificado, no âmbito do Município.

Art. 4º Na solicitação de ressarcimento de que trata esta Lei, o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:

I - por via postal;

II - por via eletrônica;

III - através de atendimento pessoal nas agências oficiais;

IV - por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.

Art. 5º Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificação, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:

I através de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;

II por via eletrônica (e-mail);

III via postal, com Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do ressarcimento, a concessionária fica obrigada a fornecer ao usuário, juntamente com a correspondência de que trata o caput deste artigo, o relatório completo de indicadores de qualidade, contendo as datas e horários em que ocorreram interrupção no fornecimento de energia na região.

Art. 6º Fica vedado às concessionárias a exigência de documento comprobatório da propriedade do bem danificado, bem como, da nota fiscal de compra do mesmo.

Art. 7º A concessionária de energia elétrica situada no Município de Cabo Frio, fica obrigada a divulgar em seus postos de atendimento e em seus sítios eletrônicos os procedimentos adotados para ressarcimento de danos, nos termos da Resolução nº 1.000, da ANEEL.

Art. 8º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do bem danificado.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo deverá ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.084/2024

Inclui o Festival Internacional de Dança no Calendário Oficial de eventos do Município.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Inclui o Festival Internacional de Dança no Calendário Oficial de eventos do Município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o FESTIVAL INTERNACIONAL DE DANÇA, realizado durante o feriado de 7 de setembro, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo o Poder Público firmar convênios com associações sem fins lucrativos e empresas particulares do ramo de eventos culturais para realização dos atos previstos nesta Lei.

Art. 4º O FESTIVAL INTERNACIONAL DE DANÇA, ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.086/2024

Dispõe sobre a adequação e normatização do Passe Livre para a pessoa com deficiência e pessoa com doença crônica em tratamento e dá outras providências.

Câmara Municipal de Cabo Frio

Av. Assunção, 760 - São Bento - CEP: 28906-200 - CABO FRIO\\RJ

CNPJ: 29.880.739/0001-17 - Tel: (22) 2640-0700 - Site: cabofrio.legislativomunicipal.com

LEI Nº 4.086, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a adequação e normatização do Passe Livre para a pessoa com deficiência e pessoa com doença crônica em tratamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário municipal de passageiros por ônibus do município de Cabo Frio para pessoa com deficiência e pessoa com doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica garantido o direito ao recebimento de Passe Livre ao acompanhante da pessoa com deficiência e com doença crônica, de natureza física ou mental, de acordo com laudo médico.

Art. 3º Serão concedidos a pessoa com deficiência e pessoa com doenças crônicas em tratamento acesso livre no transporte municipal.

Art. 4º Para obter ou renovar seu Passe Livre, o cidadão apresentará os seguintes documentos do titular ou representante legal:

I - Carteira de Identidade;

II - Laudo médico

III - 1 foto 3x4;

IV - CPF

V - Comprovante de residência

§ 1º A renovação do Passe Livre para a pessoa com deficiência, quando o laudo apresentar a doença permanente, não será necessária; sendo necessária somente prova de vida anualmente.

§ 2º A pessoa com deficiência transitória necessitará de renovação de até 2 anos.

§ 3º A Pessoa com doenças crônicas em tratamento necessitará da renovação do laudo anualmente.

Art. 5º O Passe Livre será emitido em favor das pessoas com deficiência e das pessoas com doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes municipais.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de acompanhante o Passe Livre será fornecido de forma plena para ambos, garantindo-se que o beneficiário não fique limitado ao acompanhante para exercer seu direito.

Art. 6º A recusa, por concessionário ou permissionário, de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal e correto dos "vales" instituídos por esta

Lei, configurará ofensa ao direito assegurado no artigo 8º, inciso III, da Lei estadual nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação prevista no artigo 36, inciso IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade infratora às sanções daí decorrentes.

Art. 7º O Passe Livre será emitido pela Concessionária Auto Viação Salineira.

Art. 8º A quantidade de passagens para as gratuidades concedidas será:

I - ilimitada, para as pessoas com deficiência e respectivos acompanhantes, quando estes forem necessários.

II - definida pelo laudo médico, emitido em formulário padrão da Secretaria Municipal de Saúde, pelos profissionais habilitados na Rede Pública Municipal, Estadual ou Federal, além das clínicas por ela credenciadas, para as pessoas com as demais doenças crônicas que necessitem de tratamento continuado, com respectivos acompanhantes, quando estes forem necessários.

Art. 9º Para obtenção da gratuidade, o postulante ou o seu representante legal deverá apresentar laudo médico, comprovando estar enquadrado em uma das condições abaixo elencadas e, quando necessário, fazer constar a expressa necessidade de tratamento continuado ou de acompanhante em seu deslocamento:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, neurológica ou sensorial, apresentando-se sob a forma de plegias, paresias, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que zero vírgula zero cinco no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão ou visão subnormal, que significa acuidade visual entre zero vírgula três e zero vírgula zero cinco no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que sessenta graus, ou monocular, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores não passíveis de melhora na visão com terapêutica clinica ou cirúrgica;

IV - deficiência intelectual: entende-se como uma atividade intelectual abaixo da média de normalidade pré-estabelecida e que é associada a aspectos do funcionamento adaptativos, tais como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, podendo dificultar a aprendizagem, comunicação, desenvolvimento da linguagem oral e escrita e sociabilidade;

V - Transtorno do Espectro Autista - TEA;

VI - associação de duas ou mais deficiências;

VII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID-10 - da Organização Mundial de Saúde - OMS;

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e frequência das consultas nas unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento na cidade e, quando preciso, de acompanhante.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.088/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nas agências e postos de serviços bancários de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nas agências e postos de serviços bancários de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas nas agências bancárias e, ao menos 01 (uma) cadeira de rodas, nos postos de serviços bancários de Cabo Frio, para uso restrito na área de cada agência ou posto de serviço e em local de fácil acesso.

Art. 2º A disponibilização tem por objetivo atender aos portadores de necessidade especiais, físicas ou outras e aos idosos, ou ainda, para situações adversas que venham a precisar de tal equipamento.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciarem a disponibilização do exigido no artigo 1º.

Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação, sendo notificado para providenciar a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

II multa no valor de 1000 (mil) reais após este prazo e, em persistindo a infração, será aplicada multa diária no valor de 100 (cem) reais até o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber para a execução da mesma.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.089/2024

Dispõe sobre a criação do Programa “Emprega+ Cabo Frio”.
(Autor: Todos os Vereadores)

Dispõe sobre a criação do Programa Emprega+ Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Contratação de Moradores Locais pelas Empresas da Região EMPREGA+ CABO FRIO, com o propósito de fomentar a contratação de residentes do Município de Cabo Frio por parte de empresas estabelecidas na região, em parceria com o governo municipal.

Parágrafo único. O município deverá possuir uma sede em cada distrito e/ou uma plataforma online que abranja todos os munícipes.

Art. 2º As empresas com sede ou operações no Município de Cabo Frio podem participar voluntariamente do Programa de Incentivo à Contratação de Moradores Locais.

Parágrafo único. As empresas participantes deverão celebrar um acordo de parceria com a Prefeitura Municipal, no qual se comprometem a priorizar a contratação de moradores locais.

Art. 3º As empresas que desejarem participar do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Comprovar a regularidade fiscal e trabalhista;

II - Oferecer empregos formais e com remuneração compatível com as práticas de mercado;

III - Estabelecer um processo de seleção transparente e imparcial para os candidatos, em conformidade com as leis trabalhistas.

Art. 4º As empresas participantes do Programa poderão receber os seguintes incentivos, sujeitos aos critérios e limitações estabelecidos pela Prefeitura Municipal:

I - Isenção ou redução de taxas e impostos municipais, conforme acordo de parceria;

II - Acesso a programas de treinamento e capacitação financiados pelo município para aprimorar as habilidades dos trabalhadores locais;

III - Reconhecimento público por sua participação na iniciativa de empregabilidade local.

Art. 5º A Prefeitura Municipal manterá um Banco de Talentos Municipal, onde os moradores locais, interessados em buscar oportunidades de emprego, poderão cadastrar seus currículos e informações pessoais.

Parágrafo único. Esse banco de dados será disponibilizado para as empresas participantes do Programa.

Art. 6º Será realizada uma avaliação periódica do Programa para determinar sua eficácia e fazer ajustes conforme necessário para atender as necessidades da comunidade e das empresas.

Art. 7º Será criado um Comitê de Acompanhamento do Programa, composto por representantes da Prefeitura Municipal, das empresas participantes e da sociedade civil.

Parágrafo único. O Comitê será responsável por monitorar o andamento do Programa, avaliar o cumprimento dos acordos de parceria e sugerir melhorias na implementação.

Art. 8º A Prefeitura Municipal garantirá a transparência e a publicidade das ações relacionadas ao Programa, divulgando informações sobre as empresas participantes, os incentivos concedidos e os resultados alcançados.

Art. 9º A coleta e o tratamento de dados pessoais dos candidatos ao Programa serão realizados em conformidade com as leis de proteção de dados pessoais vigentes.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal assegurará a proteção da privacidade e dos direitos dos candidatos inscritos no Banco de Talentos Municipal.

Art. 10. A Prefeitura Municipal apresentará um relatório anual à Câmara Municipal e à sociedade em geral, destacando os resultados do Programa, incluindo o número de contratações, os benefícios concedidos às empresas participantes e as melhorias implementadas.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá tomar todas as medidas necessárias para a implementação deste Programa, incluindo a celebração de acordos de parceria com as empresas públicas ou privadas interessadas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.090/2024

Determina a inclusão, em página oficial da administração municipal, de aba específica, de fácil localização pela página inicial, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos idosos bem como destaque de todos os benefíci
(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Determina a inclusão, em página oficial da administração municipal, de aba específica, de fácil localização pela página inicial, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos idosos bem como destaque de todos os benefícios que lhes são concedidos por Lei.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A página oficial da Administração Municipal poderá ter aba específica, de fácil localização, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos cidadãos idosos, bem como os benefícios que lhes são concedidos por Lei.

Parágrafo único. Devem ser reunidas e escritas, de forma a proporcionar fácil, claro e rápido entendimento ao cidadão idoso sobre todos os aspectos pertinentes, todas as informações que se referem aos serviços e benefícios municipais e eventuais serviços correlatos de outros entes federativos.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para a execução da mesma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.091/2024

Dispõe sobre a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras na publicidade institucional do Município.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras na publicidade institucional do Município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas pelos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta, em que for necessária ou haja opção pela exposição de pessoas, será observado o recrutamento de pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras, segundo o conceito da Organização Mundial de Saúde, para integrar as peças publicitárias.

Parágrafo único. O recrutamento e a elaboração das peças publicitárias a que se refere o caput devem ser realizados de forma a não produzir discriminação contra as pessoas com deficiências em nenhuma etapa.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.092/2024

Reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade de Cabo Frio a Orla da Praia do Siqueira, localizada no Bairro Praia do Siqueira e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade de Cabo Frio a Orla da Praia do Siqueira, localizada no Bairro Praia do Siqueira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Cabo Frio a Orla da Praia do Siqueira, localizado no Bairro Praia do Siqueira, com a finalidade de preservação histórica, cultural e ambiental, valorização de bens patrimoniais e de animação turística, de convívio social, de entretenimento e de lazer, bem como para o desenvolvimento das potencialidades econômicas do local, com a consequente geração de emprego e de renda.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada como Polo Gastronômico e Cultural da Praia do Siqueira, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, incentivará a promoção, a implementação e o desenvolvimento do Polo Gastronômico e Cultural da Praia do Siqueira, mediante apoio dos órgãos públicos e privados envolvidos e atuará no sentido de:

I - adequar o trânsito para veículos e pedestres;

II - aumentar as vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - implantar sinalização indicativa do Polo;

IV - visar a harmonia estética e a iluminação pública;

V - promover a organização de eventos de manifestações culturais, ambientais, animação turística, entretenimento e convívio social, recreativo e de lazer, por meio de intervenções urbanas;

VI - inclusão no roteiro turístico oficial de Cabo Frio.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.093/2024

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providê

Câmara Municipal de Cabo Frio

Av. Assunção, 760 - São Bento - CEP: 28906-200 - CABO FRIO\\RJ

CNPJ: 29.880.739/0001-17 - Tel: (22) 2640-0700 - Site: cabofrio.legislativomunicipal.com

LEI Nº 4.093, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo município às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos do Município de Cabo Frio, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:

I - as avenidas;

II - as rodovias;

III - as ruas;

IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;

V - as calçadas;

VI - as praças;

VII - as ciclovias;

VIII - as pontes e viadutos;

IX - as áreas de vegetação e praias;

X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;

XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;

XIII - as repartições públicas e adjacências.

Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do artigo 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes, nas praias e praças.

Art. 4º Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1º será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no artigo 3º, parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo artigo 1º, mais de uma vez, no período de até doze meses.

Art. 5º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 3º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal.

§ 1º Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório deverão apreender as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão.

§ 2º Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.

§ 3º O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, de que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do artigo 1º, parágrafo único desta Lei.

Art. 6º Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no artigo 3º o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento da penalidade ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa a que se refere o artigo 11.

§ 1º No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas, medida esta que, se comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável.

§ 2º Cumprida integralmente a medida referida no § 1º, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

Art. 7º Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos do artigo 1º, parágrafo único, desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga.

'a7 1º Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo, para o seu regular prosseguimento.

§ 2º Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo Municipal (observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006), guardando-se amostra do material que será enviada ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.

§ 3º Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita nos termos do artigo 1º, parágrafo único, desta Lei, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente.

§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, com vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei.

Art. 8º Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º Para fins de cumprimento da presente lei, o Município de Cabo Frio poderá firmar convênio com a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.

Art. 10. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programa de prevenção às drogas do Município ou revertido em benefício de entidades conveniadas.

Art. 11. Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas nos moldes do artigo 6º, a qual deverá se reunir quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas previstas nesta Lei, sendo composta por um representante da Polícia Militar, um representante da Polícia Civil, um fiscal de posturas efetivo e dois Guardas Municipais, a serem nomeados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.094/2024

Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Educacional Artística e Cultural Canta Cabo Frio, no âmbito do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Considera de Utilidade Pública Municipal a Associação Educacional Artística e Cultural Canta Cabo Frio, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada, para todos os fins legais, de Utilidade Pública Municipal a Associação Canta Cabo Frio, inscrita no CNPJ sob o nº 23.344.350/0001-70 com sede na Avenida Julia Kubitscheck, 39, sala 302, Centro, Cabo Frio/RJ.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.095/2024

Institui o Programa Robótica Educacional nas unidades municipais do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o Programa Robótica Educacional nas unidades municipais do Sistema Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Robótica Educacional" nas Unidades Ensino Municipal de Educação Básica do Sistema de Ensino Municipal - Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Programa Robótica Criativa Educacional, poderá ser implantado parcialmente, iniciando pelas Unidades de Ensino Integral, até que seja contemplada toda a Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa ora instituído terá como objetivos:

I - disseminar no Sistema Municipal de Ensino a utilização da robótica e linguagem de programação como ferramentas de experimentação e construção do conhecimento;

II - oportunizar aos educandos o desenvolvimento de habilidades ligadas à lógica, noção espacial, pensamento matemático, colaboração, trabalho em grupo, habilidades motoras e organização e planejamento de projetos interdisciplinares e protagonistas;

III - fortalecer a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital.

Art. 3º O Programa "Robótica Educacional" abrangerá:

I - a implantação de projetos de Robótica a partir das premissas da Cultura Maker, Aprendizagem por Resolução de Problemas e Desafios;

II - o estímulo à liberdade de criação e tomada de decisões;

III - a utilização de outros materiais e utensílios, como por exemplo, materiais não estruturados, sucata e/ou materiais de reuso;

IV - a construção de protótipos com kits estruturais e eletrônicos;

V - a formação continuada de professores com cursos oferecidos pela Diretoria de Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

VI - a utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação para ampliar as possibilidades de estudo, pesquisa e soluções.

'a7 1º Serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, os kits estruturais e eletrônicos referidos no inciso IV deste artigo, para as Unidades de Ensino Municipal.

§ 2º As Unidades Educacionais poderão adquirir os kits, insumos e peças de reposição, com recursos oriundos de programas de repasses de verbas, tais como Programa de Transferência de Recursos Financeiros.

Art. 4º Caberá:

I - ao Diretor de Escola da Unidade de Ensino: assegurar em conjunto com a Coordenação Pedagógica e Professores envolvidos a efetiva realização do Projeto na Unidade Educacional, considerando sua importância como instrumento pedagógico;

II - ao Coordenador Pedagógico: acompanhar o desenvolvimento do Programa "Robótica Criativa Educacional", na respectiva Unidade Educacional;

III - ao Docente envolvido:

a) construir instrumento de registro que possibilite o acompanhamento e avaliação do projeto;

b) participar das formações, quando oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

c) acompanhar os estudantes do Programa em eventuais JAMs (maratona de criar jogos) externos, e ou, em eventos organizados pela Secretaria Municipal de Educação, com o tema Robótica;

d) responder aos indicadores, em formato de questionário, cujo link será disponibilizado pela SME no início e término de cada ano letivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.096/2024

Introduz alterações na Lei nº 2460 de 19 dezembro de 2012, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do quadro perman
(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Introduz alterações na Lei nº 2460 de 19 dezembro de 2012, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes do quadro permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 1º da Lei 2460, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta do Município de Cabo Frio, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes ou temporários de pessoal do Poder Executivo e dos demais órgãos da Administração Indireta do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Quando a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionado e o número de vagas oferecidas para um cargo específico for igual ou superior a 5 (cinco), a fração deverá ser elevada para o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.097/2024

Dispõe sobre a alteração à Lei nº 3.391, de 13 de dezembro de 2021, que institui o Selo Mulher na Minha Empresa e dá outras providências.
(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a alteração à Lei nº 3.391, de 13 de dezembro de 2021, que institui o Selo Mulher na Minha Empresa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a alteração à Lei nº 3.391/2021 referente aos requisitos para o recebimento do Selo Mulher na Minha Empresa.

Art. 2º Para recebimento do selo caberá à empresa:

I - Apresentação de carta compromisso constando planejamento de ações, projetos, programas, convênios, parcerias com órgãos, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

II - Desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;

III - A divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Município de Cabo Frio na defesa dos direitos da mulher;

IV - A promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas ligados a qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho e Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06);

V - A manutenção de controle e incentivo à realização do pré-natal das funcionárias gestantes;

VI - Incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal;

Art. 3° Esta Lei entra em vigor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.098/2024

Dispõe sobre o uso de asfalto ecológico (asfalto borracha) nas obras públicas de pavimentação e recapeamento realizadas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre o uso de asfalto ecológico (asfalto borracha) nas obras públicas de pavimentação e recapeamento realizadas no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento das vias e logradouros, no Município de Cabo Frio, será priorizado o uso de agregados reciclados como pneus e/ou aqueles oriundos de resíduos sólidos da construção civil, conhecido como "asfalto borracha", também chamado de "asfalto ecológico".

§ 1º As contratações de obras e serviços públicos de asfaltamento, pavimentação e recapeamento de que trata esta Lei devem prever nos respectivos projetos e especificações técnicas, em caráter prioritário, o emprego dos insumos alternativos a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Os projetos, orçamentos, licitações e demais especificações técnicas para os fins desta Lei, devem adaptar-se, com a devida antecedência, a seus dispositivos.

Art. 2º Ficam dispensadas do cumprimento desta Lei e respectiva regulamentação, desde que justificado por meio de estudo técnico devidamente registrado e protocolado, as obras que se enquadram nas seguintes situações:

I - executadas em caráter emergencial;

II - em que a utilização dos insumos alternativos seja tecnicamente inconveniente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.099/2024

Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção ao Afogamento Infantil para promover a segurança e reduzir o número de afogamentos de crianças no Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre o Programa Municipal de Prevenção ao Afogamento Infantil para promover a segurança e reduzir o número de afogamentos de crianças no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Afogamento Infantil com o objetivo de promover a segurança e reduzir o número de afogamentos de crianças no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa compreenderá as seguintes ações:

I - incentivo à natação: oferta de aulas gratuitas ou subsidiadas de natação para crianças, apoio a projetos e iniciativas de natação infantil em comunidades carentes, realização de eventos e campanhas de incentivo à prática da natação como atividade recreativa e de segurança;

II - treinamento de primeiros socorros: capacitação de professores, monitores e profissionais, que atuem em locais frequentados por crianças no atendimento emergencial em casos de afogamento, oferta de cursos gratuitos ou subsidiados de primeiros socorros para a população em geral;

III - campanhas de conscientização: desenvolvimento e veiculação de campanhas educativas sobre os riscos do afogamento infantil, dirigidas a crianças, pais, responsáveis e profissionais atuantes em locais com presença de água, distribuição de materiais informativos impressos e digitais sobre prevenção ao afogamento;

IV - outras medidas preventivas: instalação de sinalização adequada em áreas de risco de afogamento, indicando proibições, restrições e orientações de segurança.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.100/2024

Proíbe a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Proíbe a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:

I - dentro da sala de aula;

II - fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;

III - durante os intervalos, incluindo o recreio.

Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:

I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;

II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;

III - quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras, acesso a material escolar ou qualquer outro conteúdo ou serviço;

IV - para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;

V - durante os intervalos, incluindo o recreio, quando em situações de risco, urgência e emergência;

VI - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar;

VII - durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;

VIII - quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.

Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação - SEME editará ato normativo, regulamentando esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.

Art. 7º Fica revogada a Lei 2.087 de 21 de novembro de 2007.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.101/2024

Cria o Programa "Pau-Brasil – Plantando e Conhecendo a História" a ser desenvolvido nas escolas municipais.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Cria o Programa "Pau-Brasil Plantando e Conhecendo a História" a ser desenvolvido nas escolas municipais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Programa Pau-Brasil Plantando e Conhecendo a História a ser desenvolvido nas escolas públicas municipais.

Art. 2º O Programa Pau-Brasil Plantando e Conhecendo a História consiste em que a unidade escolar disponha do espaço físico necessário, no plantio de pelo menos uma muda de Pau-Brasil em cada uma das unidades de ensino público municipal, devendo a ação ser acompanhada pelo corpo discente, que receberá orientação sobre o significado histórico que o espécime representa para a nação e para a cidade de Cabo Frio.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, inclusive Emendas Parlamentares, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor a partir do próximo exercício financeiro.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.102/2024

Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial às mães e pais que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista no Sistema Único de Saúde - SUS.
(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dispõe sobre a prioridade de atendimento psicossocial às mães e pais que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista no Sistema Único de Saúde - SUS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida prioridade de atendimento psicossocial às mães e pais que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.103/2024

Dispõe sobre a inclusão de informação da existência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e dá outras providências.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a inclusão de informação da existência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na carteira de vacinação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido que a Secretaria de Saúde de Cabo Frio, na emissão das carteiras de vacinação, em formato impresso ou digital, passará a incluir informações sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. As informações sobre o TEA serão especificadas pelo órgão técnico competente do Poder Público do Município de Cabo Frio.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei e suas omissões no que couber.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.104/2024

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Empreendedorismo e Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira como temas a serem abordados no contra turno das escolas municipais e de período integral e dá outras providências.
(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Empreendedorismo e Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira como temas a serem abordados no contra turno das escolas municipais e de período integral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar como temas a serem abordados nas escolas municipais de período integral, Empreendedorismo e Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira, e dá outras providências.

Art. 2º Poderão ser ministradas aulas, palestras e feiras educacionais em parceria com o SEBRAE e demais instituições que fazem parte do sistema, OAB e demais Conselhos Profissionais, e demais Sindicatos Patronais, Faculdades, Empresas, Fóruns e Conselhos Municipais.

Parágrafo único. Serão abordados, preferencialmente, os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Art. 3º É vedada aos profissionais ligados às instituições mencionadas a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço à pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. O contrato firmado com o voluntário terá preferência sobre o oneroso.

Art. 4º O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei, no que for julgado necessário para sua perfeita execução.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.123/2024

Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Cabo Frio todo o entorno da Rua Porto Alegre e adjacências, localizado no Bairro das Palmeiras, que passa a denominar-se Polo Gastronômico da Rua Porto Alegre e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Cabo Frio todo o entorno da Rua Porto Alegre e adjacências, localizado no Bairro das Palmeiras, que passa a denominar-se Polo Gastronômico da Rua Porto Alegre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Cabo Frio todo o entorno do Rua Porto Alegre e adjacências, localizado no Bairro das Palmeiras.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Porto Alegre, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo Gastronômico, especialmente quanto a:

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;

IV - promover a organização de eventos, por meio de intervenções urbanas;

V - inclusão no roteiro turístico oficial de Cabo Frio.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.124/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios afixarem placa informando a gratuidade da emissão de certidão de nascimento e óbito para pessoas de baixa renda no Município de Cabo Frio e dá outras providências
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cartórios afixarem placa informando a gratuidade da emissão de certidão de nascimento e óbito para pessoas de baixa renda no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a afixar placa e/ou cartaz em local visível, com letreiro legível, informando sobre a gratuidade da emissão de certidões de nascimento e de óbito para pessoas reconhecidamente de baixa renda.

Art. 2º A placa mencionada no artigo 1º deverá ter a medida mínima especificada pela norma ISO 2016, no tamanho A3 (420mm de largura e 297mm de altura).

Parágrafo único. A placa informativa deverá conter a seguinte mensagem de forma clara e legível: "Pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, serão isentas do pagamento de apenas um Registro Civil de Nascimento e um Registro Civil de Óbito em cada cartório".

Art. 3º A placa informativa deverá ser confeccionada e instalada pelos próprios cartórios, em local de fácil visualização pelos usuários, como na área de atendimento ao público ou na entrada do estabelecimento.

Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo aplicar multas com valor a ser definido e outras sanções previstas em legislação específica, em caso de descumprimento, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se pessoas de baixa renda aquelas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.125/2024

Reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade de Cabo Frio o Boulevard Canal, localizado no Bairro São Bento e dá outras providências.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade de Cabo Frio o Boulevard Canal, localizado no Bairro São Bento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Cabo Frio o Boulevard Canal, localizado no Bairro São Bento, com a finalidade de preservação histórica e cultural, valorização de bens patrimoniais e arquitetônicos e de animação turística, de convívio social, de entretenimento e de lazer, bem como para o desenvolvimento das potencialidades econômicas do local, com a consequente geração de emprego e de renda.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada como "Polo Gastronômico e Cultural do Boulevard Canal", podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, incentivará a promoção, a implementação e o desenvolvimento do "Polo Gastronômico e Cultural do Boulevard Canal", mediante apoio dos órgãos públicos e privados envolvidos e atuará no sentido de:

I - adequar o trânsito para veículos e pedestres;

II - aumentar as vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

III - implantar sinalização indicativa do Polo;

IV - visar a harmonia estética e a iluminação pública;

V - promover a organização de eventos de manifestações culturais, animação turística, entretenimento e convívio social, recreativo e de lazer, por meio de intervenções urbanas;

VI - inclusão no roteiro turístico oficial de Cabo Frio.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.126/2024

Prevê a instalação de árvores solares em parques municipais, praças e centros esportivos.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Prevê a instalação de árvores solares em parques municipais, praças e centros esportivos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Serão instaladas árvores solares nos parques, praças e centros esportivos e culturais.

Parágrafo único. Entende-se por árvores solares as estruturas que se parecem com palmeiras, equipadas com placas fotovoltaicas para geração sustentável de energia solar.

Art. 2º A energia gerada pelas árvores solares poderá ser usada para:

I - carregar dispositivos móveis e aparelhos eletrônicos dos munícipes, de forma universal e gratuita;

II - iluminar o próprio equipamento público.

Parágrafo único. Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema de que trata o caput deste artigo deverão atender as normas técnicas relacionadas.

Art. 3º A instalação das árvores deverá ocorrer através de parceria entre o Poder Executivo e empresas públicas ou privadas, de forma que viabilize o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.127/2024

Dispõe sobre a interrupção de acessos a carros na orla da Praia de Tamoios aos domingos e feriados.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a interrupção de acessos a carros na orla da Praia de Tamoios aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a interromper o acesso de carros na Orla da Praia de Tamoios (Avenida Beira Mar) aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, no trecho que vai da Rua Búzios até a Rua Beira Rio, ligando o trecho do Pontal de Santo Antônio ao Ginásio Poliesportivo João Augusto Teixeira e Silva.

Art. 2º O horário de interrupção se dará das 10 (dez) horas às 17 (dezessete) horas do mesmo dia.

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a logística para o cumprimento da presente Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.128/2024

Dispõe sobre regulamentação de trânsito de veículos pesados nas adjacências do entorno do Largo São Benedito, no Bairro da Passagem.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre regulamentação de trânsito de veículos pesados nas adjacências do entorno do Largo São Benedito, no Bairro da Passagem.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a interromper o acesso de veículos pesados no Polo Gastronômico e Cultural da Cidade de Cabo Frio e adjacências do entorno do Largo São Benedito, localizado na Praça do Bairro da Passagem nos finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, no segmento da Rua Elpídio Barbosa dos Santos, trecho da Avenida Almirante Barroso, Rua Constantino Menelau, Rua Manoel Antônio Ribeiro, com a troca de mão da Rua Professor Domingos Ribeiro que dará acesso à Avenida Nossa Senhora de Assunção, próximo ao Terminal de Transatlântico, conforme estipulado pela Lei Municipal nº 3.826 de 27 de outubro de 2023.

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria de Mobilidade Urbana a logística para o cumprimento da presente Lei, com a devida instalação de placas informativas e proibitivas.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.129/2024

Fica criado o Centro de Memória de Cabo Frio, um espaço dedicado à coleta, guarda, conservação, pesquisa e difusão do acervo histórico dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Fica criado o Centro de Memória de Cabo Frio, um espaço dedicado à coleta, guarda, conservação, pesquisa e difusão do acervo histórico dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Memória de Cabo Frio, com sede a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O Centro de Memória de Cabo Frio é um espaço dedicado à coleta, guarda, conservação, pesquisa e difusão do acervo histórico dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio.

Art. 3º O Centro de Memória tem como finalidades:

I - Coletar, guardar, conservar, restaurar e documentar bens móveis de valor histórico e cultural para Cabo Frio;

II - Promover a pesquisa e a difusão do patrimônio histórico e cultural da Município;

III - Realizar atividades educativas e culturais que contribuam para a valorização da memória local;

IV - Incentivar a doação e o depósito de bens de valor histórico e cultural para o acervo do Centro de Memória;

V - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos e atividades relacionadas à memória da Município.

Art. 4º O acervo do Centro de Memória será composto por bens móveis de valor histórico e cultural para Cabo Frio, tais como:

I - Documentos: livros, manuscritos, fotografias, mapas, plantas, jornais, revistas, atas, correspondências e outros;

II - Mobília: peças de época, objetos de uso cotidiano, mobiliário urbano e outros;

III - Obras de arte: pinturas, esculturas, gravuras, fotografias e outros;

IV - Livros: obras raras, primeiras edições, livros sobre a história de Cabo Frio e outros;

V - Quadros: pinturas, gravuras, fotografias e outros;

VI - Outros objetos históricos: moedas, medalhas, armas, utensílios domésticos, instrumentos musicais etc.

Art. 5º Os bens para o acervo do Centro de Memória serão selecionados de acordo com os critérios a serem definidos pelo Conselho Deliberativo, devendo ser autêntico, original, estar em bom estado de conservação, ter valor histórico e cultural para a comunidade e possuir potencial educativo e de pesquisas históricas, antropológicas ou outras.

Art. 6º O Centro será gerido por um Conselho Deliberativo, composto por representantes do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal e da sociedade civil.

Art. 7º O Centro será financiado por dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, doações e outras receitas compatíveis com suas finalidades.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.130/2024

Regulamenta a travessia de passageiros entre os bairros Passagem, Ogiva e a Ilha do Japonês, em Cabo Frio.
(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Regulamenta a travessia de passageiros entre os bairros Passagem, Ogiva e a Ilha do Japonês, em Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a travessia de passageiros por embarcações entre os bairros Passagem, Ogiva e a Ilha do Japonês, no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se embarcação qualquer tipo de construção flutuante que seja utilizada para transporte de pessoas ou cargas em águas, incluindo barcos, inclusive barcos a remo, lanchas, catamarãs, jet-skis, etc.

Art. 3º As embarcações utilizadas para a travessia devem atender aos seguintes requisitos:

I - Estar devidamente registrada na Capitania dos Portos;

II - Estar em boas condições de navegabilidade, segurança e higiene;

III - Dispor de equipamentos de segurança obrigatórios, incluindo coletes salva-vidas para todos os passageiros, boias salva-vidas, extintores de incêndio e caixa de primeiros socorros;

IV - Ter capacidade de passageiros compatível com seu tamanho e tipo;

Art. 4º A travessia de passageiros só poderá ser realizada durante o dia, em condições climáticas favoráveis.

Art. 5º Devem ser afixadas, em local visível nas embarcações, a capacidade de passageiros, bem como as tarifas cobradas pela travessia.

Art. 6º É proibida a sobrecarga das embarcações.

Art. 7º Os passageiros devem, obrigatoriamente, utilizar coletes salva-vidas durante a travessia.

Art. 8º É proibido o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de drogas a bordo das embarcações.

Art. 9º São de inteira responsabilidade dos proprietários das embarcações a manutenção e a observância dos requisitos de segurança estabelecidos nesta Lei.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Capitania dos Portos, Guarda Marítima Municipal e pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 11. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão da embarcação;

IV - Suspensão da atividade de travessia.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 30 DE OUTUBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.668/2024

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n° 1.629, de 3 de agosto de 2023, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, na forma que menciona.
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n° 1.629, de 3 de agosto de 2023, que trata sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Resolução n° 1.629, de 3 de agosto de 2023, que versa sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° ...........................................................

.........................................................................

X~em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Cabo Frio, com a consequente declaração de encerramento da Sessão Solene, convocando os parlamentares presentes para a Sessão Ordinária de Eleição da Mesa Diretora, a ser iniciada em 15 (quinze) minutos. (NR)

.........................................................................

Art. 50.A Sessão Ordinária de Eleição da Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano da Legislatura, 15 (quinze) minutos após o encerramento da Sessão Solene de Posse prevista no art. 9°, observadas as seguintes exigências e formalidades: (NR)

.........................................................................

Art. 55. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá em Sessão Ordinária ou Extraordinária, podendo ser realizada imediatamente após a aprovação de requerimento, assinado pela maioria absoluta dos Vereadores e, na hipótese da falta de quorum para votação, fica garantida sua inclusão na Sessão seguinte, e assim sucessivamente até que seja concluída a renovação da Mesa. (NR)

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo obedecerá as formalidades regimentais, dispensada sua inclusão na pauta no primeiro ano da Legislatura. (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

MIGUEL ALENCAR

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 081/2024

CONCEDE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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CONCEDE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Complementar nº 50, de 28/12/2022,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Conceder licença para tratamento de saúde ao servidor efetivo FRANCISCO CARLOS DA SILVA, matrícula 200057, Auxiliar de Serviços Gerais, pelo período de 60 dias, de 01/11/2024 a 30/12/2024, conforme art. 67, II, da Lei Complementar nº 50/2022 e processo administrativo nº 470/2024.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 28/11/2024.

Miguel Fornaciari Alencar

Presidente do Legislativo

Gestão 2021/2024

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