Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.012/2024
Dispõe sobre a inclusão de medidas de capacitação socioemocional no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Cabo Frio.
(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de capacitação socioemocional no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Cabo Frio.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de Cabo Frio, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização e capacitação socioemocional de seus educandos, nos termos preconizados pela Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º As medidas de conscientização e capacitação socioemocional a que alude o artigo 1º desta Lei devem compreender, no mínimo:
I - promoção do reconhecimento de suas emoções e das emoções das demais pessoas, com capacidade de lidar com elas e com as pressões do grupo;
II - exercício da empatia, diálogo, resolução de conflitos e cooperação, fazendo-se respeitar e promover respeito ao outro;
III - capacitação para a ação pessoal e coletiva com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação;
IV - capacitação para o diálogo saudável com argumentação baseada em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias e pontos de vista;
V - compreensão das relações do mundo do trabalho e tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida pessoal, profissional e social.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos na busca da autoconsciência, autogestão, consciência social, habilidades de relacionamento e tomada de decisão responsável:
I - ensinar os jovens a gerenciar seus pensamentos e proteger suas emoções;
II - preparar os jovens para a vida, de forma a se tornarem pessoas mais criativas, emocionalmente inteligentes e protagonistas de sua própria história;
III - melhoria nos relacionamentos interpessoais;
IV - melhoria no rendimento escolar;
V - redução de conflitos entre colegas;
VI - envolver a família no processo de crescimento e amadurecimento emocional.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, vivências, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, dentre outras iniciativas.
Parágrafo único. Parte das atividades, de acordo com o que dispuser o plano pedagógico, poderão ser desenvolvidas com instituições privadas especializadas, por meio de convênios ou outros ajustes cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cabo Frio, 27 de agosto de 2024.
MIGUEL FORNACIARI ALENCAR
Presidente