Informações do diário

Data: 17/03/2025

Publicações: 30

Descrição: legislativo

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 17/03/2025 - 17:59:56 - IP com nº: 192.168.1.182

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 001/2025

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO EVENTO ENTREGA DO DIPLOMA JOELMA PEREIRA FIDALGO.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

CONTRATO Nº 001/2025

ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E SUMMIT EVENTOS LTDA, CNPJ Nº 53.416.052/0001-00

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO EVENTO ENTREGA DO DIPLOMA JOELMA PEREIRA FIDALGO.

ASSINATURA: 12/03/2025

PRAZO EXECUÇÃO: 18/03/2025

VALOR: R$ 48.888,88 (QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS)

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 047/2025

DISPENSA ELETRÔNICA: 002/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021

EMPENHO: 00045/2025

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 047.001/2025

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 001/2025
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 047/2025

CONTRATO Nº 001/2025

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 001/2025

O Presidente da câmara Municipal de Cabo Frio, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 8.666/93, no artigo 67 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor(a), JOSIANE ROCHA DOS SANTOS SIQUEIRA, inscrita no CPF nº 018.962.997-50, matrícula nº 400982, como fiscal titular do Contrato 001/2025, celebrado com a empresa SUMMIT EVENTOS LTDA, para organização e realização do evento de entrega do diploma Joelma Pereira Fidalgo.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 12 de março de 2025.

Vagne Azevedo Simão,

Presidente

Josiane Rocha dos Santos Siqueira

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.280/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas e cartazes em bancos pagadores e terminais de auto atendimento, contendo a informação da necessidade de atualização do CADÚNICO junto ao CRAS, de modo a evitar o cancelamento do benefício d
LEI Nº 4.280 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas e cartazes em bancos pagadores e terminais de auto atendimento, contendo a informação da necessidade de atualização do CADÚNICO junto ao CRAS, de modo a evitar o cancelamento do benefício de prestação continuada (LOAS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que realizam serviço de pagamento de benefício de prestação continuada, através de caixas bancários internos, de auto atendimento ou terminais 24 horas, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público, uma placa ou cartaz contendo orientações sobre a necessidade de manter o CADÚNICO atualizado junto ao CRAS, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, de modo a não ocasionar o cancelamento ou a suspensão do benefício.

Art. 2º Sem prejuízo de outros estabelecimentos, o disposto no artigo anterior se aplica especialmente a:

I - Agências bancárias;

II - Agências de correspondentes bancários e

III - Agências Lotéricas.

Art. 3º Os estabelecimentos que se enquadrem na descrição do artigo 1°, desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação desta lei para realizarem a correspondente adequação.

Art. 4º Depois de transcorrido o prazo do artigo 3° desta lei, os estabelecimentos que descumprirem esta lei serão submetidos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, indicando o órgão competente para fiscalizar e tomar as providências referentes às penalidades estabelecidas no artigo anterior.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.281/2025

Institui a Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas escolas públicas do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.281 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Institui a Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas escolas públicas do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir nas Escolas Municipais as Comissões de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente;

II - Capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente;

III - Desenvolver com a comunidade escolar planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência contra a criança e adolescente identificadas no ambiente escolar;

IV - Fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Promover um ambiente escolar seguro e a cultura de paz nas unidades escolares.

Art. 3º A Comissão de que trata esta Lei será composta por representantes da equipe gestora, docente e de apoio.

Art. 4º A Comissão de Conscientização, Prevenção, Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições:

I - Identificar, acolher, notificar e acompanhar os casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo e educacional, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência.

II - Priorizar e proteger a intimidade e condições pessoais da vítima ou testemunha de violência;

III - Implementar, em conjunto com a comunidade escolar, o protocolo de registro,

sistematização e notificação dos casos atendidos pelas comissões, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - Instruir as notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários;

V - Manter sigilo das informações recebidas da vítima ou da testemunha de violência;

VI - Zelar contra qualquer tipo de discriminação da vítima e de seus familiares ou representantes legais;

VII - Desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos;

Art. 5º Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 6º O executivo poderá celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas e órgãos de proteção da infância e adolescência para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto, bem como para promover a formação permanente dos profissionais da rede municipal de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e proteção da infância e adolescência.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.282/2025

Institui o Projeto Mar Sem Lixo que dispõe sobre a promoção da cultura oceânica no programa de ensino das escolas da rede pública de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.282 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Institui o Projeto Mar Sem Lixo que dispõe sobre a promoção da cultura oceânica no programa de ensino das escolas da rede pública de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Mar Sem Lixo, com o objetivo de promover a cultura oceânica, no programa de ensino das escolas da rede pública de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, o Projeto Mar Sem Lixo tem como objetivo, implementar nas instituições de ensino Municipal o conhecimento aos alunos para que possam compreender e estudar os porquês da preservação e manejo sustentável do oceano e a compreensão dos princípios essenciais e conceitos fundamentais, que permitem conhecer a influência do oceano sobre nós e nossa influência no oceano.

Art. 2º Considerando a transversalidade do oceano, a promoção da cultura oceânica ocorrerá a partir das propostas e estudos desde a educação infantil até o ensino fundamental e educação de jovens e adultos, nas instituições de educação da rede municipal, como um objeto de estudo integrador de diferentes conhecimentos.

Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.283/2025

Institui a Semana Municipal de Prevenção e Informações sobre Doenças Cardiovasculares.
LEI Nº 4.283 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Institui a Semana Municipal de Prevenção e Informações sobre Doenças Cardiovasculares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Informação sobre Doenças Cardiovasculares, que será realizada anualmente na última semana do mês de setembro.

Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção e Informação sobre Doenças Cardiovasculares terá por objetivo prestar informações, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre doenças cardiovasculares, formas de prevenção e de tratamento, bem como disponibilização à população voluntária de treinamentos específicos para o atendimento de emergências cardiovasculares.

Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção e Informação sobre Doenças Cardiovasculares será realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.

Art. 4º Profissionais com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão, poderão ser convidados a participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos relativos à Semana, podendo serem celebradas parcerias com universidades e/ou entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre as doenças cardiovasculares e o aprimoramento do atendimento em situações de emergência;

Art. 5º A Semana Municipal de Prevenção e Informação sobre Doenças Cardiovasculares será incluída no calendário oficial do Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.284/2025

Dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão de táxi outorgada pelo Município de Cabo Frio; regulamenta a transferência do direito à exploração do serviço de táxi nos termos do art.12-a da lei federal n° 12.587/12, e
LEI Nº 4.284 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão de táxi outorgada pelo Município de Cabo Frio; regulamenta a transferência do direito à exploração do serviço de táxi nos termos do art.12-a da lei federal n° 12.587/12, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a transferência da autorização do titular condutor taxista, no âmbito do Município de Cabo Frio, a manutenção das transferências para titularidade da permissão de serviço de táxi e sucessões para herdeiros de acordo com o que preceitua a Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013 do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe art. 12-A da Lei Federal de n° 12.587/2012, e art. 30, I, da Constituição Federal.

Art. 2º O serviço de táxi é atividade específica e privativa do profissional taxista e será mantida a referida transferência desde que preenchidos os requisitos da legislação civil para a sucessão, bem como, a licença do veículo, atualizadas de acordo com as exigências do órgão competente municipal e preenchidos os requisitos exigidos pela Administração pública municipal.

Art. 3º A titularidade da permissão outorgada pelo Município para a prestação de serviço público em táxis será transferida ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou à companheira e aos descendentes, desde a data da concessão até a finalização da licitação vindoura, nas seguintes hipóteses:

I - invalidez permanente do titular da permissão, devidamente comprovada;

II - morte do titular da permissão;

III - privação ou restrição da liberdade, nos termos de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Parágrafo único. Entende-se como herdeiro aquele preconizado na lei já existente bem como o previsto no Código Civil.

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO PERMISSIONÁRIO

Art. 4° Em caso de invalidez permanente, o permissionário poderá transferir a titularidade da permissão do serviço de táxi para seu cônjuge/companheiro(a) ou um de seus sucessores legítimos.

'a7 1° A invalidez permanente deverá ser comprovada através de atestado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ou de laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2° É assegurado ao permissionário acometido de invalidez permanente o direito de permanecer com a titularidade da permissão do serviço de táxi, caso não opte pela transferência.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PERMISSIONÁRIO.

Art. 5° Em caso de privação ou restrição da liberdade, nos termos de sentença penal condenatória transitada em julgado do titular da autorização, desde que atendidas as normas determinadas pela Administração pública, fica assegurada a transmissão automaticamente para o cônjuge, ou herdeiros necessários, ou, ainda pela sequência, companheira(o), e na sua falta, impossibilidade ou renúncia, a um dos seus sucessores legítimos. Devendo na última hipótese estar reconhecida a união estável.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 6° Em caso de morte do titular da autorização, desde que atendidas as normas determinadas pela Administração pública, fica assegurada a transmissão automaticamente para o cônjuge, ou herdeiros necessários, ou, ainda pela sequência, companheira(o) supérstite, e na sua falta, impossibilidade ou renúncia, a um dos seus sucessores legítimos. Devendo na última hipótese estar reconhecida a união estável, comprovadamente, por escritura pública, decisão judicial ou cadastro no Instituto Nacional de Seguridade Social, ou simplesmente, indicado em formulário próprio no órgão de fiscalização da Administração pública transferindo-se para o sucessor os mesmos direitos e deveres do titular.

§ 1º O preposto de que trata o caput deste artigo poderá ser sucessor legalmente admitido, nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 2° O permissionário ou preposto poderá cadastrar junto ao órgão responsável um condutor auxiliar, sem que o mesmo tenha qualquer vínculo de parentesco.

Art. 7° O cônjuge ou companheiro(a) supérstite, bem como o sucessor legítimo do permissionário falecido deverá atender os requisitos previstos no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Cabo Frio

§ 1º Na ausência de cônjuge supérstite, o disposto no caput deste artigo obedecerá ao que dispuser a lei civil sobre o direito de sucessão.

§ 2º A transferência da titularidade da permissão de que trata este artigo, na hipótese prevista em seu parágrafo 1º e feita a sucessor legítimo, e legalmente admitida, nos termos da lei civil, exclui de pronto a prática do mesmo ato em relação a outro sucessor, a qualquer título ou pretexto.

§ 3º Nas situações de invalidez permanente e de privação ou restrição da liberdade, nos termos do disposto nos capítulos II e III do caput deste artigo, é assegurado ao respectivo titular o direito de manter a titularidade da propriedade do veículo e a titularidade da permissão outorgada pelo Município.

Art. 8º Na simples abertura de processo(s) administrativo(s) disciplinar(es) em face do titular da autorização, inclusive, pela má conservação do veículo licenciado na autorização, esta(s) por força de lei, decretos ou normas determinadas pela Administração pública em observância aos termos legais deste Município o responsável legal pela titularidade deverá arcar com as sanções legais e administrativas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.285/2025

Dispõe sobre a publicidade dos saldos de estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde básica nos sites oficiais da administração municipal de Cabo Frio e estabelece outras providências.
LEI Nº 4.285 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a publicidade dos saldos de estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde básica nos sites oficiais da administração municipal de Cabo Frio e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal publicará nos sites oficiais da Administração Municipal e afixará em meio físico, ou digital, no Hospital Municipal, nas Unidades de Saúde e Farmácias Municipais, os saldos atualizados, conforme Sistema de Controle de Estoques de medicamentos e insumos para atenção à saúde, de todos os almoxarifados mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio, inclusive dos saldos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

§ 1º A informação publicada nos portais e nas unidades de atendimento deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.

§ 2º A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde nos portais e nas unidades de atendimento deverá ocorrer sempre que houver qualquer alteração.

§ 3º Os portais deverão possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela população.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:

I Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.

II Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.

§ 5º Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde da população.

Art. 2º O acompanhamento e a fiscalização da implementação desta Lei, poderá ser realizado pelo Conselho Municipal de Saúde, ou outro órgão competente, observado o disposto na Lei Federal 12.527/11 (Lei que Regula o Acesso à Informação) e demais legislações vigentes.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto Municipal, no que for necessário, as medidas cabíveis à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.286/2025

Institui no âmbito do Município de Cabo Frio a divulgação permanente da ação de bater palmas para o reencontro de crianças perdidas e dá outras providências.
LEI Nº 4.286 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui no âmbito do Município de Cabo Frio a divulgação permanente da ação de bater palmas para o reencontro de crianças perdidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a divulgação permanente da Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas.

Parágrafo único. Os espaços públicos e privados em que habitualmente ocorrem aglomerações de pessoas devem divulgar a Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas, mediante panfletagem ou afixação de cartazes informativos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços públicos e privados em que habitualmente ocorrem aglomerações de pessoas:

I - Praias;

II - Parques, inclusive aquáticos e de diversões;

III - Shoppings centers;

IV - Museus, teatros e circos;

V - Supermercados e grandes centros de comércio popular público ou privado;

VI - Eventos culturais, musicais, esportivos e outros congêneres.

Art. 3º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a informação contida no Anexo Único.

Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5º O prazo para que se cumpra o disposto no artigo 1º desta Lei, promovendo as adequações necessárias, serão regulamentados pelo Poder Executivo, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da eficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único

"COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA "CRIANÇA PERDIDA", AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS".

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.287/2025

Institui a Campanha Municipal de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos e dá outras providências.
LEI Nº 4.287 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui a Campanha Municipal de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate ao Abandono Afetivo de Idosos.

Art. 2° As Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.

Parágrafo único. Entre as estratégias da campanha estará a divulgação da pena prevista para o crime de abandono de idoso, conforme disposto no artigo 98, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.288/2025

Cria os Jogos Estudantis para portadores de deficiência na Rede Municipal de Ensino.
LEI Nº 4.288 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Cria os Jogos Estudantis para portadores de deficiência na Rede Municipal de Ensino.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Jogos Estudantis para portadores de deficiência, que abrangerão as escolas da Rede Pública Municipal e Estadual, podendo, ainda, haver a participação do seguimento particular.

Art. 2º Os professores que atuam nas classes especiais de suas escolas poderão inscrever seus alunos na modalidade esportiva que melhor atenda ao perfil do mesmo.

Art. 3º A arbitragem deverá ser realizada por professores habilitados com a classe de alunos com deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.289/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Turistando, bem como estabelece políticas de incentivo ao desenvolvimento turístico de integração intermunicipal por meio de parcerias público-privado.
LEI Nº 4.289 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a criação do Programa Turistando, bem como estabelece políticas de incentivo ao desenvolvimento turístico de integração intermunicipal por meio de parcerias público-privado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Cria-se o Programa Turistando com a finalidade de fomentar o turismo intermunicipal com os municípios consorciados, mediante a concessão de incentivos aos profissionais do setor do turismo por meio de parcerias público-privadas, bem como através da divulgação recíproca dos pontos turísticos das cidades consorciadas.

§ 1º Todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão consorciar-se ao Município de Cabo Frio para o fomento recíproco do setor de turismo, com o objetivo de promover a cultura, meio ambiente e demais bens materiais e imateriais que componham o acervo histórico-paisagístico do território fluminense, além de incentivar o desenvolvimento social e econômico da região.

§ 2º O consórcio intermunicipal para adesão ao Programa Turistando se dará na forma da Lei.

Art. 2° Cada Município consorciado deverá criar um centro de apoio logístico, fixo ou móvel, nos pontos turísticos da cidade para divulgação do programa "Turistando", expondo através de publicidade impressa ou audiovisual os pontos turísticos das cidades parceiras, e indicando as companhias de transporte rodoviário e aéreo para cada um dos municípios parceiros partindo da própria cidade ou da cidade mais próxima.

Art. 3° A parceria público-privada se dará entre o consórcio "Turistando" com as empresas privadas, podendo a parceria se dar mediante o recebimento de bens, dinheiro e serviços das empresas privadas em benefício de prestadores de serviços turísticos.

§ 1º Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - Meios de hospedagem;

II - Agências de turismo;

III - Transportadoras turísticas;

IV - Organizadoras de eventos;

V - Parques temáticos;

VI - Acampamentos turísticos.

§ 2º A parceria público-privada poderá se dar por meio do oferecimento de serviços de formação em língua estrangeira aos profissionais dos seguimentos informados no parágrafo 1º deste artigo, bem como poderá se dar por meio de formação em cursos profissionalizantes relacionados a área de turismo.

§ 3º O consórcio "Turistando" poderá oferecer como contraprestação as empresas parceiras o direito de publicidade nos centros de apoio logístico e em pontos turísticos.

Art. 3° Poderá ser criado um fundo de apoio ao programa mediante autorização dos municípios consorciados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.290/2025

Institui a obrigatoriedade da realização de exame “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos para a detecção de Atrofia Muscular Espinhal – AME, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.290 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui a obrigatoriedade da realização de exame Teste Molecular de DNA em recém-nascidos para a detecção de Atrofia Muscular Espinhal AME, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será realizado o exame denominado Teste Molecular de DNA em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Munícipio de Cabo Frio, visando a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Art. 2º A coleta do material para exame será realizada em recém-nascidos, já na sala de parto ou no berçário, pelo médico ou por qualquer membro da equipe médica devidamente treinada.

Parágrafo único. O exame será certificado com anotação na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3º Caso seja apontada alteração que indique a presença da Atrofia Muscular Espinhal - AME, os pais devem ser avisados, e a criança encaminhada para o devido tratamento.

Art. 4º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a Unidade responsável pelo exame mais específico e o respectivo tratamento.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde dar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.291/2025

Torna obrigatória a afixação permanente do número de vagas disponíveis nas escolas de ensino fundamental e creches particulares do município.
LEI Nº 4.291 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Torna obrigatória a afixação permanente do número de vagas disponíveis nas escolas de ensino fundamental e creches particulares do município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas de ensino fundamental e creches particulares do Município a afixar permanentemente, em local de fácil visibilidade, o número de vagas disponíveis por segmento e série.

Art. 2º A lista a ser divulgada deve ser atualizada mensalmente e nela deve constar o número total de vagas existentes, preenchidas e disponíveis.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal regular, através de decreto, as sanções ou multas aplicáveis no caso de descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.292/2025

Dispõe sobre a concessão de óculos às pessoas com deficiência e ou comprometimento no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.292 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a concessão de óculos às pessoas com deficiência e ou comprometimento no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde SUS fica obrigado a conceder óculos às pessoas com deficiência e ou comprometimento que atendam aos seguintes requisitos:

I - Sejam alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino;

II - Tenham doença ocular ou auditiva identificada mediante diagnóstico realizado na rede de hospitais, centros e postos de saúde da rede pública, seja federal, estadual ou municipal;

III - Disponham de renda mensal familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.293/2025

Dispõe sobre a criação da Hora do Silêncio nos mercados e supermercados, de médio e grande porte, e similares, para garantir a redução de estímulos visuais, sensoriais e orais, proporcionando ambientes adequados e acessíveis às pe
LEI Nº 4.293 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre a criação da Hora do Silêncio nos mercados e supermercados, de médio e grande porte, e similares, para garantir a redução de estímulos visuais, sensoriais e orais, proporcionando ambientes adequados e acessíveis às pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a criação da Hora do Silêncio nos mercados e supermercados, de médio e grande porte, e similares, para garantir a redução de estímulos visuais, sensoriais e orais, proporcionando ambientes adequados e acessíveis às pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Cabo Frio.

§ 1º Determina-se como horário do silêncio das 8h às 9h da manhã, tendo atendimento especial as segundas, quartas e sextas-feiras.

§ 2º Deverá ser afixado placa com identificação do horário disponibilizado e dos dias semanais mencionados.

Art. 2º Por uma hora do seu funcionamento, o estabelecimento tomará medidas como reduzir o número de luzes acesas, desligar o rádio e, se possível, diminuir o número de funcionários em circulação pelos corredores.

Art. 3º O projeto tem como objetivo oferecer experiência de compra com poucos estímulos sensoriais, beneficiando especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista, criando, assim, um ambiente favorável.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.294/2025

Estabelece a caracterização como amostra grátis para empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor residente no Município de Cabo Frio e da outras providências.
LEI Nº 4.294 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Estabelece a caracterização como amostra grátis para empréstimos bancários concedidos sem solicitação do consumidor residente no Município de Cabo Frio e da outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os empréstimos bancários de caráter pessoal e natureza consignada concedidos a consumidores residentes no Município de Cabo Frio, conduzidos mediante fraude ou prática abusiva do fornecedor e sem a devida solicitação do consumidor, serão tidos como amostra grátis, na forma do artigo 39, caput, inciso III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

'a7 1º A caracterização como amostra grátis estará configurada desde que a documentação constante no contrato fraudulento ou na conduta abusiva demonstre como endereço do contratante, rua ou logradouro dentro dos limites territoriais do município de Cabo Frio.

'a7 2º O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos, na forma que prevê o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º A parcela descontada indevidamente será restituída, ao titular na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 3º A fiscalização da presente Lei ficará a encargo da Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor (PROCON).

Parágrafo único. Eventual aplicação de multa será realizada através do competente processo administrativo, devendo ser fixada mediante os critérios estabelecidos pelo artigo 24 e 28 do Decreto Federal 21.181/1997, pelo artigo 57, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e legislação municipal pertinente, podendo ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem aferida, a condição econômica do fornecedor e a reincidência.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.295/2025

Institui a Política Municipal de Lazer Acessível e de adaptação de praças públicas às pessoas com deficiência.
LEI Nº 4.295 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui a Política Municipal de Lazer Acessível e de adaptação de praças públicas às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Cabo Frio, a Política Municipal de Lazer Inclusivo, a partir da adaptação de praças públicas a pessoas com deficiência.

Art. 2º As praças já existentes no município deverão ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus espaços territoriais adaptados ao lazer acessível.

§ 1º Os espaços adaptados ao lazer acessível, citados no caput, deverão compreender brinquedos, coretos, bancos, rampas e quadras.

§ 2º O percentual do caput passa a ser de 30% (trinta por cento) nas novas praças construídas a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3º O Poder Público Municipal deverá projetar e planejar as adaptações citadas no artigo anterior a partir de consultorias, parcerias ou ao menos diálogo com ONG's, Associações, Sindicatos, Conselhos e Comissões, no âmbito dos três poderes e da Sociedade Civil, que se dediquem à causa da pessoa com deficiência.

Art. 4º Os custos de implantação desta Lei correrão às expensas do orçamento vigente, junto às rubricas concernentes aos órgãos responsáveis pelos setores de planejamento e obras no Poder Executivo.

Art. 5º O Município de Cabo Frio passa a ter como meta o ano vigente na publicação desta Lei para universalização dos percentuais de adaptação de praças constantes no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.296/2025

Institui o Programa de Mútua Cooperação entre as Comunidades Terapêuticas instaladas no Município de Cabo Frio e o Poder Público através de termo de colaboração e dá outras providências.
LEI Nº 4.296 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o Programa de Mútua Cooperação entre as Comunidades Terapêuticas instaladas no Município de Cabo Frio e o Poder Público através de termo de colaboração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mútua Cooperação do Município de Cabo Frio, com as Comunidades Terapêuticas instaladas no Município, destinado ao incentivo e manutenção dos programas de prevenção, recuperação e reinserção social de dependentes químicos.

Parágrafo único. A Mútua Cooperação de que trata esta Lei consiste em mecanismos de parcerias com a Administração Municipal e as Comunidades Terapêuticas para a prestação de serviços dos internos em comunidades terapêuticas em serviços de manutenção de espaços públicos do município, em contrapartida o Poder Público repassará subsídios financeiros para manutenção do tratamento dos internos.

Art. 2º A execução do programa será através de Termo de Colaboração previsto nesta Lei e ficará estabelecido que as Comunidades Terapêuticas, disponibilizarão em contrapartida, no mínimo, 05 (cinco) vagas para tratamento mediante encaminhamento pelo Município.

Art. 3º Incluso no Programa Terapêutico como técnica de laborterapia, as Comunidades ficam autorizadas a realizar, com seus internos, atividades de capina das ruas e pintura dos cordões das calçadas das vias públicas e a manutenção das praças e parques, com abrangência em todo o Município e sob a supervisão de monitores.

§ 1º A execução das atividades previstas no caput será regulamentada através de Termo de Colaboração.

§ 2º O prazo de aplicação desta Lei é de doze meses e a vigência do respectivo Termo será de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo período de mais doze meses.

§ 3º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos com base nesta Lei ao final de cada semestre.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.297/2025

Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências.
LEI Nº 4.297 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico LES compreende as seguintes ações, entre outras:

I campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES;

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

II implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença;

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

III deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura de Cabo Frio ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

IV elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico LES.

Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.

Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.298/2025

Estabelece a Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.298 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Estabelece a Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído a Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° A campanha tem por objetivo prevenir possíveis doenças vocais e auditivas decorrente do trabalho diário de professor, por meio de atendimento médico regular para esses profissionais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado e a União para consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 3° A Campanha deverá realizar consultas preventivas dentro da rede municipal de saúde para os funcionários da Secretaria Municipal de Educação, bem como promover a realização de cursos visando a conscientização e a prevenção de problemas ligados à saúde vocal e auditiva.

Parágrafo único. Deverá ser realizado consulta semestral preventiva em todos os professores da rede municipal de ensino, com médicos especializados da rede pública, e tratamento quando necessário em unidades de saúde.

Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução da campanha.

Art.5° A Campanha Municipal Permanente de Saúde Vocal e Auditiva terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfunção, será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento médico.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.299/2025

Estabelece no âmbito do município, a proibição de realização de qualquer tipo de evento que envolva maus-tratos e crueldade com animais, na forma que menciona.
LEI Nº 4.299 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Estabelece no âmbito do município, a proibição de realização de qualquer tipo de evento que envolva maus-tratos e crueldade com animais, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido no âmbito do Município, a realização de qualquer evento que envolva, para sua realização, maus-tratos ou crueldade a animais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animal toda e qualquer ação ou omissão voluntária que causa sofrimento ao animal.

Art. 2° O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta Lei, quando constatado in loco pela autoridade competente, resultará na interdição imediata do evento até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

Art. 3° Observado o devido procedimento administrativo, o descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator alternativa ou cumulativamente:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - recolhimento dos animais;

III - interdição; e

IV- proibição de licenciamento para atividades no Município no prazo de até dois anos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.300/2025

Dispõe sobre a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.300 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.

Art. 2º Na semana a que se refere o artigo 1º desta Lei, as escolas públicas municipais deverão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 8ª série do Ensino Fundamental.

Art. 3º O conjunto de atividades mencionadas no artigo 2º desta Lei tem como objetivos:

I - informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;

II - esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercados de trabalho;

III - apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei nº 10.097/2000.

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.

Art. 5º Para a melhor execução dos objetivos da "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação poderá, em parcerias com empresas privadas e públicas, Organizações Não Governamentais e outras entidades escolares, convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras sobre as suas experiências profissionais, bem como, realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais participantes.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.301/2025

Fica criado o Projeto de Interconexão das Ciclovias existentes na cidade de Cabo Frio.
LEI Nº 4.301 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Fica criado o Projeto de Interconexão das Ciclovias existentes na cidade de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto de Interconexão das Ciclovias existentes na cidade de Cabo Frio.

Art. 2º Fica criada uma ciclovia de quatro ciclofaixas curtas para conectar as ciclovias já existentes, criando uma malha interconectada que facilite o trânsito de bicicletas na cidade e dê segurança aos ciclistas.

Art. 3º O projeto deverá prever a construção de uma ciclovia de 850 metros no canteiro central da Avenida Vereador Antônio Ferreira dos Santos, uma ciclofaixa de 200 metros na Rua Maestro Braz Guimarães, uma ciclofaixa de 600 metros na Avenida Macário Pinto Lopes, uma ciclofaixa totalizando 350 metros na Avenida Central e na Rua Geraldo de Abreu e uma ciclofaixa de 650 metros na Rua Olinda.

Parágrafo único. O comprimento total da Ciclovia será de 850 metros e o comprimento total das Ciclofaixas será de 1.800 metros.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar a interconexão das ciclovias do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para a implementação do Projeto de Interconexão das Ciclovias, é facultada a criação de Conselho Municipal de Política Cicloviária - CMPC com as funções de assessorar tecnicamente os órgãos envolvidos na implementação destas políticas, fiscalizar sua implementação e deliberar sobre a Política Cicloviária do Município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, parcerias com empresas privadas e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.302/2025

Institui o Programa Cuidando do Idoso nos hospitais públicos e privados do município.
LEI Nº 4.302 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Institui o Programa Cuidando do Idoso nos hospitais públicos e privados do município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Cuidando do Idoso nos hospitais públicos e privados do Município.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento a idosos no regime de internação deverão manter um Programa Cuidando do Idoso.

Art. 3º O Programa Cuidando do Idoso contará com equipe multidisciplinar de atendimento especializado do idoso, incluindo o cuidador de idosos, para o acompanhamento destes pacientes quando internados.

§ 1º Os membros das equipes do Programa Cuidando do Idoso terão formação especializada na área de geriatria.

§ 2º A atuação da equipe será acessória ao atendimento clínico habitual, com foco especialmente em aspectos de risco para a população geriátrica, como mobilidade, cognição, independência, identificação de problemas associados à doença, entre outros.

Art. 4º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.303/2025

Dispõe sobre adequação dos guichês de atendimento no Terminal Rodoviário do Município de Cabo Frio às pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas e da outras providências.
LEI Nº 4.303 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre adequação dos guichês de atendimento no Terminal Rodoviário do Município de Cabo Frio às pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas e da outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina a adequação dos guichês de atendimento no Município de Cabo Frio às pessoas com deficiência que utilizem cadeiras de rodas.

Art. 2º Os terminais rodoviários, deverão manter ao menos um de seus guichês adequado à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de rodas, para que eles tenham um melhor contato visual e de comunicação com o atendente.

Art. 3º O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, não os desobrigando de seu posterior cumprimento.

§ 1º Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo será dobrado.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 3º No caso dos estabelecimentos pertencentes à rede municipal o não cumprimento da Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas.

Art. 4º Fica a Secretaria Adjunta de Defesa do Consumidor - PROCON - de Cabo Frio responsável pela fiscalização e pela aplicação de multa estabelecida no artigo 3º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.304/2025

Dispõe sobre a prestação de informações a consumidores com deficiência visual no Município de Cabo Frio pelos prestadores de serviços que especifica.
LEI Nº 4.304 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oséias Rodrigues Couto)

Dispõe sobre a prestação de informações a consumidores com deficiência visual no Município de Cabo Frio pelos prestadores de serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da adequada prestação de informações a consumidores com deficiência visual pelas instituições financeiras e serviços notariais ou de registros e concessionárias de serviços públicos estabelecidos no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se instituições financeiras os bancos públicos e privados, os agentes financeiros e as instituições semelhantes participantes do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º As instituições financeiras e os serviços notariais ou de registros e concessionárias de serviços públicos estabelecidos no âmbito do Município de Cabo Frio ficam obrigados a imprimir senhas eletrônicas de atendimento, contratos, faturas, boletos, extratos e demais documentos públicos e aqueles relativos às operações, movimentações e aplicações financeiras de clientes deficientes visuais, quando por eles solicitadas, em Sistema Braille.

Parágrafo único. A impressão dos documentos a que se refere o caput deste artigo obedecerá à Grafia Braille para a Língua Portuguesa, aprovada pelo Ministério da Educação, e será efetuada mediante prévia solicitação do portador de deficiência visual no momento do atendimento junto à instituição financeira ou serviço notarial ou de registro.

Art. 3º O conteúdo dos documentos referidos no artigo 2º desta Lei deverá ser igual ao daqueles disponibilizados em português, sendo que, em caso de divergência de conteúdo, prevalecerá o do documento disponibilizado em braile.

Art. 4º As instituições bancárias autorizadas a manter contas de depósitos ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de autoatendimento adaptado às pessoas com deficiência visual, contendo pelo menos uma impressora para Sistema Braille em cada agência.

Parágrafo único. A adaptação de que trata este artigo será feita com recursos de fonia para instrução do usuário, teclados em Sistema Braille e emissão de extratos e comprovantes em sistema Braille.

Art. 5º Os custos para a implementação do disposto nesta Lei caberão às instituições financeiras e aos serviços notariais ou de registros, bem como as concessionárias de serviços públicos.

Art. 6º A infração ao disposto nesta lei sujeita as instituições referidas no caput do artigo 1º desta lei às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência por escrito através do órgão fiscalizador;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa em caso de reincidência e;

IV - suspensão das atividades até a regularização do estabelecimento, em caso de novo descumprimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação dessas medidas após a data de publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.305/2025

Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.305 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência contra profissionais do ensino no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui medidas para promover a segurança, a prevenção, a proteção e o combate à violência física ou moral contra os profissionais de ensino no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são profissionais de ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se violência contra os profissionais de ensino, qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão que lhe cause:

I - dano moral;

II - dano patrimonial;

III - lesão corporal leve, grave ou gravíssima e

IV - morte.

Art. 4º Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades educacionais, o Município deverá:

I - Estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidades a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino;

II - Adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou quando sua integridade física ou moral esteja sob risco;

III - Estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte da proposta pedagógica;

IV - Motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais do ensino;

V - Demonstrar à comunidade escolar que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos;

VI - Realizar seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da unidade de ensino, pais e comunidade escolar;

VII - Outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

Art. 5º Na hipótese de prática de violência física contra o profissional da educação o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I - Acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II - Encaminhar o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;

III - Acompanhar o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

IV - No caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Público;

V - Adotar as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da educação, vítima de agressão, do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao agredido, conforme o caso e mediante atestado médico, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

VI - Dar início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência sofrida no ambiente de trabalho, comunicando oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, a agressão ocorrida;

VII - Registrar todas as agressões ocorridas contra os profissionais de ensino no ambiente escolar seja verbais, psicológicas, virtuais ou físicas, a fim de gerar estatísticas que permitam avaliar a frequência dos eventos e estimar a eficácia da presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo terá um prazo de sessenta dias para regulamentar a presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.306/2025

Dispõe sobre a vedação do emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Município de Cabo Frio - Lei do Padre Júlio Lancelotti.
LEI Nº 4.306 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadores Miguel Alencar e Davi Souza)

Dispõe sobre a vedação do emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Município de Cabo Frio - Lei do Padre Júlio Lancelotti.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Padre Júlio Lancelotti, veda o emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se técnica de arquitetura hostil a instalação de equipamento urbano com a finalidade de:

I - impedir o uso de ruas, espaços ou equipamentos públicos como moradia para pessoas em situação de rua ou

II - dificultar a circulação de idosos, jovens ou outros segmentos da população.

Parágrafo único. A instalação de equipamento urbano de que trata o caput compreende, dentre outros:

I - pedras pontiagudas ou ásperas;

II - pavimentações irregulares;

III - pinos metálicos pontiagudos;

IV - cilindros de concreto nas calçadas e

V - bancos divididos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.307/2025

Determina regras de distribuição financeira dos Royalties do Petróleo, recebidos da União, no Município de Cabo Frio, em função da exploração de petróleo, gás natural, e outros hidrocarbonetos fluidos, conforme abrangência da legi
LEI Nº 4.307 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Determina regras de distribuição financeira dos Royalties do Petróleo, recebidos da União, no Município de Cabo Frio, em função da exploração de petróleo, gás natural, e outros hidrocarbonetos fluidos, conforme abrangência da legislação federal e estadual vigente sobre o tema.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido o regime da proporcionalidade para distribuição regular dos Royalties do Petróleo no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único: A distribuição financeira proporcional dos Royalties do Petróleo toma por base, separadamente, o número de habitantes relacionado à Sede e ao 2º Distrito do Munícipio de Cabo Frio, calculada da seguinte forma:

I - Total de habitantes na Sede X 100 = *Percentual I.

Total de habitantes do Munícipio

* Percentual financeiro dos Royalties recebidos da União, a ser aplicado na Sede.

II - Total de habitantes no 2º Distrito x 100 =** Percentual II.

Total de habitantes do Município

** Percentual financeiro dos Royalties recebidos da União, a ser aplicado no 2º Distrito.

Art. 2º Os percentuais definidos pelos incisos I e II do artigo 1º, por se tratarem de valores variáveis e oriundos da União, não limitam a aplicação de verbas municipais para o atendimento a demandas emergenciais, ou programadas, na Sede e/ou 2º Distrito do Município de Cabo Frio.

Art. 3º Os recursos mensalmente liberados, a partir dos percentuais definidos no inciso I e II, do artigo 1º, deverão constar no Diário Oficial do Município onde estará indicada a data da disponibilização dos recursos e sua aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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