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Data: 14/03/2025

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Descrição: legislativo

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - RESOLUÇÃO: 1.676/2025

CONCEDE OS DIPLOMAS JOELMA PEREIRA FIDALGO, EM HOMENAGEM AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER.
RESOLUÇÃO Nº 1.676, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

CONCEDE OS DIPLOMAS JOELMA PEREIRA FIDALGO, EM HOMENAGEM AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam concedidos, nos termos da Resolução 1.080, de 29 de março de 2010, o Diploma Joelma Pereira Fidalgo às Senhoras abaixo relacionadas:

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR ADEIR NOVAES

SENHORA: MÔNICA JESUS DA SILVA MIRANDELASENHORA: MARIA EDWIGES PEIXOTO SILVA

POR INDICAÇÃO DA VEREADORA ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO

SENHORA: TAMIRES BARBOSA DE OLIVEIRA

SENHORA: PRISCILA NUNES DE OLIVEIRA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR ANDRÉ LUIZ LOBO FILHO

SENHORA: MARCIA SUELI MARQUES

SENHORA: MARIANA DA SILVEIRA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR CLAUDIO ROBERTO NUNES VIEIRA SILVA

SENHORA: MICHELLE DUARTE BARRETO GONÇALVES

SENHORA: PATRICIA MARTINS ASSUNÇÃO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR GEOVANI RATINHO

SENHORA: VANUBIA CEZARIO LOPES

SENHORA: CAROLINA PEREIRA MOTTA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃO

SENHORA: KÁTIA NUNES MOREIRA DOS SANTOS

SENHORA: JACQUELINE SANTOS DE MORAIS.

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR JOHNNY COSTA

SENHORA: SUELI CANDIDO

SENHORA: ROSAURA MONTEIRO DE SOUZA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO ODILON

SENHORA: KARLA PATRÍCIA DE SOUSA PEREIRA DA SILVA MEDINA.

SENHORA: RITA DE CÁSSIA GALVÃO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO

SENHORA: BEATRIZ LOYOLA PETERSEN

SENHORA: LARISSA APARECIDA CALDERIM GIL MARINHO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR MILTON ALENCAR JÚNIOR

SENHORA: AQUILES MARINHO LAN

SENHORA: ADELAINE DE JESUS

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR OSEIAS RODRIGUES COUTO

SENHORA: DILCINÉIA MACHADO DE OLIVEIRA

SENHORA: GEILDA ROSA RIBEIRO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR PAULO BRIZIO DA CUNHA

SENHORA: SIMONE DE SOUZA TRINDADE GOMES

SENHORA: VERA HELENA JÚLIO DE CARVALHO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR RODOLFO AGUIAR DE FARIA

SENHORA: GLESSE FRANCISCONE

SENHORA: GERUZI COELHO DE SOUZA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR TATÁ DE TAMOIOS

SENHORA: ADRIANA ALVES DA SILVA

SENHORA: TACIANA VIANA BRUNIER

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR THIAGO VASCONCELOS LEITE PINHEIRO

SENHORA: TCHANDRA DE LIMA JABER

SENHORA: JOSIANE ROCHA DOS SANTOS SIQUEIRA

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR VAGNE AZEVEDO SIMÃO

SENHORA: ALINE RANGEL MARTINS

SENHORA: LAURA DE ASSUNÇÃO PEREIRA CARLOS AZEVEDO

POR INDICAÇÃO DO VEREADOR VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO

SENHORA: SÔNIA REGINA FREITAS DE LIMA

SENHORA: AGREE COSTA DE ALMEIDA FERREIRA

Art. 2º Os Diplomas serão entregues às Agraciadas em Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.251/2025

Dispõe sobre a proibição aos postos de combustíveis do Município de Cabo Frio abastecerem com Gás Natural Veicular – GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.
LEI Nº 4.251 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a proibição aos postos de combustíveis do Município de Cabo Frio abastecerem com Gás Natural Veicular GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município de Cabo Frio de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.

Parágrafo único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e conter prescrição de validade.

Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I - Advertência por escrito;

II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;

III - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de reincidência;

IV - Cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado através da Lei nº 1531, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.252/2025

Fica proibida a prática das atividades aerodesportiva de voo livre em áreas não autorizadas expressamente pelo Poder Público Municipal
LEI Nº 4.252 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Fica proibida a prática das atividades aerodesportiva de voo livre em áreas não autorizadas expressamente pelo Poder Público Municipal

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática das atividades aerodesportiva de voo livre, que consistem em decolagem e aterrissagem de ultraleves tais como: paramotores, paraglider, balonismo e semelhantes em áreas não autorizadas expressamente pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá autorizar áreas destinadas à prática destas atividades mediante regulamentação própria que atenda aos parâmetros de segurança definidos pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103 da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.

Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a inclusão de áreas destinadas à prática de voo livre de acordo com a situação geográfica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.253/2025

Institui ações de prevenção sobre a violência contra o idoso como parte das atividades de atenção primária na saúde da família, desenvolvidas pelos agentes de saúde do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.253 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Institui ações de prevenção sobre a violência contra o idoso como parte das atividades de atenção primária na saúde da família, desenvolvidas pelos agentes de saúde do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a fazer parte da atenção primária em saúde realizada pelos Agentes de Saúde do Município de Cabo Frio, ações envolvendo a orientação sobre a violência contra o idoso, bem como o encaminhamento dos casos detectados ou denunciados aos órgãos competentes para fins de investigação e/ou sanção cabível.

Art. 2º As referidas ações terão caráter complementar a outras já implementadas pelo Poder Público local na consecução das Políticas Públicas do Município de Cabo Frio.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.254/2025

Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS no âmbito do Município e dá outras providências.
LEI Nº 4.254 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS no âmbito do Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS, no Âmbito do Município, atendendo aos termos da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde.

Parágrafo único. A implantação de que trata o caput deste artigo será feita gradativamente, de acordo com as necessidades e possibilidades do Município, observadas as formalidades intrínsecas.

Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS do Município tem como objetivo promover a implantação de políticas e diretrizes para as áreas das Práticas Integrativas e Complementares - Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura, Medicina Antroposófica, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Termalismo Social/Crenoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga, Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição De Mãos, Ozonioterapia, Terapia De Florais e outras, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, incluindo as práticas que possam a vir a ser incorporadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde; bem como promover a implantação e políticas e diretrizes para a área da Educação Popular em Saúde.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS" será feita de forma gradativa e deverá contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais e entidades associativas e científicas afins.

Art. 4º A execução do "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS" deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento Municipal.

Art. 5º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS" do Município, promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município.

Art. 6º Caberá ao "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS" promover ações nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, educação, agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, extensão e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido "Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e Educação Popular em Saúde - PMPICEPS".

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.255/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio de fatura impressa em papel ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos continuados no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.255 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio de fatura impressa em papel ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos continuados no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos continuados ficam obrigadas a enviar a seus consumidores, sem ônus, mensalmente e mediante via postal, a fatura pela prestação de seus serviços, impressa em papel e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento, a qual:

I - conterão os respectivos custos devidos pela prestação do respectivo serviço, relativos ao período mensal;

II - Informará claramente e em destaque a existência de:

a) Eventual novo preço ou tributo incidente, caso tenha ocorrido algum reajuste;

b) Novas e supervenientes condições contratuais que poderão ser aplicadas em decorrência da futura prestação de serviços que venham a ser contratadas pelo consumidor.

Parágrafo único. Fica facultado às concessionárias de serviços públicos continuados formularem consulta, por escrito, ao consumidor, que deverá se manifestar formalmente a respeito da opção para receber sua fatura por meio eletrônico, sem prejuízo, no entanto, de continuar recebendo a fatura impressa nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta Lei, por parte da concessionária de serviços públicos continuados, isenta o consumidor de eventual cobrança de multa e de encargos decorrentes do atraso no pagamento da referida fatura, desde que motivado em decorrência de tal prática.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.256/2025

Dispõe sobre a criação do Espaço do Sal de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.256 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a criação do Espaço do Sal de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Espaço do Sal de Cabo Frio", situado no Bairro Palmeiras, com limites iniciando-se atrás do Shopping Park Lagos, passando pelas Ruas Coronel Ferreira e Mandacaru, no Bairro Portinho.

§ 1º O Espaço do Sal de Cabo Frio terá como objetivos resgatar a cultura salineira, importante atividade econômica do Município de Cabo Frio e da Região dos Lagos, abrigar e expor todo o acervo histórico, material e imaterial, bem como incentivar a pesquisa e a divulgação de matérias relacionadas com o setor.

§ 2º Constitui também objetivo do Espaço do Sal de Cabo Frio dotar a Região de um equipamento turístico de maior relevância histórico-cultural.

§ 3º O Espaço do Sal de Cabo Frio contará obrigatoriamente com uma salina ativa que servirá para visitação de alunos da rede de ensino do Município, turistas e cidadãos, resgatando a memória salineira da Cidade.

Art. 2º O Espaço do Sal de Cabo Frio será parte integrante da Secretaria Municipal de Cultura de Cabo Frio.

Art. 3º Para o funcionamento do Espaço do Sal de Cabo Frio ficam criados os seguintes cargos:

I - 1 Coordenador Administrativo;

II - 2 Auxiliares Administrativos para a função de Agentes de Turismo;

III - 1 Recepcionista;

IV -1 Jardineiro;

V - 1 Auxiliar de Serviços Gerais.

Parágrafo único. O Espaço do Sal de Cabo Frio poderá contar com Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica) para prestação de serviços de vigilância noturna, desde que respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura tomará, de imediato, todas as providências necessárias no sentindo de realizar a lotação de pessoal indispensável ao pleno funcionamento do Espaço do Sal de Cabo Frio, cujos cargos devem ser preenchidos por pessoas com ilibado conhecimento da cultura salineira da Região.

Art. 5° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos necessários e a realizar operações de crédito indicados para a execução desta Lei.

Art. 6º Os bens móveis que integrarão o acervo do Museu serão escriturados com todas as suas características pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o Regimento Interno do Espaço do Sal de Cabo Frio, submetendo-o ao Poder Executivo para a edição de decreto.

Art. 8º Fica obrigatória a instalação de energia fotovoltaica, assim como de cisterna para a captação, armazenamento, reaproveitamento e retenção de águas pluviais para atividades que não exijam o uso de água tratada, no prédio sede do Espaço do Sal de Cabo Frio, em atenção à Lei 3.461/2022.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.257/2025

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
LEI Nº 4.257 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos imóveis, públicos ou privados, a serem construídos na Cidade de Cabo Frio fica obrigatória a instalação de cisterna para a captação, armazenamento, reaproveitamento e retenção de águas pluviais para atividades que não exijam o uso de água tratada, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:

I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;

III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

§ 1º A partir da publicação desta Lei, o disposto no caput é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência municipal, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações, as obras e outros empreendimentos, públicos ou privados, conforme disposto no Código de Obras, Lei 109 de 1979 e suas alterações.

§ 2º A Carta de Habitação (Habite-se) da edificação será obtida somente após vistoria pelo órgão competente com a comprovação da conclusão e do efetivo funcionamento da cisterna, atendendo todos os outros itens aprovados no projeto, conforme legislação em vigor.

Art. 2º O sistema de que trata esta lei será composto de reservatório de acumulação com capacidade calculada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento ou órgão competente e será composto ainda:

I - Por condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no caput e;

II - Condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único. No caso de estacionamentos e similares 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

Art. 3º A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá:

I - Infiltrar-se no solo, preferencialmente;

II - Ser despejada na rede pública de drenagem, após transcorridas duas horas de chuva;

III - Ser utilizada em finalidades não potáveis.

Art. 4º O disposto nesta Lei será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação, articulação e gestão de ações dos poderes públicos:

I - Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituídos pela Lei Estadual nº 3.239 de 2 de agosto de 1999;

II - Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, instituído pelo Decreto Estadual nº 46.890 de 23 de dezembro 2019.

Art. 5º A obrigatoriedade do reaproveitamento de água pluvial se estende a todos os prédios e áreas públicas da Cidade de Cabo Frio, como praças, canteiros e áreas esportivas com campos de futebol.

§ 1º A implantação do sistema de reaproveitamento de água pluvial caberá ao órgão competente.

§ 2º Nos prédios públicos, praças, canteiros e áreas esportivas com campos de futebol já construídos e em funcionamento, os órgãos competentes apresentarão cronograma para a adequação das instalações conforme previsto nesta Lei.

§ 3º A água armazenada nas cisternas, como fonte alternativa ao uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, será destinada às seguintes atividades, dentre outras:

I - Irrigação em geral;

II - Descarga sanitária;

III - Limpeza de piscinas;

IV - Limpeza de calçadas, pisos, veículos e equipamentos em geral;

V - Sistemas de combate a incêndios;

VI - Sistemas de refrigeração e resfriamento;

VII - Processos industriais.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no início do próximo ano fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.258/2025

Institui no Município de Cabo Frio o Dia da Cidadania e inclui suas atividades no Calendário Oficial de eventos da municipalidade.
LEI Nº 4.258 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui no Município de Cabo Frio o Dia da Cidadania e inclui suas atividades no Calendário Oficial de eventos da municipalidade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o DIA DA CIDADANIA, cujas atividades serão incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 2° O DIA DA CIDADANIA tem por objetivo incentivar e promover ações nas áreas da saúde, social, esportes, cultura, educação e lazer, planejadas para atender o maior número de comunidades, permeando-se por todo o território do município.

Art. 3° As ações do DIA DA CIDADANIA, ocorrerão nas primeiras semanas dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.

Parágrafo único. As atividades do DIA DA CIDADANIA ocorrerão em espaços compreendidos por tendas, em bairros, conjuntos habitacionais e espaços públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 4° As atividades serão desenvolvidas de forma partícipe entre a Sociedade Civil, Iniciativa Privada, Entidades Representativas, Associações, Organizações Não Governamentais podendo ter o apoio do Poder Público Municipal.

Art. 5º Durante o transcorrer das atividades, os munícipes poderão apresentar suas demandas diretamente aos organizadores partícipes do Programa, que promoverão a devida recepção e tomarão as providências cabíveis junto aos órgãos competentes para atendê-las.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.259/2025

Autoriza o Poder Executivo a oferecer cursos gratuitos de inglês, espanhol e francês aos profissionais envolvidos com o turismo.
LEI Nº 4.259 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Autoriza o Poder Executivo a oferecer cursos gratuitos de inglês, espanhol e francês aos profissionais envolvidos com o turismo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a oferecer cursos gratuitos de inglês, espanhol e francês aos profissionais envolvidos com turismo.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, consideram-se profissionais envolvidos com o turismo aqueles que atuam nas áreas de hotelaria, transporte, gastronomia e lazer, como recepcionistas, porteiros, motoristas, garçons, guias, entre outros.

Art.2º O Poder Executivo poderá celebrar parceria com organizações e empresas privadas para viabilizar o fornecimento dos cursos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.260/2025

Institui o evento "InterRio" no Calendário Oficial de eventos do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.260 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui o evento "InterRio" no Calendário Oficial de eventos do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos de Cabo Frio, o evento "InterRio", a ser realizado no mês de maio no Município de Cabo Frio.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.261/2025

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial e racismo em eventos esportivos e dá outras providências.
LEI Nº 4.261 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Torna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial e racismo em eventos esportivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os eventos esportivos ficam obrigados a divulgar um alerta sobre a tipificação penal de injúria racial e racismo.

Parágrafo único. O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema de alto-falantes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.262/2025

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 4.262 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte interessada a vítima de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e da Lei nº 14.149, de 05 de maio de 2021, que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção desse benefício deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.

Parágrafo único. Para obtenção deste benefício, será suficiente a apresentação de Boletim de Ocorrência sobre situação de violência doméstica ou familiar ou o Formulário Nacional de Avaliação de Risco.

Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a vítima de violência será beneficiária de prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de 2 (dois) anos.

Art. 4° Encerrado o prazo do benefício, a pessoa beneficiária poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.263/2025

Dispõe sobre os profissionais aptos a operar de forma exclusiva os equipamentos emissores de radiação ionizante e dá outras providências.
LEI Nº 4.263 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre os profissionais aptos a operar de forma exclusiva os equipamentos emissores de radiação ionizante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1° Os equipamentos emissores de radiação ionizante, compreendidos nos setores de radiodiagnostico, radioterapia, radioisótopos, industrial e de medicina nuclear, utilizados e situados no Município deverão ser operados exclusivamente por profissionais Técnicos ou Tecnólogos em Radiologia.

§ 1° Entende-se como setor de radiodiagnóstico, nos termos da Resolução CONTER nº 10/2015, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, os procedimentos realizados nas seguintes sub-áreas:

I - Radiologia Convencional;

II - Radiologia Digital:

III - Mamografia:

IV - Hemodinâmica;

V - Tomografia Computadorizada;

VI - Densitometria Óssea;

VII - Ressonância Magnética Nuclear;

VIII - Estações de trabalho (workstation):

IX - Pet Scan ou PET-CT (Conjunto híbrido unindo duas imagens bem estabelecidas em um só exame, com o objetivo de definir o metabolismo celular através do PET Scan e delimitar a anatomia com a TC).

§ 2° A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como ultrassonografia.

§ 3° É ressalvada a operação dos equipamentos emissores de radiação ionizante pelos profissionais graduados em medicina ou odontologia, desde que regularmente inscritos ao respectivo conselho de classe.

Art. 2º Para operação dos equipamentos referidos no artigo anterior é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, sendo aplicável a legislação competente.

Art. 3º Entende-se por profissionais das Técnicas Radiológicas os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 7.394/1985 e o Decreto 92.790/86.

Art. 4° Entende-se por Tecnólogo em Radiologia, nos termos da legislação em vigor, o profissional com diploma de graduação em Tecnologia em Radiologia, emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. O Tecnólogo em Radiologia possui competência acadêmica, legal e profissional para atuar em todos os setores da radiologia, mencionados no artigo 1° desta Lei.

Art. 5° Para o exercício da profissão de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia se faz necessário a inscrição nos quadros do respectivo Conselho Profissional, sob pena de ser considerado exercício ilegal da profissão nos termos da legislação em vigor.

Art. 6° O Salário Mínimo dos profissionais que manuseiam e operam os equipamentos que emitem radiação ionizante e executam as técnicas radiológicas que envolvem todos os setores definidos no artigo 1° desta Lei não poderá ser inferior ao definido pela legislação em vigor.

Art. 7º A jornada destes profissionais será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme preceitua a Lei Federal n. 7.394/1985.

Art. 8º Todo exame que incluir procedimento médico, administração de contraste iodado ou produto farmacológico para sua realização, deverão ser executados em conjunto com o médico, observadas as atribuições profissionais regulamentadas pelos respectivos conselhos de classe.

Art. 9º A presente lei vincula ao prestador de serviços, sejam eles públicos ou privados, que desempenham totalmente ou parcialmente as atividades de manuseio dos equipamentos de radiação ionizante ou de funções correlatas.

Art. 10. O Poder Público fiscalizará o efetivo cumprimento dos dispositivos desta Lei.

§ 1° Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas na legislação em vigor, incluindo advertência, multa, interdição, cassação de alvará e outras medidas pertinentes.

§ 2° Os recursos provenientes de multas, arrecadados em virtude das ações de vigilância sanitária, previstos nesta lei, constituirão receita do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.264/2025

Institui o Programa Merenda nas Férias, e dá outras providências.
LEI Nº 4.264 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Programa Merenda nas Férias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas municipais de Cabo Frio deverão manter parcerias com instituições públicas e privadas, visando manter, no período de férias escolares, a distribuição de merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Terão direito ao disposto no artigo 1º os alunos que tiverem um percentual de falta inferior ou igual a 25% (vinte cinco por cento), ou percentual maior desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. Preferencialmente, a merenda será oferecida no âmbito das principais escolas da cidade, visando facilitar o acompanhamento, e disponibilização da merenda, sem demandar um alto custo operacional ao município.

Art. 3º As escolas escolhidas para disponibilização das referidas merendas, serão eleitas a critério da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo referido programa.

Art. 4º Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.

Art. 5 º Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.265/2025

Institui o Programa Passaporte Cultural para alunos da Rede Pública Municipal de ensino no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.265 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui o Programa Passaporte Cultural para alunos da Rede Pública Municipal de ensino no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Passaporte Cultural do Município de Cabo Frio como forma de estímulo à frequência de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, maiores de 06 (seis) anos de idade, a exposições artísticas e espetáculos de teatro, cinema, música, dança, parques de diversões e entretenimentos adequados à sua faixa etária e que ocorram dentro dos equipamentos públicos culturais do Município de Cabo Frio ou conveniados neste programa.

§ 1° Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas nas esferas estadual e federal, assim como entidades privadas para obtenção de ingressos gratuitos para crianças regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 2° No que se refere às parcerias e convênios celebrados pelo Município de Cabo Frio, os ingressos deverão ser distribuídos às escolas de forma igualitária e proporcional por região, seguindo critérios de rodízio para que todas as escolas possam ter acesso ao benefício.

§ 3° Aos alunos das escolas públicas municipais serão concedidos a gratuidade do acesso às programações existentes nos equipamentos públicos de cultura na cidade por meio de um documento de identificação escolar do Município, que regulamentará as regras e formato deste passaporte cultural aos estudantes.

Art. 2° A Rede Pública Municipal de Ensino definirá os critérios de distribuição de ingressos gratuitos de mérito, tais como desempenho, frequência escolar e comportamento.

Parágrafo único. O estabelecimento de ensino providenciará a entrega aos pais ou responsáveis dos ingressos e do Passaporte Cultural, com os pais devendo acompanhar e se responsabilizar pelo deslocamento e acompanhamento aos eventos e equipamentos quando assim a lei determinar em decorrência da faixa etária de idade dos estudantes.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, caso necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.266/2025

Dispõe sobre a proibição das concessionárias de serviços essenciais a suspenderem o fornecimento dos seus serviços após o prazo de 90 dias do vencimento da fatura vencida e não paga no Município de Cabo Frio e dá outras providênci
LEI Nº 4.266 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a proibição das concessionárias de serviços essenciais a suspenderem o fornecimento dos seus serviços após o prazo de 90 dias do vencimento da fatura vencida e não paga no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito desta Lei, considera-se serviços essenciais, o fornecimento de energia elétrica, água e gás.

Art. 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

Art. 3º Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, a distribuidora deve observar a seguinte condição:

Parágrafo único. A notificação deverá ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura.

Art. 4º O débito consolidado contraído deve ser cobrado pelas vias próprias e/ou através de terceiros, sendo ofertado ao usuário o parcelamento, convencionada a data inicial para cobrança.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que tange o seu descumprimento e as sanções aplicáveis no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.267/2025

Institui a Semana de Combate ao Feminicídio no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.267 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui a Semana de Combate ao Feminicídio no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a segunda semana do mês de março como Semana de Combate ao Feminicídio no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A Semana Municipal de Combate ao Feminicídio será fixada anualmente na segunda semana do mês de março.

Art. 2º Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos em parceria com a Coordenadoria da Mulher, no sentido de promover políticas públicas à população sobre as ações de prevenção e combate ao feminicídio, ampliando o debate sobre o tema.

Art. 3° A Semana de Combate do Feminicídio tem por objetivo:

§ 1° Realizar eventos que promovam a conscientização que o feminicídio existe no meio da sociedade, meio de prevenção e combate.

§ 2° Fomentar parcerias de iniciativa privada e instituições para a promoção de plano de prevenção e combate ao Feminicídio com campanhas, palestras e outras ações que levem a conscientização da população.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.268/2025

Institui o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.268 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Instrução Permanente de Prevenção à Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato, no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá e coordenará campanhas, nas quais poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre prevenção e tratamento adequado;

II realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre a febre maculosa, por se tratar de doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte;

III coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil.

Art. 3º São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à febre maculosa;

II ampliar a informação e o conhecimento sobre causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III incentivar a busca pela prevenção, diagnóstico, e tratamento dos pacientes;

Art. 4º As clínicas veterinárias, pet shops e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

"A febre maculosa é uma doença infecciosa, transmitida aos humanos pela picada do carrapato, podendo levar à morte.

Entre os sintomas estão febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades, em torno dos punhos e tornozelos, tronco, face, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés.

Se você tiver estes sintomas, procure atendimento médico."

Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.269/2025

Institui a obrigatoriedade da realização do teste escala M-CHAT em crianças para a detecção do Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.269 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui a obrigatoriedade da realização do teste escala M-CHAT em crianças para a detecção do Transtorno do Espectro Autista TEA, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste escala M-CHAT em crianças na rede pública de saúde, para a detecção do Transtorno do Espectro Autista, no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. A realização do teste será feita em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 2º A aplicação do teste de escala M-CHAT será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.

Art. 3º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado 3 a 7; e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-CHAT.

Art. 4º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA, caberá ao médico responsável informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos profissionais especializados e uma equipe multidisciplinar.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.270/2025

Institui o atendimento prioritário para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.270 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui o atendimento prioritário para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.271/2025

Dispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico (e-mail) de serviços essenciais e contínuos no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.271 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico (e-mail) de serviços essenciais e contínuos no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a rescisão via correio eletrônico (e-mail) de contratos de prestação de serviços das empresas de serviços essenciais e contínuos pelo consumidor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços essenciais e contínuos serão obrigadas a oferecer o serviço de cancelamento de contrato via e-mail, adotando procedimentos de segurança que garantam a correta identificação das partes.

Art. 3º A opção de cancelamento de serviço via e-mail deverá ser apresentada na tela inicial do sítio eletrônico das empresas fornecedoras do serviço.

Art. 4º É obrigatória a inclusão de cláusula nos contratos de prestação de serviços contínuos e essenciais que garanta ao consumidor a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato do contrato por meio de e-mail, no fornecimento dos seus respectivos serviços.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de serviços essenciais e contínuos à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.272/2025

Dispõe sobre a criação de Depósito Público Municipal e do serviço de remoção, armazenamento e guarda de embarcações e dá outras providências.
LEI Nº 4.272 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a criação de Depósito Público Municipal e do serviço de remoção, armazenamento e guarda de embarcações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO.

Art. 1º Fica criado o Depósito Público Municipal de Embarcações, bem como o serviço de remoção e guarda de embarcações abandonadas nas praias, no Canal do Itajuru e Lagoa de Araruama, conforme legislação sobre o tema.

§ 1º As embarcações apreendidas pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal deverão ser encaminhados ao Depósito Público Municipal de Embarcações para guarda, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das multas e outros emolumentos constantes da legislação municipal, em especial do Código Tributário do Município - CTM.

§ 2º A operacionalização do Depósito Público Municipal de Embarcações deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes, de modo que permita total controle de arrecadação, aferição imediata e receitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.

I - O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de guarda, permitindo a utilização em moeda corrente ou meio eletrônico.

II - Ficarão ao encargo do Poder Executivo as despesas decorrentes para a instalação do equipamento eletrônico e deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário/financeiro, assim como a demonstração da origem dos recursos.

CAPITULO II

DOS VALORES E RECEITAS

Art. 2º As cobranças para remoção e estada no Depósito Público Municipal de Embarcações deverão obedecer ao que institui o Código Tributário do Município CTM.

Art. 3º Constituirão receitas provenientes do Depósito Público Municipal de Embarcações:

I - As arrecadações a título de pagamento de preço de armazenamento, guarda, conservação, seguro e remoção das embarcações depositadas, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo;

II - Receita proveniente da alienação, por leilão público, de quaisquer embarcações depositadas, deduzindo referido percentual quando da prestação de contas à autoridade judiciária;

III - a receita proveniente da alienação, por leilão público, de embarcações danificadas, imprestáveis ou sem propriedade definida e de inapreciável valor econômico;

IV - A receita proveniente da alienação, por leilão público, de embarcações objeto de aplicação de pena de perdimento;

V - Os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,

VI - Todas as receitas provenientes de reboque de embarcações e multas deverão ser destinadas à Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio;

VII - Outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Art. 4º As receitas provenientes do Depósito Público Municipal de Embarcações se constituirão em recursos do tesouro.

CAPITULO III

DA ENTRADA E LIBERAÇÃO

Art. 5º Para liberação das embarcações apreendidas será exigido aos requerentes a comprovação da respectiva propriedade, mediante a documentação que se fizer necessária.

Art. 6º Será permitida a entrada e permanência de embarcações no Depósito Público Municipal de Embarcações, levadas por outros entes públicos.

Art. 7º As embarcações armazenadas no Depósito Público Municipal de Embarcações por outros entes públicos sofrerão incidência dos valores estabelecidos pelo Código Tributário do Município CTM.

Art. 8º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão das embarcações e não havendo manifestação por parte do seu proprietário, a Administração Municipal, nos termos da legislação pertinente em vigor, levá-lo-á à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, ficará à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA OCORRÊNCIA DE REBOQUE DE EMBARCAÇÕES

Art. 9º Os órgãos públicos do Poder Executivo responsáveis por operações de reboque de embarcações abandonadas ficam obrigados a efetuar a comunicação imediata do ato praticado à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, registrando a ocorrência em cadastro próprio, por intermédio de equipamentos e dispositivos eletrônicos.

Art. 10. A Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio manterá cadastro de veículos rebocados que estará sempre em disponibilidade para acessos remotos, objetivando a realização de atualizações pelas equipes, públicas ou privadas, que estiverem realizando o serviço de reboque e pelos depósitos onde os veículos estiverem acautelados.

Art. 11. O Poder Executivo celebrará Convênio de Cooperação Técnica com a Marinha do Brasil para que as unidades das Delegacias da Capitania dos Portos tenham acesso automático disponível ao registro das embarcações rebocadas, visando evitar o registro de furto em relação a essas embarcações e informar aos proprietários queixosos onde estão acautelados.

CAPITULO V

DA RETIRADA DAS EMBARCAÇÕES ABANDONADAS

Art. 12. As embarcações abandonadas nas Praias, no Canal do Itajuru e Lagoa de Araruama serão recolhidas nos termos desta Lei.

§ 1º Para os fins da presente Lei, embarcações abandonadas são todas aquelas que estão:

I - Em péssimo estado de conservação;

II - Em evidente estado de decomposição;

III - Estiver naufragada e for comprovado o abandono da mesma pelo período de 90 dias;

IV - As que estiverem servindo apenas para depósito de materiais.

§ 2º O recolhimento de que trata o caput será feito para o Depósito Público Municipal de Embarcações pela Secretaria de Direitos Humanos e Segurança, através da Guarda Marítima e Ambiental de Cabo Frio ou qualquer outro órgão municipal competente.

Art. 13. Decorridos noventa dias da retirada do bem sem a reclamação apropriada, sem possibilidade de identificação pelo número do registro da embarcação e sem pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o bem apreendido será considerado sucata e será submetido a leilão público, pregão ou equivalente.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Não será admitida a remoção de embarcações abandonadas para depósitos públicos ou privados de outros Municípios.

Art. 15. O Poder Executivo deverá editar Decreto regulamentando e detalhando a presente Lei.

Art. 16. O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.273/2025

Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.273 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município o acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:

I - Dotações Orçamentárias específicas;

II - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e

III - Outras receitas, a serem definidas em regulamento.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessário ao Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em regulamento.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.274/2025

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis (imobiliárias) no combate do criadouro de mosquitos Aedes Aegypti, em imóveis de sua administração.
LEI Nº 4.274 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis (imobiliárias) no combate do criadouro de mosquitos Aedes Aegypti, em imóveis de sua administração.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário da imobiliária deve se responsabilizar pela vistoria dos imóveis, junto aos agentes comunitários de combate de larvas e proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti, e demais espécies que venham a ser descobertas, e pelo acesso a estes imóveis pelos mesmos.

Art. 2º O proprietário da imobiliária ficará responsável pelo combate ao criadouro de mosquito Aedes Aegypti ou os encontrados em imóveis de sua administração.

Art. 3º Todo imóvel, que estiver sem uso, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manter a manutenção da piscina e combater todos os focos possíveis de criação do mosquito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.275/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniado no Município de Cabo Frio, a fixarem placas com a informação de que é direito da parturiente ter a presença de um a
LEI Nº 4.275 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniado no Município de Cabo Frio, a fixarem placas com a informação de que é direito da parturiente ter a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniado no Município de Cabo Frio, a fixarem placas com a informação de que é direito da parturiente ter a presença de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, em atenção à Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

Art. 2º O Poder Executivo irá regulamentar as sanções em caso de descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.276/2025

Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar nas escolas da rede pública municipal de ensino de Cabo Frio.
LEI Nº 4.276 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar nas escolas da rede pública municipal de ensino de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Permanente de Incentivo ao uso de Energia Solar nas escolas da rede pública municipal de ensino de Cabo Frio, a ser implantada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efetivar o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá facilitar ou definir parcerias e/ou convênios com entidades privadas ou entidades sem fins lucrativos e buscar outras fontes, como parceria público-privada.

Art. 2º As escolas da rede pública municipal de Cabo Frio implantarão o sistema de energia solar de forma gradativa até atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda de geração de energia elétrica consumida por meio de sistema solar fotovoltaico ou equivalente.

§ 1º Para alcançar a meta, o Poder Executivo poderá utilizar o formato de geração compartilhada - condomínio, consórcio ou cooperativa - ou autoconsumo remoto, de acordo com as determinações da ANEEL.

§ 2º Nas escolas cujas obras foram consolidadas a mais de 5 (cinco) anos, o prazo para a implantação do sistema de energia solar será de 3 (três) anos e, nas edificações entregues em período inferior a 5 (cinco) anos, o prazo para implantação será de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta lei.

Art. 3º Para efetivar o disposto no artigo 2º desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:

I promover o acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;

II estabelecer parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Município;

III conceder incentivos para empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias que se instalaram no município;

IV Conceder desconto no IPTU e/ou ISS/TL durante o período de financiamento do projeto, a critério e forma definidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da Política, indicando a Secretaria ou o Órgão que cumprirá os objetivos desta Lei e fiscalizará sua aplicação.

§1º Na regulamentação, o Poder Executivo disporá acerca da pasta em que o plano será inserido, bem como os recursos a ela destinados, previsto em orçamentos, e que serão usados, cumprindo de toda forma a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.

§2º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser usadas por dotações orçamentárias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.277/2025

Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as pessoas com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 4.277 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as pessoas com deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência, com o objetivo de criar e desenvolver ações que garantam o acesso e a participação de pessoas com diversos tipos de deficiências à prática do turismo.

Art. 2º Para assegurar o desenvolvimento do Programa Municipal de Acessibilidade, Inclusão e Fomento do Turismo para as Pessoas com Deficiência o Poder Público poderá promover as seguintes diretrizes:

I A garantia da inclusão do programa no Plano Municipal de Incentivo ao Turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;

II O acervo e a regulamentação do uso e ocupação dos bens e serviços naturais e culturais de vocação turística;

III A criação de infraestrutura necessária à prática do turismo, promovendo ações de apoio, fomento e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, transportes e serviços turísticos voltados para as pessoas com deficiências;

IV O fomento e intercâmbio com outras regiões do país para garantia da participação de pessoas com deficiência em eventos culturais e esportivos;

V A organização de calendário anual de eventos de interesse turístico e elaboração de materiais de divulgação, visando a promoção do lazer e do turismo e a organização de roteiros que incluam visitas à eventos culturais, esportivos e ambientais, tais como parques, florestas, praias, monumentos, museus, teatros, campeonatos, torneios, festivais musicais e carnavalescos, dentre outros pontos turísticos da cidade; e

VI O apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nas atividades turísticas, visando a conscientização e socialização.

Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas para apoiar a formação e qualificação dos profissionais de turismo, cadastrados como guia local para prestarem serviços junto às pessoas com deficiência.

Art. 4º O Poder Público, após a certificação da acessibilidade do serviço ou edificação, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 5º Para a implementação dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá realizar parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir para a promoção do turismo para as pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.278/2025

Institui no âmbito do Município, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.
LEI Nº 4.278 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui no âmbito do Município, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Doadores do Futuro, a ser realizado nas escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º O Programa Doadores do Futuro tem a finalidade de conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação voluntária de sangue.

Art. 3º O Programa consiste na promoção de cursos, seminários e campanhas para os alunos, seus familiares e a comunidade do entorno das escolas, durante o período de aulas, visando a orientação e conscientização acerca da importância da doação de sangue e, para sua consecução, fica facultada a colaboração de profissionais da área de hematologia/saúde, de forma voluntária.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não sendo necessária suplementação, uma vez que inseridas nas atividades da Secretaria de Saúde e de Educação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.279/2025

Institui a implementação do tênis de mesa e futmesa nas escolas municipais e praças públicas da cidade de Cabo Frio como modalidades alternativas para prática de atividades físicas.
LEI Nº 4.279 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Institui a implementação do tênis de mesa e futmesa nas escolas municipais e praças públicas da cidade de Cabo Frio como modalidades alternativas para prática de atividades físicas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a prática do tênis de mesa e do futmesa deverão ser incentivadas na dependência das escolas municipais por meio da aquisição de mesas, bolas, raquetes e redes adequadas à prática destas modalidades, sendo fundamental:

I a liberação das práticas destas atividades nos intervalos escolares;

II permissão de acessos às dependências das escolas para a prática das referidas atividades físicas no turno inverso ao das aulas.

Art. 2º O Poder Executivo, apoiará as iniciativas que visem a valorização e a divulgação destes esportes, além de outras modalidades desportivas, fomentando competições, demonstrações, em praças e demais locais públicos do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá fomentar parcerias, para a disponibilização de mesas das referidas modalidades nas principais praças e parques, incentivando a prática de atividades físicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 046/2025

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 046/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Exonerar LUIS CLAUDIO DIAS GONÇALVES do cargo em comissão de Diretor de Finanças-CC08, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 047/2025

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 047/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Exonerar MARCIO RODRIGUES do cargo em comissão de Diretor de Almoxarifado-CC08, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 048/2025

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 048/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Exonerar PAULO VITOR TIRADENTES FARIA MENDONÇA do cargo em comissão de Assessor Especial-CC09, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 049/2025

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 049/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Nomear MARCIO RODRIGUES para ocupar o cargo em comissão de Diretor de Finanças-CC08, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 050/2025

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 050/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Nomear PAULO VITOR TIRADENTES FARIA MENDONCA para ocupar o cargo em comissão de Diretor de Almoxarifado-CC08, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 051/2025

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 051/2025

EM 12 DE MARÇO DE 2025.

NOMEIA O SERVIDOR QUE MENCIONA PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Nomear LUIS CLAUDIO DIAS GONÇALVES para ocupar o cargo em comissão de Assessor Especial-CC09, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 12/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 052/2025

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 052/2025.

EM 13 DE MARÇO DE 2025.

EXONERA O SERVIDOR QUE MENCIONA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Exonerar DEMISSON FERREIRA PASSOS, lotado no gabinete do Vereador Jonathan de Almeida Pires, do cargo em comissão de Assessor ParlamentarCC07, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 13/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - PORTARIA: 053/2025

NOMEIA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PORTARIA Nº 053/2025

EM 13 DE MARÇO DE 2025.

NOMEIA PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB/1988,

R E S O L V E:

Artigo 1° - Nomear LUCAS FERNANDES DOS SANTOS, com lotação junto ao gabinete do Vereador Jonathan de Almeida Pires, para ocupar o cargo em comissão de Assessor ParlamentarCC07, previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 49, de 28 de dezembro de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 66, de 16 de janeiro de 2025, na vaga decorrente da exoneração de Demisson Ferreira Passos.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, 13/03/2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

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