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Data: 26/02/2025

Publicações: 30

Descrição: legislativo

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 01.013/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da dispensa eletrônica nº 001/2025.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 013/2025

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 001/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da dispensa eletrônica nº 001/2025.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 8.666/93, no artigo 67 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor, LUCIANO RIBEIRO MOTTA, inscrito no CPF nº 135.777.017-06, matrícula nº 401017, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da dispensa eletrônica nº 001/2025, vinculado ao processo nº 013/2025, de aquisição de tablets, televisores, suportes para TV e suporte para tablets.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 21 de fevereiro de 2025.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Luciano Ribeiro Motta

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.222/2025

Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021 que “autoriza o poder executivo a incluir no calendário oficial de eventos do Município os eventos que menciona”.
LEI Nº 4.222, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021 que autoriza o poder executivo a incluir no calendário oficial de eventos do Município os eventos que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ............................................

...

XV - Semana Teixeira e Sousa de Literatura mês de março;

XVI - Festival Curta Cabo Frio de Cinema mês de outubro;

XVII - Festival Nacional de Danças de Cabo Frio mês de maio;

XVIII - Encontro de Folia de Reis mês de janeiro;

XIX - Presente às Águas mês de fevereiro;

XX - Procissão de São Jorge mês de abril;

XXI - Caminhada pela Liberdade Afro-Religiosa mês de janeiro;

XXII - Aniversário de Cabo Frio mês de novembro;

XXIII - Encenação da Via Sacra mês de abril;

XXIV - Confecção de tapetes e Procissão de Corpus Christi mês de junho;

XXV - Desfile de Escolas de Samba Carnaval mês de fevereiro

XXVI - Procissão Marítima de São Pedro mês de junho;

XXVII - Festas de São Pedro (Gamboa e Praia do Siqueira) mês de junho;

XXVIII - Semana e Parada do Orgulho LGBT mês de setembro;

XXIX - Festival Estudantil de Teatro Festud mês de outubro;

XXX - Festival de Solos de Teatro FesTSolos mês de julho;

XXXI - Festival de Mariscos mês de abril;

XXXII - Festa da Padroeira (Nossa Senhora da Assunção) mês de agosto;

XXXIII - Festa de Nossa Senhora de Aparecida mês de outubro;

XXXIV - Corrida da Padroeira mês de agosto;

XXXV Circuito de Canoa Havaiana mês de agosto e

XXXVI Campeonato de CrossFit mês de maio."

Art. 2º Esta Lei será incorporada ao texto da Lei 3.326 de 18/10/2018 na data de sua aprovação.

Art. 3º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.223/2025

Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação, Vandalismo e Depredação no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.223, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Institui a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate à Pichação, Vandalismo e Depredação no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do Grafite e de Combate a Pichação, Vandalismo e Depredação no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por:

I - arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço público urbano, tal como música, teatro, circo, dança, performance e grafite;

II - grafite: a expressão artística visível do espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado;

III - pichação: o ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou, por outro meio, sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado;

IV - atos de vandalismo e depredação: destruir ou danificar bens públicos;

V - bens públicos: bens públicos móveis ou imóveis; edifícios públicos em sua parte interna ou externa, incluindo muros e fachadas; quaisquer placas de sinalização; equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, incluindo postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres; equipamentos de uso público como praças, parques, aparelhos de ginástica e quadras de esporte; monumentos e esculturas; outros bens públicos definidos por lei.

Art. 2° Constitui o objetivo da política de que trata o artigo 1º desta lei assegurar, dentre outros:

I - o bem-estar estético e ambiental da população;

II - a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;

III - a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;

IV - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural;

V - a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz a coletividade;

VI - a proteção do patrimônio público, por meio da coibição de atos de vandalismo e depredação.

Art. 3° Na implementação da política de que trata esta Lei, serão adotadas as seguintes ações:

I - promoção de campanhas educativas de conscientização;

II - promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do grafite, podendo-se, para tal, realizar parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas.

Art. 4º O Poder Executivo deverá disponibilizar um canal de denúncia por meio de contato telefônico ou eletrônico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.224/2025

Dispõe sobre a proibição no perímetro urbano do Município de Cabo Frio a utilização de veículos movidos a tração animal e dá outras providências.
LEI Nº 4.224 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a proibição no perímetro urbano do Município de Cabo Frio a utilização de veículos movidos a tração animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida nos limites do perímetro urbano do Município de Cabo Frio a utilização de veículos movidos a tração animal e a exploração animal para esse fim.

§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se:

I - Animais sujeitos à proibição: equinos, asininos, muares, caprinos, bubalinos e bovinos;

II - Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;

III - Condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.

§ 2º Fica permitido o trânsito de animais nos perímetros urbanos, nos termos da legislação vigente, tais como: haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria, desde que não traga nenhum dano ao meio ambiente e aos animais.

Art. 2º A fiscalização de que trata esta lei será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da Rede de Defesa e Proteção Animal, Secretaria de Educação, Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Mobilidade Pública.

§ 1º Havendo constatação de maus tratos, o responsável pelo animal sofrerá as sanções previstas no artigo 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no artigo 164 do Código Penal.

§ 2º A responsabilidade pela remoção e retirada dos veículos de tração animal em circulação, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários.

§ 3º Em não havendo cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, o responsável sofrerá multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais), reajustados anualmente pelo índice do IPCA-E.

'a7 4º Em caso reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Programa de redução do impacto da aplicação da presente lei, em especial à população usuária de veículo com tração animal, envolvendo as Secretarias de Meio Ambiente, Saúde, Educação e Desenvolvimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a buscar parcerias junto a iniciativa privada e instituições para ofertar outra forma de trabalho para o munícipe que utiliza veículo com tração animal como meio para seu sustento, caso venha a ser prejudicado com a aplicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.225/2025

Disciplina no âmbito do Município de Cabo Frio atuação do profissional fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional na prestação da assistência domiciliar aos condôminos nas áreas comuns dos condomínios residenciais.
LEI Nº 4.225 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Disciplina no âmbito do Município de Cabo Frio atuação do profissional fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional na prestação da assistência domiciliar aos condôminos nas áreas comuns dos condomínios residenciais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O profissional fisioterapeuta e terapeuta ocupacional pode desenvolver suas atividades assistenciais ao condômino, quando da assistência domiciliar, nas áreas comuns dos condomínios residenciais.

Parágrafo único. Constituem a área comum os locais de lazer do condomínio, como piscinas, playground, brinquedoteca, sala de musculação e/ou ginástica, quadra poliesportiva, pista de corrida e afins.

Art. 2º O condomínio residencial deve criar normas ou adequar o seu regimento para utilização das áreas comuns por fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional sem que perturbe o lazer dos demais condôminos.

Art. 3º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional tem que tomar conhecimento das normas ou do regimento no que diz respeito à utilização dos espaços comuns para condução de tratamento de condôminos sob sua intervenção.

Art. 4º A responsabilidade por qualquer dano a área comum utilizada pelo fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional é do condômino que contratou os serviços.

Art. 5º O condomínio não deve ser responsabilizado por acidentes ocasionados por negligência, imperícia ou imprudência da assistência promovida pelo profissional fisioterapeuta ou pelo profissional terapeuta ocupacional.

Parágrafo único. As áreas comuns do condomínio devem estar com a manutenção do espaço e equipamentos em dia para poderem ser utilizados.

Art. 6° O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional não pode permanecer nas áreas comuns do condomínio sem a presença do condômino;

Art. 7º O fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional deve, obrigatoriamente, assinar um termo de responsabilidade técnica junto ao condomínio e estar com suas obrigações regulares junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região CREFITO-2.

Art. 8º O prontuário do condômino (paciente) deve estar de acordo com a legislação vigente e deve permanecer sob a guarda deste ou da família, respeitada a privacidade.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.226/2025

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de itens básicos de higiene para as crianças nas creches do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.226 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de itens básicos de higiene para as crianças nas creches do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de itens básicos de higiene para as crianças nas creches do município de Cabo Frio, por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica e a prevenção contra riscos de doenças.

Parágrafo único. Consideram-se itens básicos de higiene fraldas descartáveis, lenços umedecidos, pomadas, luvas descartáveis, dentre outros materiais higiênicos.

Art. 2º Para fins desta Lei define-se pobreza higiênica a situação de vulnerabilidade social e econômica de crianças com necessidade de usar fraldas por falta de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam a higiene, visando a prevenção e riscos de doenças.

Parágrafo único. São crianças, para efeitos desta Lei, aquelas definidas na Lei n° 8.069/1990 Estatuto da criança e do adolescente.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene de crianças com necessidade de uso contínuo ou temporário de fraldas descartáveis;

II - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente para as crianças nas creches em situação de vulnerabilidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.227/2025

Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e patinetes e dá outras providências.
LEI Nº 4.227 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e patinetes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito desta Lei equiparam-se as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquelas que tiverem o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, às bicicletas movidas à propulsão humana.

Art. 2º Fica autorizada a utilização e circulação das bicicletas elétricas ou motorizadas e patinetes elétricos nas vias públicas, ciclovias e ciclofaixas do Município de Cabo Frio.

Art. 3º Considerar-se-á bicicleta elétrica ou motorizada aquela que atenda às seguintes características:

I - Motor elétrico auxiliar, de potência nominal máxima contínua de até 350 Watts;

II - Alimentação reduzida progressivamente e, finalmente interrompida, quando a velocidade do veículo atingir 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar;

III - De acordo com a resolução, bicicletas elétricas têm potência até 350 watts, a velocidade não ultrapassa 25 km/hora e não possuem acelerador manual. O motor elétrico funciona exclusivamente pelos pedais.

Art. 4º O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) entende que os patinetes elétricos têm que cumprir as regras dos equipamentos de mobilidade autopropelidos. Esses são veículos que têm algum tipo de motorização, além da largura e comprimento iguais ou menores que as de uma cadeira de rodas.

Art. 5º As demais bicicletas elétricas e motorizadas, com características diferentes das acima mencionadas, dotadas de acelerador manual ou de motores com maior potência (até 4 kW), serão consideradas ciclo elétricos e equiparadas a ciclomotores e, se o motor exceder a 4 kW, serão equiparadas a motocicletas.

Art. 6º A condução de bicicletas elétricas ou motorizadas ou patinetes elétricos depende de autorização expedida pelo Município.

Art. 7º Fica proibida a utilização de bicicleta elétrica ou motorizada por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade no Município de Cabo Frio.

Art. 8º Fica instituído o uso obrigatório de capacete de ciclista ou similar para os condutores de bicicletas elétricas ou motorizadas e patinetes elétricos.

Art. 9º A velocidade máxima permitida nas ciclovias e ciclofaixas públicas será regulamentada pelo Poder Executivo, não excedendo a 25Km/h, sujeitando o infrator a multa por excesso de velocidade.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.228/2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cabo Frio, a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do Programa Meia Consulta e dá outras providências.
LEI Nº 4.228 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Autoriza o Poder Executivo Municipal de Cabo Frio, a celebrar convênio com clínicas médicas, visando a implantação do Programa Meia Consulta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cabo Frio, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.

Art. 2° O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, entrará em contato com os médicos responsáveis pelas clínicas médicas que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa Meia Consulta, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e a Iniciativa Privada.

Art. 3º Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na consulta médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende ser atendido, documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento da consulta, contendo os dados pessoais do paciente e solicitação do referido desconto.

Parágrafo único. Em posse do documento expedido pela clínica, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Ação Social que analisará a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, que levará em consideração principalmente a condição econômica do interessado, inclusive verificando o cadastro de programas sociais da Prefeitura (Municipal, Estadual e Federal), caso entenda necessário.

Art. 4º A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Ação Social deverá constar no convênio.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos no pagamento de tributos municipais junto às clínicas que aderirem ao programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.229/2025

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.229 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a instalação de bicicletários no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de bicicletários em locais de grande fluxo de público em todo o Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para fins desta lei, entendem-se como locais públicos de grande fluxo os seguintes locais e estabelecimentos:

I órgãos públicos;

II supermercados;

III agências bancárias;

IV instituições de ensino privadas

V igrejas e locais de cultos religiosos;

VI hospitais;

VII academias de ginásticas e esportes em geral;

VIII instalações desportivas;

IX museu e outras instalações fixas, de natureza cultural, tais como: teatro, cinemas, casas de cultura etc;

X entroncamentos de quarteirões no eixo central da área urbana;

XI parques e por fim;

XII indústrias;

Parágrafo único. Para fins de necessidade e obrigatoriedade no cumprimento da presente Lei, entende-se por grande fluxo todas as instalações com capacidade acima de 50 (cinquenta) pessoas, de acordo com o cálculo populacional previsto na NBR 9077/ABNT (saídas de emergência em edifícios), exceto locais públicos e abertos.

Art. 3º Na implantação dos bicicletários, a segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local.

§ 1º Os bicicletários poderão ser por período de longa duração, públicos ou privados.

§ 2º O bicicletário não poderá ocupar mais de 30% (trinta por cento) do total do espaço do estacionamento de motos.

Parágrafo único. Os bicicletários serão destinados exclusivamente aos ciclistas, aos quais caberá ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte para estacionamento.

Art. 4º A pessoa jurídica participante do PROGRAMA IR DE BIKE, criado pela Lei 3.369 de 12 de novembro de 2021, denominada de Empresa Amiga do Ciclista será responsável pela doação do bicicletário.

Parágrafo único. A empresa que aderir ao programa poderá colocar a sua logomarca no bicicletário, como forma de divulgação da adesão e de marketing da empresa, podendo veiculá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo fará a regulamentação necessária para o eficaz e pleno cumprimento da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.230/2025

Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.
LEI Nº 4.230 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades Municipais de Educação deverão prover de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014.

Art. 2º O cardápio especial deverá ser elaborado com base em orientações médicas e nutricionais, e aos nutricionistas caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.

Art. 3º O responsável pelo aluno deverá apresentar receituário, laudo ou declaração que comprove a restrição alimentar.

Art. 4º Deverão ser afixados cartazes em locais visíveis e de fácil acesso das unidades escolares divulgando esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.231/2025

Confere ao advogado constituído pela parte, poderes para autenticar cópias reprográficas de documentos, no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
LEI Nº 4.231 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Confere ao advogado constituído pela parte, poderes para autenticar cópias reprográficas de documentos, no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o advogado constituído pela parte, a autenticar cópias reprográficas de documentos a serem juntados em processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, em todos os Poderes.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, em todos os Poderes, observarão em sua relação com o cidadão, os seguintes princípios:

I - presunção de boa fé;

II - presunção de veracidade, até prova em contrário;

III - racionalização e simplificação dos métodos de controle;

IV - supressão das exigências cujos custos econômicos ou sociais superem os riscos existentes.

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes do Município com o cidadão fica dispensada a exigência de:

I - Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com o documento de identidade do signatário ou estando este presente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - Juntada de documento pessoal do usuário, podendo substituí-lo por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.232/2025

Fica instituído o Programa Censo Inclusão e Cadastro Inclusão para a identificação, o mapeamento e o cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no Município de Cabo Frio e dá outras
LEI Nº 4.232 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Fica instituído o Programa Censo Inclusão e Cadastro Inclusão para a identificação, o mapeamento e o cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Censo lnclusão e Cadastro lnclusão, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, tendo por objetivos:

I - Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e mobilidade urbana e rural das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no município;

II - Fornecer subsídios para formulação, execução e avaliação de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2° Para efeitos desta lei considera-se:

I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Art. 3° Com os dados obtidos por meio da realização do Censo Inclusão, será elaborado o Cadastro-lnclusão, que deverá conter:

I - Informações quantitativas sobre os tipos e os graus de deficiência encontrados;

II- Informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Será resguardado o sigilo das informações dos usuários, sendo os mesmos utilizado estritamente para fins internos de planejamento dos órgãos públicos.

Art. 4° O Cadastro lnclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Cabo Frio e regulamentado por instrumento próprio.

Art. 5° Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro Inclusão poderá conter mecanismo de atualização mediante auto cadastramento.

I - O auto cadastramento poderá ser realizado de forma online através do Portal da Prefeitura na Internet;

II - Para a execução do Censo-inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando a data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.233/2025

Institui o Passe Livre Atleta no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.233 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Passe Livre Atleta no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui o Passe Livre Atleta no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O passe livre será concedido para atletas:

I - filiados às federações com representatividade legal na respectiva modalidade;

II - filiados às associações com representatividade legal na respectiva modalidade;

III - filiados às ligas com representatividade legal na respectiva modalidade.

Art. 2° O Passe Livre Atleta no Sistema de Transporte Público Coletivo no Município de Cabo Frio, em caráter pessoal e intransferível, é destinado para atletas de todas as modalidades esportivas que estejam devidamente registrados em suas respectivas federações, associações e ligas.

§1º O Passe Livre Atleta terá validade de até um ano e sua utilização fica condicionada à apresentação da Carteira Atleta atualizada, fornecida por federação, associação ou liga que o atleta está filiado.

§2º Para obter o Passe Livre Atleta, o desportista deverá se cadastrar na Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer portando os seguintes comprovantes:

I - de residência;

II - de registro em modalidade esportiva na federação, associação ou liga correspondente.

Art. 3º O Passe Livre Atleta refere-se ao trajeto de ida e volta entre a residência ou trabalho do atleta ao local de treinamento previamente comunicado ao concessionário do Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 4° O uso indevido do benefício instituído por esta Lei sujeitará o infrator:

I - perda do benefício;

II - restituição integral de todas as passagens correspondentes ao uso do referido benefício.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.234/2025

Dispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.234 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido através desta norma a conduta dos estabelecimentos comerciais que adotarem em suas transações comerciais a prática de temporadas de compras, estilo "Black Friday" ou outras promoções comerciais que busquem atrair os consumidores através do oferecimento de descontos no âmbito do Município.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - Estabelecer regras e normas de condutas e boas práticas comerciais durante a temporada de compras, objetivando o respeito aos direitos dos consumidores e às lojas parceiras ou concorrentes que atuam de maneira legítima;

II - Criar um ambiente de legalidade e respeito mútuo entre os estabelecimentos comerciais e consumidores na temporada de compras.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à temporada de compras no estilo "Black Friday" ficam comprometidos a fornecer informações verdadeiras, corretas, claras e inequívocas sobre os produtos ou serviços em promoção, em especial sobre o preço praticado sem o desconto.

§ 1º As ofertas devem distinguir claramente o produto que tem preço reduzido daquele que não sofreu alteração de preço.

§ 2º Os preços promocionais da temporada de compras do estilo "Black Friday" e os preços tradicionalmente praticados pelos estabelecimentos comerciais devem ser apresentados com clareza ao consumidor, sendo vedado o aumento falso dos preços para valorização ilusória do desconto.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a guardar informações relativas aos preços praticados nos produtos e serviços ofertados, mantendo as etiquetas originais nos produtos, de forma que se possa identificar qual era e qual é o preço atual do produto em promoção.

Art. 5º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa ao estabelecimento comercial infrator, de acordo com o padrão estabelecido pelo PROCON do Município de Cabo Frio, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º Os valores das multas serão reajustados, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.235/2025

Institui o Programa Maternidade Responsável no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.235 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui o Programa Maternidade Responsável no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no Município de Cabo Frio, o Programa Maternidade Responsável, destinado a oferecer cursos gratuitos com o fim de ensinar sobre os cuidados necessários com recém-nascidos para famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se em situação de vulnerabilidade social, as famílias cuja renda mensal seja comprovadamente inferior a um salário mínimo vigente.

Art. 2° Os cursos previstos no artigo 1º poderão ser frequentados por mulheres grávidas, bem como por familiares indicados pela mãe, com crianças de até dois anos de idade.

Art. 3º O Programa consiste basicamente sobre cuidados com os recém-nascidos, informações de saúde, primeiros socorros, além de orientações psicológicas.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou através de convênios com a iniciativa privada.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.236/2025

Institui no Município de Cabo Frio, o Projeto Saber Direito, que contempla a prática de ministrar palestras sobre temas ligados ao direito público e privado.
LEI Nº 4.236 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui no Município de Cabo Frio, o Projeto Saber Direito, que contempla a prática de ministrar palestras sobre temas ligados ao direito público e privado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no Município de Cabo Frio, o projeto Saber Direito, com a parceria entre as Faculdades e Universidades do ensino público e privado, para a prática de ministrar palestras para alunos da rede pública municipal.

Parágrafo único. Nestas aulas serão abordados conteúdos sobre:

I - a Constituição Federal;

II - direitos humanos;

III - áreas de atuação do direito público e privado; e

IV - outros conteúdos afins.

Art. 2º As palestras serão ministradas pelos alunos das faculdades e universidades de forma não onerosa, contudo serão computadas como atividades complementares, a critério da Faculdade ou Universidade.

Art. 3º Estas palestras serão ministradas para alunos do 1ª ano do ensino médio da rede pública municipal, podendo ser adaptadas para pais e profissionais da área da educação.

Art. 4º As instituições disponibilizarão, em seus calendários acadêmicos, as respectivas datas e locais em que serão ministradas as palestras.

Art. 5º As atividades realizadas pelos alunos palestrantes serão avaliadas por tutores das respectivas Faculdades e Universidades.

Art. 6º O Status de certificação na participação deste projeto é de Atividade Voluntária.

Art. 7º Os alunos palestrantes receberão horas de acordo com o critério de avaliação e certificação da Faculdade ou Universidade.

Art. 8º Os alunos deverão apresentar relatório das atividades relacionadas à palestra ministrada, para que seja comprovada a sua participação no projeto.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.237/2025

Dispõe sobre a publicação no portal da transparência da prefeitura a listagem de funcionários da saúde com sua função e/ou especialidade.
LEI Nº 4.237 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre a publicação no portal da transparência da prefeitura a listagem de funcionários da saúde com sua função e/ou especialidade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Secretaria de Saúde obrigada a publicar no portal da transparência da Prefeitura listagem de funcionários das unidades de saúde com sua função e/ou especialidade.

§ 1º O objetivo desta Lei, é garantir a humanização do usuário do serviço de saúde, buscando facilitar o acesso também a função/especialidades do funcionário de seu interesse;

§ 2° Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por Unidade de Saúde: secretaria de saúde, hospitais, pronto atendimento e postos de saúde.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.238/2025

Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021 que “autoriza o poder executivo a incluir no calendário oficial de eventos do Município os eventos que menciona”.
LEI Nº 4.238 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021 que autoriza o poder executivo a incluir no calendário oficial de eventos do Município os eventos que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se incisos ao artigo 1º da Lei nº 3.326 de 18 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ............................................

...

XV - Semana Teixeira e Sousa de Literatura mês de março;

XVI - Festival Curta Cabo Frio de Cinema mês de outubro;

XVII - Festival Nacional de Danças de Cabo Frio mês de maio;

XVIII - Encontro de Folia de Reis mês de janeiro;

XIX - Presente às Águas mês de fevereiro;

XX - Procissão de São Jorge mês de abril;

XXI - Caminhada pela Liberdade Afro-Religiosa mês de janeiro;

XXII - Aniversário de Cabo Frio mês de novembro;

XXIII - Encenação da Via Sacra mês de abril;

XXIV - Confecção de tapetes e Procissão de Corpus Christi mês de junho;

XXV - Desfile de Escolas de Samba Carnaval mês de fevereiro

XXVI - Procissão Marítima de São Pedro mês de junho;

XXVII - Festas de São Pedro (Gamboa e Praia do Siqueira) mês de junho;

XXVIII - Semana e Parada do Orgulho LGBT mês de setembro;

XXIX - Festival Estudantil de Teatro Festud mês de outubro;

XXX - Festival de Solos de Teatro FesTSolos mês de julho;

XXXI - Festival de Mariscos mês de abril;

XXXII - Festa da Padroeira (Nossa Senhora da Assunção) mês de agosto;

XXXIII - Festa de Nossa Senhora de Aparecida mês de outubro;

XXXIV - Corrida da Padroeira mês de agosto;

XXXV Circuito de Canoa Havaiana mês de agosto e

XXXVI Campeonato de CrossFit mês de maio."

Art. 2º Esta Lei será incorporada ao texto da Lei 3.326 de 18/10/2018 na data de sua aprovação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.239/2025

Institui o Programa Dengue nas Escolas por meio de palestras educativas para os alunos da rede municipal de ensino, com o intuito de conscientizá-los sobre a prevenção e combate do Aedes Aegypti, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.239 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui o Programa Dengue nas Escolas por meio de palestras educativas para os alunos da rede municipal de ensino, com o intuito de conscientizá-los sobre a prevenção e combate do Aedes Aegypti, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Dengue nas Escolas por meio de palestras educativas para os alunos da rede municipal de ensino, com o intuito de conscientizá-los sobre a prevenção e combate do Aedes Aegypti, no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Além das palestras, os professores ficam encarregados de continuar os trabalhos de conscientização contra o mosquito da dengue nas salas de aula.

Art. 2º O objetivo desta Lei é mobilizar os alunos por meio de informações sobre a importância da prevenção e combate ao mosquito, através de atividades de saúde e educação que versa sobre o bem-estar, cidadania e vida saudável.

Art. 3º As escolas da rede de ensino poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.240/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e auditivos nas escolas de ensino fundamental da rede pública e dá outras providências.
LEI Nº 4.240 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames oftalmológicos e auditivos nas escolas de ensino fundamental da rede pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização, anualmente, de exames oftalmológicos e auditivos nos alunos do ensino fundamental da rede pública.

Art. 2º Fica o poder público obrigado a realizar, anualmente, exames de acuidade visual e auditiva nos alunos do ensino fundamental da rede pública.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.241/2025

Institui no Município de Cabo Frio a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.
LEI Nº 4.241 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui no Município de Cabo Frio a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos Profissionais de Educação:

I Lesões na coluna vertebral;

II Lesões nos membros superiores e inferiores;

III Síndrome de Burnout;

IV Problemas vasculares;

VI Lesões das cordas vocais;

VII Alteração nas estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.

Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção das Doenças Ocupacionais dos Profissionais da Educação tem por objetivos:

I Informar e esclarecer os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino sobre o risco de manifestar doenças decorrentes do exercício profissional;

II Orientar a respeito de métodos e práticas preventivas de combate às enfermidades decorrentes do exercício profissional;

III Encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das doenças de que seja vítima por conta do exercício profissional.

Art. 3º Às Secretarias Municipais de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.242/2025

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 8.415/2019 que determina que todos os assentos dos transportes coletivos que circulam no Município de Cabo Frio serão destinados preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de
LEI Nº 4.242 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 8.415/2019 que determina que todos os assentos dos transportes coletivos que circulam no Município de Cabo Frio serão destinados preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei tem o objetivo de normatizar o atendimento à Lei Estadual nº 8.415/2019 que determina que todos os assentos dos transportes coletivos que circulam no município de Cabo Frio sejam destinados preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.

Art. 2º Ficam todos os assentos dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais que circulam no âmbito do Município de Cabo Frio, obrigados a destinar 100% (cem por cento) dos assentos, preferencialmente aos idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, deficientes e pessoas com limitação temporária de locomoção.

Art. 3º As empresas são obrigadas a colocar um aviso, em caracteres visíveis, exibindo a seguinte frase, "TODOS OS ASSENTOS SÃO DESTINADOS PREFERENCIALMENTE AOS IDOSOS, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, GESTANTES, OBESOS, DEFICIENTES E PESSOAS COM LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE LOCOMOÇÃO".

Art. 4º O passageiro que não levantar receberá multa, bem como as empresas que descumprirem as regras, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei destinadas às concessionárias em casos de descumprimento de suas obrigações contratuais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa dias) no que couber as sanções a serem aplicadas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.243/2025

Institui a obrigatoriedade da apresentação da Caderneta de Saúde da Criança - Carteira de Vacinação - no momento da matrícula escolar.
LEI Nº 4.243 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui a obrigatoriedade da apresentação da Caderneta de Saúde da Criança - Carteira de Vacinação - no momento da matrícula escolar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para o ingresso dos alunos ao ambiente escolar, fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação da Caderneta de Saúde da Criança Carteira de Vacinação - no momento da matrícula de aluno na rede pública e privada de educação.

Art. 2º Fica obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança para realização de matrícula de alunos, com idade de até 18 anos completos, nas redes pública e privada de educação.

Art. 3º Para fins desta lei, considera-se rede pública de educação as creches; maternidades; escolas; escolas técnicas e/ou profissionalizantes; e demais instituições de ensino, em nível Fundamental e Médio, administradas pelos governos municipal, estadual ou federal

Art. 4º Os pais ou responsáveis, que não apresentarem a Carteira de Vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada, serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula, para procederem a entrega ou a sua devida regularização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por Carteira de Vacinação atualizada aquela que contar com todos os registros prescritos, conforme a idade, no Calendário Nacional de Vacinação emitido pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as matrículas a serem realizadas nas instituições de nível superior da rede pública de educação.

Art. 6º O aluno emancipado será responsável por manter a Caderneta de Saúde em dia, com todas as vacinas do calendário.

Art. 7º Todas as vacinas obrigatórias deverão constar anotadas na Carteira de Saúde.

Art. 8º O estudante não será impedido de formalizar a matrícula por não possuir alguma(s) vacina(s), sendo que os responsáveis pelo aluno ou o aluno emancipado terá 30 (trinta) dias para regularizar o documento.

Parágrafo único. Descumprido o disposto no caput, o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.244/2025

Institui o Projeto de Fomento ao Empreendedorismo para famílias de estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Cabo Frio.
LEI Nº 4.244 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oséias Rodrigues Couto)

Institui o Projeto de Fomento ao Empreendedorismo para famílias de estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Projeto de Fomento ao Empreendedorismo para famílias de estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação de Cabo Frio.

§ 1° O projeto a que se refere o caput deste artigo visa proporcionar às famílias de estudantes do Ensino Fundamental, por meio de cartilha, o objetivo de que essas famílias gerem renda com a venda de produtos fabricados por elas.

§ 2° A cartilha a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, conterá orientações de empreendedorismo e sugestões de produtos para fabricação pelas famílias de estudantes.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.245/2025

Dispõe sobre fixação de cartaz ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências.
LEI Nº 4.245 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre fixação de cartaz ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores.

Art. 2º O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:

I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

II - Em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem as referidas isenções.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.246/2025

Torna obrigatória a instalação de sistemas fotovoltaicos (energia solar) em prédios públicos municipais e dá outras providências.
LEI Nº 4.246 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Torna obrigatória a instalação de sistemas fotovoltaicos (energia solar) em prédios públicos municipais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistemas fotovoltaicos (energia solar) em prédios públicos municipais próprios, a fim de que as referidas edificações gerem sua própria energia.

Parágrafo único. Esta lei fundamenta-se no artigo 225 da Constituição Federal e no artigo 2, incisos II e V, da Lei Estadual 7122, de 3 de dezembro de 2015.

Art. 2º Grupo de trabalho constituído por nomeação do prefeito, integrado por servidores municipais já lotados no quadro de pessoal, sem ônus para o erário, deverá apresentar, em audiência pública, em até 120 dias após a publicação desta lei, relatório circunstanciado propondo prazos, metas e custos de um programa paulatino e crescente de ocupação dos prédios públicos municipais próprios com sistemas fotovoltaicos, estabelecendo uma meta de até 10 (dez) anos para que todos os prédios com essa configuração alcancem esse patamar de sustentabilidade.

Art. 3º As contratações de empresas e prestadores de serviço que virtualmente realizem o serviço de instalação de sistemas fotovoltaicos nos prédios públicos municipais seguirão em todos as fases a lei federal 8666/93.

Parágrafo único. O poder público municipal poderá criar programa de incentivo às empresas e prestadores de serviço que realizem serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos municipais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.247/2025

Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pela prefeitura do Município de Cabo Frio, às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentati
LEI Nº 4.247 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pela prefeitura do Município de Cabo Frio, às mulheres vítimas de violência doméstica e às ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Cabo Frio, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.

Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia de um dos documentos abaixo descritos:

I do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

II da denúncia criminal;

III da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

IV da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.

Art. 3° Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Cabo Frio.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.248/2025

Cria o Sistema Único de Saúde Animal (SUS Animal) visando regulamentar as ações e serviços de saúde e bem-estar animal no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.248 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Caroline Midori da Costa Silva)

Cria o Sistema Único de Saúde Animal (SUS Animal) visando regulamentar as ações e serviços de saúde e bem-estar animal no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Sistema Único de Saúde Animal, no município de Cabo Frio e regula as ações e serviços de saúde e bem-estar animal, através do Sistema Público de Saúde Animal.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento desta Lei, são considerados animais com direito ao acesso de serviço público de saúde os animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 2º O acesso ao serviço de saúde e o bem-estar são direitos fundamentais dos animais, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Munícipio de garantir a saúde animal consiste na formulação e na execução de políticas que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Munícipio não exclui o das pessoas, das empresas e o da sociedade.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3° São objetivos do Sistema Único de Saúde Animal:

I- Atendimento veterinário com consultas, tratamentos, castrações e cirurgias gerais, inclusive ortopédicas e oftalmológicas;

II - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde animal;

III - a formulação de política de saúde animal destinada a promover, a observância do disposto no § 1° do art. 2° desta Lei;

IV - a assistência aos animais por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 4° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde Animal:

I - a execução de ações:

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II - a participação na formulação da política de saúde animal;

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde animal;

IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

V - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VI - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde animal;

VII - a fiscalização e a inspeção de alimentos para consumo animal;

VIII - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

IX - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

X - a formulação e execução da política de sangue animal e seus derivados.

§ 1° Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde animal e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde animal, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde animal.

§ 2° Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde animal, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º As ações e serviços públicos de saúde animal e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde Animal, serão desenvolvidas obedecendo aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde animal em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - igualdade da assistência à saúde animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

IV - direito à informação às pessoas responsáveis pelos animais assistidos sobre qualquer serviço ou condição;

V - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo animal atendido;

VI - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VII- participação da comunidade;

VIII - descentralização político-administrativa, com direção única nos órgãos municipais:

a) ênfase na descentralização dos serviços;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde animal;

IX - integração das ações de saúde animal;

X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos dos órgão municipais.

XI - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6° As ações e serviços de saúde animal, executados pelo Sistema Único de Saúde Animal, sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 7° O controle social e financeiro do SUS ANIMAL será feito pelo Conselho Municipal de Saúde Animal, que será criado por meio de Decreto do Executivo, garantido os mesmos princípios de paridade do Conselho Municipal de Saúde Humana já existente.

Art. 8° O município criará a tabela de serviços do SUS ANIMAL, que será aprovada pelo Conselho de Saúde Animal.

Art. 9° O Hospital para os animais contemplados pelo SUS ANIMAL a ser implantado no município poderá ter sua gestão terceirizada e prestar serviços remunerados regionais e/ou privados.

Art. 10. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de

ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 11. O Município fará campanhas educativas nas escolas para promoção da Saúde Animal e Meio Ambiente.

Art. 12. A articulação das políticas e programas, a cargo do conselho, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

III - bem-estar animal; e

IV - ciência e tecnologia;

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Dos Recursos

Art. 13. O orçamento municipal destinará ao Sistema Único de Saúde Animal- SUS ANIMAL de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada nos conselhos, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Governo municipal consignará, em suas leis orçamentárias anuais, o mínimo de 1% dos recursos previstos em suas respectivas receitas correntes líquidas para o financiamento das ações estabelecidas no Sistema Único de Saúde Animal-SUS ANIMAL.

Art. 14. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde animal;

II - ajuda, contribuições, doações e donativos;

III - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

IV - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal- SUS ANIMAL; e

V - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

Parágrafo único. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde Animal - SUS ANIMAL serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 15. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde Animal SUS ANIMAL serão depositados em conta especial, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde animal.

Parágrafo único. O Munícipio deverá criar fundo de saúde animal em até 90 (noventa) dias da data de aprovação desta Lei.

Art. 16. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.249/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Adote Uma Lixeira na Orla de Tamoios, no 2º Distrito de Cabo Frio.
LEI Nº 4.249 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre a criação do Programa Adote Uma Lixeira na Orla de Tamoios, no 2º Distrito de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Adote Uma Lixeira na Orla de Tamoios, no 2º Distrito de Cabo Frio.

Parágrafo único. As lixeiras padronizadas poderão ser instaladas em frente aos imóveis residenciais localizados na Orla ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

Art. 2º Além de preservar a limpeza da cidade, o objetivo principal desta Lei visa o combate ao lixo que é descartado inadequadamente na faixa de areia da Orla de Tamoios, em decorrência da ausência de lixeiras naquela localidade.

Art. 3º As lixeiras a serem instaladas obedecerão às seguintes condições:

I - Estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa ao uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

II - Localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

III - Estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

IV - Não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

Art. 4º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.250/2025

Dispõe sobre a inserção de mensagens de incentivo à doação de sangue em notificações boletos e demais correspondências emitidas pela administração direta e indireta, concessionárias municipais e empresas terceirizadas prestadoras
LEI Nº 4.250 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a inserção de mensagens de incentivo à doação de sangue em notificações boletos e demais correspondências emitidas pela administração direta e indireta, concessionárias municipais e empresas terceirizadas prestadoras de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a inserção de mensagens de incentivo à doação de sangue em notificações boletos e demais correspondência emitidas pela administração direta e indireta pelas concessionarias municipais e pelas empresas terceirizadas prestadoras de serviços públicos.

Art. 2º As mensagens do que trata o artigo 1º deverão conter:

I A frase Doe Sangue, Doe Vida;

II O endereço eletrônico do Hemolagos; e

III O número do telefone para informações, disponibilizado pelo Hemolagos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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