Informações do diário

Data: 20/02/2025

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Descrição: legislativo

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - ATO: 015/2024

ALTERA O QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD) - (SUPRIMIDO DA EDIÇÃO 001 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024)
ATO Nº 015 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

(SUPRIMIDO DA EDIÇÃO 001 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024)

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO INCISO II DO ARTIGO 29 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

R E S O L V E:

ARTIGO 1º - Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Orçamento Anual da Câmara Municipal de Cabo Frio para o exercício de 2024, aprovado pela Lei n.º 3.906, de 22 de dezembro de 2023.

Suplementar:

FichaDotação OrçamentáriaElementoFRValor1901.031.0001.20023.3.90.39.0000800.000,00TOTAL: R$ 800.000,00

ARTIGO 2º - Os recursos do crédito adicional suplementar referido no Artigo 1º são provenientes da anulação parcial da dotação conforme a seguir:

Reduzir:

FichaDotação OrçamentáriaElementoFRValor301.031.0001.20013.1.90.11.0000300.000,00401.031.0001.20013.1.90.13.0000500.000,00TOTAL: R$ 800.000,00

ARTIGO 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua assinatura. ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Cumpra-se e Publique-se.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 04/11/2024.

MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

Presidente

ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO

1º Secretária

ADEIR NOVAES

2º Secretário

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.197/2025

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos em shoppings centers.
LEI Nº 4.197, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos em shoppings centers.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por shoppings centers no Município aos consumidores que comprovarem consumo correspondentes a pelo menos 5 (cinco) vezes o valor cobrado pelo estacionamento.

Parágrafo único. A dispensa de pagamento será concedida mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem o consumo efetuado nos estabelecimentos, sendo que as notas fiscais deverão necessariamente possuir data do dia no qual o consumidor fez jus à dispensa de pagamento.

Art. 2° O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior de shoppings centers.

Parágrafo único. Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.

Art. 3° Ficam os shoppings centers obrigados a divulgar em suas dependências o conteúdo desta Lei.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido na presente Lei implicará na aplicação das seguintes sanções:

I - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada cobrança indevida;

II - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada cobrança indevida em caso de reincidência;

III - Cassação da licença de funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento dos valores referentes a aplicação das multas, estes serão inscritos em dívida ativa.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, para garantir a sua execução.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.198/2025

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a livre demanda de atendimento nas UBSS/USFS.
LEI Nº 4.198, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a livre demanda de atendimento nas UBSS/USFS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), bem como as Unidades de Saúde da Família (USFs) será realizado pelo sistema de livre demanda.

Parágrafo único. A livre demanda na Saúde caracteriza-se pela inexistência de fichas de atendimento, ou seja, todo paciente que procurar por atendimento médico deverá ser atendido, independentemente da hora e da gravidade do caso.

Art. 2º O atendimento da livre demanda deverá ser realizado de duas maneiras distintas.

I O usuário apresenta algum problema e deseja se consultar;

a) O profissional da recepção deverá separar o prontuário e encaminhar ao acolhimento.

b) O profissional responsável realizará o acolhimento com classificação de risco, segundo o protocolo da Unidade.

II O usuário necessita realizar algum procedimento (por exemplo, vacinação, exames, curativos, inalação, aquisição de medicamentos e afins);

a) O usuário será encaminhado ao setor correspondente para a realização do procedimento.

b) O profissional responsável realizará o procedimento e orientará o usuário.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo tomará todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.199/2025

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPFIBRO, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.199, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia CIPFIBRO, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.

Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Data de nascimento;

III - Número da carteira de identidade civil;

IV - Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V - Fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e

VI - Assinatura ou impressão digital do identificado.

Art. 3º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.

Art. 4º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.200/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre a qualidade da água consumida pela população de Cabo Frio.
LEI Nº 4.200, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre a qualidade da água consumida pela população de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação da Prefeitura Municipal de Cabo Frio de divulgar informações referentes à qualidade de água consumida pela população da cidade.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo são assim definidas pelo Ministério da Saúde:

I - Diagnóstico da situação do abastecimento de água;

II - Avaliação e gerenciamento dos riscos à saúde;

III - Comparação dos dados do diagnóstico e normas de potencialidades vigentes;

IV - Elaboração de relatório mensal das condições sanitárias das formas de abastecimento de água para consumo humano;

V - Propor meios de divulgação em processo de ensino-aprendizagem de práticas de educação em saúde, como as orientações sobre boas práticas. domiciliares relacionadas à água para consumo humano, bem como para reduzir a morbimortalidade por agravos e doenças de transmissão hídrica.

VI - Incentivar a participação e o controle social por meio da disponibilização de informações à população sobre a qualidade da água consumida e o desenvolvimento de políticas públicas destinadas ao saneamento e à preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município, responsável pela divulgação mensal da qualidade da água, especialmente:

I - Níveis de contaminação biológica;

II - Níveis de contaminação sedimentar;

III - Níveis de contaminação térmica;

IV - Níveis de contaminação radioativa;

V - Níveis de contaminação química.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.201/2025

Institui a campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual no Município e dá outras providências.
LEI Nº 4.201, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui a campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual no Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Município deverá desenvolver uma campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual.

Parágrafo único. O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.

Art. 2º A campanha deverá ocorrer nos seguintes locais, por meio de material impresso e digital:

I - No transporte público e locais de grande circulação;

II - Nas escolas e os órgãos públicos municipais; e

III - Nos grandes eventos promovidos na cidade com a utilização de recursos públicos.

Art. 3º São diretrizes da campanha:

I - Conscientizar e combater a importunação sexual;

II - Informar as vítimas sobre os seus direitos;

III - Divulgar as penalidades previstas em Lei para o agressor;

IV - Expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime; e

V - Constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.

Art. 4º Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.202/2025

Institui o Sistema de Assistência aos Familiares de Deficientes Auditivos e dá outras providências.
LEI Nº 4.202, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Sistema de Assistência aos Familiares de Deficientes Auditivos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema de Assistência aos Familiares de deficientes auditivos objetiva proporcionar aprendizagem da Língua Brasileira de Sinais Libras Língua Oficial dos Surdos (Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002), em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - Formação e capacitação em Libras para os familiares de surdos, de modo a garantir que os mesmos possam ter melhor comunicação com a pessoa surda;

II - Promoção de cursos de aprendizagem de Libras, ofertados pelo Poder Executivo, por meio das Unidades Educacionais, integrantes da Rede Municipal de Ensino ou através de parcerias e convênios com Centros Educacionais que ofertem a Língua Brasileira de Sinais Libras;

III - Realização de campanhas educativas que destaquem a importância do aprendizado em Libras para o familiar da criança surda.

Art. 2º O acesso do familiar responsável aos programas de atendimento social mantidos pela Municipalidade fica condicionado à aprendizagem de Libras do familiar do surdo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.203/2025

Cria o programa sol amigo da criança de prevenção ao câncer de pele como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental, na rede de ensino municipal e particular na cidade de Cabo Frio, e dá out
LEI Nº 4.203, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Cria o programa sol amigo da criança de prevenção ao câncer de pele como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental, na rede de ensino municipal e particular na cidade de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o "Programa Sol Amigo da Criança" de Prevenção ao Câncer de Pele como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I e II, na rede de ensino municipal na cidade de Cabo Frio.

Art. 2° O programa criado no artigo consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino público e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.

Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por integrantes da classe médica de Dermatologia que compõe o quadro de servidores desta Prefeitura Municipal de Cabo Frio, em horário escolar e compatível com a carga horária do profissional de Saúde.

Parágrafo único. Em caso de inexistência de profissional qualificado no quadro de servidores do Poder Público conforme caput, a Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar outro profissional de saúde Clínico Geral ou outro que a mesma entender capaz de prestar a devida informação em palestra.

Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:

I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;

II - capacitar profissionais da área de educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;

III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;

IV - promover a participação da população em ações sociais destinados à orientação da prática à exposição solar.

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.

§ 1º As Secretarias poderão firmar convênios com entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para concretização do referido programa.

§ 2º Fica autorizada a realização de convênios com laboratórios dermatológicos e/ou farmacêuticos para distribuição de kits de prevenção ao câncer de pele e/ou empresas que desejam realizar doações para o "Programa Sol Amigo da Criança" de Prevenção ao Câncer de Pele.

Art. 6° A aplicação desta lei deverá ser implementada complementarmente no ano letivo subsequente a sua regulamentação.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.204/2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Ação Primeiro RG no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.204, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Ação Primeiro RG no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir a Ação Primeiro RG, com a finalidade de garantir a expedição do documento de Registro Geral (RG) para crianças a partir de 06 (seis) meses de vida.

Art. 2º O projeto visa contribuir para evitar o desaparecimento de crianças, bem como auxiliar como documento de identificação nas Unidades Educacionais.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, caso necessário, celebrar convênio ou termo de cooperação com o Governo Estadual visando a implementação de medidas que facilitem a expedição do documento de Registro Geral (RG) para crianças com idade a partir de 06 (seis) meses de vida, de forma que este documento seja expedido de modo mais rápido e menos burocrático possível.

Art. 4º As Unidades Educacionais poderão exigir dos pais ou demais responsáveis legais pelos estudantes, por ocasião da matrícula, a apresentação do documento de Registro Geral (RG), como medida preventiva para evitar o desaparecimento de crianças e também auxiliar para eventuais saídas a passeios junto as Unidades e também viagens familiares que necessitem do Registro Geral (RG) como documento de identificação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.205/2025

Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a Rede Pública Municipal de Saúde comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.
LEI Nº 4.205, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Determina que os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a Rede Pública Municipal de Saúde comuniquem formalmente ao Ministério Público casos de vestígios de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que compõem a Rede Pública Municipal de Saúde deverão realizar a imediata comunicação formal, via ofício, ao Ministério Público de casos atendidos, quando identificarem qualquer vestígio de maus-tratos contra a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Na comunicação ao Ministério Público deverão conter os seguintes dados:

I nome completo da vítima atendida;

II identificação do acompanhante da vítima; e

III cópia detalhada do boletim médico.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra no artigo 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º Em caso de injustificado descumprimento da presente Lei, o estabelecimento e o profissional que fez o atendimento estarão sujeitos a advertência e a outras medidas cabíveis previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.206/2025

Determina que os serviços terceirizados pelo poder público que utilizam veículos, caminhões e máquinas para prestação de serviços sejam equipados com GPS para rastreamento, e dá outras providências.
LEI Nº 4.206, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Determina que os serviços terceirizados pelo poder público que utilizam veículos, caminhões e máquinas para prestação de serviços sejam equipados com GPS para rastreamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas terceirizadas contratadas após a publicação desta Lei pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio e que utilizam automóveis, caminhões, ônibus e máquinas para prestação de seus serviços deverão ter instalados nos veículos equipamento de rastreamento e monitoramento via satélite com GPS.

§ 1° As informações sobre as posições dos veículos deverão ser registradas, no máximo, a cada dez minutos

§ 2° Os relatórios com histórico dos caminhos percorridos pelos veículos monitorados deverão ser:

I- apresentados mensalmente à Prefeitura Municipal de Cabo Frio, como comprovação do serviço prestado;

II - divulgados mensalmente no sítio da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Art. 2º Os dispositivos de GPS deverão ser instalados, custeados e mantidos pela própria prestadora de serviços, não sendo de responsabilidade do Município de Cabo Frio a sua instalação e manutenção.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.207/2025

Dispõe sobre divulgação de dados sobre multas de trânsito no portal de transparência do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.207, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre divulgação de dados sobre multas de trânsito no portal de transparência do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados através de radares e lombadas eletrônicas.

Parágrafo único. Para fins de divulgação deverão ser discriminados os valores, quantidade, horário e endereço das multas, radar por radar, de forma clara, precisa e em local de fácil acesso à população.

Art. 2º O Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.

Art. 3º A divulgação será feita pela Prefeitura através do seu Portal da Transparência na rede mundial de computadores em lugar específico e de fácil acesso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.208/2025

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio em complemento à Lei Federal nº 13.819/2019.
LEI Nº 4.208, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção ao Suicídio em complemento à Lei Federal nº 13.819/2019.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Município proverá à população sistema de prevenção ao suicídio, nos termos da Lei federal nº 13.819/2019.

§1º O sistema de prevenção ao suicídio será integrado às políticas de saúde mental oferecidas pelo Município ou pelo Sistema Único de Saúde.

§2º O Município poderá prover o sistema de prevenção ao suicídio por meio de qualquer tipo de parceria com entes privados ou com outros entes federativos, observados, no primeiro caso, regras de licitação e, no segundo, regras relativas à cooperação federativa.

Art. 2º O sistema de prevenção ao suicídio atuará de forma preventiva, por meio de campanhas e outras formas de informação, bem como provendo atendimento psicológico e psiquiátrico para pessoas em risco de suicídio.

Art. 3º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, orientação sexual, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município.

Art. 4º Sem prejuízo das diretrizes adotadas pelos órgãos médicos e pelo Sistema Único de Saúde, considera-se em risco os membros de parcela da população estigmatizada por conta de orientação sexual (comunidade LGBTQIA+)

Art. 5º Quando for detectado pelo sistema de prevenção que uma pessoa está em risco iminente de praticar o suicídio, o Município alertará as autoridades competentes e tomará as medidas cabíveis para impedir o ato, nos termos da Lei federal 10.216 de 2001.

Art. 6º O Município comunicará ao Ministério Público qualquer fato que possa ser tipificado como auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal, bem como comunicará fato que configure discriminação por orientação sexual às autoridades estaduais competentes.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.209/2025

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e dá outras providências
LEI Nº 4.209, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o controle da frota de veículos a serviço do Município de Cabo Frio sob a forma de identificação obrigatória em todos os veículos que façam parte do patrimônio da Prefeitura e suas respectivas Secretarias, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares.

'a7 1º Todos os veículos deverão possuir:

I - Identificação contendo o Brasão do Município de Cabo Frio/RJ;

II - O nome do Órgão responsável da Secretaria Municipal e do contrato do veículo;

III - O número do contrato que deu origem a essa locação e a data da vigência do contrato, descrito e em QR CODE, se o veículo pertencer a terceiros;

IV - A informação contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos tem a permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado;

V - Um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações.

'a7 2º Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira. O tamanho do adesivo deverá ser trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura e as informações deverão enquadrar-se dentro do referido espaço.

'a7 3º Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.

Art. 2º A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos oficiais e a serviço da Administração Pública da Prefeitura, em atividades que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.

Art. 3º A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.210/2025

Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.210, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no Município de Cabo Frio a Campanha Permanente contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo, para combater atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos. A campanha tem os seguintes objetivos específicos:

I - chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

III - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 3º Deverão ser afixados, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo, adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do Município de Cabo Frio, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de assédio sexual em veículos do sistema municipal de transporte coletivo, para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes, bem como peças publicitárias acerca da temática tratada nesta Lei.

Parágrafo único. Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos para denúncia.

Art. 4º As empresas de transporte coletivo deverão em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 5º As concessionárias de transporte coletivo deverão criar uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.211/2025

Institui o Prêmio Destaque PROCON/CABO FRIO, a ser conferido a empresas que operam no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.211, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Institui o Prêmio Destaque PROCON/CABO FRIO, a ser conferido a empresas que operam no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Destaque PROCON/CABO FRIO", a ser conferido, anualmente, por ocasião das festividades do DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR, às empresas que se houverem destacado, durante o ano anterior, sob o aspecto ético, de qualidade e de respeito ao consumidor, nos processos de fabricação e comercialização de seus produtos ou serviços.

Parágrafo único. Serão conferidas premiações em três categorias:

I - Empresa industrial;

II - Empresa comercial;

III - Empresa prestadora de serviço público ou privado.

Art. 2º Caberá ao Município promover as ações e regulamentar os atos necessários à implementação da premiação ora instituída.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.212/2025

Dispõe sobre a não divulgação da lotação ou setor de trabalho das servidoras que estejam sob alcance de medidas protetivas nos Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio e dá outras prov
LEI Nº 4.212, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a não divulgação da lotação ou setor de trabalho das servidoras que estejam sob alcance de medidas protetivas nos Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a divulgação da lotação ou setor de trabalho das servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas nos Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cabo Frio.

§ 1º A vedação do caput deste artigo incidirá em 48 (quarenta e oito) horas do requerimento da interessada mediante apresentação da certidão de concessão de medida protetiva ao órgão competente pela gestão dos Portais da Transparência.

Art. 2º O requerimento terá vigência de 6 (seis) meses, devendo ser renovado caso haja interesse da servidora, mediante nova apresentação de certidão de concessão de medida protetiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.213/2025

Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Natural do Anjo Caído (PARNAC) e dá outras providências.
LEI Nº 4.213, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Natural do Anjo Caído (PARNAC) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Municipal Natural do Anjo Caído, localizado nos fundos do Shopping Park Lagos, entre a Ilha do Anjo e o Canal da Boneca.

Art. 2º São objetivos da criação do Parque Municipal Natural do Anjo Caído, a preservação dos cursos d'e1gua existentes na área, a recuperação da mata ciliar, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, o turismo ecológico, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza.

Art. 3º Fica proibida qualquer atividade comercial e/ou prestações de serviços que estejam em desacordo com as Leis Ambientais.

Art. 4º Promoção de medidas de delimitação dos marcos referenciados e estabelecimentos de postos de observação e controle de entrada e saída;

Art. 5º Promover convênio/parceria com organizações governamentais e não governamentais com o intuito de engrossamento das fileiras de pesquisa e desenvolvimento sustentável.

Art. 6º Fica proibida a prática de fogueiras para churrasco, som acima de 78 decibéis e acampamentos, não autorizados pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Art. 7º O acesso somente é permitido por pedestres, ficando restrita a circulação de veículos.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.214/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Agroecologia no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.214, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Todos os Vereadores)

Dispõe sobre a criação do Programa Agroecologia no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Programa Agroecologia no Município de Cabo Frio.

§ 1º As ações relacionadas ao Programa Agroecologia serão feitas todo primeiro domingo do mês a fim de mobilizar e incentivar a agricultura na população Cabo-friense com feira do produtor rural, palestras, expo rural e mini cursos de especialização sobre a área escolhida.

§ 2º A Escola Agrícola Municipal Nilo Batista e seus alunos deverão ser inseridos na organização do projeto, desenvolvimento das palestras e minicursos propostos, a fim de incentivar os alunos e valorizar o que é trabalhado na escola técnica.

a) As ações funcionarão no horário de 10:00h às 20:00h na Fazenda Campos Novos em Tamoios e na Praça da Cidadania;

b) A entrada proposta é de 1kg (um quilo) de alimento não perecível, cuja doação será encaminhada às ONGs registradas no CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) para famílias carentes.

Art. 2º O Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades de esfera Federal, Estadual e Particular para obter recursos financeiros que lhe possibilite viabilizar e executar a implantação deste sistema que atenderá todos os estudantes Cabo-frienses.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua execução.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.215/2025

Dá nova redação aos artigos 1º e 3ª da Lei nº 2.550 de 17 de fevereiro de 2014.
LEI Nº 4.215, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dá nova redação aos artigos 1º e 3ª da Lei nº 2.550 de 17 de fevereiro de 2014.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar os artigos 1º e 3º da Lei Nº 2.550 de 17 de fevereiro de 2014 com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Aluguel Social destinado às famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro imóvel no Município de Cabo Frio ou fora dele, mediante os critérios, diretrizes e procedimentos fixados nesta Lei.

§ 1º. A concessão do aluguel social de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia seleção da família, mediante ação conjunta das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Obras, observado o seguinte:

I - caberá à Secretaria de Assistência Social, proceder à avaliação social da família, através de relatório técnico fundamentado, atendidos os parâmetros e requisitos previstos nesta Lei;

II - caberá à Secretaria de Obras, fornecer projeto técnico-estrutural que contemple a reforma, ampliação ou construção da moradia, a ser elaborado com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, quando constatada a situação de vulnerabilidade ou risco habitacional.

§ 2º. Cada cadastro endereço de imóvel poderá requerer apenas um benefício de aluguel social.

...

Art. 3º São requisitos para concessão do aluguel social, cumulativamente:

I residir no Município de Cabo Frio há pelo menos 3 (três) anos;

II - ter renda per capita conforme descrita no art. 2º;

III não possuir outro imóvel no Município de Cabo Frio ou fora dele, seja urbano ou rural;

IV ter sido avaliado pelos técnicos do serviço social da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V ter sido previamente selecionado pela Secretaria Municipal de Obras em projeto habitacional para reforma, ampliação ou construção de moradia."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.216/2025

Dispõe sobre ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental materna.
LEI Nº 4.216, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental materna.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Cabo Frio, ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental materna.

Art. 2º As ações possuem os seguintes objetivos:

I - os órgãos competentes, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar por meio de palestras, seminários, eventos, atividades educativas acerca do tema a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua;

II - o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que este tema tenha maior visibilidade;

III - o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela a sociedade; e

IV- o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.

Art. 3º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento dessa Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.217/2025

Estabelece a preferência na entrega de premiações e benefícios aos paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas em conjunto, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do poder público ou privado.
LEI Nº 4.217, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Estabelece a preferência na entrega de premiações e benefícios aos paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas em conjunto, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do poder público ou privado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao atleta com deficiência que participar de eventos e competições paraesportivas realizadas com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos ou privado, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos, a mesma premiação e os mesmos benefícios bem como a preferência (início) na entrega de prêmios e benefícios.

Art. 2° O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ou privadas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - Multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 250 (duzentos e cinquenta UFIR-RJ) a 10.000 (dez mil UFIR-RJ) , a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) do ano vigente.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.218/2025

Institui o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação em crianças e adolescentes.
LEI Nº 4.218, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Institui o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação em crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Mês de Prevenção, Conscientização e Combate à Automutilação, entre crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O mês de prevenção de conscientização dar-se-á anualmente durante todo o mês de julho, devendo ser amplamente divulgado principalmente nas escolas e instituições que atendam e/ou sejam frequentadas por esta faixa etária, seus pais e responsáveis.

Art. 2º Durante os eventos serão desenvolvidas ações interdisciplinares para conscientização da população, Informando-se inclusive as possíveis origens e as razões que levam as crianças e adolescentes à prática da automutilação, aumentando a prevenção junto aos grupos mais vulneráveis.

Art. 3º Serão buscadas parcerias juntos aos órgãos responsáveis pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, em todas as esferas de governo, sem prejuízo das ações advindas da iniciativa da sociedade civil.

Parágrafo único. Ao teor do caput deste artigo, no que couber, será incentivado o monitoramento dos filhos pelos pais e responsáveis legais, buscando inibir a disseminação da prática da automutilação, principalmente nas redes sociais e na rede mundial de computadores, a internet.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.219/2025

Institui o Programa Guarda na Escola no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.219, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui o Programa Guarda na Escola no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Guarda na Escola no âmbito do Município de Cabo Frio, com o objetivo de orientar e oferecer mais segurança a alunos, profissionais da educação e pais nas entradas, saídas e trocas de turnos, no entorno das unidades escolares públicas municipais.

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Cabo Frio organizará o atendimento referente ao Programa, priorizando as escolas com maior fluxo de pedestres e automóveis em seus entornos, dentro da logística possível em seu efetivo.

Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Cabo Frio poderá, a critério da administração municipal, associar-se a outros setores do poder público, tendo em vista o cumprimento do disposto nesta legislação, especialmente no que se refere ao efetivo de servidores disponíveis para o exercício da função.

Art. 4º O disposto nesta lei realizar-se-á dentro da jornada de trabalho da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio, não incidindo em majoração de carga horária ou remuneração, sem que haja, portanto, impacto financeiro ou orçamentário.

Art. 5º As atividades consonantes ao Programa Guarda na Escola referem-se à orientação do trânsito e de pedestres; preservação do patrimônio municipal e da segurança da população, nos espaços e períodos elencados no artigo 1º desta Lei.

§ 1º A critério da administração, poderão ser veiculadas, dentro das atividades do programa, campanhas informativas e de conscientização, referentes aos itens dos artigos 1º e 5º (caput) desta Lei.

§ 2º No que se refere à organização do trânsito, serão priorizadas ações no sentido de evitar engarrafamentos, estacionamentos em filas duplas e riscos de acidentes nos espaços e períodos em questão.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.220/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino, no âmbito do Município de Cabo Frio, com base na Lei Federal nº 12.244/2010.
LEI Nº 4.220, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino, no âmbito do Município de Cabo Frio, com base na Lei Federal nº 12.244/2010.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as unidades públicas municipais e privadas de ensino obrigadas a instalarem Bibliotecas Escolares, com base na Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Biblioteca Escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Fica obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.221/2025

Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.221, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre a criação do Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferida às escolas públicas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo de que trata o caput deste artigo, será conferida às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:

I - Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com transtorno do espectro autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;

II - Aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e

III - Suporte aos pais e responsáveis por aluno com TEA.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - A conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com TEA; e

III - A realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com TEA.

Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.

Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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